Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2319841 / SP
0002657-02.2019.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS
Órgão Julgador
NONA TURMA
Data do Julgamento
03/07/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/07/2019
Ementa
PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. APELAÇÃO DO INSS. PARTE
AUTORA QUE CONTINOU TRABALHANDO ENQUANTO ESPERAVA A CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO - VALORE DEVIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO
DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil)
salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, não é caso de
remessa oficial.
II - Não se há falar em desconto dos meses nos quais a parte autora trabalhou. No caso,
observo que a manutenção da atividade habitual ocorre porque a demora na implantação do
benefício previdenciário, na esfera administrativa ou judicial, obriga o trabalhador, apesar dos
problemas de saúde incapacitantes, a continuar exercendo sua atividade laboral para garantir a
subsistência, colocando em risco sua integridade física e agravando suas enfermidades.
Portanto, o benefício é devido também no período em que a parte autora exerceu atividade
remunerada.
III - As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária a partir dos respectivos
vencimentos e de juros moratórios a partir da citação.
IV - A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da
Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no
RE 870.947, em 20/09/2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
operar-se a modulação de efeitos, por força dedecisão a ser proferida pelo STF.
V - Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da
citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a
citação. E serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219
do CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao
mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os
juros moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da
Lei n. 9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012,
convertida na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente,bem comoResolução
458/2017 do Conselho da Justiça Federal.
VI - Os demais consectários legais não foram objeto de impugnação.
VII - Apelação do INSS parcialmente provida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à
apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.