Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5076373-11.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
02/12/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 05/12/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA QUE IMPEDE O TRABALHO HABITUAL.
APELAÇÃO DO INSS. INCAPACIDADE. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E IMPROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil)
salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de
remessa oficial.
II - Pedido relativo aos juros de mora não analisado, uma vez que a sentença foi proferida
exatamente nos termos do inconformismo.
III - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de
segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e
permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a
incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
IV - Comprovada a incapacidade parcial e temporária que impede o trabalho habitual. Mantido o
auxílio-doença.
V – Termo inicial do benefício corretamente fixado, pois comprovada a manutenção da
incapacidade.
VI - As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária desde os respectivos
vencimentos.
VII - A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da
Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE
870.947, em 20/09/2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-
se a modulação de efeitos, por força dedecisão a ser proferida pelo STF.
VIII – Apelação conhecida parcialmente e, na parte conhecida, improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5076373-11.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: REGINALDO DO AMARAL CORREIA
Advogado do(a) APELADO: ELIANI APARECIDA RAMOS NASCIMBENI - SP219814-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5076373-11.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: REGINALDO DO AMARAL CORREIA
Advogado do(a) APELADO: ELIANI APARECIDA RAMOS NASCIMBENI - SP219814-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando o
restabelecimento de auxílio-doença ou a concessão de aposentadoria por invalidez, desde a
cessação administrativa (03/08/2017), acrescidas as parcelas vencidas dos consectários legais.
O Juízo de 1º grau julgou procedente o pedido, condenando o INSS ao pagamento de auxílio-
doença, desde a cessação administrativa (03/08/2017). Prestações em atraso acrescidas de
correção monetária conforme o INPC e de juros de mora, de acordo com o art. 1º - F, da Lei
11.960/06. Honorários advocatícios de 10% das parcelas vencidas até a data da sentença.
Antecipou a tutela.
Sentença proferida em 19/07/2018, não submetida ao reexame necessário.
O INSS apela, sustentando a ausência de comprovação de incapacidade total. Pede a reforma da
sentença. Caso outro o entendimento, pugna pela apuração da correção monetária e dos juros de
mora de acordo coma Lei 11.960/09, e fixação do termo inicial do benefício na data da sentença.
Com contrarrazões, vieram os autos.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5076373-11.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: REGINALDO DO AMARAL CORREIA
Advogado do(a) APELADO: ELIANI APARECIDA RAMOS NASCIMBENI - SP219814-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil)
salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, não é caso de
remessa oficial.
Conheço parcialmente da apelação do INSS, deixando de analisar o pedido relativo aos juros de
mora, uma vez que a sentença foi proferida exatamente nos termos do inconformismo.
No mérito, para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição
de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e
permanente para o trabalho.
O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e
temporária para a atividade habitualmente exercida.
A incapacidade é a questão controvertida.
O laudo pericial elaborado por ortopedista em 09/01/2018 (ID 8586163), atesta que o(a) autor(a),
nascido(a) em 11/01/1973, auxiliar de produção II, é portador(a) de “Tendinite do ombro direito,
sem rotura do manguito rotador. Apresenta abaulamentos de disco vertebrais, sem compressão
radicular e apresenta Síndrome do Túnel do Carpo Bilateral e aguarda cirurgia.”
O perito judicial conclui pela incapacidade parcial e temporária do(a) autor(a), ressalvando a
impossibilidade de desenvolvimento do trabalho habitual.
Correta a concessão do auxílio-doença.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍODO DE CARÊNCIA.
INEXIGÊNCIA. - O benefício do auxílio-doença deve ser concedido ao segurado, desde que
comprovada a incapacidade total e temporária para o desempenho de suas atividades, não se lhe
aplicando a exigência do período de carência de contribuições, "ex vi" do art. 26, II da Lei
8.213/91. - Recurso especial não conhecido. (STJ, 6ª Turma, RESP 177841, DJ 21/09/1998,
p.00253, Rel. Min. Vicente Leal).
O termo inicial do benefício foi corretamente fixado, pois comprovada a manutenção da
incapacidade.
As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária desde os respectivos vencimentos.
A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da
Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE
870.947, em 20/09/2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-
se a modulação de efeitos, por força dedecisão a ser proferida pelo STF.
Os demais consectários legais não foram objeto de recurso.
NÃO CONHEÇO DE PARTE DA APELAÇÃO, e NA PARTE CONHECIDA, NEGO-LHE
PROVIMENTO.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA QUE IMPEDE O TRABALHO HABITUAL.
APELAÇÃO DO INSS. INCAPACIDADE. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E IMPROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil)
salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de
remessa oficial.
II - Pedido relativo aos juros de mora não analisado, uma vez que a sentença foi proferida
exatamente nos termos do inconformismo.
III - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de
segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e
permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a
incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
IV - Comprovada a incapacidade parcial e temporária que impede o trabalho habitual. Mantido o
auxílio-doença.
V – Termo inicial do benefício corretamente fixado, pois comprovada a manutenção da
incapacidade.
VI - As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária desde os respectivos
vencimentos.
VII - A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da
Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE
870.947, em 20/09/2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-
se a modulação de efeitos, por força dedecisão a ser proferida pelo STF.
VIII – Apelação conhecida parcialmente e, na parte conhecida, improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer de parte da apelação, e na parte conhecida, negar-lhe
provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA