
7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015300-52.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: JOSUE MOTA DA SILVA
Advogados do(a) AGRAVADO: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163-A, JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911-A
OUTROS PARTICIPANTES:
7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015300-52.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: JOSUE MOTA DA SILVA
Advogados do(a) AGRAVADO: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163-A, JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator):
Trata-se de agravo interno interposto contra a decisão que negou provimento ao agravo de instrumento.
Nas razões de agravo interno, o INSS, ora agravante, pleiteia a reforma da r. decisão, para que seja deferido o abatimento integral dos valores inacumuláveis recebidos a maior, com saldo negativo a ser descontado por competência.
Resposta.
É o relatório.
7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015300-52.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: JOSUE MOTA DA SILVA
Advogados do(a) AGRAVADO: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163-A, JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator):
O benefício inacumulável, recebido administrativamente, deve ser compensado até o limite do valor mensal do benefício judicial.
Isso porque não se trata de devolução do benefício administrativo, mas, apenas, da observância da inacumulabilidade legal.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PREVIDENCIÁRIO. VALORES RECEBIDOS ADMINISTRATIVAMENTE EM RAZÃO DE BENEFÍCIO INACUMULÁVEL. COMPENSAÇÃO LIMITADA AO VALOR DO BENEFÍCIO JUDICIAL. RECURSO NÃO PROVIDO. - Embora não seja permitido o recebimento conjunto dos benefícios de aposentadoria e auxílio-doença, nos termos do art. 124 da Lei 8.213/1991, as deduções devem ser limitadas aos valores pagos na competência, isto é, o abatimento deve se limitar ao valor da renda mensal do benefício que está sendo implantado ou revisado em favor do segurado, em prol do direito à percepção do melhor benefício. Precedentes. - Não se trata de devolução de valores recebidos, mas, sim, da impossibilidade de recebimento de ambos os benefícios no mesmo período, o que ocasionaria o enriquecimento sem causa da parte, cuja vedação se encontra no art. 884 do Código Civil de 2002. - Recurso não provido. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5019809- 60.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 01/02/2024, DJEN DATA: 06/02/2024)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO JUDICIAL. DESCONTO DE VALORES POR COMPETÊNCIA NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. AGRAVO PROVIDO. 1. A parte autora, ora agravante. recebeu normal e devidamente benefícios de auxílio-doença (nos períodos de 13/12/2004 a 20/02/2005, de 15/09/2005 a 15/11/2005 e de 24/01/2006 a 23/03/2008) em valores superiores às parcelas mensais da aposentadoria por tempo de contribuição concedida judicialmente. 2. Em observância ao direito ao melhor benefício previdenciário, a compensação do montante devido a título de aposentadoria por tempo de contribuição, oriundo da condenação judicial, com as parcelas recebidas de auxílio-doença na via administrativa deverá se dar por competência, ou seja, as deduções dos valores mensalmente já pagos devem se limitar às rendas mensais dos atrasados do benefício que o segurado tem a receber na respectiva competência, de modo que não haja saldo negativo em seu desfavor. 3. Agravo provido. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5000661- 68.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARCELO VIEIRA DE CAMPOS, julgado em 24/04/2023, DJEN DATA: 28/04/2023)
Por tais fundamentos, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL – AGRAVO INTERNO – PREVIDENCIÁRIO - AGRAVO DE INSTRUMENTO – INACUMULABILIDADE.
1. O benefício inacumulável, recebido administrativamente, deve ser compensado até o limite do valor mensal do benefício judicial.
2. Isso porque não se trata de devolução do benefício administrativo, mas, apenas, da observância da inacumulabilidade legal.
3. Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADOR FEDERAL