Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5020942-16.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
14/03/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 20/03/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. EXECUÇÃO DAS
PARCELAS EM ATRASO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. ESTADO DE NECESSIDADE.
I - A parte exequente exerceu atividade laborativa remunerada, no período para o qual foi
concedido o benefício de auxílio-doença, entretanto,o labor desempenhado entre o termo inicial
do benefício e o momento imediatamente anterior à implantação deste, não elide, por si só, a
incapacidade baseada em laudo médico-pericial, haja vista que, em tal situação, o retorno ao
trabalho acontece por falta de alternativa para o sustento do obreiro, de modo a configurar o
estado de necessidade, razão pela qual não há se falar em desconto nesse lapso temporal.
Precedente: TRF-3ª Região; AC 1001569 - 2002.61.13.001379-0/SP; 9ª Turma; Rel.
Desembargador Federal Santos Neves; j.28.05.2007; DJU 28.06.2007; pág.643.
II- Agravo de instrumento interposto pela exequente provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5020942-16.2018.4.03.0000
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: ROSIMEIRY BATISTA DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: MAURICIO CESAR NASCIMENTO TOLEDO - SP329102-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5020942-16.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: ROSIMEIRY BATISTA DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: MAURICIO CESAR NASCIMENTO TOLEDO - SP329102-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo de
instrumento interposto por ROSIMEIRY BATISTA DOS SANTOS em face de decisão proferida
em ação de concessão de benefício por incapacidade, em fase de cumprimento de sentença, em
que o d. Juiz a quo julgou procedente a impugnação oferecida pelo INSS, para fixar o débito em
R$ 11.470,49 para outubro de 2017, condenando a exequente a pagar a taxa judiciária, as
despesas processuais e os honorários advocatícios do patrono da Autarquia, arbitrados em R$
1.500,00, com ressalva do benefício da AJG.
Sustenta a agravante, em síntese, que a decisão agravada incorreu em ofensa à coisa julgada,
visto que em nenhuma fase do processo houve manifestação da Autarquia Federal no sentido da
necessidade de desconto do período em que houve desenvolvimento de atividade laborativa por
parte da segurada, restando preclusa a oportunidade. Argumenta, ademais, que não exerceu
funções profissionais no mencionado interregno, pois em razão de seus males e da bondade de
seu empregador, teve seu contrato de trabalho suspenso, aguardando uma decisão definitiva da
autarquia que se recusava a conceder-lhe o auxílio-doença. Acrescenta que, ainda que tivesse
trabalhado, o correspondente lapso temporal não deveria ser descontado dos cálculos, “uma vez
que a demora e as sucessivas negativas do INSS de conceder administrativamente o benefício
acabariam por condenar a autora à morte, posto que sem dinheiro não há como manter a
subsistência, cuidar da saúde”. Pugna pelo prosseguimento da execução, de acordo com o valor
consignado no cálculo por ela elaborado.
Em decisão inicial, foi indeferido o efeito suspensivo pleiteado.
Embora devidamente intimada, a parte agravada não apresentou contraminuta.
É o relatório.
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5020942-16.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: ROSIMEIRY BATISTA DOS SANTOS
GRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: MAURICIO CESAR NASCIMENTO TOLEDO - SP329102-N
V O T O
O presente recurso merece provimento.
Com relação ao exercício de atividade laborativa remunerada por parte da exequente no período
para o qual foi concedido o benefício de auxílio-doença, entendo que o labor desempenhado
entre o termo inicial do benefício e o momento imediatamente anterior à implantação deste, não
elide, por si só, a incapacidade baseada em laudo médico-pericial, haja vista que, em tal situação,
o retorno ao trabalho acontece por falta de alternativa para o sustento do obreiro, de modo a
configurar o estado de necessidade, razão pela qual não há se falar em desconto nesse lapso
temporal. Neste sentido, trago à colação os seguintes julgados:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RURÍCOLA. COMPROVAÇÃO DA
INCAPACIDADE. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO MISERO.
I - É DEVIDA A APOSENTADORIA POR INVALIDEZ À TRABALHADORA RURAL QUE TEVE
SUA INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA ATESTADA PELO PERITO OFICIAL.
II - O FATO DE A AUTORA CONTINUAR TRABALHANDO NAS LIDES DO CAMPO PARA
PROVER A PRÓPRIA SOBREVIVÊNCIA E A DE SEU FILHO NÃO É MOTIVO PARA NÃO LHE
RECONHECER A INCAPACIDADE.
III - HÁ QUE SE CONSIDERAR NA APRECIAÇÃO DOS FATOS E NA APLICAÇÃO DA
LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA O PRINCÍPIO IN DUBIO PRO MISERO.
IV - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
(AC 03035536-5, ANO: 91, UF: SP, TURMA: 02, REGIÃO: 03, DJ 23-02-94, PG: 005706, JUIZ
ARICÊ AMARAL)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO.
CARÊNCIA. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. RETORNO AO LABOR POR ESTADO DE
NECESSIDADE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REEMBOLSO AO ERÁRIO DOS HONORÁRIOS DO PERITO JUDICIAL.
(...)
4 - O retorno ao labor não afasta a conclusão da perícia médica, vez que o segurado obrigado a
aguardar por vários anos a implantação de sua aposentadoria por invalidez precisa manter-se
durante esse período, vale dizer, vê-se compelido a retornar ao trabalho, por estado de
necessidade, sem ter sua saúde restabelecida.
(TRF-3ª Região; AC 1001569 - 2002.61.13.001379-0/SP; 9ª Turma; Rel. Desembargador Federal
Santos Neves; j.28.05.2007; DJU 28.06.2007; pág.643)
Diante do exposto, dou provimento ao agravo de instrumento interposto pela exequente, para que
seja considerado, no cálculo de liquidação, o período de labor desempenhado entre o termo
inicial do benefício e o momento imediatamente anterior à implantação deste.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. EXECUÇÃO DAS
PARCELAS EM ATRASO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. ESTADO DE NECESSIDADE.
I - A parte exequente exerceu atividade laborativa remunerada, no período para o qual foi
concedido o benefício de auxílio-doença, entretanto,o labor desempenhado entre o termo inicial
do benefício e o momento imediatamente anterior à implantação deste, não elide, por si só, a
incapacidade baseada em laudo médico-pericial, haja vista que, em tal situação, o retorno ao
trabalho acontece por falta de alternativa para o sustento do obreiro, de modo a configurar o
estado de necessidade, razão pela qual não há se falar em desconto nesse lapso temporal.
Precedente: TRF-3ª Região; AC 1001569 - 2002.61.13.001379-0/SP; 9ª Turma; Rel.
Desembargador Federal Santos Neves; j.28.05.2007; DJU 28.06.2007; pág.643.
II- Agravo de instrumento interposto pela exequente provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de
instrumento da exequente, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA