
D.E. Publicado em 30/11/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do reexame necessário e dar parcial provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0025018-81.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, com tutela antecipada.
A sentença julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença, desde a citação. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos limites da Súmula 111 do STJ.
A decisão foi submetida ao reexame necessário.
Inconformada, apela a parte autora, pleiteando a alteração do termo inicial do benefício para a data do requerimento administrativo, a majoração dos honorários advocatícios para 20% sobre o valor da condenação, além do pagamento das custas processuais..
Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0025018-81.2017.4.03.9999/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Inicialmente, cumpre observar que, no caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1.000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil/2015.
Neste caso, a parte autora insurge-se apenas contra questões formais, que não envolvem o mérito da decisão, não havendo, portanto, devolução dessa matéria a esta E. Corte.
Dessa forma, passo a analisar o apelo.
A parte autora, auxiliar de limpeza, contando atualmente com 54 anos, submeteu-se à perícia médica judicial.
O laudo atesta que a periciada apresenta câncer de mama. Conclui pela existência de incapacidade parcial e permanente, desde 2013 (época da cirurgia).
Neste caso, o termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo (11/07/2013), de acordo com decisão proferida em sede de Recurso Especial, representativo de controvérsia, verbis:
A verba honorária, nas ações de natureza previdenciária, deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença. Confira-se:
As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
Pelas razões expostas, não conheço do reexame necessário e dou parcial provimento ao apelo da parte autora para alterar a data do termo inicial do benefício.
O benefício é de auxílio-doença, com DIB em 11/07/2013 (data do requerimento administrativo), no valor a ser apurado com fulcro no art. 61, da Lei nº. 8.213/91.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
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