
D.E. Publicado em 23/06/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, julgar improcedente a ação rescisória, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Relator
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0000857-12.2009.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
O Desembargador Federal PAULO DOMINGUES:
Trata-se de ação rescisória ajuizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS com fundamento no artigo 485, III e V do Código de Processo Civil/73, atual artigo 966, III e V do Código de Processo Civil, contra José Alves Pereira, visando desconstituir em parte o V.Acórdão proferido pela Egrégia Nona Turma desta Corte, no julgamento da Apelação Cível nº 2006.03.99.033466-1, que manteve a sentença de mérito proferida pelo Juízo de Direito Comarca de Ilha Solteira-SP (proc. nº 192/05), em que reconhecida a procedência parcial do pedido para a concessão de benefício de auxílio-doença ao requerido, com DIB em 15.04.2005, data da citação, negando o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez previdenciária.
Sustenta o INSS que o julgado rescindendo decorreu de dolo processual da parte requerida ao omitir fato juridicamente relevante e induzir em erro o Juízo de origem, pois manteve vínculo empregatício com a empresa "Servtec Serviços Técnicos" no período de 03.01.2006 a 03.02.2006 e 22.02.2006 a 14.07.2007, situação incompatível com sua alegada incapacidade total, ainda que temporária, invocada para a concessão do benefício de auxílio-doença. Alega violação à literal disposição do artigo 60 e §§ da Lei nº 8.213/91, dada a incompatibilidade entre a continuidade das atividades habituais e o percebimento do auxílio-doença, sendo o retorno voluntário ao trabalho motivo para a cessação imediata do benefício, ante a vedação à percepção concomitante de remuneração por atividade laborativa e benefício por incapacidade. Pugna pela desconstituição parcial do julgado rescindendo e, em sede de juízo rescisório, seja rejulgado o feito e fixada a DIB do benefício na data de 15.07.2007, dia seguinte ao término de seu último vínculo empregatício., com o desconto administrativo dos valores pagos no período de 15.04.2005 a 14.07.2007.
Citado, o requerido apresentou contestação (fls. 244/246) sustentando a improcedência da ação rescisória, ausente hipótese de dolo processual na simples omissão de prova vantajosa à parte contrária ou o silencia sobre circunstância que a favoreça, além do fato de que o INSS era conhecedor da manutenção de vínculo empregatício pelo requerido, ante o registro do vinculo laboral e o recolhimento das contribuições previdenciárias devidas,. Alega ainda que a situação de incapacidade laboral do requerido foi devidamente comprovada no laudo médico pericial produzido na ação originária, em que restou reconhecida sua incapacidade total e temporária para o trabalho. Por fim, afirma não ter recebido o benefício no período de 15.04.2005 a 14.07.2007.
A fls. 250 foram concedidos os benefícios da justiça gratuita ao requerido.
Sem dilação probatória, as partes apresentaram razões finais.
No parecer, o Ministério Público Federal opinou pela procedência parcial da ação rescisória, entendendo configurada a violação à literal disposição do art. 59 da Lei de Benefícios no pagamento do benefício por incapacidade durante o período de exercício de atividade laboral, entendendo ser cabível a restituição dos valores pagos ao requerido a título de benefício apenas a partir de 03.07.2007, data em que houve o cumprimento da tutela antecipada concedida no acórdão rescindendo.
É o relatório.
Dispensada a revisão, nos termos do art. 34 do Regimento Interno, com a redação da Emenda Regimental nº 15/16.
Relator
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0000857-12.2009.4.03.0000/SP
VOTO
O Desembargador Federal PAULO DOMINGUES:
Em se tratando de ação rescisória ajuizada sob a égide do Código de Processo Civil anterior, entendo aplicável o regime jurídico processual de regência da matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese de ultratividade consentânea com o postulado do ato jurídico processual perfeito inscrito no art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo 14 do Código de Processo Civil.
Não houve o transcurso do prazo decadencial de 02 (dois) anos para a propositura da ação rescisória, previsto no artigo 495 do Código de Processo Civil anterior, atual artigo 975, caput do Código de Processo Civil, contado a partir da data do trânsito em julgado do V.Acórdão rescindendo, 06/02/2007 (fls. 124) e o ajuizamento do feito, ocorrido em 13/01/2009.
Do juízo rescindente:
Passo ao exame da hipótese de rescindibilidade prevista no art. 485, III do Código de Processo Civil/73, com o seguinte teor:
O dolo consiste na má-fé processual, verificada na utilização do processo para fins ilícitos, situação em que a parte vencedora "obstaculiza a adequada participação da parte vencida no processo, impedindo suas alegações e produção de provas, ou mesmo, e sempre de forma dolosa, leva o juiz a interpretar a situação litigiosa de forma contrária a ela (parte vencida)" (in "Manual do Processo de Conhecimento", Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, 3ª ed., RT).
O Colendo Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou acerca da aplicação da hipótese de rescindibilidade do inciso III do art. 485 do CPC, nos termos seguintes:
No mesmo sentido a jurisprudência da Egrégia 3ª Seção desta Corte:
No caso sob exame, sem razão o INSS quanto ao alegado dolo processual do requerido na ação originária.
Os elementos de convicção coligidos na presente ação rescisória não foram aptos em demonstrar, de forma inequívoca, a conduta processual voluntária do requerido, no sentido de escamotear do Juízo de origem a existência do vínculo empregatício junto à empresa "Servtec Serviços Técnicos Terceirizados Ltda." durante o curso da ação originária (fls. 136/137).
Isto porque o início dos vínculos laborais foi superveniente ao ajuizamento da ação originária, em data próxima ao julgamento do feito em primeiro grau. A sentença reconheceu a procedência parcial do pedido e concedeu ao requerido o benefício de auxílio-doença, mas não houve a concessão de tutela específica para a imediata implantação do benefício.
Tal tutela veio a ser concedida tão somente por ocasião do julgamento do feito de origem em segundo grau, ocorrido em 14.11.2006, com a implantação do benefício em 03.07.2007 (fls. 139/140).
A cessação do benefício por incapacidade anteriormente concedido ao requerido ocorreu em 15.04.2004 (fls. 56), não sendo de se exigir, como condição para o reconhecimento da boa-fé da alegação de incapacidade laboral formulada em juízo, que o segurado permanecesse sem exercer atividade que lhe garantisse a subsistência durante o curso da ação, no aguardo da conclusão do processo judicial.
A hipótese é de claro estado de necessidade a afastar qualquer ilação envolvendo a violação voluntária do dever de verdade ou a atitude maliciosa de locupletar-se em detrimento do INSS, mesmo porque o vínculo laboral sempre constou do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, não podendo o INSS alegar seu desconhecimento.
Esta E. Terceira Seção, em casos análogos, já admitiu o estado de necessidade do segurado:
Assim, não restou demonstrado o dolo processual do requerido, pois não incorreu dolosamente em ato de litigância de má-fé objetivamente elencado no artigo 17, II do Código de Processo Civil, sem que tivesse causado dano processual à parte contrária ou induzido o julgador a proferir decisão reconhecendo-lhe um falso direito.
Quanto à configuração da hipótese de rescindibilidade prevista no aludido artigo 485, V, do Código de Processo Civil/73, transcrevo o dispositivo:
A viabilidade da ação rescisória fundada no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil/73 decorre da não aplicação de uma determinada lei ou do seu emprego de tal modo aberrante que viole o dispositivo legal em sua literalidade, dispensando-se o reexame dos fatos da causa originária.
O INSS alega a violação do artigo 60 e parágrafos da Lei nº 8.213/91, in verbis:
O julgado rescindendo reconheceu fazer jus o requerido ao auxílio-doença previdenciário a partir da data da citação, 15.04.2005, ausente impugnação específica para que fosse a DIB fixada a partir da data da cessação indevida do benefício, ocorrida em 15.04.2004.
O requerido laborou com registro em carteira junto à empresa "Servtec Serviços Técnicos" no período de 03.01.2006 a 03.02.2006 e 22.02.2006 a 14.07.2007, entendendo o INSS que a DIB correta do benefício deveria ter sido fixada no dia seguinte ao encerramento do vínculo empregatício, com o desconto das parcelas do benefício recebidas até então.
Ao contrário do que afirma o INSS, o retorno do requerido ao trabalho não pode ser considerado, por si só, como fato indicativo da cessação da incapacidade.
O encerramento do vínculo laboral ocorreu em data muito próxima da data em que houve a implantação do benefício de auxílio-doença determinada pelo v.acórdão rescindendo, consoante se verifica do documento de fls. 139, segundo o qual o início dos pagamentos ocorreu em 03.07.2007.
Constata-se que o requerido cessou as atividades laborais tão logo obteve fonte de renda que garantisse sua subsistência, o que denota persistir a situação de incapacidade laboral parcial e temporária conforme atestada no laudo médico elaborado pelo IMESC (Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo), constante de fls. 89 e seguintes, datado de 29.11.2005, segundo o qual o requerido é portador de lombalgia crônica, reconhecendo o julgado rescindendo encontrar-se total e temporariamente incapacitado para as atividades habituais de trabalhador braçal, na função de ajudante geral.
O pleito rescisório deduzido no presente feito reside precipuamente na rediscussão dos requisitos para a concessão do benefício, na medida em que a pretendida alteração da sua DIB pressupõe o questionamento, por vias transversas, da incapacidade laboral reconhecida pelo julgado rescindendo com base no laudo médico pericial produzido, pois tem como base a alegação de ter o autor permanecido no trabalho durante o curso da ação originária, com a evidente sua revaloração da prova segundo os critérios que entende corretos.
Tal pretensão se afigura inadmissível na via estreita da ação rescisória com fundamento no artigo 485, V do CPC/73, ante o notório o intento da requerente de obter o rejulgamento da demanda originária.
Das razões aduzidas na petição inicial não se pode reconhecer tenha o julgado rescindendo incorrido a hipótese de rescindibilidade prevista no inciso V do artigo 485 do CPC/73, pois não veiculou interpretação absolutamente errônea da norma regente da matéria, não configurando a violação a literal disposição de lei a mera injustiça ou má apreciação das provas.
Nesse sentido a orientação pacífica da Egrégia Terceira Seção deste Tribunal Regional Federal:
No mesmo sentido a orientação do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
Conclui-se, portanto, não terem restado caracterizadas as hipóteses de rescindibilidade previstas no art. 485, III e V do Código de Processo Civil/73, impondo-se a rejeição da pretensão rescindente deduzida.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação rescisória.
Condeno a parte autora ao pagamento de verba honorária, que arbitro moderadamente em R$ 1.000,00 (hum mil reais), de acordo com a orientação firmada por esta E. Terceira Seção.
É como VOTO.
PAULO DOMINGUES
Relator
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Data e Hora: | 13/06/2017 16:13:37 |