
D.E. Publicado em 18/12/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005191-48.2001.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por Rosa Maria Sitrângulo, contra sentença proferida pelo MM. Juiz Federal da 8ª Vara Federal da 1ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo que julgou improcedente a ação de indenização por danos morais proposta por ela, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Segundo consta na inicial, a autora exerceu função de Agente Administrativo junto à empresa Telecomunicações de São Paulo S/A - TELESP, no período de 03.12.1982 até 07.05.1999.
Em fevereiro de 1994, a requerente passou a receber auxílio-doença, ficando afastada do trabalho, a fim de se submeter a tratamento contra câncer. Ocorre que o referido benefício foi suspenso, em abril de 1999, sem que houvesse, segundo a autora, nenhuma melhoria em seu quadro de saúde. Ainda, sustenta que, tendo em vista a suspensão injustificada, o próprio INSS promoveu o restabelecimento do auxílio-doença em abril de 2000.
A autora, então, alega que teria sido demitida em decorrência da suspensão do auxílio-doença, de modo que intentou ação reclamatória trabalhista em face da ex-empregadora (processo nº 0475/2001 - 21ª Vara do Trabalho de São Paulo), almejando obter verba indenizatória, uma vez que, por conta da demissão, deixou de ser beneficiária de dois seguros de vida (Seguro Bandeirantes e Seguro Sul América) quando de sua aposentadoria por invalidez, em setembro de 2000.
Informa que o Juiz do Trabalho indeferiu sua pretensão, declarando que a suspensão do auxílio-doença se deu por erro do órgão previdenciário, sem que a empregadora tivesse responsabilidade no feito.
Diante disso, a proponente ingressou com a presente ação, pleiteando o reconhecimento da responsabilidade civil do Estado frente à negligência e imprudência da autarquia federal em promover a suspensão indevida do benefício previdenciário.
Pugna, portanto, pela condenação do réu ao pagamento de R$ 54.000,00 (cinquenta e quatro mil reais) a título de indenização por danos morais, tendo em vista o trauma psicológico sofrido. Quanto ao dano material, consubstanciado no não recebimento dos seguros de vida quando de sua aposentadoria por invalidez, requer seja a ex-empregadora oficiada para que traga aos autos o contrato de adesão mantido com as seguradoras, a fim de que se possa precisar seu exato valor.
O Juiz a quo, pela análise do termo de rescisão de contrato de trabalho firmado entre a autora e a empresa Telecomunicações de São Paulo S/A - TELESP, observou que referido desligamento se deu por adesão da autora a plano de demissão incentivada, com percepção de verba indenizatória. Assim, entendeu que, tendo em vista manifestação de vontade da empregada que voluntariamente se inscreveu em plano de incentivo à demissão, não há que se falar em nexo causal entre a suspensão do auxílio doença e rompimento do contrato de trabalho.
No mais, verificou o Magistrado que não existe nos autos prova de que a autora realmente estava incapacitada para o trabalho no momento da suspensão do benefício previdenciário. Assim, entendeu que não restou configurada a responsabilidade civil da autarquia federal, e julgou improcedente a demanda, condenando a autora ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa.
Insurge-se, então, a autora, por meio de apelação, alegando que os documentos de fls. 25/26 são suficientes para atestar sua incapacidade para o trabalho, e que o recorrido confessou a irregularidade da suspensão do auxílio-doença ao informar, em contestação, que o benefício previdenciário foi restabelecido retroagindo à data de sua cassação.
Ainda, argumenta que o nexo causal se perfaz a partir do momento em que, mesmo estando incapacitada para o trabalho, a recorrente foi considerada apta para o retorno às atividades laborais, de modo que se viu obrigada a aderir ao plano de demissão incentivada, caso contrário seria demitida recebendo apenas as verbas rescisórias. Pugna pelo provimento integral do pedido inicial.
Com contrarrazões os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O presente feito encontra-se incluído na meta do Conselho Nacional de Justiça.
A questão posta nos autos diz respeito à indenização por danos materiais e morais, pleiteada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em razão de suspensão supostamente indevida de auxílio-doença.
O mérito da discussão recai sobre o tema da responsabilidade civil do Estado, de modo que se fazem pertinentes algumas considerações doutrinárias e jurisprudenciais.
São elementos da responsabilidade civil a ação ou omissão do agente, a culpa, o nexo causal e o dano, do qual surge o dever de indenizar.
No direito brasileiro, a responsabilidade civil do Estado é, em regra, objetiva, isto é, prescinde da comprovação de culpa do agente, bastando-se que se comprove o nexo causal entre a conduta do agente e o dano. Está consagrada na norma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, sob a seguinte redação:
O trecho extraído do voto do Ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, no recurso extraordinário nº. 109.615, ilustra com clareza a norma do referido artigo:
Por sua vez, acerca do auxílio-doença faz-se pertinente considerar que, nos termos dos artigos 59 e 60 da Lei 8.213/91, trata-se de benefício previdenciário de caráter transitório, devido ao segurado incapaz para o trabalho por mais de quinze dias consecutivos. O benefício, portanto, só é devido enquanto o segurado permanecer totalmente incapaz para o exercício de sua atividade laborativa, de modo que, se em perícia médica for constatado que o beneficiário apresentou melhoria em seu quadro clínico, estando apto para o trabalho, o auxílio-doença deve ser cancelado, sem que isso gere direito à indenização.
No caso dos autos, em 07.04.1999, o auxílio-doença foi cessado por alta médica atestada por perito do INSS, sendo a aptidão da autora para o trabalho confirmada também por outro médico em 07.05.1999 (documento 19, fl. 29).
Desse modo, não é possível identificar falha na prestação do serviço, ou conduta negligente por parte autarquia federal, sendo impossível sustentar que o benefício foi cancelado por erro grosseiro, uma vez que verificada a cessação da incapacidade é dever do INSS suprimir o benefício, conforme artigo 78 do Decreto 3.048/99, verbis:
No mais, a despeito do auxílio-doença ter sido restabelecido em abril de 2000 (fl. 32), com retroatividade desde sua cassação, este fato se operou em razão da norma do artigo 124 do Decreto 83.080/79 que, conforme se averigua, prevê a prorrogação do benefício previdenciário, sem implicar em reconhecimento de erro por parte do INSS. Verbis:
Assim sendo, não restou comprovada a irregularidade da suspensão do auxílio-doença, tendo o réu agido em estrito cumprimento do dever legal ao suspender o benefício injustificado, após duas periciais médicas que atestaram cessada a causa que deu ensejo a sua concessão.
Com efeito, é firme a orientação, extraída de julgados desta E. Corte, no sentido de que: "O que gera dano indenizável, apurável em ação autônoma, é a conduta administrativa particularmente gravosa, que revele aspecto jurídico ou de fato, capaz de especialmente lesar o administrado, como no exemplo de erro grosseiro e grave, revelando prestação de serviço de tal modo deficiente e oneroso ao administrado, que descaracterize o exercício normal da função administrativa, em que é possível interpretar a legislação, em divergência com o interesse do segurado sem existir, apenas por isto, dano a ser ressarcido (...)" (AC 00083498220094036102, Rel. Des. Fed. CARLOS MUTA, e-DJF3 17/02/2012).
Por esse mesmo entendimento, esta E. Corte já decidiu:
Também se destaca que o seguinte precedente:
Outrossim, verifica-se que a autora fundamenta a ocorrência do dano material alegando que sua demissão se operou em razão da suspensão de seu benefício, e que, por conta de sua demissão, deixou de receber dois seguros de vida (Seguro Bandeirantes e Seguro Sul América) quando de sua aposentadoria por invalidez.
Ocorre que, não obstante a demandante tenha requerido o oficiamento da Telefônica Telecomunicações de São Paulo S/A - TELESP a fim de juntar aos autos cópia dos contratos de seguro, trata-se de prova que incumbia à parte autora providenciar sem a intermediação do Judiciário.
Nesse sentido, preconiza o artigo 333, I, do Código de Processo Civil:
Com efeito, ainda que os contratos mencionados não tivessem em poder da autora, caberia a esta, ao menos, juntar aos autos documentos que demonstrassem suas tentativas em obtê-los por via administrativa.
Não há, portanto, qualquer prova acerca do dano material sofrido, uma vez que se desconhecem os termos dos contratos de seguros mencionados pela proponente.
Quanto ao dano moral, a requerente igualmente não trouxe aos autos prova do abalo psicológico sofrido. Assim, embora existam situações em que a comprovação do prejuízo moral é prescindível de prova, ante a gravidade de determinados fatos, a situação narrada pela autora, não é apta a causar dano moral.
Ainda, no caso dos autos, a requerente desenvolve o pedido de danos morais como uma decorrência do dano material, isto é, do não recebimento dos seguros de vida e, portanto, ante a inexistência de comprovação do prejuízo material, o mesmo se entende para o dano moral.
Assim, não se verifica a formação de responsabilidade civil do Estado no presente caso, não assistindo razão à apelante.
É de ser mantida a r. sentença que negou provimento ao pedido inicial.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
ANTONIO CEDENHO
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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Data e Hora: | 11/12/2015 21:42:04 |