Teste grátis agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, III, V DO CPC/73. AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI AFASTADA. ...

Data da publicação: 16/07/2020, 08:36:25

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, III, V DO CPC/73. AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI AFASTADA. MERO REEXAME DA PROVA PRODUZIDA NA AÇÃO ORIGINÁRIA. DESCABIMENTO. DOLO NÃO CONFIGURADO. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA PROCESSUAL VIGENTE À ÉPOCA DA PROPOSITURA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO NOVO CPC, C/C O ART. 5º, XXXVI DA C.F.. 1 - Em se tratando de ação rescisória ajuizada sob a égide do Código de Processo Civil anterior, aplicável o regime jurídico processual de regência da matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese de ultratividade consentânea com o postulado do ato jurídico processual perfeito inscrito no art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo 14 do Novo Código de Processo Civil. 2 - O pleito rescisório deduzido reside precipuamente na rediscussão dos requisitos para a concessão do benefício de auxílio-doença ao segurado autor da ação originária, na medida em que a pretendida alteração da DIB do benefício pressupõe o questionamento, por vias transversas, da incapacidade laboral reconhecida pelo julgado rescindendo com base no laudo médico pericial produzido, pois tem como base a alegação de ter o autor retornado ao trabalho durante o curso da ação originária, com a evidente sua revaloração da prova segundo os critérios que entende corretos. 3 - Tal pretensão se afigura inadmissível na via estreita da ação rescisória com fundamento no artigo 485, V do CPC/73, ante o notório o intento da requerente de obter o rejulgamento da demanda originária. Precedentes. 4 - Não restou demonstrado o dolo processual do requerido, pois não incorreu dolosamente em ato de litigância de má-fé objetivamente elencado no artigo 17, II do Código de Processo Civil, sem que tivesse causado dano processual à parte contrária ou induzido o julgador a proferir decisão reconhecendo-lhe um falso direito. 5 - Ação rescisória improcedente. (TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 6647 - 0000857-12.2009.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 08/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/06/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 23/06/2017
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0000857-12.2009.4.03.0000/SP
2009.03.00.000857-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
AUTOR(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:CINTHYA DE CAMPOS MANGIA
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
RÉU/RÉ:JOSE ALVES PEREIRA
ADVOGADO:SP263830 CÍCERO DA SILVA PRADO
No. ORIG.:2006.03.99.033466-1 Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, III, V DO CPC/73. AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI AFASTADA. MERO REEXAME DA PROVA PRODUZIDA NA AÇÃO ORIGINÁRIA. DESCABIMENTO. DOLO NÃO CONFIGURADO. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA PROCESSUAL VIGENTE À ÉPOCA DA PROPOSITURA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO NOVO CPC, C/C O ART. 5º, XXXVI DA C.F..
1 - Em se tratando de ação rescisória ajuizada sob a égide do Código de Processo Civil anterior, aplicável o regime jurídico processual de regência da matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese de ultratividade consentânea com o postulado do ato jurídico processual perfeito inscrito no art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo 14 do Novo Código de Processo Civil.
2 - O pleito rescisório deduzido reside precipuamente na rediscussão dos requisitos para a concessão do benefício de auxílio-doença ao segurado autor da ação originária, na medida em que a pretendida alteração da DIB do benefício pressupõe o questionamento, por vias transversas, da incapacidade laboral reconhecida pelo julgado rescindendo com base no laudo médico pericial produzido, pois tem como base a alegação de ter o autor retornado ao trabalho durante o curso da ação originária, com a evidente sua revaloração da prova segundo os critérios que entende corretos.
3 - Tal pretensão se afigura inadmissível na via estreita da ação rescisória com fundamento no artigo 485, V do CPC/73, ante o notório o intento da requerente de obter o rejulgamento da demanda originária. Precedentes.
4 - Não restou demonstrado o dolo processual do requerido, pois não incorreu dolosamente em ato de litigância de má-fé objetivamente elencado no artigo 17, II do Código de Processo Civil, sem que tivesse causado dano processual à parte contrária ou induzido o julgador a proferir decisão reconhecendo-lhe um falso direito.
5 - Ação rescisória improcedente.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, julgar improcedente a ação rescisória, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 08 de junho de 2017.
PAULO DOMINGUES
Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO SERGIO DOMINGUES:10078
Nº de Série do Certificado: 112317020459EA07
Data e Hora: 13/06/2017 16:13:41



AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0000857-12.2009.4.03.0000/SP
2009.03.00.000857-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
AUTOR(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:CINTHYA DE CAMPOS MANGIA
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
RÉU/RÉ:JOSE ALVES PEREIRA
ADVOGADO:SP263830 CÍCERO DA SILVA PRADO
No. ORIG.:2006.03.99.033466-1 Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

O Desembargador Federal PAULO DOMINGUES:

Trata-se de ação rescisória ajuizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS com fundamento no artigo 485, III e V do Código de Processo Civil/73, atual artigo 966, III e V do Código de Processo Civil, contra José Alves Pereira, visando desconstituir em parte o V.Acórdão proferido pela Egrégia Nona Turma desta Corte, no julgamento da Apelação Cível nº 2006.03.99.033466-1, que manteve a sentença de mérito proferida pelo Juízo de Direito Comarca de Ilha Solteira-SP (proc. nº 192/05), em que reconhecida a procedência parcial do pedido para a concessão de benefício de auxílio-doença ao requerido, com DIB em 15.04.2005, data da citação, negando o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez previdenciária.

Sustenta o INSS que o julgado rescindendo decorreu de dolo processual da parte requerida ao omitir fato juridicamente relevante e induzir em erro o Juízo de origem, pois manteve vínculo empregatício com a empresa "Servtec Serviços Técnicos" no período de 03.01.2006 a 03.02.2006 e 22.02.2006 a 14.07.2007, situação incompatível com sua alegada incapacidade total, ainda que temporária, invocada para a concessão do benefício de auxílio-doença. Alega violação à literal disposição do artigo 60 e §§ da Lei nº 8.213/91, dada a incompatibilidade entre a continuidade das atividades habituais e o percebimento do auxílio-doença, sendo o retorno voluntário ao trabalho motivo para a cessação imediata do benefício, ante a vedação à percepção concomitante de remuneração por atividade laborativa e benefício por incapacidade. Pugna pela desconstituição parcial do julgado rescindendo e, em sede de juízo rescisório, seja rejulgado o feito e fixada a DIB do benefício na data de 15.07.2007, dia seguinte ao término de seu último vínculo empregatício., com o desconto administrativo dos valores pagos no período de 15.04.2005 a 14.07.2007.

Citado, o requerido apresentou contestação (fls. 244/246) sustentando a improcedência da ação rescisória, ausente hipótese de dolo processual na simples omissão de prova vantajosa à parte contrária ou o silencia sobre circunstância que a favoreça, além do fato de que o INSS era conhecedor da manutenção de vínculo empregatício pelo requerido, ante o registro do vinculo laboral e o recolhimento das contribuições previdenciárias devidas,. Alega ainda que a situação de incapacidade laboral do requerido foi devidamente comprovada no laudo médico pericial produzido na ação originária, em que restou reconhecida sua incapacidade total e temporária para o trabalho. Por fim, afirma não ter recebido o benefício no período de 15.04.2005 a 14.07.2007.

A fls. 250 foram concedidos os benefícios da justiça gratuita ao requerido.

Sem dilação probatória, as partes apresentaram razões finais.

No parecer, o Ministério Público Federal opinou pela procedência parcial da ação rescisória, entendendo configurada a violação à literal disposição do art. 59 da Lei de Benefícios no pagamento do benefício por incapacidade durante o período de exercício de atividade laboral, entendendo ser cabível a restituição dos valores pagos ao requerido a título de benefício apenas a partir de 03.07.2007, data em que houve o cumprimento da tutela antecipada concedida no acórdão rescindendo.

É o relatório.

Dispensada a revisão, nos termos do art. 34 do Regimento Interno, com a redação da Emenda Regimental nº 15/16.

PAULO DOMINGUES
Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO SERGIO DOMINGUES:10078
Nº de Série do Certificado: 112317020459EA07
Data e Hora: 13/06/2017 16:13:34



AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0000857-12.2009.4.03.0000/SP
2009.03.00.000857-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
AUTOR(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:CINTHYA DE CAMPOS MANGIA
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
RÉU/RÉ:JOSE ALVES PEREIRA
ADVOGADO:SP263830 CÍCERO DA SILVA PRADO
No. ORIG.:2006.03.99.033466-1 Vr SAO PAULO/SP

VOTO

O Desembargador Federal PAULO DOMINGUES:


Em se tratando de ação rescisória ajuizada sob a égide do Código de Processo Civil anterior, entendo aplicável o regime jurídico processual de regência da matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese de ultratividade consentânea com o postulado do ato jurídico processual perfeito inscrito no art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo 14 do Código de Processo Civil.

Não houve o transcurso do prazo decadencial de 02 (dois) anos para a propositura da ação rescisória, previsto no artigo 495 do Código de Processo Civil anterior, atual artigo 975, caput do Código de Processo Civil, contado a partir da data do trânsito em julgado do V.Acórdão rescindendo, 06/02/2007 (fls. 124) e o ajuizamento do feito, ocorrido em 13/01/2009.


Do juízo rescindente:


Passo ao exame da hipótese de rescindibilidade prevista no art. 485, III do Código de Processo Civil/73, com o seguinte teor:


"Art. 485. A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
(...)
III - resultar de dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida, ou de colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;"

O dolo consiste na má-fé processual, verificada na utilização do processo para fins ilícitos, situação em que a parte vencedora "obstaculiza a adequada participação da parte vencida no processo, impedindo suas alegações e produção de provas, ou mesmo, e sempre de forma dolosa, leva o juiz a interpretar a situação litigiosa de forma contrária a ela (parte vencida)" (in "Manual do Processo de Conhecimento", Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, 3ª ed., RT).

O Colendo Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou acerca da aplicação da hipótese de rescindibilidade do inciso III do art. 485 do CPC, nos termos seguintes:


"AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INCISOS III E V DO ART. 485 DO CPC. TEMPO ESPECIAL E COMUM. CONVERSÃO. FATOR. LEI APLICÁVEL. MUDANÇA NO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 343/STF. IMPROCEDÊNCIA.
1. Acerca do art. 485, inciso III, do CPC, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que a configuração do dolo processual depende da violação voluntária, pela parte vencedora, do dever de veracidade previsto no art. 17, II, CPC, que induza o julgador a proferir decisão reconhecendo-lhe um falso direito (AR 3.785/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/02/2014, DJe 10/03/2014), ou seja, deveria o Autor comprovar a utilização de expedientes e artifícios maliciosos capazes de influenciar o juízo dos magistrados, o que não ocorreu na hipótese. Ademais, a decisão rescindenda baseou-se na legislação vigente e nos dados e provas trazidos pelo próprio autor, o que afasta o dolo , uma vez que não houve impedimento ou dificuldade concreta para atuação da parte.
2. Não há que se falar em violação literal à dispositivo de lei, não incidindo o enunciado do inciso V do art. 485 do CPC, uma vez que tal ofensa permissiva do provimento de pretensão rescisória é aquela que enseja afronta direta ao texto legal, devendo o entendimento firmado na decisão rescindenda desprezar o sistema das normas aplicáveis, o que não se dá na espécie em apreço.
(...)
7. Ação rescisória julgada improcedente."
(AR 4.560/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2015, DJe 29/09/2015)
"AÇÃO RESCISÓRIA. DOCUMENTO NOVO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. DOLO DA PARTE VENCEDORA. RECONHECIMENTO. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA PROCEDENTE. REJULGAMENTO DO RECURSO. FRAUDE À EXECUÇÃO. INSOLVÊNCIA DO DEVEDOR. PRESUNÇÃO RELATIVA À LUZ DO ART. 593, II, CPC. ÔNUS DA PROVA. ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO NA AUSÊNCIA DE PROVA DA SOLVÊNCIA DO DEVEDOR. CORRETA APLICAÇÃO DO ART. 593, II, DO CPC.
(...)
2. Configura o dolo processual previsto no inciso III do art. 485 do CPC a violação voluntária pela parte vencedora do dever de veracidade previsto no art. 17, II, CPC, que induza o julgador a proferir decisão reconhecendo-lhe um falso direito.
(...)
5. Ação rescisória julgada procedente."
(AR 3.785/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/02/2014, DJe 10/03/2014)

No mesmo sentido a jurisprudência da Egrégia 3ª Seção desta Corte:

"PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSITIVO DE LEI. DOCUMENTO NOVO. NÃO CONFIGURADOS. DOLO . OCORRÊNCIA. RESCISÓRIA PROCEDENTE. AÇÃO SUBJACENTE IMPROCEDENTE.
1 - Embora não se possa dizer que a ré tenha dificultado a defesa da parte contrária, é possível afirmar que ela tenha induzido a adversária à aceitação dos fatos alegados com a utilização de documento de inestimável força probatória, uma vez que, conforme sabido, as anotações em CTPS gozam da presunção de veracidade e prevalecem se prova em contrário não é apresentada.
2 - Ao induzir o demandado à aceitação da prova material apresentada e o magistrado sentenciante a emitir conclusão equivocada a respeito de fato relevante, a ré efetivamente desviou-se do seu dever de lealdade e incorreu no dolo processual, capaz de levar à rescisão contemplada no inciso III do art. 485 do CPC.
(...)
7 - Pedido de rescisão formulado com base nos incisos V e VII do art. 485 do CPC julgado improcedente. Procedente a ação rescisória com fulcro no inciso III do mesmo dispositivo legal. Pedido de pensão por morte apresentado na ação subjacente julgado improcedente."
(TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR 0064168-16.2005.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON BERNARDES, julgado em 24/01/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/02/2013)

No caso sob exame, sem razão o INSS quanto ao alegado dolo processual do requerido na ação originária.

Os elementos de convicção coligidos na presente ação rescisória não foram aptos em demonstrar, de forma inequívoca, a conduta processual voluntária do requerido, no sentido de escamotear do Juízo de origem a existência do vínculo empregatício junto à empresa "Servtec Serviços Técnicos Terceirizados Ltda." durante o curso da ação originária (fls. 136/137).

Isto porque o início dos vínculos laborais foi superveniente ao ajuizamento da ação originária, em data próxima ao julgamento do feito em primeiro grau. A sentença reconheceu a procedência parcial do pedido e concedeu ao requerido o benefício de auxílio-doença, mas não houve a concessão de tutela específica para a imediata implantação do benefício.

Tal tutela veio a ser concedida tão somente por ocasião do julgamento do feito de origem em segundo grau, ocorrido em 14.11.2006, com a implantação do benefício em 03.07.2007 (fls. 139/140).

A cessação do benefício por incapacidade anteriormente concedido ao requerido ocorreu em 15.04.2004 (fls. 56), não sendo de se exigir, como condição para o reconhecimento da boa-fé da alegação de incapacidade laboral formulada em juízo, que o segurado permanecesse sem exercer atividade que lhe garantisse a subsistência durante o curso da ação, no aguardo da conclusão do processo judicial.

A hipótese é de claro estado de necessidade a afastar qualquer ilação envolvendo a violação voluntária do dever de verdade ou a atitude maliciosa de locupletar-se em detrimento do INSS, mesmo porque o vínculo laboral sempre constou do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, não podendo o INSS alegar seu desconhecimento.

Esta E. Terceira Seção, em casos análogos, já admitiu o estado de necessidade do segurado:


"PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO REJEITADA. TERMO INICIAL. DATAS DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E DA JUNTADA DO LAUDO PERICIAL. ATIVIDADE REMUNERADA CONCOMITANTE COM PERÍODO ABRANGIDO PELO BENEFÍCIO DE INCAPACIDADE. INTERPRETAÇÃO PLAUSÍVEL. MATÉRIA CONTROVERSA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSITIVO DE LEI. JUSTIÇA GRATUITA.
(...)
V - À época em que foi proferida a r. decisão rescindenda (16.04.2013), a matéria ainda era controvertida nos Tribunais, ainda mais considerando a situação ocorrida nos autos, consistente no fato de o autor ter exercício de atividade remunerada no mesmo período em que se pretende a concessão do benefício por incapacidade. Com efeito, não obstante meu entendimento pessoal no sentido de que, nessa situação, configura-se o estado de necessidade, posto que ao segurado não restou outra opção a não ser procurar o mercado de trabalho com vistas a obter renda para sua subsistência, reconheço a existência de precedentes jurisprudenciais em sentido contrário, a demonstrar que o tema não se encontrava pacificado.
VI - Em se tratando de beneficiário da assistência judiciária gratuita, não há ônus de sucumbência a suportar.
VII - Preliminar de carência de ação rejeitada. Ação rescisória cujo pedido se julga improcedente."
(TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 9921 - 0015880-22.2014.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 13/08/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/08/2015 )

"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RETORNO DO SEGURADO AO TRABALHO. VIOLAÇÃO LITERAL DE DISPOSIÇÃO DE LEI. INOCORRÊNCIA. SÚMULA N. 343 DO E. STF.
I - A possibilidade de se eleger mais de uma interpretação à norma regente, em que uma das vias eleitas viabiliza o devido enquadramento dos fatos à hipótese legal descrita, desautoriza a propositura da ação rescisória.
II - A interpretação dada pelo acórdão rescindendo foi no sentido de que o retorno ao trabalho por estado de necessidade não afasta a incapacidade laborativa do segurado, não incidindo, conseqüentemente, o comando estabelecido pelo art. 46 da Lei n. 8.213/91.
III - Ainda que se tenha por controvertida tal interpretação, é de reconhecer que ela não envolve matéria constitucional, sendo, portanto, aplicável a Súmula 343 do E. STF.
IV - Preliminar rejeitada. Ação rescisória cujo pedido se julga improcedente."
(TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 2683 - 0051037-76.2002.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 08/05/2008, DJF3 DATA:04/06/2008 )

Assim, não restou demonstrado o dolo processual do requerido, pois não incorreu dolosamente em ato de litigância de má-fé objetivamente elencado no artigo 17, II do Código de Processo Civil, sem que tivesse causado dano processual à parte contrária ou induzido o julgador a proferir decisão reconhecendo-lhe um falso direito.

Quanto à configuração da hipótese de rescindibilidade prevista no aludido artigo 485, V, do Código de Processo Civil/73, transcrevo o dispositivo:


"Art. 485. A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
(...)
V - violar literal disposição de lei".

A viabilidade da ação rescisória fundada no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil/73 decorre da não aplicação de uma determinada lei ou do seu emprego de tal modo aberrante que viole o dispositivo legal em sua literalidade, dispensando-se o reexame dos fatos da causa originária.

O INSS alega a violação do artigo 60 e parágrafos da Lei nº 8.213/91, in verbis:

"Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.
§ 1º Quando requerido por segurado afastado da atividade por mais de 30 (trinta) dias, o auxílio-doença será devido a contar da data da entrada do requerimento.
§ 2º (revogado)
§ 3o Durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbirá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral.
§ 4º A empresa que dispuser de serviço médico, próprio ou em convênio, terá a seu cargo o exame médico e o abono das faltas correpondentes ao período referido no § 3º, somente devendo encaminhar o segurado à perícia médica da Previdência Social quando a incapacidade ultrapassar 15 (quinze) dias."

O julgado rescindendo reconheceu fazer jus o requerido ao auxílio-doença previdenciário a partir da data da citação, 15.04.2005, ausente impugnação específica para que fosse a DIB fixada a partir da data da cessação indevida do benefício, ocorrida em 15.04.2004.

O requerido laborou com registro em carteira junto à empresa "Servtec Serviços Técnicos" no período de 03.01.2006 a 03.02.2006 e 22.02.2006 a 14.07.2007, entendendo o INSS que a DIB correta do benefício deveria ter sido fixada no dia seguinte ao encerramento do vínculo empregatício, com o desconto das parcelas do benefício recebidas até então.

Ao contrário do que afirma o INSS, o retorno do requerido ao trabalho não pode ser considerado, por si só, como fato indicativo da cessação da incapacidade.

O encerramento do vínculo laboral ocorreu em data muito próxima da data em que houve a implantação do benefício de auxílio-doença determinada pelo v.acórdão rescindendo, consoante se verifica do documento de fls. 139, segundo o qual o início dos pagamentos ocorreu em 03.07.2007.

Constata-se que o requerido cessou as atividades laborais tão logo obteve fonte de renda que garantisse sua subsistência, o que denota persistir a situação de incapacidade laboral parcial e temporária conforme atestada no laudo médico elaborado pelo IMESC (Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo), constante de fls. 89 e seguintes, datado de 29.11.2005, segundo o qual o requerido é portador de lombalgia crônica, reconhecendo o julgado rescindendo encontrar-se total e temporariamente incapacitado para as atividades habituais de trabalhador braçal, na função de ajudante geral.

O pleito rescisório deduzido no presente feito reside precipuamente na rediscussão dos requisitos para a concessão do benefício, na medida em que a pretendida alteração da sua DIB pressupõe o questionamento, por vias transversas, da incapacidade laboral reconhecida pelo julgado rescindendo com base no laudo médico pericial produzido, pois tem como base a alegação de ter o autor permanecido no trabalho durante o curso da ação originária, com a evidente sua revaloração da prova segundo os critérios que entende corretos.

Tal pretensão se afigura inadmissível na via estreita da ação rescisória com fundamento no artigo 485, V do CPC/73, ante o notório o intento da requerente de obter o rejulgamento da demanda originária.

Das razões aduzidas na petição inicial não se pode reconhecer tenha o julgado rescindendo incorrido a hipótese de rescindibilidade prevista no inciso V do artigo 485 do CPC/73, pois não veiculou interpretação absolutamente errônea da norma regente da matéria, não configurando a violação a literal disposição de lei a mera injustiça ou má apreciação das provas.

Nesse sentido a orientação pacífica da Egrégia Terceira Seção deste Tribunal Regional Federal:


"AÇÃO RESCISÓRIA. CPC, ARTIGO 485, INCISO V. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. PRETENSÃO DE NOVA ANÁLISE DO CASO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI.
- (...).
- (...)
- A rescisória não se confunde com nova instância recursal, exigindo-se que o posicionamento seguido desborde do razoável, agredindo a literalidade ou o propósito da norma, não servindo à desconstituição, com fulcro no inciso V do artigo 485 do CPC, a veiculação de pedido com base em mera injustiça ou má apreciação das provas."
(TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR 0008904-67.2012.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA CAZERTA, julgado em 22/05/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/06/2014)
"AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI E ERRO DE FATO. PEDIDO DE RESCISÃO QUE DEPENDE DE REEXAME DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO RESCISÓRIA QUE SE JULGA IMPROCEDENTE .
1) Na ação rescisória, não se examina o direito da parte, mas a decisão passada em julgado, que só se rescinde nos específicos casos do art. 485 do CPC.
2) Os dispositivos tidos por violados (arts. 157, IX, da CF de 1946, e 165, X, da CF de 1967, e arts. 55, § 3º, e 106, da Lei 8213/91) só se aplicam a quem tenha exercido atividade laboral (no caso, rural).
3) O colegiado, analisando as provas (material e testemunhal), concluiu que, no período questionado (de 2/12/1964 a 1/11/1975), o autor não era trabalhador rural, mas estudante.
4) Logo, não há como concluir que tenha havido violação a literal disposição de lei ou erro de fato, pois que, além da controvérsia sobre o tema, houve pronunciamento judicial sobre ele.
5) A má apreciação da prova não autoriza o exercício da ação rescisória.
6) Ação rescisória que se julga improcedente ."
(TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR 0046332-25.2008.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, julgado em 08/08/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/08/2013)
"AÇÃO RESCISÓRIA. PEDIDO DE RESCISÃO COM BASE EM VIOLAÇÃO À LEI RESCISÃO QUE DEPENDE DE REEXAME DA CAUSA ORIGINÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. APLICAÇÃO DO ART. 285-A DO CPC.
1) Se o julgador da ação originária, analisando as provas colhidas naquela demanda, concluiu que a atividade exercida pelo obreiro (Chefe de Manutenção) estava sujeita a agentes insalubres, não cabe ao julgador da rescisória afirmar o contrário, pois que, para isso, teria de reexaminá-la (provas, fundamentos, etc.), o que não corresponde a nenhuma das causas de rescisão elencadas no art. 485 do CPC.
2) Ainda que se concluísse que a especialidade da atividade se concentrava em determinados períodos da jornada de trabalho do obreiro, o julgador da rescisória não poderia afirmar que houve violação à lei, pois que, para isso, teria que se filiar a uma das tantas possíveis correntes que têm por especial a totalidade ou a parcialidade da jornada sob tais agentes. Assim, se a interpretação da norma não destoa do razoável, não há como acoimar o julgado de violador da lei.
3) Tratando-se de demanda em que o acolhimento do pedido de rescisão do julgado depende de reexame da causa originária, não há como vislumbrar venha a ser acolhido pelo colegiado desta Terceira Seção, razão pela qual não há sentido em se movimentar toda a máquina judiciária para, ao final, chegar ao único resultado tantas vezes aqui proclamado. Inteligência do art. 285-A do CPC.
4) Agravo regimental improvido."
(TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR 0014751-16.2013.4.03.0000, Rel. JUIZ CONVOCADO LEONARDO SAFI, julgado em 12/09/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/09/2013)

No mesmo sentido a orientação do Colendo Superior Tribunal de Justiça:

"AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. NÃO CONFIGURAÇÃO. JULGADO FUNDADO NA ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. NOVO REJULGAMENTO DA CAUSA EM RESCISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO DE ÍNDOLE RESTRITA. DECISÃO MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
1. (...).
2. A violação a literal dispositivo de lei autoriza o manejo da ação rescisória apenas se do conteúdo do julgado que se pretende rescindir extrai-se ofensa direta a disposição literal de lei, dispensando-se o reexame de fatos da causa.
3. Demanda rescisória não é instrumento hábil a rediscutir a lide, pois é de restrito cabimento, nos termos dos arts. 485 e seguintes do CPC.
4. Decisão recorrida que deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, tendo em vista a ausência de argumentos novos aptos a modificá-la.
5. Agravo regimental não provido."
(AgRg no AREsp 450.787/GO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/05/2014, DJe 26/05/2014)

Conclui-se, portanto, não terem restado caracterizadas as hipóteses de rescindibilidade previstas no art. 485, III e V do Código de Processo Civil/73, impondo-se a rejeição da pretensão rescindente deduzida.

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação rescisória.

Condeno a parte autora ao pagamento de verba honorária, que arbitro moderadamente em R$ 1.000,00 (hum mil reais), de acordo com a orientação firmada por esta E. Terceira Seção.

É como VOTO.


PAULO DOMINGUES
Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO SERGIO DOMINGUES:10078
Nº de Série do Certificado: 112317020459EA07
Data e Hora: 13/06/2017 16:13:37



O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Teste grátis agora!