
10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014960-11.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. MARCOS MOREIRA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: FABIANA BERNARDO DE ASSIS
Advogado do(a) AGRAVADO: CLAIR MARIANA MARQUES DA SILVA - MS20905-A
OUTROS PARTICIPANTES:
10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014960-11.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS MOREIRA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: FABIANA BERNARDO DE ASSIS
Advogado do(a) AGRAVADO: CLAIR MARIANA MARQUES DA SILVA - MS20905-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra a r. decisão (ID 292053916 - fls. 40/47) que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela pretendida e determinou o imediato restabelecimento do benefício de auxílio-doença à parte agravada, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de pagamento de multa arbitrada em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Sustenta o apelante a impossibilidade de aferição da incapacidade laboral, data de início e de sua cessação, sem a prévia realização de perícia judicial. Aduz, ainda, que até o momento, nada há nos autos que infirme a conclusão da perícia administrativa, de modo que não está presente um dos requisitos inafastáveis para a concessão da tutela de urgência, qual seja, a verossimilhança do direito alegado, devendo ser a decisão interlocutória revogada. Também afirma que a concessão do benefício, da forma como o fez a r. decisão agravada, viola o contraditório e afigura-se contrária à prudência e ao bom senso, colocando em risco o equilíbrio atuarial do sistema previdenciário.
Requer a retirada da multa fixada ou, em sendo mantida a sua exigência, que não supere 1/30 do valor do benefício, limitada a 30 dias-multa, a fim de evitar-se enriquecimento sem causa. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo e provimento do recurso para acolhimento dos pedidos formulados.
Sem contrarrazões.
O pedido de concessão de efeito suspensivo foi deferido parcialmente apenas para adequar o valor das astreintes e do prazo para implantação do benefício ao entendimento da Décima Turma desta Corte, qual seja, reduzi-la para R$ 100,00 (cem reais) por dia, limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para o caso de descumprimento da ordem judicial, observando-se o prazo de 45 dias para cumprimento da obrigação (ID 292958280).
É o relatório.
10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014960-11.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS MOREIRA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: FABIANA BERNARDO DE ASSIS
Advogado do(a) AGRAVADO: CLAIR MARIANA MARQUES DA SILVA - MS20905-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A r. decisão agravada concedeu a antecipação da tutela e determinou o restabelecimento do benefício auxílio-doença que a segurada vinha percebendo até a prolação da sentença.
O douto magistrado, com base em laudos médicos carreados aos autos, constatou que a segurada sofre de transtorno afetivo bipolar (CID 10 F31) e encontra-se impossibilitada de exercer atividade laborativa, estando presente o perigo de dano (devido ao caráter alimentar do benefício) apto a justificar o restabelecimento do benefício.
Nesse sentido, confiram-se precedentes da Décima Turma desta Corte:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO DOENÇA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. MANTIDA ATÉ REALIZAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA.
- Trata-se de agravo de instrumento tirado de demanda previdenciária em que a parte autora pleiteia aposentadoria por invalidez previdenciária com acréscimo de 25%, ou restabelecimento do auxílio doença até a realização da perícia médica, por ser portadora de artralgia bilateral dos joelhos decorrente de osteoartrose dos ossos, sequelas de mastectomia, que a incapacita para o trabalho.
- O auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) é um benefício provisório que cessa com o término da incapacidade, no caso de ser temporária, ou com a reabilitação do segurado para outra atividade que lhe garanta a subsistência. Se configurada que a incapacidade é definitiva para a atividade habitual pode ser convertido em aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), ou ainda quando restar configurada a insusceptibilidade de reabilitação do segurado.
- No caso vertente, a documentação corrobora a doença incapacitante que acomete a parte autora, indicando a existência de incapacidade laborativa, que tem como atividade habitual de caixa.
- Em que pese a conclusão dos peritos da Autarquia Previdenciária no sentido de que a parte agravante encontra-se apta para o trabalho, da análise dos documentos carreados na demanda originária entendo presentes elementos suficientes para a manutenção da decisão agravada com a concessão liminar da benesse até que sobrevenha a perícia médica, ocasião em que o d. magistrado poderá reanalisar os requisitos para manutenção da tutela.
- Agravo de instrumento provido em parte.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5007681-08.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 25/05/2023, DJEN DATA: 29/05/2023)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO DOENÇA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. INCAPACIDADE. PROVA SUFICIENTE. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. A autarquia previdenciária detém a prerrogativa de submeter à perícia médica administrativa os segurados em gozo do auxílio doença, nos termos do Art. 101, caput, da Lei nº 8.213/91, bem como de cessar o benefício, na hipótese de sua recuperação, mediante comprovação, por meio de prova técnica, de que a segurada readquiriu as condições para retornar ao trabalho.
2. É possível a antecipação da tutela com base em avaliação realizada por médico particular para demonstrar o fumus boni juris.
3. De acordo com os atestados médicos trazidos à colação, a agravada deve permanecer afastada de suas atividades laborais
4. Agravo de instrumento provido em parte.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5020438-68.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 01/03/2023, DJEN DATA: 06/03/2023)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO DOENÇA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. INCAPACIDADE. PROVA SUFICIENTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. MULTA DIÁRIA. PROPORCIONALIDADE.
1. A agravada é portadora de doenças em virtude das quais não reúne condições de retomar suas atividades laborativas.
2. É possível a antecipação da tutela com base em avaliação realizada por médico particular para demonstrar o fumus boni juris.
3. A autarquia previdenciária detém a prerrogativa de submeter à perícia médica administrativa os segurados em gozo do auxílio doença, nos termos do Art. 101, caput, da Lei nº 8.213/91, bem como de cessar o benefício, na hipótese de sua recuperação, mediante comprovação, por meio de prova técnica, de que a segurada readquiriu as condições para retornar ao trabalho.
4. A jurisprudência é pacífica no sentido de que é possível a cominação de multa diária com o fim de compelir o INSS ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na implantação de benefício previdenciário.
5. Agravo provido em parte.(TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5032231-72.2020.4.03.0000, Rel. Juiz Federal Convocado GISELLE DE AMARO E FRANCA, julgado em 28/04/2021, DJEN DATA: 05/05/2021)
Ademais, afastou-se o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão com suporte em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmada em julgamento de recurso submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 692), no sentido de que "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago." (Pet 12482/DF, Rel. Ministro Og Fernandes, julgado em 11/5/2022).
Dessa forma, encontra-se a r. decisão recorrida ancorada em precedentes desta Corte Regional Federal e do Superior Tribunal de Justiça, não merecendo qualquer reparo.
Inviável, outrossim, a limitação do prazo de concessão do benefício a 120 (cento e vinte dias), como pretende a agravante, pois estando sub judice a discussão quanto ao seu cabimento, somente após a resolução da lide com trânsito em julgado é que tem início o prazo legal para revisão ou submissão da segurada à perícia para aferição da continuidade ou não da incapacidade.
Note-se que a própria decisão recorrida limitou a concessão da tutela antecipada à prolação da sentença, quando será feita análise mais apurada da situação.
De outro lado, no tocante à multa aplicada pelo descumprimento da ordem judicial de implantação do benefício e respectivo prazo para cumpri-la, verifico que assiste razão à agravante.
Na espécie, a r. decisão recorrida determinou o imediato restabelecimento do benefício de auxílio-doença à parte agravada, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de pagamento de multa arbitrada em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
O entendimento sedimentado nesta Turma é no sentido da possibilidade da cominação de multa diária com o fim de compelir o INSS ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na implantação de benefício previdenciário, com fixação no importe de R$100,00 (cem reais), limitada a R$5.000,00 (cinco mil reais), observado o prazo de 45 dias para cumprimento da obrigação. A propósito:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO DOENÇA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. APLICAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. PROPORCIONALIDADE.
1. O auxílio doença é devido ao segurado que, após cumprir, quando for o caso, a carência exigida, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (Art. 59, da Lei 8.213/91).
2. É possível a antecipação da tutela com base em avaliação realizada por médico particular para demonstrar o fumus boni juris.
3. De acordo com os documentos médicos trazidos à colação, a agravante deve permanecer afastada de suas funções.
4. É possível a cominação de multa diária com o fim de compelir o INSS ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na implantação de benefício previdenciário. Precedentes do e. STJ.
5. Diante da desproporcionalidade do valor arbitrado, cabível a fixação da multa diária em R$100,00, limitada a R$5.000,00, observado o prazo de 45 dias para cumprimento da obrigação, nos termos dos precedentes da Turma.
6. Agravo de instrumento provido em parte.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5032234-22.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 11/06/2024, DJEN DATA: 18/06/2024)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA DIÁRIA. PRAZO PROCESSUAL. MORA DA AUTARQUIA. DIAS CORRIDOS.
1. O prazo para cumprimento de obrigação de fazer, a teor do art. 219 do CPC, possui natureza processual, de modo que o período para sua satisfação deve ser computado em dias úteis. Com seu decurso e, portanto, em mora a autarquia, o intervalo em atraso será considerado em dias corridos. Precedente.
2. está pacificado nesta c. Corte Regional o entendimento segundo o qual é possível a imposição de multa diária contra a Fazenda Pública na hipótese de atraso no cumprimento de decisão judicial
3. nos termos do artigo 537 do CPC, a multa poderá ser aplicada em tutela provisória, condicionando-se o levantamento do valor depósito do valor em juízo ao trânsito em julgado de sentença favorável.
4. Agravo de instrumento parcialmente provido.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5023662-82.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 16/12/2020, Intimação via sistema DATA: 18/12/2020)
No ponto, a r. decisão agravada diverge do entendimento da Décima Turma desta Corte, merecendo, portanto, o devido reparo para redução de valor da multa.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento apenas para reduzir o valor das astreintes para R$ 100,00 (cem reais) por dia, limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para o caso de descumprimento da ordem judicial de implantação do benefício, bem como para que seja observado o prazo de 45 dias para cumprimento da obrigação.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. COMPROVAÇÃO. ASTREINTES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Os laudos médicos carreados aos autos comprovam que a segurada sofre de transtorno afetivo bipolar (CID 10 F31) e encontra-se impossibilitada de exercer atividade laborativa, estando presente o perigo de dano (devido ao caráter alimentar do benefício) apto a justificar o restabelecimento do benefício de auxílio doença. Precedentes.
2. O perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão pode ser afastado com suporte em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmada em julgamento de recurso submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 692), no sentido de que "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago." (Pet 12482/DF, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 11/5/2022).
3. A limitação do prazo de concessão do benefício a 120 (cento e vinte dias) é indevida, pois, estando sub judice a discussão quanto ao seu cabimento, somente após a resolução da lide com trânsito em julgado é que tem início algum prazo legal para sua revisão ou submissão da segurada à perícia para aferição da continuidade ou não da incapacidade. A própria decisão recorrida limitou a concessão da tutela antecipada à prolação da sentença, quando será feita uma análise mais apurada da situação.
4. No tocante à multa aplicada pelo descumprimento da ordem judicial de implantação do benefício, bem como ao respectivo prazo, assiste razão à agravante.
5. O entendimento sedimentado nesta Turma é no sentido da possibilidade da cominação de multa diária com o fim de compelir o INSS ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na implantação de benefício previdenciário, com fixação da multa diária no importe de R$100,00 (cem reais), limitada a R$5.000,00 (cinco mil reais), observado o prazo de 45 dias para cumprimento da obrigação.
6. Agravo de instrumento parcialmente provido.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADOR FEDERAL