
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008447-42.2014.4.03.6183
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO
APELANTE: SERGIO BERNARDO DE SENA
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - MG95595-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: MARJORIE VIANA MERCES - SP213458-N
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008447-42.2014.4.03.6183
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO
APELANTE: SERGIO BERNARDO DE SENA
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: MARJORIE VIANA MERCES - SP213458-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO:
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte Embargante/Autor contra acórdão, de minha autoria, com a finalidade de sanar omissão quanto à aplicação da tese do Tema Repetitivo 998 do E. STJ em relação ao período 20.01.2004 a 15.12.2008, no qual esteve em gozo de auxílio-doença não acidentário, assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA Nº 995 DO C. STJ. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1040, II, DO CPC/2015.
- Retratação prevista no artigo 1.040, II, do NCPC. Julgamento final do Resp nº 1.727.069/SP.
- No que se refere aos juros de mora, em sendo deferida a concessão do benefício previdenciário com reafirmação da DER, apenas quarenta e cinco dias após o INSS não efetivar a implantação do benefício é que deve ter início a incidência dos juros de mora, sendo incabível a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios.
- Julgamento do acórdão reconsiderado em juízo de retratação, para a aplicação da tese firmada no julgamento exarado no acórdão dos embargos de declaração opostos no julgamento Recurso Especial nº 1.727.069-SP, Tema nº 995 do C. STJ.
- Somado todo o tempo de atividade especial desenvolvido pelo demandante até a data de 24/01/2015,em reafirmação da DER, constata-se tempo suficiente ao deferimento da aposentadoria especial.
- Juízo de retratação positivo para, com efeitos infringentes, acolher parcialmente os embargos de declaração opostos pela parte autora.
Intimado para contrarrazões o INSS se manteve inerte.
É o relatório.
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008447-42.2014.4.03.6183
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO
APELANTE: SERGIO BERNARDO DE SENA
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: MARJORIE VIANA MERCES - SP213458-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO (RELATORA):
Segundo disposto no art. 1.022, do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II) suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III) corrigir erro material.
Alega a Embargante omissão no acórdão no que tange à ausência de aplicação da tese do Tema Repetitivo 998 do E. STJ para o período de 20.01.2004 a 15.12.2008, em razão de ter percebido auxílio-doença não acidentário naquele momento.
Em 01.08.2019 foi publicado o julgamento do REsp n. 1.723.181/RS, de relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 26/6/2019, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos (art. 1.036 do CPC), cuja tese segue adiante:
"O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial".
A despeito de não se vislumbrar os apontados vícios na decisão impugnada, os embargos se prestam, modernamente, ao ajustamento de decisões judiciais às deliberações retiradas em sede de recursos repetitivos, em atenção aos princípios constitucionais da celeridade e duração razoável do processo, nestes termos:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL. - A contradição que viabiliza a oposição dos embargos de declaração é aquela verificada no julgado embargado, o que não restou configurada - Constatada a existência de omissão no acórdão recorrido no tocante à questão do direito ao cálculo e pagamento da indenização prevista no artigo 45-A da Lei n.º 8.212/91 - Os embargos se prestam, modernamente, ao ajustamento de decisões judiciais às deliberações retiradas em sede de recursos repetitivos, em atenção aos princípios constitucionais da celeridade e duração razoável do processo (EDAGRESP 201200785435, Primeira Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJE 04/03/2016) - Imperiosa a observância, na apuração dos valores devidos, da solução final adotada pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 870.947, bem como do Manual de Cálculos da Justiça Federal - Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
(TRF-3 - ApReeNec: 00040179120074036183 SP, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA PEZARINI, Data de Julgamento: 21/11/2018, NONA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/12/2018)
Em pesquisa pelo sistema SAT verifico que o Embargante/Autor esteve em gozo de auxílio-doença não acidentário (NB 133922035-8) em 20.01.2004 a 15.12.2008, portanto, a situação fática do caso se amolda ao que ficou decidido pelo E. STJ.
A incapacidade causada por doenças pode estar direta ou indiretamente relacionada ao trabalho do indivíduo. Mesmo quando práticas nocivas são abandonadas, os efeitos danosos podem persistir, como no caso de fumantes e alcoólatras. Essa relação é autoevidente, não necessitando de prova concreta em processos administrativos ou judiciais.
O juiz previdenciário deve equilibrar a proteção social com o princípio da precaução, promovendo a função preventiva da Previdência Social. A jurisdição previdenciária não deve se limitar à interpretação literal da lei, mas sim adotar uma abordagem que inclua elementos extralegais para promover justiça. A resistência do pensamento jurídico tradicional positivista criou categorias para conter novas ideias que desafiam os conhecimentos jurídicos estabelecidos.
O Direito Previdenciário está associado ao Estado Democrático de Direito, que se preocupa com a adequação social das leis, tratando desigualmente os desiguais para promover a igualdade. A interpretação dos direitos previdenciários deve ser mais ampla e permeável, indo além do positivismo estrito, permitindo uma avaliação crítica e a produção de mudanças desejadas na legislação e na prática jurídica.
A Lei de Benefícios não distingue entre auxílio-doença acidentário e previdenciário, e a Lei 9.032/1995 reforçou a similaridade entre esses benefícios. O artigo 57, §6º da Lei 8.213/1991 estabelece que o financiamento da aposentadoria especial vem de contribuições calculadas com base no risco do trabalho, independentemente de o trabalhador estar em benefício.
O Decreto 4.882/2003 restringiu ilegalmente a proteção da Previdência Social ao trabalhador exposto a condições prejudiciais à saúde. As legislações superiores demonstram a intenção de tratar igualmente os benefícios de auxílio-doença acidentário e não acidentário, tornando ilegal a exclusão do período de auxílio-doença não acidentário como tempo especial.
Em resumo, essa foi a razão de decidir do E. STJ ao julgar o Tema 998, a qual aplico ao caso.
Além disso, reconheço o período de 20.01.2004 a 15.12.2008 para fins de carência, haja vista que o E. STF pacificou o entendimento de que o período de gozo de auxílio-doença quando intercalado por contribuição deve ser computado como carência, ao definir a tese do Tema nº. 1.125:
É constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa. (RE 1298832 RG, Relator(a): Ministro Presidente, Tribunal Pleno, julgado em 18-02-2021, Processo Eletrônico REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-035 DIVULG 24-02-2021 PUBLIC 25-02-2021)
Por consequência, reformo meu voto (ID 270767028) para reconhecer como tempo especial o período de 20.01.2004 a 15.12.2008 quando em gozo de auxílio-doença e conceder a aposentadoria especial em razão do segurado possuir 29 anos e 26 dias, somados à carência de 351 meses, na DER (24.03.2014), conforme tabela abaixo:
Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre a condenação, mas restringindo a sua base de cálculo ao valor das prestações vencidas até a data da sentença, para adequá-los aos termos da Súmula nº 111/STJ, nos termos do art. 98, § 3º, I, do CPC.
Impossível a majoração recursal em função da improcedência dos pedidos no Juízo a quo.
Não se aplica aqui a tese do Tema nº. 1.124 do E.STJ, porquanto a prova da condição especial de trabalho foi submetida ao crivo administrativo do INSS.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal.
No que se refere às custas processuais, no âmbito da Justiça Federal, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto no no art. 4º, inciso I, da Lei nº. 9.289/96.
Tal isenção, decorrente de lei, não exime o INSS do reembolso das custas recolhidas pela parte autora (art. 4º, parágrafo único, da Lei nº. 9.289/96), inexistentes, no caso, tendo em conta a gratuidade processual que foi concedida à parte Embargante/Autor.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos pela parte Embargante/Autor, com efeitos infringentes, para aplicar a tese do Tema 998 do E. STJ e conceder a aposentadoria especial na DER (24.03.2014), nos termos da fundamentação anterior.
É o voto.
GABCM/HEABREU
E M E N T A
PREVIDENCIÁIRO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMPO ESPECIAL. GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA NÃO ACIDENTÁRIO. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO À TESE DO TEMA 998 DO E. STJ. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO NA DER. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EFEITOS INFRINGENTES. ACOLHIDOS.
- A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.723.181/RS (Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 1º.08.2019), em sede da sistemática do Recurso Repetitivo, firmou a tese de que "O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial". (Tema 998/STJ), a cuja compreensão se deve adequar o acórdão no presente caso.
- A incapacidade causada por doenças pode estar direta ou indiretamente relacionada ao trabalho do indivíduo. Mesmo quando práticas nocivas são abandonadas, os efeitos danosos podem persistir, como no caso de fumantes e alcoólatras. Essa relação é autoevidente, não necessitando de prova concreta em processos administrativos ou judiciais.
- O Decreto 4.882/2003 restringiu ilegalmente a proteção da Previdência Social ao trabalhador exposto a condições prejudiciais à saúde. As legislações superiores demonstram a intenção de tratar igualmente os benefícios de auxílio-doença acidentário e não acidentário, tornando ilegal a exclusão do período de auxílio-doença não acidentário como tempo especial.
- Admite-se, excepcionalmente, o acolhimento de embargos de declaração para fins de adequação a acórdão firmado em repetitivo ou repercussão geral.
- Segurado que possuir mais de 25 anos e de carência de 351 meses faz jus à aposentadoria especial na DER.
- Pagamento de honorários advocatícios fixado em 10% sobre a condenação, mas restrição da sua base de cálculo ao valor das prestações vencidas até a data da sentença, para adequá-los aos termos da Súmula nº 111/STJ, , nos termos do art. 98, § 3º, I, do CPC.
- Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal.
- Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para reconhecer o período de 21.01.2004 a 15.12.2008 como especial quando em gozo de auxílio-doença.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADORA FEDERAL