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PREVIDENCIÁRIO. PROCEDENTE PARA CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. PLEITOS RELATIVOS AOS CONSECTÁRIOS. TERMO INICIAL. REQUERIMEN...

Data da publicação: 15/07/2020, 08:36:19

PREVIDENCIÁRIO. PROCEDENTE PARA CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. PLEITOS RELATIVOS AOS CONSECTÁRIOS. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO ATÉ A SENTENÇA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. - Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez - O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, alínea a, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no advento do antigo CPC. - O laudo atesta que a periciada apresenta câncer de mama. Conclui pela existência de incapacidade parcial e permanente, desde 2013 (época da cirurgia). - O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo (11/07/2013). - A verba honorária, nas ações de natureza previdenciária, deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença. - As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso. - Reexame necessário não conhecido. - Apelo da parte autora parcialmente provido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2259506 - 0025018-81.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 13/11/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/11/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 30/11/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0025018-81.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.025018-9/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:SILVANA COSTA
ADVOGADO:SP274169 PATRICIA GOMES SOARES
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 2 VARA DE GUARUJA SP
No. ORIG.:13.00.00161-4 2 Vr GUARUJA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCEDENTE PARA CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. PLEITOS RELATIVOS AOS CONSECTÁRIOS. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO ATÉ A SENTENÇA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, alínea a, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no advento do antigo CPC.
- O laudo atesta que a periciada apresenta câncer de mama. Conclui pela existência de incapacidade parcial e permanente, desde 2013 (época da cirurgia).
- O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo (11/07/2013).
- A verba honorária, nas ações de natureza previdenciária, deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença.
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Reexame necessário não conhecido.
- Apelo da parte autora parcialmente provido.




ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do reexame necessário e dar parcial provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 13 de novembro de 2017.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0025018-81.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.025018-9/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:SILVANA COSTA
ADVOGADO:SP274169 PATRICIA GOMES SOARES
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 2 VARA DE GUARUJA SP
No. ORIG.:13.00.00161-4 2 Vr GUARUJA/SP

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:

Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, com tutela antecipada.

A sentença julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença, desde a citação. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos limites da Súmula 111 do STJ.

A decisão foi submetida ao reexame necessário.

Inconformada, apela a parte autora, pleiteando a alteração do termo inicial do benefício para a data do requerimento administrativo, a majoração dos honorários advocatícios para 20% sobre o valor da condenação, além do pagamento das custas processuais..

Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.

É o relatório.


TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0025018-81.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.025018-9/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:SILVANA COSTA
ADVOGADO:SP274169 PATRICIA GOMES SOARES
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 2 VARA DE GUARUJA SP
No. ORIG.:13.00.00161-4 2 Vr GUARUJA/SP

VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:

Inicialmente, cumpre observar que, no caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1.000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil/2015.

Neste caso, a parte autora insurge-se apenas contra questões formais, que não envolvem o mérito da decisão, não havendo, portanto, devolução dessa matéria a esta E. Corte.

Dessa forma, passo a analisar o apelo.

A parte autora, auxiliar de limpeza, contando atualmente com 54 anos, submeteu-se à perícia médica judicial.

O laudo atesta que a periciada apresenta câncer de mama. Conclui pela existência de incapacidade parcial e permanente, desde 2013 (época da cirurgia).

Neste caso, o termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo (11/07/2013), de acordo com decisão proferida em sede de Recurso Especial, representativo de controvérsia, verbis:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL PROCESSADO NOS TERMOS DO ART. 543-C DO CPC COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
1. A Terceira Seção, ao apreciar recurso especial processado nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil, reafirmou o entendimento de que, havendo indeferimento dos benefícios previdenciários de auxílio-acidente, auxílio-doença e aposentadoria por invalidez no âmbito administrativo, o termo inicial fixar-se-á na data do requerimento. 2. Agravo regimental improvido. ..EMEN:(AGRESP 201002003578, JORGE MUSSI, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:26/09/2011 ..DTPB:.)

A verba honorária, nas ações de natureza previdenciária, deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença. Confira-se:

PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
O termo inicial do benefício, na falta de clara demonstração da época em que se iniciou a incapacidade, deve ser fixado na data da elaboração do laudo médico pericial que a constatou. - Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, consoante o disposto no artigo 20, parágrafos 3º e 4º, do Código de Processo Civil, considerando as parcelas vencidas até a sentença. - Agravo legal a que se nega provimento.
Apelação Cível - 1617075. Processo: 00127630420114039999; UF: SP; Órgão Julgador: Oitava Turma; Data do Julgamento: 15/10/2012; Fonte: DJF3 DATA: 26/10/2012; Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA CAZERTA.

As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.

Pelas razões expostas, não conheço do reexame necessário e dou parcial provimento ao apelo da parte autora para alterar a data do termo inicial do benefício.

O benefício é de auxílio-doença, com DIB em 11/07/2013 (data do requerimento administrativo), no valor a ser apurado com fulcro no art. 61, da Lei nº. 8.213/91.

É o voto.


TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 16/11/2017 14:24:49



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