
7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5033735-11.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ANA PAULA DA SILVA VITOR
Advogado do(a) AGRAVADO: HELTON ALEXANDRE GOMES DE BRITO - SP131395-A
OUTROS PARTICIPANTES:
7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5033735-11.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ANA PAULA DA SILVA VITOR
Advogado do(a) AGRAVADO: HELTON ALEXANDRE GOMES DE BRITO - SP131395-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator):
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão (ID 283572565 - Pág. 305) que, em cumprimento de sentença, acolheu em parte a impugnação da autarquia previdenciária, homologando os cálculos da Contadoria Judicial
O INSS, ora agravante, sustenta a existência de irregularidade no cálculo acolhido, tendo em vista que não foram abatidos os valores relativos aos benefícios inacumuláveis decorrentes do mesmo fato gerador (auxílio-acidente e auxílio-doença).
O pedido de atribuição de efeito suspensivo foi deferido.
Sem resposta.
É o relatório.
7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5033735-11.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ANA PAULA DA SILVA VITOR
Advogado do(a) AGRAVADO: HELTON ALEXANDRE GOMES DE BRITO - SP131395-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator):
O artigo 86, § 2º, da Lei Federal nº. 8.213/91, estabelece que “O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria”.
No caso concreto, o INSS apresentou proposta de acordo para a concessão do auxílio acidente a partir de 16/05/2008, dia imediatamente posterior à cessação do auxílio doença.
Após a concordância da autora, o d. Juízo homologou a transação e extinguiu o feito, tendo ocorrido o trânsito em julgado.
O desconto, realizado no momento da liquidação, atende ao interesse público.
Nesse sentido, a jurisprudência da 7ª Turma desta C. Corte:
“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁIRIO - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CUMULAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E AUXÍLIO-ACIDENTE - AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O cálculo de liquidação deve obedecer aos parâmetros traçados no julgado, não podendo haver inovação na fase de execução, sob pena de violação da coisa julgada. 2. No caso concreto, a sentença exequenda concedeu auxílio-acidente a partir de 30/01/2018, determinando a compensação de eventuais valores recebidos no período a título de benefício previdenciário, o que foi confirmado por esta Egrégia Corte. Consta, dos autos, que a parte autora, no período de 10/07/2018 a 13/09/2019, recebeu auxílio-doença, concedido administrativamente. 3. Considerando que as mensalidades de auxílio-doença recebidos administrativamente superam aqueles devidos a título de auxílio-acidente, verifica-se que, conquanto a decisão exequenda faça alusão a "compensação", a sua adequada interpretação - na forma do artigo 489, §3°, do CPC, segundo o qual "a decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé" -, conduz à conclusão de que, no período de gozo do auxílio-doença (10/07/2018 a 13/09/2019), o pagamento do auxílio-acidente é suspenso, até porque em conformidade com a vedação da cumulação de benefícios, que embasa, nas ações previdenciária, as ordens de compensação de valores. Descabida, pois, a interpretação dada pela contadoria judicial, que subtraiu, dos valores devidos a título de auxílio-acidente, aqueles recebidos administrativamente a título de auxílio-doença, gerando, no período de 10/07/2018 a 13/09/52019, um saldo negativo. 4. A compensação dos valores levada a efeito pela Contadoria de primeiro grau equivale a uma verdadeira restituição dos valores recebidos pelo segurado no âmbito administrativo a título de auxílio-doença, o que não foi determinado no título exequendo, até porque, para tanto, seria necessário que o INSS tivesse deduzido tal pretensão em sede de reconvenção, o que não se verificou na espécie. 5. O cálculo do exequente não pode prevalecer integralmente, pois não observou, conforme constatou a contadoria judicial, os critérios de juros de mora e correção monetária adotados pela decisão exequenda. Assim, a decisão agravada deve ser revogada e o feito, encaminhado para a contadoria judicial, para realização de novo cálculo, no qual se exclua, do montante devido, os valores a título de auxílio-acidente no período de 10/07/2018 a 13/09/2019, bem como se observe os critérios de juros de mora e correção monetária, previstos no título exequendo. 6. Agravo parcialmente provido. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5023313-11.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 31/01/2023, DJEN DATA: 08/02/2023)
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUXÍLIO-DOENÇA E AUXÍLIO-ACIDENTE. IDENTIDADE DE FATO GERADOR. PERCEPÇÃO SIMULTÂNEA. DESCABIMENTO. COMPENSAÇÃO. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. 1 - Proibição da percepção simultânea dos benefícios de auxílio-doença e auxílio-acidente, quando decorrentes do mesmo fato gerador da incapacidade. Precedente. 2 – As parcelas pagas administrativamente pela Autarquia Previdenciária aos segurados devem ser regularmente descontadas quando da apuração dos valores atrasados na fase de cumprimento de sentença, a fim de que não se prestigie o locupletamento ilícito da parte em consequência do bis in idem. 3 - Os valores desembolsados pela Fazenda Pública extra autos, por se revestirem da qualidade de ato administrativo unilateral, presumem-se verdadeiros e em conformidade com a lei, ressalvadas as hipóteses de eventual pagamento a menor. 4 - Daí, para efeito de compensação, atribui-se ao INSS o ônus de comprovar que efetivamente procedeu ao pagamento de quaisquer prestações naquele âmbito, inclusive respectivos valores, bastando a esse fim, o emprego de demonstrativos emitidos pelo Sistema Único de Benefícios - DATAPREV ou de outro sistema correlato, os quais têm presunção relativa de veracidade. 5 - Comprovado o pagamento do benefício indenizatório (auxílio-acidente) em grande parte do período abrangido pela condenação, conforme Histórico de Créditos, de rigor sua compensação, sendo oportuno consignar que a identidade entre o fato gerador da incapacidade restou incontroversa nos autos, seja pelo cotejo dos laudos periciais que ensejaram a concessão de ambos os benefícios, seja em razão da ausência de insurgência, no ponto, pela agravante. 6 - Dispensabilidade da prévia discussão do tema na fase de conhecimento, considerada a proibição do enriquecimento ilícito do particular em detrimento da Fazenda Pública, na medida em que o custeio da Previdência advém de toda a sociedade. 7 - Agravo de instrumento interposto pela parte autora desprovido. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5006616-12.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 26/07/2022, DJEN DATA: 01/08/2022
Por tais fundamentos, dou provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL – PREVIDENCIÁRIO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – INACUMULABILIDADE.
1. O artigo 86, § 2º, da Lei Federal nº. 8.213/91, estabelece que “O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria”.
2. No caso concreto, o INSS apresentou proposta de acordo para a concessão do auxílio acidente a partir de 16/05/2008, dia imediatamente posterior à cessação do auxílio doença.
3. Após a concordância da autora, o d. Juízo homologou a transação e extinguiu o feito, tendo ocorrido o trânsito em julgado.
4. O desconto, realizado no momento da liquidação, atende ao interesse público. Precedentes.
5. Agravo de instrumento provido.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADOR FEDERAL