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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO REQUISITÓRIO. INDICAÇÃO DOS RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAM...

Data da publicação: 11/07/2020, 21:17:36

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO REQUISITÓRIO. INDICAÇÃO DOS RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. RESOLUÇÃO N. 168/2011 DO CJF. I - Conforme o disposto no artigo 12-A da Lei n. 7.713/88, com a redação dada pela Lei n. 12.350/10, os rendimentos do trabalho e os provenientes de aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, quando correspondentes a anos-calendários anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês. II - Compete ao Juízo da execução, quando da expedição dos ofícios requisitórios que darão origens aos pagamentos, informar o número de meses dos rendimentos recebidos acumuladamente, nos termos da Resolução n. 168/2011, do Conselho da Justiça Federal. III - Agravo de instrumento interposto pela parte autora provido. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 578647 - 0005217-43.2016.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 06/09/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/09/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 15/09/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005217-43.2016.4.03.0000/SP
2016.03.00.005217-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE:ELIZABETH DA SILVA NUNES
ADVOGADO:SP018454 ANIS SLEIMAN e outro(a)
AGRAVADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP090417 SONIA MARIA CREPALDI e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
PARTE AUTORA:RUBENS GIBIN
SUCEDIDO(A):DOMINGOS GIULIANI
PARTE AUTORA:ORLANDA FREDERICO GIULIANI
SUCEDIDO(A):LUIZ NUNES TEIXEIRA
PARTE AUTORA:MARIA DAS DORES DE JESUS e outro(a)
:NOURIVAL BRANCAGLION
ADVOGADO:SP018454 ANIS SLEIMAN e outro(a)
ORIGEM:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
No. ORIG.:00113702720034036183 1V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO REQUISITÓRIO. INDICAÇÃO DOS RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. RESOLUÇÃO N. 168/2011 DO CJF.
I - Conforme o disposto no artigo 12-A da Lei n. 7.713/88, com a redação dada pela Lei n. 12.350/10, os rendimentos do trabalho e os provenientes de aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, quando correspondentes a anos-calendários anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês.
II - Compete ao Juízo da execução, quando da expedição dos ofícios requisitórios que darão origens aos pagamentos, informar o número de meses dos rendimentos recebidos acumuladamente, nos termos da Resolução n. 168/2011, do Conselho da Justiça Federal.
III - Agravo de instrumento interposto pela parte autora provido.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 06 de setembro de 2016.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005217-43.2016.4.03.0000/SP
2016.03.00.005217-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE:ELIZABETH DA SILVA NUNES
ADVOGADO:SP018454 ANIS SLEIMAN e outro(a)
AGRAVADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP090417 SONIA MARIA CREPALDI e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
PARTE AUTORA:RUBENS GIBIN
SUCEDIDO(A):DOMINGOS GIULIANI
PARTE AUTORA:ORLANDA FREDERICO GIULIANI
SUCEDIDO(A):LUIZ NUNES TEIXEIRA
PARTE AUTORA:MARIA DAS DORES DE JESUS e outro(a)
:NOURIVAL BRANCAGLION
ADVOGADO:SP018454 ANIS SLEIMAN e outro(a)
ORIGEM:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
No. ORIG.:00113702720034036183 1V Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora em face da decisão proferida nos autos da ação de concessão de aposentadoria especial, em fase de execução, em que o d. Juiz a quo indeferiu o requerimento de retificação do RPV expedido, a fim de que conste a indicação do número de meses dos rendimentos recebidos acumuladamente, ao fundamento de que a questão é eminentemente tributária e foge à competência do Juízo Previdenciário, devendo ser ventilada no Juízo competente.

Alega a agravante, em síntese, que a decisão agravada contraria o disposto no artigo 8º da Resolução n. 168, de 05.12.2011, do E. Conselho da Justiça Federal. Argumenta, ainda, que a decisão agravada causar-lhe-á enormes prejuízos, uma vez que a informação de que o crédito total refere-se a uma única parcela, e não a 76 meses, ocasionará a tributação do imposto de renda sobre a totalidade do valor, na alíquota máxima.


Em decisão inicial (fls. 81/82), foi deferido o efeito suspensivo pleiteado, a fim de que seja aditado o ofício requisitório expedido, para que conste a indicação do número de meses relativos aos rendimentos recebidos acumuladamente.

O INSS, embora devidamente intimado, não apresentou contraminuta (certidão de fl. 88).

É o relatório.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005217-43.2016.4.03.0000/SP
2016.03.00.005217-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE:ELIZABETH DA SILVA NUNES
ADVOGADO:SP018454 ANIS SLEIMAN e outro(a)
AGRAVADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP090417 SONIA MARIA CREPALDI e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
PARTE AUTORA:RUBENS GIBIN
SUCEDIDO(A):DOMINGOS GIULIANI
PARTE AUTORA:ORLANDA FREDERICO GIULIANI
SUCEDIDO(A):LUIZ NUNES TEIXEIRA
PARTE AUTORA:MARIA DAS DORES DE JESUS e outro(a)
:NOURIVAL BRANCAGLION
ADVOGADO:SP018454 ANIS SLEIMAN e outro(a)
ORIGEM:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
No. ORIG.:00113702720034036183 1V Vr SAO PAULO/SP

VOTO


Assiste razão à parte autora.

Com efeito, assim dispõe o artigo 12-A da Lei n. 7.713/88, com a redação dada pela Lei n. 12.350/10, in verbis:


Art. 12-A. Os rendimentos do trabalho e os provenientes de aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, quando correspondentes a anos-calendários anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês.
§ 1º O imposto será retido pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento ou pela instituição financeira depositária do crédito e calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito.
§ 2º Poderão ser excluídas as despesas, relativas ao montante dos rendimentos tributáveis, com ação judicial necessárias ao seu recebimento, inclusive de advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização.
§ 3º A base de cálculo será determinada mediante a dedução das seguintes despesas relativas ao montante dos rendimentos tributáveis:
I - importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, de acordo homologado judicialmente ou de separação ou divórcio consensual realizado por escritura pública; e
II - contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
§ 4º Não se aplica ao disposto neste artigo o constante no art. 27 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, salvo o previsto nos seus §§ 1º e 3º.
§ 5º O total dos rendimentos de que trata o caput, observado o disposto no § 2º, poderá integrar a base de cálculo do Imposto sobre a Renda na Declaração de Ajuste Anual do ano-calendário do recebimento, à opção irretratável do contribuinte.
§ 6ºº Na hipótese do § 5º, o Imposto sobre a Renda Retido na Fonte será considerado antecipação do imposto devido apurado na Declaração de Ajuste Anual.
§ 7º Os rendimentos de que trata o caput, recebidos entre 1º de janeiro de 2010 e o dia anterior ao de publicação da Lei resultante da conversão da Medida Provisória nº 497, de 27 de julho de 2010, poderão ser tributados na forma deste artigo, devendo ser informados na Declaração de Ajuste Anual referente ao ano-calendário de 2010.
§ 8º (VETADO)
§ 9º A Secretaria da Receita Federal do Brasil disciplinará o disposto neste artigo."

De igual modo, a Instrução Normativa nº 1.127/2011, da Secretaria da Receita Federal, disciplina, em seu artigo 2º:


Art. 2º. Os RRA, a partir de 28 de julho de 2010 relativos a anos-calendário anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês, quando decorrentes de:
I - aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios; e
II - rendimentos do trabalho.
§ 1º. Aplica-se o disposto no caput, inclusive, aos rendimentos decorrentes de decisões das Justiças do Trabalho, Federal, Estaduais e do Distrito Federal.
§ 2º. Os rendimentos a que se refere o caput abrangem o décimo terceiro salário e quaisquer acréscimos e juros deles decorrentes.
§ 3º. O disposto no caput não se aplica aos rendimentos pagos pelas entidades de previdência complementar.

De outra parte, nos termos da Resolução nº 168, do 05 de novembro de 2011, do Conselho da Justiça Federal, caberá ao D. Juízo a quo a expedição dos ofícios requisitórios que darão origens aos pagamentos.


Confiram-se os artigos 8º e 10º do referido ato normativo:


"Art. 8º O juiz da execução informará, no ofício requisitório, os seguintes dados, constantes do processo:
....
XVII - caso seja precatório cujos valores estejam submetidos à tributação na forma de rendimentos recebidos acumuladamente (RRA), prevista no art. 12-A da Lei n. 7.713/1988:
a) número de meses (NM);
b) valor das deduções da base de cálculo;
XVIII - em se tratando de requisição de pequeno valor (RPV) cujos valores estejam submetidos à tributação na forma de rendimentos recebidos acumuladamente (RRA), prevista no art. 12-A da Lei n. 7.713/1988:
a) número de meses (NM) do exercício corrente;
b) número de meses (NM) de exercícios anteriores;
c) valor das deduções da base de cálculo;
d) valor do exercício corrente;
e) valor de exercícios anteriores.
Art. 10. Tratando-se de precatórios ou RPVs, o juiz da execução, antes do encaminhamento ao tribunal, intimará as partes do teor do ofício requisitório."(destaques nossos)

Constata-se, pois, que compete ao Juiz da execução informar, no ofício requisitório, o número de meses relativos aos rendimentos recebidos acumuladamente, merecendo reforma a r. decisão agravada.


Diante do exposto, dou provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte autora.

É como voto.

SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): Sergio do Nascimento:10045
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Data e Hora: 06/09/2016 17:31:11



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