
D.E. Publicado em 15/09/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005217-43.2016.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
Alega a agravante, em síntese, que a decisão agravada contraria o disposto no artigo 8º da Resolução n. 168, de 05.12.2011, do E. Conselho da Justiça Federal. Argumenta, ainda, que a decisão agravada causar-lhe-á enormes prejuízos, uma vez que a informação de que o crédito total refere-se a uma única parcela, e não a 76 meses, ocasionará a tributação do imposto de renda sobre a totalidade do valor, na alíquota máxima.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005217-43.2016.4.03.0000/SP
VOTO
Com efeito, assim dispõe o artigo 12-A da Lei n. 7.713/88, com a redação dada pela Lei n. 12.350/10, in verbis:
De igual modo, a Instrução Normativa nº 1.127/2011, da Secretaria da Receita Federal, disciplina, em seu artigo 2º:
De outra parte, nos termos da Resolução nº 168, do 05 de novembro de 2011, do Conselho da Justiça Federal, caberá ao D. Juízo a quo a expedição dos ofícios requisitórios que darão origens aos pagamentos.
Confiram-se os artigos 8º e 10º do referido ato normativo:
Constata-se, pois, que compete ao Juiz da execução informar, no ofício requisitório, o número de meses relativos aos rendimentos recebidos acumuladamente, merecendo reforma a r. decisão agravada.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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