Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5012094-06.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
10/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 15/10/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. EXECUÇÃO DAS
PARCELAS EM ATRASO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. ESTADO DE NECESSIDADE.
I - É devida a execução das parcelas vencidas até a data da implantação administrativa do
benefício, haja vista que até tal data a parte autora não tinha outra alternativa para seu sustento e
de sua família, a não ser sua atividade profissional, configurando, assim, um estado de
necessidade.
II - A parte autora somente teve certeza da definitividade de seu benefício com o trânsito em
julgado do título judicial, data a partir da qual se justificaria, em tese, o seu afastamento do
trabalho.
III- Em que pese a questão relativa ao recebimento das prestações vencidas dos benefícios por
incapacidade em que houve vínculo empregatício/contribuições simultâneos estar sujeita ao
julgamento dos REsp 1.786.590/SP e 1.788.700/SP, o presente caso não se enquadra na
abrangência dos repetitivos ora citados.
IV - Agravo de instrumento interposto pelo INSS improvido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5012094-06.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: DANILO TROMBETTA NEVES - SP220628-N
AGRAVADO: MARIA APARECIDA LOPES
Advogado do(a) AGRAVADO: LUSSANDRO LUIS GUALDI MALACRIDA - SP197840-N
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5012094-06.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: DANILO TROMBETTA NEVES - SP220628-N
AGRAVADO: MARIA APARECIDA LOPES
Advogado do(a) AGRAVADO: LUSSANDRO LUIS GUALDI MALACRIDA - SP197840-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Senhor Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator):Trata-se de agravo de
instrumento interposto pelo INSS face à decisão judicial proferida nos autos da ação de
concessão de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez, em fase de execução, em que o d. Juiz
a quo rejeitou a impugnação por ele apresentada, autorizando o recebimento de valores pretéritos
do benefício no mesmo período em que houve remuneração na condição de - empregado no
Município de Regente Feijó/SP.
Sustenta o agravante, em síntese, que o STJ, no julgamento dos Resp 1.650.032-SP,
1.454.163/RJ e Resp 1.587.730-SC, firmou entendimento no sentido de ser devido o abatimento
do pagamento de benefício no período em que houver trabalho remunerado, interpretação que
decorre da análise sistemática do Plano de Benefícios da Previdência Social, considerando que o
fato gerador do benefício por incapacidade é a impossibilidade para o exercício das ocupações
habituais ou de outra atividade capaz de propiciar ao segurado a própria subsistência (artigo 42,
caput, e artigo 59, caput).
Em decisão inicial foi indeferido o efeito suspensivo pleiteado pelo agravante.
Devidamente intimada, a parte agravada apresentou contraminuta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5012094-06.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: DANILO TROMBETTA NEVES - SP220628-N
AGRAVADO: MARIA APARECIDA LOPES
Advogado do(a) AGRAVADO: LUSSANDRO LUIS GUALDI MALACRIDA - SP197840-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O presente recurso não merece provimento.
Relembre-se que o título judicial em execução condenou o INSS a conceder à parte autora o
benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data da cessação do auxílio-doença
anteriormente percebido (12.09.2013), sendo que a implantação do benefício ocorreu em
22.01.2016.
Com relação ao exercício de atividade laborativa remunerada por parte da exequente no período
para o qual foi concedida a aposentadoria por invalidez, entendo que o labor desempenhado
entre o termo inicial do benefício e o momento imediatamente anterior à implantação deste, não
elide, por si só, a incapacidade baseada em laudo médico-pericial, haja vista que, em tal situação,
o retorno ao trabalho acontece por falta de alternativa para o sustento do obreiro, de modo a
configurar o estado de necessidade, razão pela qual não há se falar em desconto nesse lapso
temporal. Nesse sentido, trago à colação os seguintes julgados:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RURÍCOLA. COMPROVAÇÃO DA
INCAPACIDADE. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO MISERO.
I - É devida a aposentadoria por invalidez à trabalhadora rural que teve sua incapacidade total e
definitiva atestada pelo perito oficial.
II - O fato de a autora continuar trabalhando nas lides do campo para prover a própria
sobrevivência e a de seu filho não é motivo para não lhe reconhecer a incapacidade.
III - Há que se considerar na apreciação dos fatos e na aplicação da legislação previdenciária o
princípio in dubio pro misero.
IV - recurso parcialmente provido.
(AC 03035536-5, ANO: 91, UF: SP, TURMA: 02, REGIÃO: 03, DJ 23-02-94, PG: 005706, JUIZ
ARICÊ AMARAL)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO.
CARÊNCIA. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. RETORNO AO LABOR POR ESTADO DE
NECESSIDADE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REEMBOLSO AO ERÁRIO DOS HONORÁRIOS DO PERITO JUDICIAL.
(...)
4 - O retorno ao labor não afasta a conclusão da perícia médica, vez que o segurado obrigado a
aguardar por vários anos a implantação de sua aposentadoria por invalidez precisa manter-se
durante esse período, vale dizer, vê-se compelido a retornarao trabalho, por estado de
necessidade, sem ter sua saúde restabelecida.
(TRF-3ª Região; AC 1001569 - 2002.61.13.001379-0/SP; 9ª Turma; Rel. Desembargador Federal
Santos Neves; j.28.05.2007; DJU 28.06.2007; pág.643)
Cabe ressaltar, ainda, que aautora somente teve certeza da definitividade de seu benefício com o
trânsito em julgado do título judicial, data a partir da qual se justificaria, em tese, o seu
afastamento do trabalho.
Outrossim, observo que o título executivo judicial ordenou a implantação do benefício de auxílio-
doença a partir de 12.09.2013, bem como o pagamento dos valores em atraso, não havendo,
porém, qualquer determinação para que eventuais períodos em que a agravante exerceu
atividade laborativa fossem subtraídos do montante devido.
A respeito da questão, o C. Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial Representativo de
Controvérsia, fixou entendimento no sentido de ser impossível, em sede de execução de
sentença, formular alegações que poderiam ter sido aduzidas na fase de conhecimento, a teor do
disposto no artigo 508, do Código de Processo Civil, de modo é devido o benefício no período em
que houve recolhimento de contribuições previdenciárias pelo empregador da parte embargada.
Confira-se:
"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N.º 08/2008. SERVIDORES DA
UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS-UFAL. DOCENTES DE ENSINO SUPERIOR. ÍNDICE
DE 28,86%. COMPENSAÇÃO COM REAJUSTE ESPECÍFICO DA CATEGORIA. LEIS 8.622/93
E 8.627/93. ALEGAÇÃO POR MEIO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO QUE
NÃO PREVÊ QUALQUER LIMITAÇÃO AO ÍNDICE. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. ARTS.
474 E 741, VI, DO CPC.
(...)
5. Nos embargos à execução, a compensação só pode ser alegada se não pôde ser objetada no
processo de conhecimento. Se a compensação baseia-se em fato que já era passível de ser
invocado no processo cognitivo, estará a matéria protegida pela coisa julgada. É o que preceitua
o art. 741, VI, do CPC: "Na execução contra a Fazenda Pública, os embargos só poderão versar
sobre (...) qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento,
novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença".
6. No caso em exame, tanto o reajuste geral de 28,86% como o aumento específico da categoria
do magistério superior originaram-se das mesmas Leis 8.622/93 e 8.627/93, portanto, anteriores à
sentença exequenda. Desse modo, a compensação poderia ter sido alegada pela autarquia
recorrida no processo de conhecimento.
7. Não arguida, oportunamente, a matéria de defesa, incide o disposto no art. 474 do CPC,
reputando-se "deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas que a parte poderia opor tanto
ao acolhimento como à rejeição do pedido".
8. Portanto, deve ser reformado o aresto recorrido por violação da coisa julgada, vedando-se a
compensação do índice de 28,86% com reajuste específico da categoria previsto nas Leis
8.622/93 e 8.627/93, por absoluta ausência de previsão no título judicial exequendo.
9. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao art. 543-C do CPC e à Resolução STJ n.º
08/2008." (REsp 1235513/AL, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
27/06/2012, DJe 20/08/2012).
Adianto, ademais, que em que pese a questão relativa ao recebimento das prestações vencidas
dos benefícios por incapacidade em que houve vínculo empregatício/contribuições simultâneos
estar sujeita ao julgamento dos REsp 1.786.590/SP e 1.788.700/SP, o presente caso não se
enquadra na abrangência dos repetitivos ora citados, conforme fundamentação do voto que ora
segue:
Acho importante, todavia, destacar que a presente afetação não abrange as seguintes hipóteses:
(...)
b) o INSS somente alega o fato impeditivo do direito (o exercício de trabalho pelo segurado) na
fase de Cumprimento da Sentença.
(STJ - ProAfR no REsp: 1786590 SP 2018/0313709-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN,
Data de Julgamento: 21/05/2019, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 03/06/2019)
Diante do exposto,nego provimento ao agravo de instrumento interposto pelo INSS.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. EXECUÇÃO DAS
PARCELAS EM ATRASO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. ESTADO DE NECESSIDADE.
I - É devida a execução das parcelas vencidas até a data da implantação administrativa do
benefício, haja vista que até tal data a parte autora não tinha outra alternativa para seu sustento e
de sua família, a não ser sua atividade profissional, configurando, assim, um estado de
necessidade.
II - A parte autora somente teve certeza da definitividade de seu benefício com o trânsito em
julgado do título judicial, data a partir da qual se justificaria, em tese, o seu afastamento do
trabalho.
III- Em que pese a questão relativa ao recebimento das prestações vencidas dos benefícios por
incapacidade em que houve vínculo empregatício/contribuições simultâneos estar sujeita ao
julgamento dos REsp 1.786.590/SP e 1.788.700/SP, o presente caso não se enquadra na
abrangência dos repetitivos ora citados.
IV - Agravo de instrumento interposto pelo INSS improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, negar provimento ao agravo
de instrumento do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA