
D.E. Publicado em 22/08/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0021143-64.2016.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo INSS contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara de Bebedouro, que deferiu o pedido de antecipação da tutela para a continuidade do pagamento do benefício de auxílio-doença, suspenso pela autarquia.
Alega, em síntese, que o INSS pode rever seus atos e que o auxílio-doença, ainda que concedido judicialmente, pode ser revisto e suspenso seu pagamento caso não se verifiquem mais os requisitos autorizadores.
Requer, assim, a reforma da decisão agravada.
VOTO
O art. 101 da Lei de Benefícios determina que o segurado em gozo de auxílio-doença deve se submeter a exame médico a cargo da Previdência periodicamente, não se tratando de benefício de caráter permanente. Trata-se, portanto, de prerrogativa legal do INSS a manutenção/cessação do benefício após nova perícia.
Até mesmo no caso de concessão de auxílio-doença por força de sentença, a autarquia não está obrigada à sua concessão ad eternum, mormente por se tratar de benefício com caráter temporário.
No caso concreto, verifico que a autora, de 51 anos, "telefonista", recebe o benefício de auxílio-doença há mais de 8 anos, em decorrência de doenças tais como "síndrome do túnel do carpo" (fls. 72), cuja recuperação se dá, geralmente, em tempo muito mais reduzido, mormente havendo cirurgia reparadora, como é o caso da agravada.
Milita em favor do INSS a presunção de veracidade dos atos praticados e a autora não foi capaz de elidir tal presunção, o que demandaria, em tese, o ajuizamento de nova ação.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal
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