Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5061258-47.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
13/06/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/06/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-
DOENÇA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. CURATELA PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DE
INTERVENÇÃO MINISTERIAL EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. PREJUÍZO PARA A PARTE
AUTORA. PARECER DE NULIDADE DO FEITO ACOLHIDO. APELAÇÃO PREJUDICADA.
I - Conforme descrito na petição inicial, com amparo em documentos médicos, houve
agravamento da saúde do autor, cujo quadro passou de retardo mental moderado (CID F71) para
retardo mental grave (CID F72), sendo representado por seu curador provisório, conforme
decisão liminar exarada em 17/10/2016 nos autos do processo n. 1001462-45.2016.8.26.0638,
em tramitação pela 1ª Vara Cível de Tupi Paulista.
II - Estabelece o art. 178, inc. II, do CPC/2015, que o Ministério Público deverá intervir, como
fiscal da ordem jurídica, nas causas que envolvam interesse de incapaz, sendo de rigor a
anulação do processo que tiver corrido sem sua intervenção, a partir do momento em que deveria
ser intimado, na forma do art. 279 do mesmo diploma legal.
III - Sendo obrigatória a intervenção do Ministério Público, deve ser anulada a sentença.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
IV - Parecer de nulidade do feito do Ministério Público acolhido e apelação prejudicada.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5061258-47.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: ELIAS LEANDRO
Advogados do(a) APELANTE: MARCIO HENRIQUE BARALDO - SP238259-N, LUCIANA NUNES
DE SOUZA MIRANDA - SP280322-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5061258-47.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: ELIAS LEANDRO
Advogados do(a) APELANTE: MARCIO HENRIQUE BARALDO - SP238259-N, LUCIANA NUNES
DE SOUZA MIRANDA - SP280322-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, tendo por objeto a concessão
de auxílio-doença, desde 24/05/2017, e posterior conversão em aposentadoria por invalidez,
acrescidas as parcelas vencidas dos consectários legais.
O Juízo de 1º grau julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de ausência de
incapacidade, sendo condenado o autor ao pagamento do ônus sucumbencial, observado o
disposto na assistência judiciária gratuita.
Sentença proferida em 11/07/2018.
O autor apela, alegando que sua incapacidade é total, tendo preenchido os demais requisitos
para concessão do benefício. Assevera que sua incapacidade foi atestada no laudo, fazendo jus
ao benefício pleiteado. Requer o provimento do recurso, condenando-se a autarquia ao
pagamento das verbas da sucumbência.
Com contrarrazões, vieram os autos.
Parecer do Ministério Público Federal pela anulação da sentença, ante a ausência de
manifestação do Parquet no 1º grau de jurisdição.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5061258-47.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: ELIAS LEANDRO
Advogados do(a) APELANTE: MARCIO HENRIQUE BARALDO - SP238259-N, LUCIANA NUNES
DE SOUZA MIRANDA - SP280322-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Conforme descrito na petição inicial, com amparo em documentos médicos, houve agravamento
da saúde do autor, cujo quadro passou de retardo mental moderado (CID F71) para retardo
mental grave (CID F72), sendo representado por seu curador provisório, conforme decisão liminar
exarada em 17/10/2016 nos autos do processo n. 1001462-45.2016.8.26.0638, em tramitação
pela 1ª Vara Cível de Tupi Paulista.
Estabelece o art. 178, inc. II, do CPC/2015, que o Ministério Público deverá intervir, como fiscal
da ordem jurídica, nas causas que envolvam interesse de incapaz, sendo de rigor a anulação do
processo que tiver corrido sem sua intervenção, a partir do momento em que deveria ser
intimado, na forma do art. 279 do mesmo diploma legal.
É o que ocorre no caso.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. AUSÊNCIA DE
INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. SENTENÇA JULGADA
IMPROCEDENTE. PREJUÍZO À DEMANDANTE.
I - No caso em tela restou evidenciado o prejuízo à parte autora, decorrente da não participação
do Ministério Público em primeira instância, eis que julgado improcedente o pedido na sentença
de primeiro grau, justificando-se, pois, a decretação da nulidade do feito (art. 246, caput e
parágrafo único, do CPC).
II - Parecer do Ministério Público Federal acolhido para determinar o retorno dos autos à Vara de
origem, para regular instrução do feito com a participação do MP e novo julgamento. Apelo da
parte autora prejudicado.
(TRF3 - Proc. 200803990533150/SP - 10ªTurma- DJF3 25/03/2009, p.1903 - Rel. Des. Fed.
Sergio Nascimento).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - PENSÃO POR MORTE - AUSÊNCIA DE
INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - ART. 246 DO CPC - PRELIMINAR ARGÜIDA
PELO MPF ACOLHIDA - RECURSO PREJUDICADO - SENTENÇA ANULADA.
1. A ausência de manifestação do Ministério Público nos casos em que é obrigatória a sua
intervenção enseja a nulidade do processo a partir do momento em que devia ser intimado (Art.
246 do CPC).
2.Acolhida preliminar argüida pelo MPF, para anular a sentença, determinando-se o retorno dos
autos à Vara de origem, para que se dê prosseguimento ao feito, com a intimação do Ministério
Público para acompanhar o processo.
3. Recurso prejudicado.
(TRF3 - Proc. 200003990591187/MS - 5ªTurma - DJU 19/03/2002 -p.593 - Rel. Juiza Ramza
Tartuce).
Sendo obrigatória a intervenção do Ministério Público, deve ser anulada a sentença.
ACOLHO O PARECER DO MPF para declarar nulos os atos praticados desde quando o
Ministério Público deveria ter sido intimado para intervir no feito, e determinar o retorno dos autos
ao Juízo de origem para prolação de novo decisum. JULGO PREJUDICADA A APELAÇÃO.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-
DOENÇA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. CURATELA PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DE
INTERVENÇÃO MINISTERIAL EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. PREJUÍZO PARA A PARTE
AUTORA. PARECER DE NULIDADE DO FEITO ACOLHIDO. APELAÇÃO PREJUDICADA.
I - Conforme descrito na petição inicial, com amparo em documentos médicos, houve
agravamento da saúde do autor, cujo quadro passou de retardo mental moderado (CID F71) para
retardo mental grave (CID F72), sendo representado por seu curador provisório, conforme
decisão liminar exarada em 17/10/2016 nos autos do processo n. 1001462-45.2016.8.26.0638,
em tramitação pela 1ª Vara Cível de Tupi Paulista.
II - Estabelece o art. 178, inc. II, do CPC/2015, que o Ministério Público deverá intervir, como
fiscal da ordem jurídica, nas causas que envolvam interesse de incapaz, sendo de rigor a
anulação do processo que tiver corrido sem sua intervenção, a partir do momento em que deveria
ser intimado, na forma do art. 279 do mesmo diploma legal.
III - Sendo obrigatória a intervenção do Ministério Público, deve ser anulada a sentença.
IV - Parecer de nulidade do feito do Ministério Público acolhido e apelação prejudicada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu acolher o parecer do Ministério Público Federal, para declarar nulos os atos
praticados desde quando o Ministério Público deveria ter sido intimado para intervir no feito, e
julgar prejudicada a apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA