Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5064158-03.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
12/04/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/04/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA QUE IMPEDE O TRABALHO HABITUAL.
REDUÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO. APELAÇÃO DO INSS. INCAPACIDADE. APELAÇÃO
IMPROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil)
salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de
remessa oficial.
II - O princípio da vinculação do magistrado ao pedido formulado o impede de conhecer de
questões não suscitadas, bem como de condenar a parte em quantidade superior à que foi
demandada (art. 141 e 492, CPC/15). Não é o caso de se anular a sentença, se possível reduzir a
condenação aos limites do pedido. Precedentes do STJ.
III - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de
segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e
permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a
incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
IV - Comprovada a incapacidade parcial e temporária que impede o trabalha habitual. Mantido o
auxílio-doença.
V – Sentença reduzida aos limites do pedido, de ofício. Apelação improvida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5064158-03.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CELESTINO DOS SANTOS FILHO
Advogado do(a) APELADO: JOAO NUNES NETO - SP108580-N
APELAÇÃO (198) Nº 5064158-03.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CELESTINO DOS SANTOS FILHO
Advogado do(a) APELADO: JOAO NUNES NETO - SP108580-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a concessão de
auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, desde o requerimento administrativo (NB nº
31/619.335.485-2 - 13/07/2017), acrescidas as parcelas vencidas dos consectários legais.
O Juízo de 1º grau julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o INSS ao pagamento
de auxílio-doença, desde a cessação administrativa (12/06/2017). Prestações em atraso
acrescidas de correção monetária e de juros de mora conforme o Manual de Cálculos da Justiça
Federal. Honorários advocatícios no percentual médio previsto no art. 85, §3º, do CPC/15 e
honorários periciais de R$ 200,00. Antecipou a tutela.
Sentença proferida em 06/08/2018, não submetida ao reexame necessário.
O INSS apela, sustentando a ausência de comprovação de incapacidade total. Pede a reforma da
sentença.
Com contrarrazões, vieram os autos.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5064158-03.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CELESTINO DOS SANTOS FILHO
Advogado do(a) APELADO: JOAO NUNES NETO - SP108580-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil)
salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, não é caso de
remessa oficial.
A sentença extrapolou os limites do pedido, uma vez que concedeu o auxílio-doença desde a
cessação administrativa (12/06/2017), sendo que a inicial requereu a concessão desde o
requerimento administrativo formulado em (13/07/2017). Caracterizada, assim, sentença ultra
petita.
O princípio da vinculação do magistrado ao pedido formulado o impede de conhecer de questões
não suscitadas, bem como de condenar a parte em quantidade superior à que foi demandada
(art. 141 e 492, CPC/15).
Entretanto, não é o caso de se anular a sentença, se possível reduzir a condenação aos limites
do pedido.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO CUMULADA COM
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.AUSÊNCIA DE PEDIDO REFERENTE A PERDA DAS
PRESTAÇÕES PAGAS. DECRETO DESSA PERDA. JULGAMENTO "ULTRA PETITA".
EXCLUSÃO DA PARTE QUE ULTRAPASSOU O PEDIDO. NEGATIVA DE VIGÊNCIA AOS
ARTS. 128 E 460, CPC. PREQUESTIONAMENTO DE OUTRAS MATÉRIAS. INEXISTÊNCIA.
ENUNCIADO DA SUM. 282/STF. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Decisão que, em
ação de resolução de contrato cumulada com reintegração na posse, concede a perda das
prestações pagas sem que tivesse havido pedido a respeito, incorre em julgamento "ultra petita",
merecendo ser decotada a parte que ultrapassou o requerimento feito na peça de ingresso, ante
o respeito ao principio da adstrição do juiz ao pedido. II - Ausente o prequestionamento de
determinadas matérias, impossível a sua análise, consoante enuncia o verbete da Súm. 282/STF.
(4ª Turma, REsp 39339, Proc. 199300274635-RJ, DJU 12/05/1997, p. 18805, Rel. Min. Sálvio de
Figueiredo Teixeira).
No caso dos autos, é perfeitamente possível a redução. Sendo assim, o termo inicial do benefício
é fixado na data do requerimento administrativo (13/07/2017).
No mérito, para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição
de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e
permanente para o trabalho.
O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e
temporária para a atividade habitualmente exercida.
A incapacidade é a questão controvertida.
O laudo pericial elaborado em 12/03/2018 (Num. 7457953), atesta que o(a) autor(a), nascido(a)
em 1957, é portador(a) de “Artrose e outros transtornos discos intervertebrais coluna lombar (CID
M19 e M51) e Tendinopatia ombro direito (CID M75)”.
O perito judicial conclui pela incapacidade parcial e temporária do(a) autor(a), ressalvando a
impossibilidade de desenvolvimento do trabalho habitual (serviços gerais/ pintor de paredes).
Correta a concessão do auxílio-doença.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍODO DE CARÊNCIA.
INEXIGÊNCIA. - O benefício do auxílio-doença deve ser concedido ao segurado, desde que
comprovada a incapacidade total e temporária para o desempenho de suas atividades, não se lhe
aplicando a exigência do período de carência de contribuições, "ex vi" do art. 26, II da Lei
8.213/91. - Recurso especial não conhecido. (STJ, 6ª Turma, RESP 177841, DJ 21/09/1998,
p.00253, Rel. Min. Vicente Leal).
DE OFÍCIO, REDUZO a sentença aos limites do pedido, para fixar o termo inicial do benefício na
data do requerimento administrativo (13/07/2017). NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA QUE IMPEDE O TRABALHO HABITUAL.
REDUÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO. APELAÇÃO DO INSS. INCAPACIDADE. APELAÇÃO
IMPROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil)
salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de
remessa oficial.
II - O princípio da vinculação do magistrado ao pedido formulado o impede de conhecer de
questões não suscitadas, bem como de condenar a parte em quantidade superior à que foi
demandada (art. 141 e 492, CPC/15). Não é o caso de se anular a sentença, se possível reduzir a
condenação aos limites do pedido. Precedentes do STJ.
III - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de
segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e
permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a
incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
IV - Comprovada a incapacidade parcial e temporária que impede o trabalha habitual. Mantido o
auxílio-doença.
V – Sentença reduzida aos limites do pedido, de ofício. Apelação improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu de ofício, reduzir a sentença aos limites do pedido, e negar provimento à
apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA