Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5032281-69.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
07/05/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 14/05/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INTIMAÇÃO. ARTIGOS 534 E 535 DO CPC. NULIDADE. AGRAVO DO INSS PROVIDO.
1. O Código de Processo Civil de 2015 estabeleceu novo regramento para a execução de
obrigação de pagar quantia certa, fundada em título judicial, pela Fazenda Pública. Extrai-se do
disposto nos artigos 534 e 535, previstos no novo CPC, que o cumprimento da sentença se dará
por iniciativa do exequente, que apresentará a conta de liquidação. Intimada, poderá a Fazenda
Pública impugnar a execução.
2. No caso, não houve intimação válida do INSSacerca dos cálculos apresentados pela
exequente, sendo de rigor o reconhecimento da nulidade, devendo ser reaberto o prazo para a
impugnação, tendo em vista a prerrogativa de intimação pessoal prevista no artigo 17 da Lei n.
10.910/2004.
3. Agravo de instrumento a que se dá provimento.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5032281-69.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: FERNANDO COIMBRA - SP171287-N
AGRAVADO: JOSETE DA SILVA GUARIENTO CARVELLI
Advogado do(a) AGRAVADO: CAIO VINICIUS DIAS BUARRAJ - SP322330
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5032281-69.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: FERNANDO COIMBRA - SP171287-N
AGRAVADO: JOSETE DA SILVA GUARIENTO CARVELLI
Advogado do(a) AGRAVADO: CAIO VINICIUS DIAS BUARRAJ - SP322330
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS contra a r. decisão proferida pelo MM. Juízoa quo,em sede de ação previdenciária em fase
de execução, homologou a conta de liquidação apresentada pela parte autora.
Sustenta, em síntese, que não houve intimação pessoal do representante judicial do INSS para a
apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença.
Deferido o efeito suspensivo.
Sem contraminuta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5032281-69.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: FERNANDO COIMBRA - SP171287-N
AGRAVADO: JOSETE DA SILVA GUARIENTO CARVELLI
Advogado do(a) AGRAVADO: CAIO VINICIUS DIAS BUARRAJ - SP322330
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Trata-se de ação julgada parcialmente procedente, com fundamento no artigo 487, inciso I, do
CPC, para declarar o caráter alimentar da aposentadoria recebida com a consequente
inexigibilidade da devolução da quantia de R$ 5.954,69 (cinco mil, novecentos e cinquenta e
quatro reais e sessenta e nove centavos) referente aos dois meses recebidos de aposentadoria,
com a condenação do requerido ao pagamento das custas e despesas processuais, fixando a
verba honorária em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 8º, CPC
Transitadaem julgado, teve início a fase decumprimento de sentença, sendo determinada a
intimação do ora agravante para a apresentação de impugnação.
De fato, não houve intimação pessoal do Procurador Federal, para impugnação, nos termos do
art. 535 do CPC, como preconiza o disposto no art. 17, da Lei n.º 10.910/2004, restando
configurado evidente cerceamento de defesa.
A propósito:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO PROCURADOR FEDERAL. ARTIGO 535 DO CPC.
AGRAVO PROVIDO.
1. In casu, a parte autora instruiu o cumprimento de sentença com a cópia dos cálculos dos
valores em atraso, mas foi determinado ao INSS apenas a atualização do valor do benefício, nos
termos do título executivo, sem intimação para impugnar os cálculos.
2. De fato, não houve intimação pessoal do Procurador Federal, para impugnação, nos termos do
art.535 do CPC, como preconiza o disposto no art. 17, da Lei n.º 10.910/2004, restando
configurado evidente cerceamento de defesa.
3. Os princípios da ampla defesa e do contraditório assegurados na Constituição Federal de 1988
(art. 5º, LV), devem estar presentes em todas as fases do processo, garantindo às partes o direito
à interposição de quaisquer manifestações e recursos legalmente previstos.
4. Desta forma, há que se anular o processo, a partir da data da decisão agravada, e determinar o
retorno dos autos ao Juízo de origem, para a regularização do feito, oportunizando ao executado
a oposição de impugnação ao cumprimento de sentença.
5. Agravo de instrumento provido.
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5023038-67.2019.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI, julgado em 29/01/2020, e -
DJF3 Judicial 1 DATA: 30/01/2020)
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE
INTIMAÇÃOPESSOAL DO INSS. ART. 535 DO CPC/2015. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS.
NULIDADE.1. Não tendo sido oportunizada a discussão sobre a liquidação do título executivo,
bem com tendo a homologação do cálculo da parte exequente ocorrido em prejuízo do INSS,
conclui-se pela nulidade da decisão que determinou a intimação da autarquia pelo Diário
Eletrônico da Justiça, bem como dos atos posteriores, devendo o Juízo de origem intimar o INSS
nos moldes do artigo 535 do Código de Processo Civil de 2015.2. Agravo de instrumento
provido.(TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5023789-
25.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR,
julgado em 16/05/2018, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 22/05/2018)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO INSS. NULIDADE. REABERTURA DO PRAZO.
I - No caso vertente, não houve intimação válida do INSS acerca dos cálculos apresentados pela
exequente, sendo de rigor o reconhecimento da nulidade do feito, a partir da decisão de fl. 297,
devendo ser reaberto o prazo para a impugnação, tendo em vista a prerrogativa de intimação
pessoal prevista no artigo 17 da Lei n. 10.910/2004.
II - Agravo de instrumento interposto pelo INSS provido.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5014673-24.2019.4.03.0000,
Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 24/09/2019, Intimação via
sistema DATA: 27/09/2019)
Vale destacar que os princípios da ampla defesa e do contraditório assegurados na Constituição
Federal de 1988, devem estar presentes em todas as fases do processo, garantindo às partes o
direito à interposição de quaisquer manifestações e recursos legalmente previstos.
Desta forma, há que se anular o processo, a partir da decisão agravada, reabrindo-se o prazo
para a impugnação dos cálculos apresentados pela parte exequente.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INTIMAÇÃO. ARTIGOS 534 E 535 DO CPC. NULIDADE. AGRAVO DO INSS PROVIDO.
1. O Código de Processo Civil de 2015 estabeleceu novo regramento para a execução de
obrigação de pagar quantia certa, fundada em título judicial, pela Fazenda Pública. Extrai-se do
disposto nos artigos 534 e 535, previstos no novo CPC, que o cumprimento da sentença se dará
por iniciativa do exequente, que apresentará a conta de liquidação. Intimada, poderá a Fazenda
Pública impugnar a execução.
2. No caso, não houve intimação válida do INSSacerca dos cálculos apresentados pela
exequente, sendo de rigor o reconhecimento da nulidade, devendo ser reaberto o prazo para a
impugnação, tendo em vista a prerrogativa de intimação pessoal prevista no artigo 17 da Lei n.
10.910/2004.
3. Agravo de instrumento a que se dá provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA