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PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAS E MORAIS. APELAÇÃO. INSS. SUSPENSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CAPACIDADE LABORATIVA ATESTADA...

Data da publicação: 12/07/2020, 16:37:14

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAS E MORAIS. APELAÇÃO. INSS. SUSPENSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CAPACIDADE LABORATIVA ATESTADA POR DUAS PERÍCIAS. DANO MORAL E MATERIAL. NÃO COMPROVADOS. DANOS MATERIAIS E MORAIS INEXISTENTES. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. NÃO VERIFICSDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A questão posta nos autos diz respeito à indenização por danos materiais e morais, pleiteada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em razão de suspensão supostamente indevida de auxílio-doença. 2. São elementos da responsabilidade civil a ação ou omissão do agente, a culpa, o nexo causal e o dano, do qual surge o dever de indenizar. No direito brasileiro, a responsabilidade civil do Estado é, em regra, objetiva, isto é, prescinde da comprovação de culpa do agente, bastando-se que se comprove o nexo causal entre a conduta do agente e o dano. Está consagrada na norma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. 3. Acerca do auxílio-doença faz-se pertinente considerar que, nos termos dos artigos 59 e 60 da Lei 8.213/91, trata-se de benefício previdenciário de caráter transitório, devido ao segurado incapaz para o trabalho por mais de quinze dias consecutivos. O benefício, portanto, só é devido enquanto o segurado permanecer totalmente incapaz para o exercício de sua atividade laborativa, de modo que, se em perícia médica for constatado que o beneficiário apresentou melhora em seu quadro clínico, estando apto para o trabalho, o auxílio-doença deve ser cancelado, sem que isso gere direito à indenização. 4. No caso dos autos, em 07.04.1999, o auxílio-doença foi cessado por alta médica atestada por perito do INSS, sendo a aptidão da autora para o trabalho confirmada também por outro médico em 07.05.1999 (documento 19, fl. 29). Não é possível identificar falha na prestação do serviço, ou conduta negligente por parte autarquia federal, sendo impossível sustentar que o benefício foi cancelado por erro grosseiro, uma vez que verificada a cessação da incapacidade é dever do INSS suprimir o benefício, conforme artigo 78 do Decreto 3.048/99. 5. Não restou comprovada a irregularidade da suspensão do auxílio-doença, tendo o réu agido em estrito cumprimento do dever legal ao suspender o benefício injustificado, após duas periciais médicas que atestaram cessada a causa que deu ensejo a sua concessão. 6. Verifica-se que a autora fundamenta a ocorrência do dano material alegando que sua demissão se operou em razão da suspensão de seu benefício, e que, por conta de sua demissão, deixou de receber dois seguros de vida (Seguro Bandeirantes e Seguro Sul América) quando de sua aposentadoria por invalidez. Ocorre que, não obstante a demandante tenha requerido o oficiamento da Telefônica Telecomunicações de São Paulo S/A - TELESP a fim de juntar aos autos cópia dos contratos de seguro, trata-se de prova que incumbia à parte autora providenciar sem a intermediação do Judiciário. 7. Não há, portanto, qualquer prova acerca do dano material sofrido, uma vez que se desconhecem os termos dos contratos de seguros mencionados pela proponente. Ainda, no caso dos autos, a requerente desenvolve o pedido de danos morais como uma decorrência do dano material, isto é, do não recebimento dos seguros de vida e, portanto, ante a inexistência de comprovação do prejuízo material, o mesmo se entende para o dano moral. 8. Mantida a r. sentença que julgou improcedente o pedido inicial. 9. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1284114 - 0005191-48.2001.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, julgado em 10/12/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/12/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 18/12/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005191-48.2001.4.03.6183/SP
2001.61.83.005191-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal ANTONIO CEDENHO
APELANTE:ROSA MARIA SITRANGULO
ADVOGADO:SP116799 MARIA JUCILEIDE OLIVEIRA VIEIRA e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP034624 AYRES ANTONIO PEREIRA CAROLLO e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR

EMENTA

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAS E MORAIS. APELAÇÃO. INSS. SUSPENSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CAPACIDADE LABORATIVA ATESTADA POR DUAS PERÍCIAS. DANO MORAL E MATERIAL. NÃO COMPROVADOS. DANOS MATERIAIS E MORAIS INEXISTENTES. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. NÃO VERIFICSDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.

1. A questão posta nos autos diz respeito à indenização por danos materiais e morais, pleiteada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em razão de suspensão supostamente indevida de auxílio-doença.
2. São elementos da responsabilidade civil a ação ou omissão do agente, a culpa, o nexo causal e o dano, do qual surge o dever de indenizar. No direito brasileiro, a responsabilidade civil do Estado é, em regra, objetiva, isto é, prescinde da comprovação de culpa do agente, bastando-se que se comprove o nexo causal entre a conduta do agente e o dano. Está consagrada na norma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal.
3. Acerca do auxílio-doença faz-se pertinente considerar que, nos termos dos artigos 59 e 60 da Lei 8.213/91, trata-se de benefício previdenciário de caráter transitório, devido ao segurado incapaz para o trabalho por mais de quinze dias consecutivos. O benefício, portanto, só é devido enquanto o segurado permanecer totalmente incapaz para o exercício de sua atividade laborativa, de modo que, se em perícia médica for constatado que o beneficiário apresentou melhora em seu quadro clínico, estando apto para o trabalho, o auxílio-doença deve ser cancelado, sem que isso gere direito à indenização.
4. No caso dos autos, em 07.04.1999, o auxílio-doença foi cessado por alta médica atestada por perito do INSS, sendo a aptidão da autora para o trabalho confirmada também por outro médico em 07.05.1999 (documento 19, fl. 29). Não é possível identificar falha na prestação do serviço, ou conduta negligente por parte autarquia federal, sendo impossível sustentar que o benefício foi cancelado por erro grosseiro, uma vez que verificada a cessação da incapacidade é dever do INSS suprimir o benefício, conforme artigo 78 do Decreto 3.048/99.
5. Não restou comprovada a irregularidade da suspensão do auxílio-doença, tendo o réu agido em estrito cumprimento do dever legal ao suspender o benefício injustificado, após duas periciais médicas que atestaram cessada a causa que deu ensejo a sua concessão.
6. Verifica-se que a autora fundamenta a ocorrência do dano material alegando que sua demissão se operou em razão da suspensão de seu benefício, e que, por conta de sua demissão, deixou de receber dois seguros de vida (Seguro Bandeirantes e Seguro Sul América) quando de sua aposentadoria por invalidez. Ocorre que, não obstante a demandante tenha requerido o oficiamento da Telefônica Telecomunicações de São Paulo S/A - TELESP a fim de juntar aos autos cópia dos contratos de seguro, trata-se de prova que incumbia à parte autora providenciar sem a intermediação do Judiciário.
7. Não há, portanto, qualquer prova acerca do dano material sofrido, uma vez que se desconhecem os termos dos contratos de seguros mencionados pela proponente. Ainda, no caso dos autos, a requerente desenvolve o pedido de danos morais como uma decorrência do dano material, isto é, do não recebimento dos seguros de vida e, portanto, ante a inexistência de comprovação do prejuízo material, o mesmo se entende para o dano moral.
8. Mantida a r. sentença que julgou improcedente o pedido inicial.
9. Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 10 de dezembro de 2015.
ANTONIO CEDENHO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005191-48.2001.4.03.6183/SP
2001.61.83.005191-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal ANTONIO CEDENHO
APELANTE:ROSA MARIA SITRANGULO
ADVOGADO:SP116799 MARIA JUCILEIDE OLIVEIRA VIEIRA e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP034624 AYRES ANTONIO PEREIRA CAROLLO e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por Rosa Maria Sitrângulo, contra sentença proferida pelo MM. Juiz Federal da 8ª Vara Federal da 1ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo que julgou improcedente a ação de indenização por danos morais proposta por ela, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.


Segundo consta na inicial, a autora exerceu função de Agente Administrativo junto à empresa Telecomunicações de São Paulo S/A - TELESP, no período de 03.12.1982 até 07.05.1999.


Em fevereiro de 1994, a requerente passou a receber auxílio-doença, ficando afastada do trabalho, a fim de se submeter a tratamento contra câncer. Ocorre que o referido benefício foi suspenso, em abril de 1999, sem que houvesse, segundo a autora, nenhuma melhoria em seu quadro de saúde. Ainda, sustenta que, tendo em vista a suspensão injustificada, o próprio INSS promoveu o restabelecimento do auxílio-doença em abril de 2000.


A autora, então, alega que teria sido demitida em decorrência da suspensão do auxílio-doença, de modo que intentou ação reclamatória trabalhista em face da ex-empregadora (processo nº 0475/2001 - 21ª Vara do Trabalho de São Paulo), almejando obter verba indenizatória, uma vez que, por conta da demissão, deixou de ser beneficiária de dois seguros de vida (Seguro Bandeirantes e Seguro Sul América) quando de sua aposentadoria por invalidez, em setembro de 2000.


Informa que o Juiz do Trabalho indeferiu sua pretensão, declarando que a suspensão do auxílio-doença se deu por erro do órgão previdenciário, sem que a empregadora tivesse responsabilidade no feito.


Diante disso, a proponente ingressou com a presente ação, pleiteando o reconhecimento da responsabilidade civil do Estado frente à negligência e imprudência da autarquia federal em promover a suspensão indevida do benefício previdenciário.


Pugna, portanto, pela condenação do réu ao pagamento de R$ 54.000,00 (cinquenta e quatro mil reais) a título de indenização por danos morais, tendo em vista o trauma psicológico sofrido. Quanto ao dano material, consubstanciado no não recebimento dos seguros de vida quando de sua aposentadoria por invalidez, requer seja a ex-empregadora oficiada para que traga aos autos o contrato de adesão mantido com as seguradoras, a fim de que se possa precisar seu exato valor.


O Juiz a quo, pela análise do termo de rescisão de contrato de trabalho firmado entre a autora e a empresa Telecomunicações de São Paulo S/A - TELESP, observou que referido desligamento se deu por adesão da autora a plano de demissão incentivada, com percepção de verba indenizatória. Assim, entendeu que, tendo em vista manifestação de vontade da empregada que voluntariamente se inscreveu em plano de incentivo à demissão, não há que se falar em nexo causal entre a suspensão do auxílio doença e rompimento do contrato de trabalho.


No mais, verificou o Magistrado que não existe nos autos prova de que a autora realmente estava incapacitada para o trabalho no momento da suspensão do benefício previdenciário. Assim, entendeu que não restou configurada a responsabilidade civil da autarquia federal, e julgou improcedente a demanda, condenando a autora ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa.


Insurge-se, então, a autora, por meio de apelação, alegando que os documentos de fls. 25/26 são suficientes para atestar sua incapacidade para o trabalho, e que o recorrido confessou a irregularidade da suspensão do auxílio-doença ao informar, em contestação, que o benefício previdenciário foi restabelecido retroagindo à data de sua cassação.


Ainda, argumenta que o nexo causal se perfaz a partir do momento em que, mesmo estando incapacitada para o trabalho, a recorrente foi considerada apta para o retorno às atividades laborais, de modo que se viu obrigada a aderir ao plano de demissão incentivada, caso contrário seria demitida recebendo apenas as verbas rescisórias. Pugna pelo provimento integral do pedido inicial.


Com contrarrazões os autos subiram a esta Corte.


É o relatório.



VOTO

O presente feito encontra-se incluído na meta do Conselho Nacional de Justiça.


A questão posta nos autos diz respeito à indenização por danos materiais e morais, pleiteada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em razão de suspensão supostamente indevida de auxílio-doença.


O mérito da discussão recai sobre o tema da responsabilidade civil do Estado, de modo que se fazem pertinentes algumas considerações doutrinárias e jurisprudenciais.


São elementos da responsabilidade civil a ação ou omissão do agente, a culpa, o nexo causal e o dano, do qual surge o dever de indenizar.


No direito brasileiro, a responsabilidade civil do Estado é, em regra, objetiva, isto é, prescinde da comprovação de culpa do agente, bastando-se que se comprove o nexo causal entre a conduta do agente e o dano. Está consagrada na norma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, sob a seguinte redação:


Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

O trecho extraído do voto do Ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, no recurso extraordinário nº. 109.615, ilustra com clareza a norma do referido artigo:


"A teoria do risco administrativo, consagrada em sucessivos documentos constitucionais brasileiros desde a Carta Política de 1946, confere fundamento doutrinário à responsabilidade civil objetiva do Poder Público pelos danos a que os agentes públicos houverem dado causa, por ação ou por omissão. Essa concepção teórica, que informa o princípio constitucional da responsabilidade civil objetiva do Poder Público, faz emergir, da mera ocorrência de ato lesivo causado à vítima pelo Estado, o dever de indenizá-la pelo dano pessoal e/ou patrimonial sofrido, independentemente de caracterização de culpa dos agentes estatais ou de demonstração de falta do serviço público. Os elementos que compõem a estrutura e delineiam o perfil da responsabilidade civil objetiva do Poder Público compreendem (a) a alteridade do dano, (b) a causalidade material entre o eventus damni e o comportamento positivo (ação) ou negativo (omissão) do agente público, (c) a oficialidade da atividade causal e lesiva, imputável a agente do Poder Público, que tenha, nessa condição funcional, incidido em conduta comissiva ou omissiva, independentemente da licitude, ou não, do comportamento funcional (RTJ 140/636) e (d) a ausência de causa excludente da responsabilidade estatal." (RE 109615, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Primeira Turma, julgado em 28/05/1996, DJ 02-08-1996 PP-25785 EMENT VOL-01835-01 PP-00081)

Por sua vez, acerca do auxílio-doença faz-se pertinente considerar que, nos termos dos artigos 59 e 60 da Lei 8.213/91, trata-se de benefício previdenciário de caráter transitório, devido ao segurado incapaz para o trabalho por mais de quinze dias consecutivos. O benefício, portanto, só é devido enquanto o segurado permanecer totalmente incapaz para o exercício de sua atividade laborativa, de modo que, se em perícia médica for constatado que o beneficiário apresentou melhoria em seu quadro clínico, estando apto para o trabalho, o auxílio-doença deve ser cancelado, sem que isso gere direito à indenização.


No caso dos autos, em 07.04.1999, o auxílio-doença foi cessado por alta médica atestada por perito do INSS, sendo a aptidão da autora para o trabalho confirmada também por outro médico em 07.05.1999 (documento 19, fl. 29).


Desse modo, não é possível identificar falha na prestação do serviço, ou conduta negligente por parte autarquia federal, sendo impossível sustentar que o benefício foi cancelado por erro grosseiro, uma vez que verificada a cessação da incapacidade é dever do INSS suprimir o benefício, conforme artigo 78 do Decreto 3.048/99, verbis:


Art. 78. O auxílio-doença cessa pela recuperação da capacidade para o trabalho, pela transformação em aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente de qualquer natureza, neste caso se resultar seqüela que implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

No mais, a despeito do auxílio-doença ter sido restabelecido em abril de 2000 (fl. 32), com retroatividade desde sua cassação, este fato se operou em razão da norma do artigo 124 do Decreto 83.080/79 que, conforme se averigua, prevê a prorrogação do benefício previdenciário, sem implicar em reconhecimento de erro por parte do INSS. Verbis:


Art. 124. Se dentro de 60 (sessenta) dias do auxílio-doença o segurado requer novo benefício e fica provado que se trata da mesma doença, o benefício anterior prorrogado, descontando-se os dias em que ele tiver trabalhado, se for o caso.

Assim sendo, não restou comprovada a irregularidade da suspensão do auxílio-doença, tendo o réu agido em estrito cumprimento do dever legal ao suspender o benefício injustificado, após duas periciais médicas que atestaram cessada a causa que deu ensejo a sua concessão.


Com efeito, é firme a orientação, extraída de julgados desta E. Corte, no sentido de que: "O que gera dano indenizável, apurável em ação autônoma, é a conduta administrativa particularmente gravosa, que revele aspecto jurídico ou de fato, capaz de especialmente lesar o administrado, como no exemplo de erro grosseiro e grave, revelando prestação de serviço de tal modo deficiente e oneroso ao administrado, que descaracterize o exercício normal da função administrativa, em que é possível interpretar a legislação, em divergência com o interesse do segurado sem existir, apenas por isto, dano a ser ressarcido (...)" (AC 00083498220094036102, Rel. Des. Fed. CARLOS MUTA, e-DJF3 17/02/2012).


Por esse mesmo entendimento, esta E. Corte já decidiu:

PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA - CESSAÇÃO - CAPACIDADE ATESTADA POR DUAS PERÍCIAS - DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL - LEGALIDADE - DANOS MORAIS INEXISTENTES.
I - A prova pericial tem por finalidade fornecer ao juiz da causa conhecimentos específicos que ele não detém. A perícia é uma atividade colaborativa, vez que a decisão sobre o pedido é e será do juiz, que não se substitui pelo expert. Desnecessidade da produção de prova pericial, vez que não se discute na presente a concessão do benefício, mas sim a responsabilidade da autarquia pelo seu cancelamento.
II - Para fixação de qualquer responsabilidade é necessário verificar se estão presentes os pressupostos da obrigação de indenizar, a saber: ação ou omissão do agente, culpa, nexo causal e dano.
III - Marca registrada do auxílio-doença é a sua temporariedade. Cessados os motivos que ensejaram a concessão, o benefício deve ser suspenso; verificada a permanência dos motivos, concede-se aposentadoria por invalidez.
IV - Constatada a cessação dos motivos que levaram à concessão do auxílio-doença por duas peritas diferentes, em duas ocasiões distintas, deve o INSS suprimir o pagamento, conforme artigo 78 do Decreto nº 3.048/99.
V - Impossibilidade de se afirmar que o benefício foi cessado por erro grosseiro ou má-fé.
VI - "O injusto cancelamento do benefício previdenciário não acarreta abalo, angústia, sofrimento ou humilhação suficientes para ensejar a indenização por danos morais" (Processo nº 0002868-43.2006.4.03.6103, Rel. Desembargadora Federal Cecilia Marcondes, j. 23.08.2012, e-DJF3 31.08.2012). No mesmo sentido: TRF 3ª Região, AC nº 00033103120044036183, 2ª Turma, Rel. Desembargador Federal Cotrim Guimarães, j. 24.04.2012, e-DJF3 03.05.2012; TRF 3ª Região, AC nº 00015335420044036104, 3ª Turma, Rel. Desembargador Federal Nery Junior, j. 04.04.2013, e-DJF3 12.04.2013; TRF 3ª Região, AC nº 00103448720104036105, 4ª Turma, Rel. Desembargadora Federal Alda Basto, j. 25.04.2013, e-DJF3 08.05.2013.
VII - Apelação improvida.
(TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, AC 0003992-13.2011.4.03.6127, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL CECÍLIA MARCONDES, julgado em 14/11/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/11/2013)

Também se destaca que o seguinte precedente:


DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FALHA SISTEMA INFORMATIZADO. CARCTERIZADO DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM MANTIDO. HONORÁRIOS.
1-Trata-se de ação que objetiva a condenação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ao pagamento de indenização, decorrente de alegado dano moral, em razão de suspensão de benefício previdenciário.
2- Nas razões de apelação de fls. 147/174 se verifica que o recurso de refere à regularidade e legalidade do ato praticado pelo agente público no exercício do cargo, quando da realização da perícia que concluiu pela cessação da incapacidade do apelado, no entanto, esse fundamento não foi acolhido pela sentença, de forma que a conduta do INSS ou seu agente não foi tida como irregular ou ilegal, não havendo qualquer ofensa aos dispositivos legais questionados.
3- A suspensão do benefício previdenciário do apelado se deu irregularmente por falha na prestação do serviço, em razão de problema no sistema informatizado do INSS, não tratando de cancelamento de benefício precedido de revisão médica, o qual, via de regra, não dá ensejo à responsabilidade civil.
4- Em decorrência da suspensão indevida do auxílio doença, o autor se viu privado de sua única fonte de renda, pois estando no gozo de auxílio doença, incapacitado para o trabalho, restou impossibilitado de arcar com seu próprio sustento por dois meses e deu seu filho menor (fls. 37/38), atrasando suas contas, tendo seu nome inscrito no serviço central de proteção ao crédito, conforme se comprovou nos documentos de fls. 27/34.
5- Quanto à alegada necessidade de prova do prejuízo, tenho que o dano moral se mostra evidente, pois o benefício previdenciário possui natureza alimentar, situação que por si só se configura suficiente para demonstrar a presunção do prejuízo advindo da suspensão indevida, sendo desnecessária, portanto, qualquer exigência de prova concreta nesse sentido, ante natureza in re ipsa, ou seja, decorrem da própria ilicitude e natureza do ato.
6- Devidamente demonstrado nos autos o ato causador do dano, evidenciado na suspensão do benefício de auxílio doença em razão de problema no sistema eletrônico do INSS, o nexo causal decorrente dessa conduta que gerou o dano moral experimentado, consistente na situação vexatória e de insegurança sofrida com suspensão de sua única fonte de renda e os transtornos daí advindos, como a consequente de inclusão de seu nome no cadastro de inadimplentes, surgindo a obrigação de reparar o dano dele decorrente, cumprindo que seja mantido o dever de indenizar.
7- O valor arbitrado mostra-se adequado o bastante para a reparação do dano moral suportado pelo autor, pois, atende aos princípios da proporcionalidade e moderação, levando-se em conta a extensão do dano. O mesmo se diga em relação aos honorários advocatícios, fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), pois a fixação dos honorários não está adstrita ao limite de percentual de 5% como pretende a apelante, podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, ou mesmo um valor fixo, nos termos do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC, sem constituir qualquer ofensa ao dispositivo.
8- Sentença mantida. Apelação improvida.
(TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, AC 0003495-16.2007.4.03.6102, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NERY JUNIOR, julgado em 17/07/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/07/2014)

Outrossim, verifica-se que a autora fundamenta a ocorrência do dano material alegando que sua demissão se operou em razão da suspensão de seu benefício, e que, por conta de sua demissão, deixou de receber dois seguros de vida (Seguro Bandeirantes e Seguro Sul América) quando de sua aposentadoria por invalidez.


Ocorre que, não obstante a demandante tenha requerido o oficiamento da Telefônica Telecomunicações de São Paulo S/A - TELESP a fim de juntar aos autos cópia dos contratos de seguro, trata-se de prova que incumbia à parte autora providenciar sem a intermediação do Judiciário.


Nesse sentido, preconiza o artigo 333, I, do Código de Processo Civil:

Art. 333. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;

Com efeito, ainda que os contratos mencionados não tivessem em poder da autora, caberia a esta, ao menos, juntar aos autos documentos que demonstrassem suas tentativas em obtê-los por via administrativa.


Não há, portanto, qualquer prova acerca do dano material sofrido, uma vez que se desconhecem os termos dos contratos de seguros mencionados pela proponente.


Quanto ao dano moral, a requerente igualmente não trouxe aos autos prova do abalo psicológico sofrido. Assim, embora existam situações em que a comprovação do prejuízo moral é prescindível de prova, ante a gravidade de determinados fatos, a situação narrada pela autora, não é apta a causar dano moral.


Ainda, no caso dos autos, a requerente desenvolve o pedido de danos morais como uma decorrência do dano material, isto é, do não recebimento dos seguros de vida e, portanto, ante a inexistência de comprovação do prejuízo material, o mesmo se entende para o dano moral.


Assim, não se verifica a formação de responsabilidade civil do Estado no presente caso, não assistindo razão à apelante.


É de ser mantida a r. sentença que negou provimento ao pedido inicial.


Ante o exposto, nego provimento à apelação.


É o voto.


ANTONIO CEDENHO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): ANTONIO CARLOS CEDENHO:10061
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Data e Hora: 11/12/2015 21:42:04



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