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PREVIDENCIÁRIO. PROCEDENTE PARA CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. PLEITO RELATIVO A CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENA...

Data da publicação: 16/07/2020, 08:36:43

PREVIDENCIÁRIO. PROCEDENTE PARA CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. PLEITO RELATIVO A CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO ATÉ A SENTENÇA. APELAÇÃO IMPROVIDA. - Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. - Sentença de procedência para concessão de auxílio-doença. - A verba honorária, nas ações de natureza previdenciária, deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença. - Apelo da parte autora improvido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2234543 - 0012222-58.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 26/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/07/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 11/07/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012222-58.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.012222-9/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:AMANDA FRANCIELE DA SILVA
ADVOGADO:SP097819 ESAU PEREIRA PINTO FILHO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:10033586620168260269 4 Vr ITAPETININGA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCEDENTE PARA CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. PLEITO RELATIVO A CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO ATÉ A SENTENÇA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- Sentença de procedência para concessão de auxílio-doença.
- A verba honorária, nas ações de natureza previdenciária, deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença.
- Apelo da parte autora improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 26 de junho de 2017.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012222-58.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.012222-9/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:AMANDA FRANCIELE DA SILVA
ADVOGADO:SP097819 ESAU PEREIRA PINTO FILHO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:10033586620168260269 4 Vr ITAPETININGA/SP

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:

Cuida-se de pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, com tutela antecipada.

A sentença julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder à parte autora o auxílio-doença desde a realização do exame pericial (11/10/2016). Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas.

Inconformada, apela a parte autora, requerendo a majoração dos honorários advocatícios para o percentual de 20%. (vinte por cento) sobre o valor da condenação global, incluindo-se as parcelas vincendas.

Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.

É o relatório.


TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012222-58.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.012222-9/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:AMANDA FRANCIELE DA SILVA
ADVOGADO:SP097819 ESAU PEREIRA PINTO FILHO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:10033586620168260269 4 Vr ITAPETININGA/SP

VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:

Neste caso, a parte autora se insurge apenas contra questão formal, que não envolve o mérito da decisão, não havendo, portanto, devolução dessa matéria a esta E. Corte.

Além do que, não é caso de reexame necessário, eis que o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1.000 (mil) salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.

Dessa forma, passo a analisar o apelo da autora.

Com relação à verba honorária, nas ações de natureza previdenciária, deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença.

Confira-se:


PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
O termo inicial do benefício, na falta de clara demonstração da época em que se iniciou a incapacidade, deve ser fixado na data da elaboração do laudo médico pericial que a constatou. - Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, consoante o disposto no artigo 20, parágrafos 3º e 4º, do Código de Processo Civil, considerando as parcelas vencidas até a sentença. - Agravo legal a que se nega provimento.
Apelação Cível - 1617075. Processo: 00127630420114039999; UF: SP; Órgão Julgador: Oitava Turma; Data do Julgamento: 15/10/2012; Fonte: DJF3 DATA: 26/10/2012; Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA CAZERTA.

Pelas razões expostas, nego provimento ao apelo da parte autora.

O benefício é de auxílio-doença, com DIB em 11/10/2016 (data do laudo pericial), no valor a ser apurado, de acordo com o art. 61 da Lei nº. 8.213/91.

É o voto.


TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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