
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5022306-52.2020.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MESSIAS PEREIRA DA ROSA
Advogado do(a) AGRAVADO: IARA ALVES CORDEIRO PACHECO - SP20014-A
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5022306-52.2020.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: DECISÃO ID. N. 143998639
INTERESSADO: MESSIAS PEREIRA DA ROSA
Advogado do(a) AGRAVADO: IARA ALVES CORDEIRO PACHECO - SP20014-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator):
Trata-se de agravo interno previsto no art. 1.021 do CPC/15 interposto pelo INSS, em face de decisão monocrática que negou provimento ao seu agravo de instrumento.Em suas razões de inconformismo recursal, o INSS alega, em síntese, que a decisão agravada consignou ser defeso à autarquia cessar o benefício sem nova avaliação médica, em sentido contrário ao que estabelece a legislação de regência que autoriza a cessação do benefício no prazo fixado pela decisão judicial ou, no silêncio desta, no prazo de 120 dias, salvo pedido administrativo de prorrogação do auxílio-doença. Assim o fazendo, restou afastada a incidência do art. 60, §§ 8º e 9º da Lei 8.213/91 sem, contudo, declará-lo inconstitucional, o que viola o art. 97 da Constituição Federal em sua interpretação consagrada na Súmula Vinculante nº 10 do Supremo Tribunal Federal.
Intimada na forma do artigo 1.021, § 2º, do NCPC, a parte agravada apresentou manifestação ao recurso.
É o relatório.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5022306-52.2020.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: DECISÃO ID. N. 143998639
INTERESSADO: MESSIAS PEREIRA DA ROSA
Advogado do(a) AGRAVADO: IARA ALVES CORDEIRO PACHECO - SP20014-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O presente recurso não merece prosperar.
Consoante se depreende dos autos, o título executivo judicial determinou a implantação do benefício de auxílio-doença em favor da autora a partir de 13.11.2018, tendo sido efetivada a sua implantação, com cessação programada para 08.07.2020, conforme previsão expressa do artigo 60, §§ 8º e 9º, da Lei 8.213/91 (com redação dada pela Lei 13.457, de 2017), o qual determina a cessação do benefício após o prazo de 120 dias contados da respectiva concessão/reativação.
Observa-se, contudo, que o autor formulou pedido de prorrogação do benefício, em 03.07.2020, portanto, dentro do prazo legalmente estipulado pela autarquia.
Importante destacar que a Portaria INSS n. 552, de 27.04.2020, autorizou a prorrogação automática dos benefícios de auxílio-doença, enquanto perdurasse o fechamento das agências, em razão da pandemia do Novo Coronavírus.
De igual modo, o Decreto n. 10.413, de 02.07.2020, em seu artigo 1º, autorizou o INSS a prorrogar o período das antecipações de que tratam os artigos 3º e 4º da Lei n. 13.982/2020, até 31 de outubro de 2020.
Destarte, tendo em vista que, quando da data prevista para a cessação do benefício (08.07.2020), as perícias administrativas ainda não haviam sido retomadas, e, lembrando que a decisão agravada determinou a prorrogação do benefício até 31.10.2020, e não por prazo determinado, como alega a autarquia, não há razões que justifiquem a reforma da decisão agravada, ainda mais porque ultrapassada há muito essa data.
Diante do exposto,
nego provimento ao agravo (CPC, art. 1.021) interposto pelo INSS.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO.
I - O título executivo judicial determinou a implantação do benefício de auxílio-doença em favor da autora a partir de 13.11.2018, tendo sido efetivada a sua implantação, com cessação programada para 08.07.2020, conforme previsão expressa do artigo 60, §§ 8º e 9º, da Lei 8.213/91 (com redação dada pela Lei 13.457, de 2017), o qual determina a cessação do benefício após o prazo de 120 dias contados da respectiva concessão/reativação.
II - Observa-se, contudo, que o autor formulou pedido de prorrogação do benefício, em 03.07.2020, portanto, dentro do prazo legalmente estipulado pela autarquia.
III - A Portaria INSS n. 552, de 27.04.2020, autorizou a prorrogação automática dos benefícios de auxílio-doença, enquanto perdurasse o fechamento das agências, em razão da pandemia do Novo Coronavírus. De igual modo, o Decreto n. 10.413, de 02.07.2020, em seu artigo 1º, autorizou o INSS a prorrogar o período das antecipações de que tratam os artigos 3º e 4º da Lei n. 13.982/2020, até 31 de outubro de 2020.
IV - Destarte, tendo em vista que, quando da data prevista para a cessação do benefício (08.07.2020), as perícias administrativas ainda não haviam sido retomadas, e, lembrando que a decisão agravada determinou a prorrogação do benefício até 31.10.2020, não há razões que justifiquem a reforma da decisão agravada, ainda mais porque ultrapassada há muito essa data.
V - Agravo (CPC, art. 1.021) interposto pelo INSS improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo (CPC, art. 1.021) interposto pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.