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PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA QUE IMPEDE O TRABALHO HABITUAL. APELAÇÃO DO INSS. INC...

Data da publicação: 08/07/2020, 22:35:45

E M E N T A PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA QUE IMPEDE O TRABALHO HABITUAL. APELAÇÃO DO INSS. INCAPACIDADE. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E IMPROVIDA. I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de remessa oficial. II - Pedido relativo aos juros de mora não analisado, uma vez que a sentença foi proferida exatamente nos termos do inconformismo. III - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida. IV - Comprovada a incapacidade parcial e temporária que impede o trabalho habitual. Mantido o auxílio-doença. V - As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária desde os respectivos vencimentos. VI - A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20/09/2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-se a modulação de efeitos, por força de decisão a ser proferida pelo STF. VII – Apelação conhecida parcialmente e, na parte conhecida, improvida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5075195-27.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS, julgado em 13/12/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/12/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5075195-27.2018.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
13/12/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/12/2019

Ementa


E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA QUE IMPEDE O TRABALHO HABITUAL.
APELAÇÃO DO INSS. INCAPACIDADE. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E IMPROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil)
salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de
remessa oficial.
II - Pedido relativo aos juros de mora não analisado, uma vez que a sentença foi proferida
exatamente nos termos do inconformismo.
III - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de
segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e
permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a
incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
IV - Comprovada a incapacidade parcial e temporária que impede o trabalho habitual. Mantido o
auxílio-doença.
V - As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária desde os respectivos
vencimentos.
VI - A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da
Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

870.947, em 20/09/2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-
se a modulação de efeitos, por força dedecisão a ser proferida pelo STF.
VII – Apelação conhecida parcialmente e, na parte conhecida, improvida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5075195-27.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: ALFREDO BUCK

Advogado do(a) APELADO: JOAO NUNES NETO - SP108580-N

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5075195-27.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ALFREDO BUCK
Advogado do(a) APELADO: JOAO NUNES NETO - SP108580-N
OUTROS PARTICIPANTES:


R E L A T Ó R I O
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a concessão de
auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, desde o novo requerimento administrativo
formulado em 01/08/2017, acrescidas as parcelas vencidas dos consectários legais. Requereu a
antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional.
O Juízo de 1º grau julgou procedente o pedido, condenando o INSS ao pagamento de auxílio-
doença, desde o requerimento administrativo (01/08/2017). Prestações em atraso acrescidas de
correção monetária e de juros de mora, conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Honorários advocatícios no percentual médio previsto no art. 85, § 3º, do CPC. Antecipou a tutela.
Sentença proferida em 13/07/2018, não submetida ao reexame necessário.
O INSS apela, sustentando a ausência de comprovação de incapacidade total. Pede a reforma da
sentença. Caso outro o entendimento, pugna pela apuração da correção monetária e dos juros de
mora de acordo coma Lei 11.960/09.
Com contrarrazões, vieram os autos.

É o relatório.











APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5075195-27.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ALFREDO BUCK
Advogado do(a) APELADO: JOAO NUNES NETO - SP108580-N
OUTROS PARTICIPANTES:


V O T O

A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil)
salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, não é caso de
remessa oficial.
Conheço parcialmente da apelação do INSS, deixando de analisar o pedido relativo aos juros de
mora, uma vez que a sentença foi proferida exatamente nos termos do inconformismo.
No mérito, para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição
de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e
permanente para o trabalho.
O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e
temporária para a atividade habitualmente exercida.
A incapacidade é a questão controvertida.
O laudo pericial elaborado em 05/03/2018 (ID 8512137), atesta que o(a) autor(a), nascido(a) em
03/04/1958, campeiro, é portador(a) de “Tendinopatia ombro direito (CID M75)”.
O perito judicial conclui pela incapacidade parcial e temporária do(a) autor(a), ressalvando a
impossibilidade de desenvolvimento do trabalho habitual.
Correta a concessão do auxílio-doença.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍODO DE CARÊNCIA.
INEXIGÊNCIA. - O benefício do auxílio-doença deve ser concedido ao segurado, desde que
comprovada a incapacidade total e temporária para o desempenho de suas atividades, não se lhe
aplicando a exigência do período de carência de contribuições, "ex vi" do art. 26, II da Lei
8.213/91. - Recurso especial não conhecido. (STJ, 6ª Turma, RESP 177841, DJ 21/09/1998,
p.00253, Rel. Min. Vicente Leal).
As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária desde os respectivos vencimentos.
A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação

superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da
Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE
870.947, em 20/09/2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-
se a modulação de efeitos, por força dedecisão a ser proferida pelo STF.
Os demais consectários legais não foram objeto de recurso.
NÃO CONHEÇO DE PARTE DA APELAÇÃO, e NA PARTE CONHECIDA, NEGO-LHE
PROVIMENTO.
É como voto.










E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA QUE IMPEDE O TRABALHO HABITUAL.
APELAÇÃO DO INSS. INCAPACIDADE. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E IMPROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil)
salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de
remessa oficial.
II - Pedido relativo aos juros de mora não analisado, uma vez que a sentença foi proferida
exatamente nos termos do inconformismo.
III - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de
segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e
permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a
incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
IV - Comprovada a incapacidade parcial e temporária que impede o trabalho habitual. Mantido o
auxílio-doença.
V - As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária desde os respectivos
vencimentos.
VI - A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da
Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE
870.947, em 20/09/2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-
se a modulação de efeitos, por força dedecisão a ser proferida pelo STF.
VII – Apelação conhecida parcialmente e, na parte conhecida, improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer de parte da apelação, e na parte conhecida, negar-lhe
provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.

Resumo Estruturado

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