
| D.E. Publicado em 11/07/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012222-58.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, com tutela antecipada.
A sentença julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder à parte autora o auxílio-doença desde a realização do exame pericial (11/10/2016). Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas.
Inconformada, apela a parte autora, requerendo a majoração dos honorários advocatícios para o percentual de 20%. (vinte por cento) sobre o valor da condenação global, incluindo-se as parcelas vincendas.
Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012222-58.2017.4.03.9999/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Neste caso, a parte autora se insurge apenas contra questão formal, que não envolve o mérito da decisão, não havendo, portanto, devolução dessa matéria a esta E. Corte.
Além do que, não é caso de reexame necessário, eis que o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1.000 (mil) salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
Dessa forma, passo a analisar o apelo da autora.
Com relação à verba honorária, nas ações de natureza previdenciária, deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença.
Confira-se:
Pelas razões expostas, nego provimento ao apelo da parte autora.
O benefício é de auxílio-doença, com DIB em 11/10/2016 (data do laudo pericial), no valor a ser apurado, de acordo com o art. 61 da Lei nº. 8.213/91.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
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