Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5000438-62.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
31/08/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/09/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE
PARCIAL E PERMANENTE. APELAÇÃO DO INSS. INCAPACIDADE. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE
QUE IMPEDE A ATIVIDADE HABITUAL. NECESSIDADE DE REABILITAÇÃO. AUXÍLIO-
DOENÇA MANTIDO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil)
salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de
remessa oficial.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de
segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e
permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a
incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
III - Comprovada a incapacidade parcial e permanente. Impossibilidade de exercício da atividade
habitual. Necessária reabilitação para atividades compatíveis com as limitações diagnosticadas.
Mantido o auxílio-doença.
IV - O(A) autor(a) sucumbiu em parte mínima do pedido, portanto, não deve ser condenado(a) ao
pagamento de honorários advocatícios à parte adversa.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
V - Tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária será fixado somente na
liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do
CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do STJ).
VI - Apelação parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5000438-62.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JARDELINO FERREIRA PALHANO
Advogado do(a) APELADO: MARIA ANGELICA MENDONCA ROYG - MS8595-A
APELAÇÃO (198) Nº 5000438-62.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JARDELINO FERREIRA PALHANO
Advogado do(a) APELADO: MARIA ANGELICA MENDONCA ROYG - MS8595000A
R E L A T Ó R I O
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando o
restabelecimento de auxílio-doença, desde a cessação administrativa (16/04/2014), acrescidas as
parcelas vencidas dos consectários legais. Requereu a antecipação dos efeitos da tutela
jurisdicional.
A tutela antecipada foi deferida.
O Juízo de 1º grau julgou procedente o pedido, condenando o INSS ao pagamento de auxílio-
doença, desde o requerimento administrativo até a reabilitação. Prestações vencidas acrescidas
de juros de mora e de correção monetária segundo o art. 1º - F da Lei 9.494/97, com a redação
dada pela Lei 11.960/09. Custas processuais e honorários advocatícios de 15% das parcelas
vencidas até da data da sentença. Antecipou a tutela.
Sentença proferida em 01/04/2017, não submetida ao reexame necessário.
O INSS apela, sustentando que não restou comprovada a incapacidade total. Pede a reforma da
sentença. Caso outro o entendimento, requer o reconhecimento da sucumbência recíproca ou
redução dos honorários advocatícios para 10%.
Com contrarrazões, vieram os autos.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5000438-62.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JARDELINO FERREIRA PALHANO
Advogado do(a) APELADO: MARIA ANGELICA MENDONCA ROYG - MS8595000A
V O T O
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil)
salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de
remessa oficial.
Para a concessão do auxílio-doença é necessário comprovar a condição de segurado(a), o
cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e temporária para a
atividade habitualmente exercida.
A incapacidade é a questão impugnada.
O laudo pericial elaborado em 15/09/2015, atesta que o(a) autor(a), nascido(a) em 1957, é
portador(a) de "Hérnias de Disco Lombar CID M 511".
O perito judicial concluiu pela incapacidade parcial e permanente do(a) autor(a), estando
impossibilitado(a) de exercer a atividade habitual (rural). No mais, consignou a necessidade de
reabilitação para trabalho compatível com as limitações diagnosticadas.
Portanto, correta a concessão do auxílio-doença, cuja cessação está condicionada ao disposto no
art. 62, da Lei 8.213/91.
Nesse sentido:
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL
PARA O TRABALHO HABITUAL.
1. É devido o auxílio-doença ao segurado considerado parcialmente incapaz para o trabalho, mas
suscetível de reabilitação profissional para o exercício de outras atividades laborais.
2. Recurso improvido.
(STJ, 6ª Turma, RESP 200300189834, DJ 28/06/2004, p. 00427, Rel. Min. Hamilton Carvalhido).
RESP - PREVIDENCIARIO - REABILITAÇÃO PROFISSIONAL - AS NORMAS DA
INFORTUNISTICA BUSCAM, ANTES DE TUDO, RESTABELECER A PLENITUDE DA
CAPACIDADE DO TRABALHO DO EMPREGADO. DAI, A OBRIGAÇÃO DE O INSTITUTO
PROMOVER A REABILITAÇÃO PROFISSIONAL.
(STJ, 6ª Turma, RESP - 104900, DJ 30/06/1997, p. 31099, Rel. Min. Luiz Vicente Cernicchiaro).
PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL. LIVRE MOTIVAÇÃO DO
JULGADOR. AGRAVO DO ART. 557 DO CPC.
I - Embora o laudo médico pericial aponte a inexistência de enfermidade incapacitante de forma
total, o juiz não está adstrito ao disposto no laudo, conforme dispõe o art. 436 do Código de
Processo Civil, podendo, segundo sua livre convicção, decidir de maneira diversa.
II - A decisão agravada apreciou os documentos que instruíram a inicial, sopesando todos os
elementos apresentados, segundo o princípio da livre convicção motivada, concluindo que foi
demonstrada a incapacidade para o exercício atividade laborativa, suscetível da concessão de
auxílio-doença.
III - Agravo do INSS improvido.
(TRF, 3ª R., 10ª T., AC 200903990040344, Rel. Des. Fed. Sergio Nascimento, DJF3 08/07/2009,
p. 1492).
O(A) autor(a) sucumbiu em parte mínima do pedido, portanto, não deve ser condenado ao
pagamento de honorários advocatícios à parte adversa.
Tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária será fixado somente na
liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do
CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do STJ).
Os demais consectários legais não foram objeto de impugnação.
DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO para fixar os honorários advocatícios, nos termos
da fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE
PARCIAL E PERMANENTE. APELAÇÃO DO INSS. INCAPACIDADE. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE
QUE IMPEDE A ATIVIDADE HABITUAL. NECESSIDADE DE REABILITAÇÃO. AUXÍLIO-
DOENÇA MANTIDO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil)
salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de
remessa oficial.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de
segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e
permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a
incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
III - Comprovada a incapacidade parcial e permanente. Impossibilidade de exercício da atividade
habitual. Necessária reabilitação para atividades compatíveis com as limitações diagnosticadas.
Mantido o auxílio-doença.
IV - O(A) autor(a) sucumbiu em parte mínima do pedido, portanto, não deve ser condenado(a) ao
pagamento de honorários advocatícios à parte adversa.
V - Tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária será fixado somente na
liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do
CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do STJ).
VI - Apelação parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA