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PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. CARÁTER TEMPORÁRIO. REALIZAÇÃO DE EXAMES PERIÓDICOS. PRERROGATIVA DO INSS. REQUISITOS ...

Data da publicação: 16/07/2020, 05:36:47

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. CARÁTER TEMPORÁRIO. REALIZAÇÃO DE EXAMES PERIÓDICOS. PRERROGATIVA DO INSS. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. No caso de concessão de auxílio-doença por força de sentença, a autarquia não está obrigada à sua concessão ad eternum, mormente por se tratar de benefício com caráter temporário. O art. 101 da Lei de Benefícios determina que o segurado em gozo de auxílio-doença deve se submeter a exame médico a cargo da Previdência periodicamente. Trata-se de prerrogativa legal do INSS a manutenção/cessação do benefício após nova perícia. 3. Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 591849 - 0021143-64.2016.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 07/08/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/08/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 22/08/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0021143-64.2016.4.03.0000/SP
2016.03.00.021143-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
AGRAVANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
AGRAVADO(A):SILVIA ELENA BILORO
ADVOGADO:SP031115 CONSTANTINO PIFFER JUNIOR
ORIGEM:JUIZO DE DIREITO DA 2 VARA DE BEBEDOURO SP
No. ORIG.:00021574620088260072 2 Vr BEBEDOURO/SP

EMENTA

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. CARÁTER TEMPORÁRIO. REALIZAÇÃO DE EXAMES PERIÓDICOS. PRERROGATIVA DO INSS. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
No caso de concessão de auxílio-doença por força de sentença, a autarquia não está obrigada à sua concessão ad eternum, mormente por se tratar de benefício com caráter temporário.
O art. 101 da Lei de Benefícios determina que o segurado em gozo de auxílio-doença deve se submeter a exame médico a cargo da Previdência periodicamente. Trata-se de prerrogativa legal do INSS a manutenção/cessação do benefício após nova perícia.
3. Agravo de instrumento provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 07 de agosto de 2017.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal


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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0021143-64.2016.4.03.0000/SP
2016.03.00.021143-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
AGRAVANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
AGRAVADO(A):SILVIA ELENA BILORO
ADVOGADO:SP031115 CONSTANTINO PIFFER JUNIOR
ORIGEM:JUIZO DE DIREITO DA 2 VARA DE BEBEDOURO SP
No. ORIG.:00021574620088260072 2 Vr BEBEDOURO/SP

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo INSS contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara de Bebedouro, que deferiu o pedido de antecipação da tutela para a continuidade do pagamento do benefício de auxílio-doença, suspenso pela autarquia.

Alega, em síntese, que o INSS pode rever seus atos e que o auxílio-doença, ainda que concedido judicialmente, pode ser revisto e suspenso seu pagamento caso não se verifiquem mais os requisitos autorizadores.

Requer, assim, a reforma da decisão agravada.

Com a inicial foram juntados documentos.
Foi deferido o efeito suspensivo ao agravo.
O agravado, intimado, não apresentou contraminuta.
É o relatório.


VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de agravo de instrumento.

O art. 101 da Lei de Benefícios determina que o segurado em gozo de auxílio-doença deve se submeter a exame médico a cargo da Previdência periodicamente, não se tratando de benefício de caráter permanente. Trata-se, portanto, de prerrogativa legal do INSS a manutenção/cessação do benefício após nova perícia.

Até mesmo no caso de concessão de auxílio-doença por força de sentença, a autarquia não está obrigada à sua concessão ad eternum, mormente por se tratar de benefício com caráter temporário.

No caso concreto, verifico que a autora, de 51 anos, "telefonista", recebe o benefício de auxílio-doença há mais de 8 anos, em decorrência de doenças tais como "síndrome do túnel do carpo" (fls. 72), cuja recuperação se dá, geralmente, em tempo muito mais reduzido, mormente havendo cirurgia reparadora, como é o caso da agravada.

Milita em favor do INSS a presunção de veracidade dos atos praticados e a autora não foi capaz de elidir tal presunção, o que demandaria, em tese, o ajuizamento de nova ação.

Ante o exposto, confirmo o efeito suspensivo e dou provimento ao agravo de instrumento.
É como voto.

PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal


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