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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA EM SEDE DE AÇÃO JUDICIAL. VALORES EM ATRASO....

Data da publicação: 14/07/2020, 05:36:39

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA EM SEDE DE AÇÃO JUDICIAL. VALORES EM ATRASO. I - De acordo com os dados de consulta processual do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, verifica-se que a parte autora ajuizou, em 26.10.1999, ação em face do INSS, Processo nº 0008431-73.1999.8.26.0320, que tramitou perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Limeira. A sentença de procedência foi mantida por decisão monocrática proferida por esta Corte, no sentido de reconhecer o direito do autor à averbação de períodos de atividade comum, com base em anotação em CTPS, bem como de atividade especial, ante a exposição a agentes nocivos à sua saúde.II - Após o trânsito em julgado da decisão de segunda instância (06.08.2010), o INSS procedeu à revisão do benefício, conforme comunicado acostado aos autos, informando que foi alterado o tempo de serviço do autor de 30 anos, 08 meses e 23 dias para 34 anos, 10 meses e 07 dias, passando a renda mensal de R$ 1.304,60 para R$ 1.800,15. Esclareceu que, conforme orientação da Procuradoria, o novo valor só seria pago a partir de 11/2010.III - Tendo em vista que a decisão judicial transitada em julgado, proferida nos autos da ação declaratória, implicou reconhecimento de direito da parte autora que já existia em momento anterior, não é correto o pagamento de diferenças apenas a partir de novembro de 2011. IV - Quanto aos valores em atraso, a presente demanda é o instrumento adequado para o autor pleitear o respectivo recebimento, até porque na demanda proposta em 1999 ele postulou apenas a declaração de tempo de serviço, e não a revisão da renda mensal inicial de sua aposentadoria. V - Contudo, tendo em vista o trânsito em julgado da decisão proferida na ação declaratória em 06.08.2010, e que o autor que se manteve inerte até 14.09.2015 (doc. ID 1529515; pág. 04), data da propositura da presente demanda, há que se reconhecer a prescrição das prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento deste feito, pelo que faz jus o requerente ao pagamento das parcelas relativas ao período de 14.09.2010 e a véspera da data do efetivo pagamento (31.10.2010). VI - Apelação da parte autora improvida. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001546-88.2017.4.03.6143, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 07/06/2018, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 14/06/2018)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5001546-88.2017.4.03.6143

Relator(a)

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
07/06/2018

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 14/06/2018

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. REVISÃO DE
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA EM SEDE DE AÇÃO
JUDICIAL. VALORES EM ATRASO.
I - De acordo com os dados de consulta processual do Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo, verifica-se que a parte autora ajuizou, em 26.10.1999, ação em face do INSS, Processo nº
0008431-73.1999.8.26.0320, que tramitou perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Limeira. A
sentença de procedência foi mantida por decisão monocrática proferida por esta Corte, no sentido
de reconhecer o direito do autor à averbação de períodos de atividade comum, com base em
anotação em CTPS, bem como de atividade especial, ante a exposição a agentes nocivos à sua
saúde.II - Após o trânsito em julgado da decisão de segunda instância (06.08.2010), o INSS
procedeu à revisão do benefício, conforme comunicado acostado aos autos, informando que foi
alterado o tempo de serviço do autor de 30 anos, 08 meses e 23 dias para 34 anos, 10 meses e
07 dias, passando a renda mensal de R$ 1.304,60 para R$ 1.800,15. Esclareceu que, conforme
orientação da Procuradoria, o novo valor só seria pago a partir de 11/2010.III - Tendo em vista
que a decisão judicial transitada em julgado, proferida nos autos da ação declaratória, implicou
reconhecimento de direito da parte autora que já existia em momento anterior, não é correto o
pagamento de diferenças apenas a partir de novembro de 2011.
IV - Quanto aos valores em atraso, a presente demanda é o instrumento adequado para o autor
pleitear o respectivo recebimento, até porque na demanda proposta em 1999 ele postulou apenas
a declaração de tempo de serviço, e não a revisão da renda mensal inicial de sua aposentadoria.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

V - Contudo, tendo em vista o trânsito em julgado da decisão proferida na ação declaratória em
06.08.2010, e que o autor que se manteve inerte até 14.09.2015 (doc. ID 1529515; pág. 04), data
da propositura da presente demanda, há que se reconhecer a prescrição das prestações
anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento deste feito, pelo que faz jus o requerente
ao pagamento das parcelas relativas ao período de 14.09.2010 e a véspera da data do efetivo
pagamento (31.10.2010).
VI - Apelação da parte autora improvida.

Acórdao



APELAÇÃO (198) Nº 5001546-88.2017.4.03.6143
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: LUIZ CARLOS MORATO

Advogados do(a) APELANTE: ERICA CILENE MARTINS - SP2476530A, DIEGO DE TOLEDO
MELO - SP322749

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO









APELAÇÃO (198) Nº 5001546-88.2017.4.03.6143
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: LUIZ CARLOS MORATO

Advogados do(a) APELANTE: ERICA CILENE MARTINS - SP2476530A, DIEGO DE TOLEDO
MELO - SP322749

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO





R E L A T Ó R I O





O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de
sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado em ação de cobrança para
condenar o INSS ao pagamento das parcelas da revisão da RMI noticiada na inicial, relativas ao
período de 17.09.2010 a 30.10.2010. Pela sucumbência, o réu foi condenado ao pagamento de
honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

Em sua apelação, busca o autor a reforma da sentença alegando que faz jus ao recebimento das
diferenças devidas entre 20.10.1998 (DIB) e 31.10.2010 (data da efetiva revisão), considerando
que, em razão da propositura de ação judicial anterior, o INSS procedeu à revisão de sua
aposentadoria, mas não pagou os valores desde a data de início do benefício. Requer, ainda, a
condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatício no percentual máximo previsto na
legislação.


Sem a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.













APELAÇÃO (198) Nº 5001546-88.2017.4.03.6143
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: LUIZ CARLOS MORATO

Advogados do(a) APELANTE: ERICA CILENE MARTINS - SP2476530A, DIEGO DE TOLEDO
MELO - SP322749

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO




V O T O





Nos termos do artigo 1.011 do CPC, recebo a apelação da parte autora.

Do mérito

Busca o autor, nascido em 19.06.1951, titular do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição (NB 42/111.326.411-7 - DIB: 20.10.1998), o pagamento das diferenças vencidas
referentes ao período de 20.10.1998 (DIB) a 31.10.2010 (data da efetiva revisão), uma vez que o
INSS, em razão de decisão judicial transitada, procedeu a revisão de sua aposentadoria, mas não
pagou as diferenças devidas desde a data de início do benefício.


De acordo com os dados de consulta processual do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo,
verifica-se que a parte autora ajuizou, em 26.10.1999, ação em face do INSS, Processo nº
0008431-73.1999.8.26.0320, que tramitou perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Limeira. A
sentença de procedência foi mantida por decisão monocrática proferida por esta Corte (ID
1529515; pág. 21/27), no sentido de reconhecer o direito do autor à averbação de períodos de
atividade comum, com base em anotação em CTPS, bem como de atividade especial, ante a
exposição a agentes nocivos à sua saúde.


Após o trânsito em julgado da decisão de segunda instância (06.08.2010), o INSS procedeu à
revisão do benefício, conforme comunicado acostado aos autos (ID 1529516; pág. 09),
informando que foi alterado o tempo de serviço do autor de 30 anos, 08 meses e 23 dias para 34
anos, 10 meses e 07 dias, passando a renda mensal de R$ 1.304,60 para R$ 1.800,15.
Esclareceu que, conforme orientação da Procuradoria, o novo valor só seria pago a partir de
11/2010.


Destarte, tendo em vista que a decisão judicial transitada em julgado, proferida nos autos do
processo nº 0008431-73.1999.8.26.0320, implicou reconhecimento de direito da parte autora que
já existia em momento anterior, não é correto o pagamento de diferenças apenas a partir de
novembro de 2011.


Consoante bem ponderou o ilustre magistrado a quo, quanto aos valores em atraso, efetivamente
a presente demanda é o instrumento adequado para o autor pleitear o respectivo recebimento,
até porque na demanda proposta em 1999 ele postulou apenas a declaração de tempo de
serviço, e não a revisão da renda mensal inicial de sua aposentadoria.


Contudo, tendo em vista o trânsito em julgado da decisão proferida na ação declaratória em
06.08.2010, tendo o autor que se manteve inerte até 14.09.2015 (doc. ID 1529515; pág. 04), data

da propositura da presente demanda, há que se reconhecer a prescrição das prestações
anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento deste feito, pelo que faz jus o requerente
ao pagamento das parcelas relativas ao período de 14.09.2010 e a véspera da data do efetivo
pagamento (31.10.2010).




A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência,
observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em
20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de
poupança a partir de 30.06.2009.

Mantida a verba honorária na forma estabelecida na sentença.


Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora. Os valores em atraso serão
resolvidos em fase de liquidação de sentença.


É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. REVISÃO DE
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA EM SEDE DE AÇÃO
JUDICIAL. VALORES EM ATRASO.
I - De acordo com os dados de consulta processual do Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo, verifica-se que a parte autora ajuizou, em 26.10.1999, ação em face do INSS, Processo nº
0008431-73.1999.8.26.0320, que tramitou perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Limeira. A
sentença de procedência foi mantida por decisão monocrática proferida por esta Corte, no sentido
de reconhecer o direito do autor à averbação de períodos de atividade comum, com base em
anotação em CTPS, bem como de atividade especial, ante a exposição a agentes nocivos à sua
saúde.II - Após o trânsito em julgado da decisão de segunda instância (06.08.2010), o INSS
procedeu à revisão do benefício, conforme comunicado acostado aos autos, informando que foi
alterado o tempo de serviço do autor de 30 anos, 08 meses e 23 dias para 34 anos, 10 meses e
07 dias, passando a renda mensal de R$ 1.304,60 para R$ 1.800,15. Esclareceu que, conforme
orientação da Procuradoria, o novo valor só seria pago a partir de 11/2010.III - Tendo em vista
que a decisão judicial transitada em julgado, proferida nos autos da ação declaratória, implicou
reconhecimento de direito da parte autora que já existia em momento anterior, não é correto o
pagamento de diferenças apenas a partir de novembro de 2011.
IV - Quanto aos valores em atraso, a presente demanda é o instrumento adequado para o autor
pleitear o respectivo recebimento, até porque na demanda proposta em 1999 ele postulou apenas
a declaração de tempo de serviço, e não a revisão da renda mensal inicial de sua aposentadoria.
V - Contudo, tendo em vista o trânsito em julgado da decisão proferida na ação declaratória em
06.08.2010, e que o autor que se manteve inerte até 14.09.2015 (doc. ID 1529515; pág. 04), data
da propositura da presente demanda, há que se reconhecer a prescrição das prestações
anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento deste feito, pelo que faz jus o requerente
ao pagamento das parcelas relativas ao período de 14.09.2010 e a véspera da data do efetivo
pagamento (31.10.2010).

VI - Apelação da parte autora improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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