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PREVIDÊNCIA SOCIAL. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SENTENÇA CONCESSIVA DE AUXÍLIO-DOENÇA. APE...

Data da publicação: 08/07/2020, 22:35:13

E M E N T A PREVIDÊNCIA SOCIAL. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SENTENÇA CONCESSIVA DE AUXÍLIO-DOENÇA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE QUE IMPEDE A ATIVIDADE HABITUAL. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA MANTIDA, COM CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO CONDICIONADA À REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, não é caso de remessa oficial. II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida. III - A incapacidade é a questão controvertida nos autos. IV - Comprovada a incapacidade parcial e permanente que impede a atividade habitual. Mantido o auxílio-doença, cuja cessação está condicionada ao disposto no art. 62 da Lei 8.213/91, salvo a comprovada recusa da parte autora em se submeter ao processo de reabilitação profissional, afastando-se data de cessação pré-fixada na sentença. V - Apelação da parte autora parcialmente. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5615625-27.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS, julgado em 08/08/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/08/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5615625-27.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
08/08/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/08/2019

Ementa


E M E N T A

PREVIDÊNCIA SOCIAL. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU
CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SENTENÇA CONCESSIVA DE
AUXÍLIO-DOENÇA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. INCAPACIDADE PARCIAL E
PERMANENTE QUE IMPEDE A ATIVIDADE HABITUAL. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO.
CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA MANTIDA, COM CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO
CONDICIONADA À REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil)
salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, não é caso de
remessa oficial.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de
segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e
permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a
incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
III - A incapacidade é a questão controvertida nos autos.
IV - Comprovada a incapacidade parcial e permanente que impede a atividade habitual. Mantido o
auxílio-doença, cuja cessação está condicionada ao disposto no art. 62 da Lei 8.213/91, salvo a
comprovada recusa da parte autora em se submeter ao processo de reabilitação profissional,
afastando-se data de cessação pré-fixada na sentença.
V - Apelação da parte autora parcialmente.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5615625-27.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: ANGELO ROBERTO FERNET

Advogado do(a) APELANTE: ELIZELTON REIS ALMEIDA - SP254276-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS







APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5615625-27.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: ANGELO ROBERTO FERNET
Advogado do(a) APELANTE: ELIZELTON REIS ALMEIDA - SP254276-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:



R E L A T Ó R I O

A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a concessão de
aposentadoria por invalidez ou o restabelecimento de auxílio-doença, desde a cessação
administrativa (31/12/2017), acrescidas as parcelas vencidas dos consectários legais.
O Juízo de 1º grau antecipou a tutela e julgou procedente o pedido, condenando o INSS ao
restabelecimento de auxílio-doença, desde a data da sua cessação indevida (31/12/2017), até 60
dias a partir da efetiva implantação do benefício (observada a tutela antecipada concedida), de
forma a assegurar à parte autora o direito de postular administrativamente a prorrogação do
benefício ora concedido. As prestações vencidas acrescidas de correção monetária, desde
quando devidas, nos índices do Conselho da Justiça Federal, e de juros de mora fixados nos
termos da nova redação do artigo 1º-F, da Lei n.º 9.494/97, determinado pela Lei n.º 11.960/2009,
a partir da citação (verba alimentícia). Condenado o INSS, ainda, ao pagamento de despesas
processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação,
não incidindo sobre as parcelas vencidas após a data desta sentença (Súmula 111 do STJ),
atento aos parâmetros do artigo 85, §3º do Novo Código de Processo Civil, sendo que os juros
moratórios, na ordem de 0,5% ao mês, somente são cabíveis se a verba honorária não for paga
no prazo estipulado para pagamento do precatório ou da requisição de pequeno valor, conforme o

caso. Custas na forma da lei.
Sentença proferida em 17/12/2018, não submetida ao reexame necessário.
O(A) autor(a) apela, alegando que está incapacitado(a) para atividade habitual de mecânico,
fazendo jus à concessão de aposentadoria por invalidez. Subsidiariamente, requer a manutenção
do auxílio-doença, sem data de cessação pré-fixada, pois o perito não estimou data de
recuperação. Pede a reforma da sentença.
Sem contrarrazões, vieram os autos.
É o relatório.













APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5615625-27.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: ANGELO ROBERTO FERNET
Advogado do(a) APELANTE: ELIZELTON REIS ALMEIDA - SP254276-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:



V O T O

A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil)
salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, não é caso de
remessa oficial.
Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de
segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e
permanente para o trabalho.
O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e
temporária para a atividade habitualmente exercida.
A incapacidade é a questão controvertida nos autos.
De acordo com o laudo pericial, datado de 19/05/2018 (Num. 59316641), o(a) autor(a), nascido(a)
em 30/09/1969 e que e exercia o labor de mecânico, é portador(a) de dispneia ao esforço devido
paralisia diafragmática (trauma torácico com lesão do nervo frênico em 2005) e insuficiência
venosa crônica profunda de membro inferior esquerdo (sequela vascular em veia poplítea
esquerda).
Asseverou o perito que há incapacidade parcial e temporária para o trabalho.

Concluiu o expert que o autor sofreu acidente de moto com politrauma no ano de 2005. Operado
do pulmão apresenta sequela diafragmática e vascular. Hoje se encontra obeso e apresenta
incapacidade para a atividade laboral habitual, mas mediante tratamentos (perda de peso e
fisioterapia) é suscetível de recuperação e reabilitação para o exercício de outras atividades que
lhe garantam subsistência.
Assim, de se reconhecer que o perito judicial conclui que a parte autora apresenta incapacidade
parcial e permanente para atividade laborativa habitual, mas foi claro em afirmar que ele pode ser
reabilitado para outras atividades após tratamento fisioterápico e perda de peso.
Portanto, devido o restabelecimento do auxílio-doença, cuja cessação deve observar o
procedimento previsto no art. 62 da Lei 8.213/91, salvo a comprovada recusa da parte autora em
se submeter ao processo de reabilitação profissional, restando afastada a data de cessação pré-
fixada na sentença.
Nesse sentido:

RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL
PARA O TRABALHO HABITUAL. 1. É devido o auxílio-doença ao segurado considerado
parcialmente incapaz para o trabalho, mas suscetível de reabilitação profissional para o exercício
de outras atividades laborais. 2. Recurso improvido. (STJ, 6ª Turma, RESP 200300189834, DJ
28/06/2004, p. 00427, Rel. Min. Hamilton Carvalhido).
RESP - PREVIDENCIARIO - REABILITAÇÃO PROFISSIONAL - AS NORMAS DA
INFORTUNISTICA BUSCAM, ANTES DE TUDO, RESTABELECER A PLENITUDE DA
CAPACIDADE DO TRABALHO DO EMPREGADO. DAI, A OBRIGAÇÃO DE O INSTITUTO
PROMOVER A REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. (STJ, 6ª Turma, RESP - 104900, DJ
30/06/1997, p. 31099, Rel. Min. Luiz Vicente Cernicchiaro).
PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL. LIVRE MOTIVAÇÃO DO
JULGADOR. AGRAVO DO ART. 557 DO CPC. I - Embora o laudo médico pericial aponte a
inexistência de enfermidade incapacitante de forma total, o juiz não está adstrito ao disposto no
laudo, conforme dispõe o art. 436 do Código de Processo Civil, podendo, segundo sua livre
convicção, decidir de maneira diversa. II - A decisão agravada apreciou os documentos que
instruíram a inicial, sopesando todos os elementos apresentados, segundo o princípio da livre
convicção motivada, concluindo que foi demonstrada a incapacidade para o exercício atividade
laborativa, suscetível da concessão de auxílio-doença. III - Agravo do INSS improvido. (TRF, 3ª
R., 10ª T., AC 200903990040344, Rel. Des. Fed. Sergio Nascimento, DJF3 08.07.2009, p. 1492).

Os consectários não foram objeto de impugnação,
DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, para determinar que a
cessação do auxílio-doença deve observar o procedimento previsto no art. 62 da Lei 8.213/91,
salvo a comprovada recusa da parte autora em se submeter ao processo de reabilitação
profissional, afastando a data de cessação pré-fixada, nos termos da fundamentação.
É como voto.
E M E N T A

PREVIDÊNCIA SOCIAL. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU
CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SENTENÇA CONCESSIVA DE
AUXÍLIO-DOENÇA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. INCAPACIDADE PARCIAL E
PERMANENTE QUE IMPEDE A ATIVIDADE HABITUAL. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO.
CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA MANTIDA, COM CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO
CONDICIONADA À REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.

I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil)
salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, não é caso de
remessa oficial.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de
segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e
permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a
incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
III - A incapacidade é a questão controvertida nos autos.
IV - Comprovada a incapacidade parcial e permanente que impede a atividade habitual. Mantido o
auxílio-doença, cuja cessação está condicionada ao disposto no art. 62 da Lei 8.213/91, salvo a
comprovada recusa da parte autora em se submeter ao processo de reabilitação profissional,
afastando-se data de cessação pré-fixada na sentença.
V - Apelação da parte autora parcialmente. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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