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AÇÃO RESCISÓRIA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE. RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA PREVIDENCIÁRIA. AGRAVAMENTO DO ESTADO DE SAÚDE DO SEGURADO. PARCIAL P...

Data da publicação: 22/12/2024, 16:57:39

PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE. RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA PREVIDENCIÁRIA. AGRAVAMENTO DO ESTADO DE SAÚDE DO SEGURADO. PARCIAL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. FIXAÇÃO DE NOVO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PARCIAL PROCEDÊNCIA DO JUÍZO RESCINDENDO E DO JUÍZO RESCISÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - Cumprimento do prazo previsto no art. 975 do Código de Processo Civil. Nítida a não ocorrência de dois anos se comparada a data do trânsito em julgado do acórdão rescindendo, ocorrido em 18-06-2020, e aquela da propositura da ação, que remonta a 16-02-2022. - Busca da rescisão do julgado com esteio no art. 966, incisos IV e V, da lei processual civil. - Caso em exame: contempla benefício por incapacidade concedido em ação judicial. - O réu ajuizou ação de restabelecimento de auxílio-doença ou, alternativamente, a concessão de aposentadoria por invalidez, de n. 0001306-60.2011.4.03.6317, perante o Juizado Especial Federal de Santo André/SP, em 18-02-2011, improcedente, nos termos da sentença proferida em19-07-2011. - Lastreou-se na conclusão do “expert” judicial, no sentido de que não havia incapacidade para o exercício de atividade laborativa, concluindo que o requerente tinha condições de exercer atividade laboral. - A decisão fora confirmada após interposição de recurso inominado intempestivo, cujo trânsito em julgado foi de 23-09-2011, com trânsito julgado em 23/09/2011. Vide ID 253404323. - Em ocasião posterior, o réu protocolou nova ação em 30-09-2014, com pedido de restabelecimento de benefício de auxílio-doença c/c conversão em aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente, perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Indaiatuba/SP. - Neste segundo processo foi reconhecido direito da parte autora à aposentadoria por invalidez, tendo como início o dia imediatamente seguinte à data da cessação do benefício administrativamente concedido anteriormente – dia 23-11-2007. - Aplicação da cláusula “rebus sic stantibus” no âmbito do direito previdenciário, para o beneficio de aposentadoria por invalidez. - Em havendo agravamento da enfermidade da parte autora nas duas ações, tem-se alteração da causa de pedir. Fato constatável da leitura dos laudos periciais. - O médico perito, na segunda ação, apontou incapacidade laborativa do autor, o que mudou o panorama fático, se comparado ao primeiro laudo pericial. - Diante do registro da alteração do quadro de saúde do autor, a princípio, não prospera a pretensão autárquica de que a concessão do benefício levada a efeito no segundo processo teria violado a coisa julgada formada no primeiro feito. Nada obstante, em casos tais, é preciso conciliar as coisas julgadas formadas em ambos os processos, não se podendo reconhecer como devidos, a título de atrasados, valores relativos a competências anteriores ao trânsito em julgado da primeira demanda judicial aforada. - Considerando que o julgamento do primeiro processo ajuizado pelo réu transitou em julgado em 23.09.2011, inviável a condenação do INSS ao pagamento de valores atrasados anteriores a tal data, sendo possível divisar que a decisão rescindenda, ao assim proceder - condenou o INSS a pagar os valores atrasados desde a data da cessação do benefício administrativamente concedido anteriormente (23/11/2007) - violou parcialmente a coisa julgada formada no primeiro feito. - Destarte, o pedido de rescisão do julgado, nos termos do artigo 966, IV, do CPC, há que ser parcialmente acolhido. - Com o reconhecimento da coisa julgada parcial, de rigor a extinção do processo subjacente sem julgamento do mérito, no que tange ao pedido de concessão e pagamento de parcelas atrasadas no período de 22/11/2007 a 23/09/2011, remanescendo hígida a decisão rescindenda, no que se refere à concessão do benefício por incapacidade e pagamento dos valores atrasados a partir de 24/09/2011, acrescidos de juros e correção monetária, nos termos nela fixados e cujos respectivos capítulos não foram desconstituídos nesta ação. - Considerando que ambas as partes foram vencedoras e vencidas, a hipótese dos autos é de distribuição de sucumbência, motivo pelo qual os honorários advocatícios devem ser proporcionalmente distribuídos entre as partes, na forma do artigo 86, do CPC/15. Por tais razões, condeno cada uma das partes ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte contrária, no percentual mínimo previsto no artigo 85, §3°, do CPC/15, que, para o INSS, deve recair sobre o valor das parcelas devidas de 24/09/2011 até a sentença da ação subjacente que concedeu o benefício, e para o réu (segurado), sobre as parcelas relativas ao período de 22/11/2007 a 23/09/2011. Suspende-se, no entanto, a sua execução para a parte ré (segurado), nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015, por ser beneficiária da Justiça Gratuita. - Na fase de cumprimento de sentença, deverão ser descontados os valores já pagos ao autor em razão da tutela antecipada concedida na decisão rescindenda, aqui mantida parcialmente, cabendo à autarquia revisar o benefício já implantado, considerando a mudança da DIB (de 22/11/2007 para 24/09/2011). - E, na hipótese de os valores já pagos ao demandado em função da tutela antecipada concedida no feito subjacente superarem os atrasados devido a título do benefício ora deferido, não caberá a restituição do excedente. - Em juízo rescindente, julga-se parcialmente procedente o pedido, para reconhecer a ofenda à coisa julgada apenas no que tange à concessão do benefício e ao pagamento de parcelas atrasadas referentes ao período de 22/11/2007 a 23/09/2011. - Em juízo rescisório, extingue-se sem julgamento do mérito o processo subjacente, no que tange à concessão do benefício e ao pagamento de parcelas atrasadas referentes ao período de 22/11/2007 a 23/09/2011, mantendo o benefício de aposentadoria por invalidez com DIB em 24/09/2011. - Sucumbência distribuída entre as partes. (TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5004113-18.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 26/02/2024, DJEN DATA: 29/02/2024)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO


Nº 

RELATOR: 

OUTROS PARTICIPANTES:


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

3ª Seção

AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5004113-18.2022.4.03.0000

RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA

AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

REU: ARISTIDES FIGUEIREDO

Advogado do(a) REU: ALEXANDRE ORTOLANI - SP185586-N

OUTROS PARTICIPANTES:

  

R E L A T Ó R I O

Trata-se de ação rescisória, proposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, em face de ARISTIDES FIGUEIREDO, em 16-02-2022, com fundamento no art. 966, incisos IV e V, do Código de Processo Civil. Objetiva desconstituição do acórdão proferido nos autos da apelação cível nº 1007665-97.2014.8.26.0248.

A parte autora narrou que o réu, nascido em 27-10-1957, ajuizou ação pretendendo o restabelecimento do pagamento do benefício de auxílio-doença - atual auxílio por incapacidade temporária - NB 31/504.033.078-9, deferido em 19-04-2002 e cessado em 22-11-2007, em razão de alta médica, Citou pedido sucessivo de concessão do benefício de aposentadoria por invalidez – atualmente, aposentadoria por incapacidade permanente; ou, ainda, a concessão do benefício de auxílio-acidente, desde 25.09.2005, data em que erroneamente sustentou ter havido a cessação do pagamento da benesse, nos autos de nº 1007665-97.2014.8.26.0248, em curso pela Comarca de Indaiatuba.

Informou que o autor sustentou estar incapacitado para o trabalho, porque apresenta esquizofrenia, com quadros de alucinações, fobias, agressividade, morbidade, com prejuízo cognitivo.

Mencionou sentença de procedência do pedido, com determinação de início de concessão de aposentadoria por invalidez a partir de 23-11-2007.

Aduziu que em segundo grau de jurisdição houve parcial alteração do julgado, quanto aos consectários legais. Reportou-se ao processo de nº 6194558-54.2019.4.03.9999.

Indicou trânsito em julgado, para o instituto previdenciário, em 18-06-2020.

Afirmou que quando do início do cumprimento de sentença, notou-se ação anterior, ajuizada no Juizado Especial Federal de Santo André, com pedido de improcedência.

Destacou que a decisão proferida no âmbito do processo nº 1007665-97.2014.8.26.0248, em trâmite perante a Comarca de Indaiatuba, contraria anterior decisão proferida no processo nº 0001306-60.2011.4.03.6317, cujo processamento ocorreu no Juizado Especial Federal Cível de Santo André.

Buscou desconstituição do julgado, com prolação de nova decisão, extinguindo o processo originário, sem julgamento do mérito.

Sustentou que o processo nº 1007665-97.2014.8.26.0248, da Comarca de Indaiatuba, violou coisa julgada existente no processo nº 0001306-60.2011.4.03.6317, cujo processamento ocorreu no Juizado Especial Federal Cível de Santo André.

Asseverou que as partes, causa de pedir e pedidos são os mesmos. Indicou que em ambas as ações, ajuizadas respectivamente em 18-02-2011 e 30-09-2014, pretendia o requerido que o INSS fosse condenado no pagamento do benefício por incapacidade - aposentadoria por invalidez, atualmente aposentadoria por incapacidade permanente. Ou também a concessão/restabelecimento do benefício de auxílio-doença 31/504.033.078-9, deferido em 19-04-2002 e cessado em 22-11-2007, alegando incapacidade para o trabalho em razão de problemas psíquicos.

Com esteio na coisa julgada, requereu liminarmente imediata suspensão do benefício mensalmente pago ao autor, bem como a fase de liquidação de sentença.

Pediu desconstituição da decisão judicial rescindenda - processo nº 1007665-97.2014.8.26.0248, que teve curso pela Comarca de Indaiatuba, registrado no Tribunal Regional Federal da Terceira Região sob o nº 6194558-54.2019.4.03.9999. Trata-se de feito no qual se determinou concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, também denominada aposentadoria por incapacidade permanente.

Requereu anulação da sentença e do acórdão proferidos e o novo julgamento da causa no sentido da extinção do feito, sem julgamento do mérito, por reconhecimento de ocorrência de coisa julgada, com todos os consectários legais.

Com a inicial, acostou documentos aos autos – IDs 253404288, 253404289, 253404293, 253404296, 253404298, 253404299, 253404302, 253404304, 253404315, 253404318, 253404320, 253404321, 253404323, 253404325 e 254228760.

Em decisão, dispensou-se o instituto previdenciário de realizar depósito previsto no art. 968, inciso II, do Código de Processo Civil, em função do quanto estabelecido no art. 968, § 1º, da norma citada.

Deferiu-se gratuidade da justiça à parte ré, razão pela qual foi dispensada de realizar depósito prévio descrito no art. 968, inciso II, do Código de Processo Civil. Deferiu-se parcialmente a antecipação dos efeitos da tutela de mérito para suspender a execução dos valores atrasados do julgado rescindendo até o julgamento definitivo desta ação. Vide ID 254228760 - Págs. 1 a 9.

Em suas razões de contestação, o réu arguiu ser plenamente possível a relativização da coisa julgada nas ações previdenciárias, ainda nos casos em que há julgamento com resolução do mérito. Vide ID 270330635 - Pág. 1 a 12.

Destacou ser portador de esquizofrenia paranóide – diagnose CID-10: F-20.0.

Apontou piora em seu estado de saúde, se comparados os laudos realizados nos autos de nº 0001306-60.2011.4.03.6317, e aquele de nº 1007665-97.2014.8.26.0248.

Indicou como fato novo o agravamento da doença, constatado em perícia regular, desprovida de prova em contrário.

Mencionou o fato de a relação jurídica ser de trato continuado, a teor do que preleciona o art. 505, do Código de Processo Civil.

Requereu declaração de improcedência do pedido com relativização da coisa julgada na seara previdenciária.

Dispensou-se apresentação de provas novas e determinou-se intimação das partes, para apresentação de razões finais, a serem iniciadas pela parte autora, em consonância com art. 973, da norma processual. Decidiu-se, também, pela remessa dos autos ao Ministério Público Federal – ID  273412564 - Pág. 1.

A parte autora apresentou razões finais, enquanto o instituto previdenciário deixou o prazo transcorrer “in albis” – ID 276148461 - Pág. 1 a 3.

O Ministério Público Federal manifestou-se pele parcial procedência da ação rescisória. Vide ID 276560035 - Págs. 1 a 10.

Está dispensada a revisão, por injunção do art. 34 do Regimento Interno desta Corte, com a redação da Emenda Regimental n. 15/2016.

Em síntese, é o processado. Fundamento e decido.

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

3ª Seção

AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5004113-18.2022.4.03.0000

RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA

AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

REU: ARISTIDES FIGUEIREDO

Advogado do(a) REU: ALEXANDRE ORTOLANI - SP185586-N

OUTROS PARTICIPANTES:

V O T O

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Como o trânsito em julgado da decisão rescindenda se deu quando já estava em vigor o CPC/2015, aplica-se, in casu, o disposto no novo diploma processual.

DA OBSERVÂNCIA DO PRAZO DECADENCIAL

A decisão rescindenda transitou em julgado em 26/05/2020, para o segurado (réu nesta ação), e, em 18/06/2020, para o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. A presente ação, por sua vez,  foi ajuizada em 16/02/2022, ou seja, dentro do prazo previsto no artigo 975 do CPC/2015. Vide IDs 253404293 - Pág. 178 e 253404288 - Pág. 1.

DA DECISÃO RESCINDENDA E DA PRETENSÃO RESCISÓRIA

A decisão rescindenda, da lavra da e. Desembargadora Federal DIVA MALERBI, concedeu o benefício de aposentadoria por invalidez ao réu, desde a data da cessação administrativa do auxílio-doença em 22.11.2007 (nº 504.033.078-9), assegurando-lhe o direito de executar os atrasados com juros e correção monetária.

Deflagrado cumprimento de sentença, o INSS verificou que o ora Réu havia ajuizado anteriormente idêntica demanda perante o Juizado Especial Federal Cível de Santo André (ação de nº 0001306.60.2011.4.03.6317), que foi julgada improcedente.

Assim, uma vez que a decisão subjacente proferida no âmbito do processo 1007665-97.2014.8.26.0248 ou 6194558-54.2019.4.03.9999 (nosso número), que teve curso pela Comarca de Indaiatuba contraria anterior decisão proferida no processo nº 0001306- 60.2011.4.03.6317, que teve curso pelo Juizado Especial Federal Cível de Santo André, a autarquia ajuizou a presente ação rescisória, frente a ofensa à coisa julgada e violação das normas jurídicas, nos termos dos artigos 966, incisos IV e V, do CPC, pleiteando a desconstituição do julgado, com prolação de nova decisão, e extinção do feito originário, sem julgamento de mérito.

Posto isso, cumpre analisar o pedido de rescisão do julgado para depois, se o caso, apreciar o pedido rescisório.

DO JUÍZO RESCINDENTE - VIOLAÇÃO À COISA JULGADA

Nos termos do artigo 966, IV, do CPC, é possível rescindir a decisão judicial transitada em julgado quando ela "ofender a coisa julgada"

A coisa julgada pode ser ofendida em seus dois efeitos (a) negativo (proibição de nova decisão) ou (b) positivo (obrigação de observância da coisa julgada como prejudicial.

A rescisória por violação a coisa julgada, "em regra", enseja apenas a desconstituição do julgado, sem um juízo rescisório (efeito negativo).

Para a configuração da coisa julgada, é preciso a existência da tríplice identidade entre as demandas. É dizer, que as partes, os pedidos e causa de pedir sejam equivalentes em dois processos, sendo que um deles já esteja julgado.

Na singularidade, a parte ré ajuizou, em 18.02.2011, ação em face do INSS (autos nº 0001306-60.2011.4.03.6317), perante o JEF de Santo André/SP, na qual requereu a o restabelecimento do seu benefício de auxílio-doença ou a concessão de aposentadoria por invalidez (id 253404296).

Para tanto, alegou que recebeu o benefício de auxílio-doença no período de 14.03.2002 a 22.11.2007, quando foi cessado por alta da perícia médica, tendo apresentado pedido de reconsideração, que foi indeferido.

Defendeu, contudo, que estava incapacitado para o exercício de suas atividades, por ser “portador de esquizofrenia, desde março de 2002. Devido à doença ele fica agressivo, nervoso e agitado”.

O pedido formulado na referida ação foi julgado improcedente, tendo o magistrado consignado na sentença que “o perito judicial conclusivo em afirmar que não há incapacidade para o exercício de atividade laborativa, respondendo aos quesitos das partes e, após regular exame, concluindo que a parte tem condições de exercer atividade laboral.” (id 253404315) 

Referido julgado transitou em julgado em 23.09.2011 (id 253404323 – pág. 13).

Posteriormente, em 30.09.2014, a parte ré ajuizou nova ação (autos nº 1007665.97.2014.8.26.0248 ou nº 6194558-54.2019.4.03.9999 - nosso número), perante a Justiça Estadual de Indaiatuba/SP, requerendo o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, c/c conversão em aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente, alegando ser portador de “esquizofrenia, com quadros de alucinações, fobias, agressividade, morbidade, tendo o quadro evoluído com prejuízo cognitivo.” (id 253404293 – pág. 1/16).

No segundo processo, o laudo médico elaborado pelo perito judicial (id 253404293 – pág. 123/128) comprovou que o periciado “apresenta sinais e sintomas compatíveis com esquizofrenia paranoide, adquirida por volta de, pelo menos, 2005 (conforme documentos médicos acostados aos autos) demonstrando comprometimento das capacidades de discernimento, entendimento e determinação, sendo considerado, sob a óptica médico-legal psiquiátrica, parcialmente capaz para os atos da vida civil. Sob a óptica médico-legal psiquiátrica foi caracterizada incapacidade laborativa total e permanente desde, pelo menos, 2005.”

Além disso, o expert, instado a se manifestar sobre a alteração do quadro de saúde do réu, o qual teria laborado no período 02/2012 a 07/2013, a demonstrar a recuperação da sua capacidade laboral, ainda que por um pequeno período (id. m. 253404293 - Pág. 132), esclareceu que "a esquizofrenia pode comportar episódios de crises e períodos de remissão completa e incompleta, como é o caso do periciado. Nos períodos assintomáticos pode haver reaquisição da capacidade laborativa com restrições por um período de tempo, entretanto, stress, contrariedades e irritabilidade podem desencandear novo surto psicótico mesmo medicado, com consequências imprevisíveis, motivo pelo qual, apesar da remissão do sintomas, é considerado totalmente incapaz para atividades laborativas em caráter permanente" (laudo complementar de id. 253404293 - Pág. 147).  

Diante desse contexto probatório, em primeiro grau de jurisdição, a pretensão da parte ré foi acolhida, “para o fim de condenar a autarquia-ré a pagar à parte autora aposentadoria por invalidez no valor correspondente a 100% do salário de benefício, tendo como DIB o dia imediatamente seguinte à data da cessação do benefício administrativamente concedido anteriormente (23/11/2007)” (id 253404293 – págs. 157/159). A autarquia apelou, sendo dado parcial provimento à apelação, tão somente para fixar a correção monetária e os juros de mora na forma explicitada, mantendo, no mais, a r. Sentença (id 253404293 – págs. 176/177).

Referido decisum, conforme antes mencionado, transitou em julgado em 26/05/2020, para o segurado, e, em 18/06/2020, para o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS (id 253404293 – pág. 178).

Esclarecidos os fatos, analisando detidamente os elementos residentes nos autos, entendo que o ente Autárquico possui parcial razão.

Com efeito, nos benefícios de incapacidade a coisa julgada assume características rebus sic stantibus, o que permite que, uma vez alterada a situação jurídica ou fática, o interessado formule novo pedido administrativo ou judicial do benefício por incapacidade. Em casos tais, não há que se falar no óbice da coisa julgada. Nesse sentido, o seguinte precedente desta C. Seção:

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA. OFENSA À COISA JULGADA. TRÍPLICE IDENTIDADE. OCORRÊNCIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. MESMA MOLÉSTIA INCAPACITANTE. IUDICIUM RESCINDENS. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA. IUDICIUM RESCISORIUM. EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, DA AÇÃO SUBJACENTE. VERBA HONORÁRIA. CONDENAÇÃO.

1. Na forma dos artigos 301, § 1º, do CPC/1973 e 337, § 1º, do CPC/2015, verifica-se coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.

2. Para que se reconheça violação à coisa julgada hábil à rescisão do julgado no processo subjacente é necessária a existência de tríplice identidade, isto é, tanto aquele como o processo paradigma devem contar com os mesmos pedido, causa de pedir e partes.

3. Como é cediço, a coisa julgada material é dotada de eficácia/autoridade, que a torna imutável e indiscutível (artigos 467 do CPC/1973 e 502 do CPC/2015), impedindo qualquer juízo de julgar novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide (artigos 471 do CPC/1973 e 505 do CPC/2015).

4. No caso concreto, verifica-se a existência de tríplice identidade entre as ações, na medida em que possuem as mesmas partes, o mesmo pedido (concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, objeto do requerimento administrativo realizado em 22.08.2011) e mesma causa de pedir, qual seja, a existência de moléstias supostamente incapacitantes relacionadas à doença pulmonar obstrutiva crônica e à osteoartrose da coluna lombar.

5. Ressalta-se que os benefícios previdenciários por incapacidade são concedidos ou indeferidos rebus sic stantibus, ou seja, conforme a situação no momento da decisão. Com efeito, o próprio legislador estabeleceu a necessidade de perícias periódicas tendo em vista que a incapacidade laborativa, por sua própria essência, pode ser suscetível de alteração com o decurso do tempo. Assim, a decisão judicial exarada se mantém íntegra enquanto perdurarem as condições aferidas ao tempo da sua prolação, revelando-se a excepcionalidade de rescisão de julgados revestidos da característica rebus sic stantibus. Contudo, na situação concreta, a ação subjacente, cujo julgado se pretende rescindir, foi ajuizada apenas quatro meses antes ao protocolamento da demanda paradigma, de sorte que não há que se falar em eventual situação de agravamento das moléstias, inclusive porque as demandas foram instruídas com, exatamente, os mesmos atestados e exames médicos.

6. Não se olvida a evidente situação de litispendência da demanda paradigma, no momento de seu ajuizamento, em relação à subjacente, o que, em princípio, deveria obstar seu prosseguimento, justamente a fim de evitar decisões conflitantes sobre a mesma questão fático-jurídica; contudo, fato é que nem a autora informou o juízo sobre a demanda previamente ajuizada, nem o réu alegou tal questão em contestação, razão pela qual ambos se sujeitaram aos riscos da prolação de julgados em sentidos diversos, tal como efetivamente ocorrido na situação concreta, da mesma sorte que ambos devem se submeter à coisa julgada que primeiro se formou.

7. Verba honorária fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), devidamente atualizado e acrescido de juros de mora, conforme estabelecido do Manual de Cálculos e Procedimentos para as dívidas civis, até sua efetiva requisição (juros) e pagamento (correção), conforme prescrevem os §§ 2º, 4º, III, e 8º, do artigo 85 do CPC.

8. Em juízo rescindendo, julgada procedente a ação rescisória para desconstituir o julgado na ação subjacente, com fundamento nos artigos 485, IV, do CPC/1973 e 966, IV, do CPC/2015. Em juízo rescisório, julgado extinto, sem resolução de mérito, o processo subjacente, nos termos dos artigos 267, V, do CPC/1973 e 485, V, do CPC/2015.

(TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 10393 - 0008693-26.2015.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 28/02/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/03/2019 )

Em outras palavras, diante da natureza rebus sic stantibus dos benefícios por incapacidade, a coisa julgada formada num primeiro processo em que se reconheceu a improcedência do pedido não impede que, num segundo, o benefício seja deferido, podendo ser concedido o benefício postulado desde que fique demonstrada a alteração do cenário fático e/ou jurídico enfrentado no processo paradigma.

No caso vertente, nos termos acima delineados, verifico que houve uma alteração no quadro de saúde do autor, sendo demonstrado o agravamento da doença, o que, nos termos da jurisprudência desta C. Seção, afasta o óbice da coisa julgada alegado.

Isso porque, há nos autos indicativo de que o réu, após o trânsito em julgado formado no primeiro processo (23.09.2011, id 253404323 – pág. 13), voltou a exercer atividade laborativa (entre 02/2012 e 07/2013), sendo certo que o perito do segundo feito consignou expressamente que "a esquizofrenia pode comportar episódios de crises e períodos de remissão completa e incompleta, como é o caso do periciado".

Destarte, diante do registro da alteração do quadro de saúde do autor, a princípio, não prospera a pretensão autárquica de que a concessão do benefício levada a efeito no segundo processo teria violado a coisa julgada formada no primeiro feito.

Nada obstante, em casos tais, é preciso conciliar as coisas julgadas formadas em ambos os processos, não se podendo reconhecer como devidos, a título de atrasados, valores relativos a competências anteriores ao trânsito em julgado da primeira demanda judicial aforada.

Sendo assim, considerando que o julgamento do primeiro processo ajuizado pelo réu transitou em julgado em 23.09.2011, inviável a condenação do INSS ao pagamento de valores atrasados anteriores a tal data, sendo possível divisar que a decisão rescindenda, ao assim proceder - condenou o INSS a pagar os valores atrasados desde a data da cessação do benefício administrativamente concedido anteriormente (23/11/2007) - violou parcialmente a coisa julgada formada no primeiro feito.

Nesse sentido, o seguinte precedente desta C. Seção:

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. AGRAVAMENTO DO QUADRO DE SAÚDE. CAUSA DE PEDIR DIVERSA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. DEVOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO.
1. Consoante se afere do art. 337, §§ 1º, 2º e 4º, do CPC, a oponibilidade da coisa julgada se consubstancia na hipótese em que há a reprodução de ação idêntica, com as mesmas partes, o mesmo pedido e a mesma causa de pedir, que tenha sido decidida por decisão transitada em julgado.
2. Imprescindível que haja tríplice identidade entre os feitos, sem a qual não há que que se falar em violação à coisa julgada formada no âmbito da demanda anteriormente ajuizada.
3. Nos termos expendidos por esta E. Terceira Seção, a propositura de nova ação visando à percepção de benefício por incapacidade em razão da evolução ou recrudescimento de moléstia arguida no âmbito de demanda anterior reflete alteração do quadro fático nesta consubstanciada, razão por que não haveria se falar em identidade entre os feitos e, consequentemente, em violação à coisa julgada, dada a distinção entre as causas de pedir.
4. O agravamento do quadro de saúde retratado no feito primeiramente proposto consubstancia causa de pedir diversa, não havendo se falar em violação à coisa julgada.
5. Com base em tais fundamentos, oportuno pontuar que a fixação da DIB em 08/11/2006, consoante constou do acórdão rescindendo, correspondente à data posterior à cessação do benefício anterior, ofende a coisa julgada firmada no âmbito dos autos nº 0009563-14.2008.8.26.0624 (0009993-04.2012.4.03.9999), no qual se postulou a concessão de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença, desde a indevida interrupção, datada de 07/11/2006.
6. Isto porque, considerando-se que no feito subjacente se discutiu o recrudescimento do estado de saúde da parte autora, o benefício daí proveniente não deve abarcar período anterior retratado na ação primeiramente proposta, em que não se reconheceu o estado de incapacidade da parte autora em decisão transitada em julgado.
7. De rigor o reconhecimento da parcial violação à coisa julgada firmada nos autos da demanda autuada sob o nº 0009563-14.2008.8.26.0624 (0009993-04.2012.4.03.9999) somente no que tange ao período em que devido o auxílio-doença, o qual deve ser implantado a partir da data de citação no feito subjacente, à míngua da demonstração de que tenha sido formulado requerimento administrativo com base nos fatos naquele discutidos, posteriormente ao trânsito em julgado da ação primeiramente ajuizada.
8. Por fim, esta E. Terceira Seção firmou o posicionamento no sentido de que os valores eventualmente percebidos de boa-fé por força de decisão judicial transitada em julgado, por possuírem natureza alimentar, não são passíveis de restituição, razão por que o correspondente pleito, formulado pela parte autora, fica desde já afastado.
9. Pedido rescindendo parcialmente procedente e pedido de devolução de parcelas improcedente.
(TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5014744-94.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 26/10/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/10/2020)

Em resumo, havendo agravamento da enfermidade da parte autora nas duas ações, conforme se extrai da leitura dos laudos periciais, tem-se alteração da causa de pedir. Outrossim, tendo o médico perito, na segunda ação, apontado incapacidade laborativa do autor, houve mudança no panorama fático, se comparado ao primeiro laudo pericial.

Por outro lado, a data de início da incapacidade reconhecida no segundo processo não pode retroagir a momento anterior ao trânsito em julgado da sentença exarada na primeira ação, que não reconheceu o direito ao benefício.

Destarte, entendo que o pedido de rescisão do julgado, nos termos do artigo 966, IV, do CPC, há que ser parcialmente acolhido.

DO JUÍZO RESCISÓRIO.

Ultrapassado o iudicium rescindens, com o reconhecimento da coisa julgada parcial, de rigor a extinção do processo subjacente sem julgamento do mérito, no que tange ao pedido de concessão e pagamento de parcelas atrasadas no período de 22/11/2007 a 23/09/2011.

Nesse sentido:

“PREVIDENCIÁRIO. AGRAVAMENTO DA DOENÇA. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. 1. A modificação do estado de saúde do segurado faz surgir nova causa de pedir, afastando a tríplice identidade que configura a coisa julgada, viabilizando a propositura da nova demanda. 2. Hipótese em que inexiste coisa julgada diante do agravamento das condições de saúde da parte autora, restando comprovada a incapacidade laborativa permanente. 3. A data de início da incapacidade reconhecida no segundo processo não pode retroagir a momento anterior ao trânsito em julgado da sentença exarada na primeira ação, que não reconheceu o direito ao benefício”, (TRF-4 - AC: 50285545120184049999 5028554-51.2018.4.04.9999, Relator: PAULO AFONSO BRUM VAZ, Data de Julgamento: 18/02/2020, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC).

Destaco que remanesce hígida a decisão rescindenda, no que se refere à concessão do benefício por incapacidade e pagamento dos valores atrasados a partir de 24/09/2011, acrescidos de juros e correção monetária, nos termos nela fixados e cujos respectivos capítulos não foram desconstituídos nesta ação.

Considerando que ambas as partes foram vencedoras e vencidas, a hipótese dos autos é de distribuição de sucumbência, motivo pelo qual os honorários advocatícios devem ser proporcionalmente distribuídos entre as partes, na forma do artigo 86, do CPC/15.

Por tais razões, condeno cada uma das partes ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte contrária, no percentual mínimo  previsto no artigo 85, §3°, do CPC/15, que, para o INSS, deve recair sobre o valor das parcelas devidas de 24/09/2011 até a sentença da ação subjacente que concedeu o benefício, e para o réu (segurado), sobre as parcelas relativas ao período de 22/11/2007 a 23/09/2011. 

Suspendo, no entanto, a sua execução para a parte ré (segurado), nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015, por ser beneficiária da Justiça Gratuita.

Na fase de cumprimento de sentença, deverão ser descontados os valores já pagos ao autor em razão da tutela antecipada concedida na decisão rescindenda, aqui mantida parcialmente, cabendo à autarquia revisar o benefício já implantado, considerando a mudança da DIB (de 22/11/2007 para 24/09/2011). 

E, na hipótese de os valores já pagos ao demandado em função da tutela antecipada concedida no feito subjacente superarem os atrasados devido a título do benefício ora deferido, não caberá a restituição do excedente.

Sucede que, em tal cenário, não há como se condenar o segurado a restituir os valores indevidamente recebidos, não só pelo fato de tê-los recebidos de boa-fé e de se tratar de verba de natureza alimentar, mas, sobretudo, por se tratar de valores recebidos em função de decisão transitada em julgado.

Noutras palavras, diante das peculiaridades desse contexto, esta C. Seção tem entendido que não cabe a condenação do segurado a restituir o que indevidamente recebeu em decorrência da execução da decisão rescindida, não se divisando violação ao disposto nos artigos 5°, I e II, 37 §5°, 183, §3°, 195, §5° e 201, todos da CF/88; no artigo 115, II, da Lei 8.213/91; nos artigos 876, 884 e 885, do Código Civil, artigo 302, do CPC; e no artigo 5°, da Lei 8.429/92, os quais não se aplicam ao caso dos autos, em função de tais especificidades fáticas e em deferência ao princípio da segurança jurídica.

Ante o exposto, (i) em juízo rescindente, julgo parcialmente procedente o pedido, para reconhecer a ofenda à coisa julgada apenas no que tange à concessão do benefício e ao pagamento de parcelas atrasadas referentes ao período de 22/11/2007 a 23/09/2011; e (ii) em sede de juízo rescisório, extingo sem julgamento do mérito o processo subjacente, no que tange à concessão do benefício e ao  pagamento de parcelas atrasadas referentes ao período de 22/11/2007 a 23/09/2011, mantendo o benefício de aposentadoria por invalidez com DIB em 24/09/2011, e distribuindo a sucumbência entre as partes, nos termos antes delineados.

É o voto.



E M E N T A

PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE. RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA PREVIDENCIÁRIA. AGRAVAMENTO DO ESTADO DE SAÚDE DO SEGURADO. PARCIAL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. FIXAÇÃO DE NOVO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PARCIAL PROCEDÊNCIA DO JUÍZO RESCINDENDO E DO JUÍZO RESCISÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

- Cumprimento do prazo previsto no art. 975 do Código de Processo Civil. Nítida a não ocorrência de dois anos se comparada a data do trânsito em julgado do acórdão rescindendo, ocorrido em 18-06-2020, e aquela da propositura da ação, que remonta a 16-02-2022. 

- Busca da rescisão do julgado com esteio no art. 966, incisos IV e V, da lei processual civil.

- Caso em exame: contempla benefício por incapacidade concedido em ação judicial.

- O réu ajuizou ação de restabelecimento de auxílio-doença ou, alternativamente, a concessão de aposentadoria por invalidez, de n. 0001306-60.2011.4.03.6317, perante o Juizado Especial Federal de Santo André/SP, em 18-02-2011, improcedente, nos termos da sentença proferida em19-07-2011.

- Lastreou-se na conclusão do “expert” judicial, no sentido de que não havia incapacidade para o exercício de atividade laborativa, concluindo que o requerente tinha condições de exercer atividade laboral.

- A decisão fora confirmada após interposição de recurso inominado intempestivo, cujo trânsito em julgado foi de 23-09-2011, com trânsito julgado em 23/09/2011. Vide ID 253404323.

- Em ocasião posterior, o réu protocolou nova ação em 30-09-2014, com pedido de restabelecimento de benefício de auxílio-doença c/c conversão em aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente, perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Indaiatuba/SP.

- Neste segundo processo foi reconhecido direito da parte autora à aposentadoria por invalidez, tendo como início o dia imediatamente seguinte à data da cessação do benefício administrativamente concedido anteriormente – dia 23-11-2007.

- Aplicação da cláusula “rebus sic stantibus” no âmbito do direito previdenciário, para o beneficio de aposentadoria por invalidez.

 - Em havendo agravamento da enfermidade da parte autora nas duas ações, tem-se alteração da causa de pedir. Fato constatável da leitura dos laudos periciais. 

- O médico perito, na segunda ação, apontou incapacidade laborativa do autor, o que mudou o panorama fático, se comparado ao primeiro laudo pericial.

- Diante do registro da alteração do quadro de saúde do autor, a princípio, não prospera a pretensão autárquica de que a concessão do benefício levada a efeito no segundo processo teria violado a coisa julgada formada no primeiro feito. Nada obstante, em casos tais, é preciso conciliar as coisas julgadas formadas em ambos os processos, não se podendo reconhecer como devidos, a título de atrasados, valores relativos a competências anteriores ao trânsito em julgado da primeira demanda judicial aforada.

- Considerando que o julgamento do primeiro processo ajuizado pelo réu transitou em julgado em 23.09.2011, inviável a condenação do INSS ao pagamento de valores atrasados anteriores a tal data, sendo possível divisar que a decisão rescindenda, ao assim proceder - condenou o INSS a pagar os valores atrasados desde a data da cessação do benefício administrativamente concedido anteriormente (23/11/2007) - violou parcialmente a coisa julgada formada no primeiro feito.

- Destarte,  o pedido de rescisão do julgado, nos termos do artigo 966, IV, do CPC, há que ser parcialmente acolhido.

- Com o reconhecimento da coisa julgada parcial, de rigor a extinção do processo subjacente sem julgamento do mérito, no que tange ao pedido de concessão e pagamento de parcelas atrasadas no período de 22/11/2007 a 23/09/2011, remanescendo hígida a decisão rescindenda, no que se refere à concessão do benefício por incapacidade e pagamento dos valores atrasados a partir de 24/09/2011, acrescidos de juros e correção monetária, nos termos nela fixados e cujos respectivos capítulos não foram desconstituídos nesta ação.

- Considerando que ambas as partes foram vencedoras e vencidas, a hipótese dos autos é de distribuição de sucumbência, motivo pelo qual os honorários advocatícios devem ser proporcionalmente distribuídos entre as partes, na forma do artigo 86, do CPC/15. Por tais razões, condeno cada uma das partes ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte contrária, no percentual mínimo  previsto no artigo 85, §3°, do CPC/15, que, para o INSS, deve recair sobre o valor das parcelas devidas de 24/09/2011 até a sentença da ação subjacente que concedeu o benefício, e para o réu (segurado), sobre as parcelas relativas ao período de 22/11/2007 a 23/09/2011. Suspende-se, no entanto, a sua execução para a parte ré (segurado), nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015, por ser beneficiária da Justiça Gratuita.

- Na fase de cumprimento de sentença, deverão ser descontados os valores já pagos ao autor em razão da tutela antecipada concedida na decisão rescindenda, aqui mantida parcialmente, cabendo à autarquia revisar o benefício já implantado, considerando a mudança da DIB (de 22/11/2007 para 24/09/2011). 

- E, na hipótese de os valores já pagos ao demandado em função da tutela antecipada concedida no feito subjacente superarem os atrasados devido a título do benefício ora deferido, não caberá a restituição do excedente.

- Em juízo rescindente, julga-se parcialmente procedente o pedido, para reconhecer a ofenda à coisa julgada apenas no que tange à concessão do benefício e ao pagamento de parcelas atrasadas referentes ao período de 22/11/2007 a 23/09/2011.

- Em juízo rescisório, extingue-se sem julgamento do mérito o processo subjacente, no que tange à concessão do benefício e ao  pagamento de parcelas atrasadas referentes ao período de 22/11/2007 a 23/09/2011, mantendo o benefício de aposentadoria por invalidez com DIB em 24/09/2011. 

- Sucumbência distribuída entre as partes. 


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por unanimidade, decidiu, em juízo rescindente, julgar parcialmente procedente o pedido, para reconhecer a ofenda à coisa julgada apenas no que tange à concessão do benefício e ao pagamento de parcelas atrasadas referentes ao período de 22/11/2007 a 23/09/2011; e , em sede de juízo rescisório, extinguir sem julgamento do mérito o processo subjacente, no que tange à concessão do benefício e ao pagamento de parcelas atrasadas referentes ao período de 22/11/2007 a 23/09/2011, mantendo o benefício de aposentadoria por invalidez com DIB em 24/09/2011, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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