
D.E. Publicado em 06/09/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, julgar improcedente a ação rescisória, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Relator
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0044592-32.2008.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
O Desembargador Federal PAULO DOMINGUES:
Trata-se de ação rescisória ajuizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS com fundamento no artigo 485, III e V do Código de Processo Civil/73, atual artigo 966, III e V do Código de Processo Civil, contra Gerson Mantovani, visando desconstituir o V.Acórdão proferido pela Egrégia Nona Turma desta Corte, no julgamento da Apelação Cível nº 2006.03.99.023578-6, que manteve a sentença de mérito proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Birigui -SP (proc. nº 570/05), em que reconhecida a procedência do pedido versando a concessão de aposentadoria por invalidez previdenciária.
Sustenta o INSS que o julgado rescindendo decorreu de dolo processual da parte requerida ao ocultar dolosamente do Juízo fato altamente relavante, induzindo-o em erro, qual seja, a manutenção de vínculo empregatício com a empresa "Marienez Pedro Mantovani ME" no período de 02/01/2003 a 28/05/2006, fato incompatível com a alegada incapacidade total e permanente para o trabalho alegada como causa de pedir na ação originária, levando o juízo a fixar a DIB em 08/04/2005, data da citação na ação originária.
De outra parte, alega ter o julgado rescindendo em incorrido em violação à literal disposição dos artigos 42, caput da Lei nº 8.213/91 ao conceder benefício de aposentadoria por invalidez a segurado que esteja trabalhando regularmente e, portanto, não estava incapaz de prover ao próprio sustento. Pugna pela desconstituição parcial do julgado rescindendo e, em sede de juízo rescisório, seja proferido novo julgamento no sentido da procedência parcial do pedido originário, a fim de que a DIB seja fixada em 29/05/2006, após o afastamento de suas atividades laborativas, com o desconto dos valores pagos no período de 08/04/2005 a 28/05/2006, período em que acumulou o benefício com a remuneração do trabalho.
Citado, o requerido apresentou contestação (fls. 186/194) sustentando a improcedência da ação rescisória, pois a situação de incapacidade laboral do requerido foi devidamente comprovada no laudo médico pericial produzido na ação originária, em que restou reconhecida sua incapacidade total e permanente para o trabalho em decorrência de ter sido acometido de extenso infarto cerebral temporo-parieto-occipital direito, hipertensão arterial sistêmica e depressão, com sequelas permanentes e incapacitantes desde a data de sua ocorrência. Afirma que somente começou a receber o benefício no mês de dezembro de 2006, por força de tutela antecipada concedida após o julgamento do recurso interposto pelo INSS perante este Tribunal. Alega ainda não ser cabível sua responsabilização por erro da empregadora na manutenção do vínculo empregatício e continuidade nos recolhimentos previdenciários, pois não mais teve condições de trabalhar após o evento incapacitante. Alega ainda que esteve no gozo de auxílio-doença no período de 15/08/2003 a 30/06/2004, tendo interposto recurso administrativo contra sua cessação que somente foi julgado em 31/01/2005. Por fim, pugna pela condenação do INSS como litigante de má-fé e pede lhe sejam concedidos os benefícios da justiça gratuita.
O INSS ofertou réplica em que reitera os argumentos aduzidos na inicial e refuta a litigância de má-fé alegada.
Na fase probatória, o INSS não formulou pedido de produção de provas, tendo sido indeferido o pedido de produção e prova médico-pericial formulado pelo requerido.
As partes apresentaram razões finais, tendo o requerido juntado atestado médico dando contar de estar acometido de psicose em oligtofrenia, bem como extrato de andamento processual do pedido de interdição aforado perante a justiça local.
A fls. 255 o requerido junta documentos médicos acerca de sua situação de incapacidade, com a abertura de vista ao INSS que postulou por seu desentranhamento.
No parecer, o Ministério Público Federal opinou pela procedência da ação rescisória com fundamento na violação a disposição de lei, com o rejulgamento do feito para a fixação da DIB do benefício após a cessação do vínculo laboral e a devolução dos valores indevidamente recebidos.
A fls. 289 consta a noticia do óbito do requerido, ocorrido em 18/10/2011, com a juntada da certidão de óbito a fls. 290.
Ante a inércia na habilitação dos sucessores, a fls. 300 foi determinada a citação da ex-cônjuge do requerido, por sua condição de benefíciária da pensão por morte originada do seu benefício, com a apresentação de contestação a fls. 304 e seguintes.
A fls. 336 foram deferidos os benefícios da justiça gratuita à requerida.
É o relatório.
Dispensada a revisão, nos termos do art. 34 do Regimento Interno, com a redação da Emenda Regimental nº 15/16.
PAULO DOMINGUES
Relator
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0044592-32.2008.4.03.0000/SP
VOTO
O Desembargador Federal PAULO DOMINGUES:
Em se tratando de ação rescisória ajuizada sob a égide do Código de Processo Civil anterior, entendo aplicável o regime jurídico processual de regência da matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese de ultratividade consentânea com o postulado do ato jurídico processual perfeito inscrito no art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo 14 do Código de Processo Civil.
Não houve o transcurso do prazo decadencial de 02 (dois) anos para a propositura da ação rescisória, previsto no artigo 495 do Código de Processo Civil anterior, atual artigo 975, caput do Código de Processo Civil, contado a partir da data do trânsito em julgado do V.Acórdão rescindendo, 18/01/2007 (fls. 131) e o ajuizamento do feito, ocorrido em 14/11/2008.
Do juízo rescindente:
Em sede do juízo rescindente, quanto à configuração da hipótese de rescindibilidade prevista no aludido artigo 485, V, do Código de Processo Civil/73, transcrevo o dispositivo:
A viabilidade da ação rescisória fundada no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil/73 decorre da não aplicação de uma determinada lei ou do seu emprego de tal modo aberrante que viole o dispositivo legal em sua literalidade, dispensando-se o reexame dos fatos da causa originária.
O julgado rescindendo reconheceu o preenchimento dos requisitos previstos no art. 42 da Lei de Benefícios para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho no laudo pericial, além de ostentar a qualidade de segurado à época do ajuizamento, 09/03/2005, somando mais de 120 contribuições à previdência até maio de 2006. Deixou de fixar o termo inicial do benefício na data da cessação do auxílio-doença, mantendo sua fixação na data da citação, 08/04/2005, sob pena de incorrer na reformatio in pejus.
Não merece acolhida a pretensão do INSS em ver reconhecida a violação à literal disposição do artigo 42, caput da Lei nº 8.213/91, pelo julgado rescindendo, com o teor seguinte:
O pleito rescisório deduzido no presente feito reside precipuamente na rediscussão dos requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ao segurado autor da ação originária, na medida em que a pretendida alteração da DIB do benefício pressupõe o questionamento, por vias transversas, da incapacidade laboral reconhecida pelo julgado rescindendo com base no laudo médico pericial produzido, pois tem como base a alegação de ter o autor permanecido no trabalho durante o curso da ação originária, com a evidente sua revaloração da prova segundo os critérios que entende corretos.
Tal pretensão se afigura inadmissível na via estreita da ação rescisória com fundamento no artigo 485, V do CPC/73, ante o notório o intento da requerente de obter o rejulgamento da demanda originária.
Das razões aduzidas na petição inicial não se pode reconhecer tenha o julgado rescindendo incorrido a hipótese de rescindibilidade prevista no inciso V do artigo 485 do CPC/73, pois não veiculou interpretação absolutamente errônea da norma regente da matéria, não configurando a violação a literal disposição de lei a mera injustiça ou má apreciação das provas.
Nesse sentido a orientação pacífica da Egrégia Terceira Seção deste Tribunal Regional Federal:
No mesmo sentido a orientação do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
De outra parte, passo ao exame da hipótese de rescindibilidade prevista no art. 485, III do Código de Processo Civil/73, com o seguinte teor:
O dolo consiste na má-fé processual, verificada na utilização do processo para fins ilícitos, situação em que a parte vencedora "obstaculiza a adequada participação da parte vencida no processo, impedindo suas alegações e produção de provas, ou mesmo, e sempre de forma dolosa, leva o juiz a interpretar a situação litigiosa de forma contrária a ela (parte vencida)" (in "Manual do Processo de Conhecimento", Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, 3ª ed., RT).
O Colendo Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou acerca da aplicação da hipótese de rescindibilidade do inciso III do art. 485 do CPC, nos termos seguintes:
No mesmo sentido a jurisprudência da Egrégia 3ª Seção desta Corte:
No caso sob exame, sem razão o INSS quanto ao alegado dolo processual do requerido na ação originária.
Os elementos de convicção coligidos na presente ação rescisória não foram aptos em demonstrar, de forma inequívoca, a conduta processual voluntária do requerido, no sentido de escamotear do Juízo de origem a existência do vínculo empregatício junto à empresa "Marienez Pedro Mantovani ME" à época da propositura da ação originária.
Isto porque tal fato foi expressamente afirmado na petição inicial do feito de origem, conforme se vê sua cópia a fls. 21, em que afirma, in verbis: "admitido para exercer a função de encarregado geral em 02/01/2003, o que ocorre até a presente data".
Os atestados médicos apresentados pelo autor na ação originária, datados de 28/04/2005 já davam conta de que as sequelas decorrentes da patologia que o acometera eram de ordem mental e visual, com alterações de comportamento e memória, posteriormente confirmadas pelas conclusões do laudo do perito nomeado, constante de fls. 85/86, nos termos seguintes:
"Autor apresenta grave sequela visual compatível com área isquêmica e alteração cognitiva e comportamental segundo relatórios médicos apresentados.
Este quadro é sequelar, onde apenas a alteração de comportamento pode ser controlada por meios de medicamentos, porém não curada. As alterações visuais e cognitivas não dispõem de tratamento."
O quadro médico do autor evidencia sua incapacidade laboral total e definitiva pela gravidade das sequelas do AVC que sofreu, fatos que falam por si e permitem inferir ter ocorrido a descontinuidade do vínculo laboral contemporâneo à enfermidade.
Tal circunstância torna fisicamente impossível a presença diária do requerido no local de trabalho e confere credibilidade à alegação de que a falta de encerramento do vínculo laboral se deveu a omissão da empregadora na adoção das providências que lhe competiam.
De outra parte, o vínculo laboral sempre constou do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, não podendo o INSS alegar seu desconhecimento.
Igualmente não se alegue tenha o requerido induzido em erro a Turma julgadora, pois o V.Acórdão rescindendo foi expresso em reconhecer a qualidade de segurado pela soma de mais de 120 contribuições à previdência até maio de 2006, data da cessação do vínculo laboral.
Assim, não restou demonstrado o dolo processual da requerida, pois não incorreu dolosamente em ato de litigância de má-fé objetivamente elencado no artigo 17, II do Código de Processo Civil, sem que tivesse causado dano processual à parte contrária ou induzido o julgador a proferir decisão reconhecendo-lhe um falso direito.
Resta igualmente afastada a pretensão do requerido em ver o autor condenado nas penas de litigância de má-fé, na medida em que as razões de fato invocadas no pleito rescisório ficaram adstritas à fundamentação jurídica da hipótese de rescindibilidade prevista no art. 485, III do CPC/73.
Conclui-se, portanto, não terem restado caracterizadas as hipóteses de rescindibilidade previstas no art. 485, III e V do Código de Processo Civil/73, impondo-se a rejeição da pretensão rescindente deduzida.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação rescisória, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento de verba honorária, que arbitro moderadamente em R$ 800,00 (oitocentos reais), de acordo com a orientação firmada por esta E. Terceira Seção.
É como VOTO.
PAULO DOMINGUES
Relator
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Data e Hora: | 29/08/2016 18:34:35 |