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PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PRELIMINAR AFASTADA. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AERONAUTA. COMISSÁRIO DE BORDO, C...

Data da publicação: 24/12/2024, 16:23:24

PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PRELIMINAR AFASTADA. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AERONAUTA. COMISSÁRIO DE BORDO, COPILOTO E COMANDANTE DE AERONAVES. RECONHECIMENTO. CATEGORIA PROFISSIONAL. PRESSÃO ATMOSFÉRICA ANORMAL. INFLAMÁVEIS. RUÍDO. EPI. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. TERMO INICIAL. 1. O autor requereu a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial visto que exerceu atividade de aeronauta comprovado pelos PPP's, mas não teve seu pedido analisado pela autarquia. 2. O desempenho da função de aeronauta, exercido dentro de aeronaves, como piloto, copiloto, comandante e comissário de bordo de aeronaves, possibilita o seu enquadramento, até 28.4.1995, como especial, na categoria profissional dos aeronautas, prevista no Código 2.4.1 do Anexo do Decreto n. 53.831/1964 e código 2.4.3 do anexo II do Decreto n. 83.080/1979. 3. Segundo o entendimento jurisprudencial assente, é possível considerar, como agente nocivo, a pressão atmosférica anormal no interior de aeronave, até 10.12.1997, por enquadramento, por similaridade, uma vez que o rol é exemplificativo. 4. Jurisprudência dessa Corte reconhece a especialidade da atividade em decorrência da exposição a hidrocarbonetos aromáticos e em decorrência da periculosidade. 5. Diante do reconhecimento como especial de período acima de 25 anos, foi concedida a aposentadoria especial desde a DER. 6. Apelação a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0003668-73.2016.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal RAECLER BALDRESCA, julgado em 07/08/2024, DJEN DATA: 12/08/2024)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

8ª Turma


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003668-73.2016.4.03.6183

RELATOR: Gab. 26 - JUÍZA CONVOCADA RAECLER BALDRESCA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: CLAUDIO LEMES LOUZADA

Advogado do(a) APELADO: GABRIEL DINIZ DA COSTA - SP247941-A

OUTROS PARTICIPANTES:


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

8ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003668-73.2016.4.03.6183

RELATOR: Gab. 26 - JUÍZA CONVOCADA RAECLER BALDRESCA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: CLAUDIO LEMES LOUZADA

Advogado do(a) APELADO: GABRIEL DINIZ DA COSTA - SP247941-A

OUTROS PARTICIPANTES:

  

R E L A T Ó R I O

A EXMA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA RAECLER BALDRESCA (RELATORA):

Trata-se de recursos de apelação interpostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO NACIONAL – INSS e por CLAUDIO LEMES LOUZADA em face de sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria especial, com DIB na citação.

Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita - id. 127431679.

A sentença julgou procedente o pedido reconhecendo como especiais os períodos laborados para as empresas Transbrasil S.A., Rico Taxi Aéreo LTDA, Transbrasil S.A., Aero Taxi Abaete, Taba Transportes Aéreos, Rio Sul Serviços Aéreos e Gol Transportes Aéreos, e determinou que o INSS proceda sua averbação.

Assim, concedeu o benefício de aposentadoria especial e condenou o INSS ao pagamento de valores devidos desde a citação, devidamente atualizados e corrigidos monetariamente, na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal vigente e normas posteriores do Conselho da Justiça Federal - id. 127432397.

Concedeu ainda a tutela específica, determinando o restabelecimento do benefício no prazo de 45 dias, e, por fim, condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, os quais terão os percentuais definidos na liquidação da sentença (inciso II, § 4.º, do art. 85 do CPC), com observância do disposto na Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça.

Inconformado, apela o INSS arguindo, em preliminar, a ausência do interesse de agir e, no mérito, a total improcedência do pedido por ausência de cumprimento dos requisitos legais para fim de reconhecimento da especialidade laboral e da aposentação. Subsidiariamente, insurge-se quanto à correção monetária e juros de mora - id. 127432400.

Por sua vez, a parte autora  alega que o benefício previdenciário deve ser concedido o benefício desde a data do requerimento administrativo junto ao INSS, em 12/04/2013 - id 127432399.

Contrarrazões da parte autora.

Após, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

8ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003668-73.2016.4.03.6183

RELATOR: Gab. 26 - JUÍZA CONVOCADA RAECLER BALDRESCA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: CLAUDIO LEMES LOUZADA

Advogado do(a) APELADO: GABRIEL DINIZ DA COSTA - SP247941-A

OUTROS PARTICIPANTES:

VOTO

A EXMA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA RAECLER BALDRESCA (RELATORA):

Trata-se de recursos de apelação interpostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO NACIONAL – INSS e por CLAUDIO LEMES LOUZADA em face de sentença que concedeu benefício de aposentadoria especial.

Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Da ausência do interesse de agir

No direito previdenciário, o interesse de agir é evidenciado pela utilidade que o provimento jurisdicional pode trazer ao autor da ação, diante do direito afirmado na inicial, teoria da asserção, posto que, é a existência de um conflito de interesses que justifica a intervenção do Poder Judiciário.

No caso vertente, a parte autora protocolou requerimento administrativo perante o INSS em 12/04/2013 pleiteando a concessão da aposentação. Portanto, tendo a demanda sido ajuizada com o prévio requerimento administrativo, não há que se falar em ausência de interesse de agir da parte autora. Ademais, ao contrário do que alega a Autarquia Previdenciária, todos os intervalos controversos são anteriores à DER. Preliminar rejeitada.

Da aposentadoria especial

A aposentadoria especial é garantida aos segurados que exerçam atividades expostos a agentes nocivos, razão pela qual tem como pressuposto tempo de contribuição reduzido.

A Lei 8.213, de 24/07/1991 - Lei de Benefícios da Previdência Social (LBPS) dispõe sobre a aposentação especial nos seus artigos 57 e 58, “in verbis”:

"Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995).

(...)

Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) ”.

Da aposentadoria especial de acordo com as regras da Emenda Constitucional nº 103/2019

Para a concessão da aposentadoria especial com cômputo de períodos especiais posteriores à vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019, o artigo 19, §1º, inciso I, da Emenda acrescentou o requisito da idade mínima para a concessão do benefício, nos seguintes termos:

"Art. 19. [...]

§ 1º Até que lei complementar disponha sobre a redução de idade mínima ou tempo de contribuição prevista nos §§ 1º e 8º do art. 201 da Constituição Federal, será concedida aposentadoria:

I - aos segurados que comprovem o exercício de atividades com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, durante, no mínimo, 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, nos termos do disposto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, quando cumpridos:

a) 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 15 (quinze) anos de contribuição;

b) 58 (cinquenta e oito) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 20 (vinte) anos de contribuição; ou

c) 60 (sessenta) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 25 (vinte e cinco) anos de contribuição".

Nesse sentido, é como dispõe o § 1º, inciso II, do artigo 201, da Constituição Federal:

“§ 1º É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios, ressalvada, nos termos de lei complementar, a possibilidade de previsão de idade e tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria exclusivamente em favor dos segurados:

[...] II - cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação”. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019).

Do reconhecimento de tempo especial

Com a Lei n. 6.887/1980 foi introduzida a possibilidade de conversão de tempo especial em comum, assim como o inverso, por meio da multiplicação por um fator de conversão.

Sob a égide da Constituição Federal de 1988, foi editada a Lei n. 8.213/1991, dispondo sobre a aposentadoria especial nos arts. 57 e 58, os quais determinavam a aplicação dos Anexos I e II do Decreto 83.080/79 e do Anexo do Decreto n. 53.831/64 até a edição de legislação específica, o que ocorreu apenas com a Lei n. 9.032/95.

Nada obstante, consolidou-se o entendimento de que, atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, ainda que não inscrita em Regulamento” (Súmula 198/TFR).

A Lei n. 9.032/95 passou a exigir a comprovação, pelo segurado, da efetiva exposição aos agentes agressivos, de forma habitual e permanente, rompendo com a presunção de exposição por enquadramento de categoria profissional.

Nesse sentido, conforme lições doutrinárias da Desembargadora Marisa Ferreira dos Santos:

“Com a modificação introduzida pela Lei n. 9.032/95, não basta mais ao segurado comprovar a atividade profissional. Deve comprovar também, em regra, que a atividade especial não era exercida de forma ocasional ou intermitente. E mais: deve comprovar o tempo trabalhado, bem como a exposição aos agentes químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício.” (Esquematizado - Direito Previdenciário. Disponível em: Minha Biblioteca, 12ª edição. Editora Saraiva, 2022).

Considerando-se a irretroatividade da norma, consolidou-se o entendimento de que, para reconhecimento de condição especial de trabalho antes de 29.4.1995, a exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física não precisa ocorrer de forma permanente (Súmula 49/TNU).

De se salientar, neste ponto, que, mesmo após o advento da referida lei, o entendimento que vem sendo sedimentado na jurisprudência é o de que a habitualidade e permanência não pressupõem exposição contínua e ininterrupta do agente agressivo por toda jornada laboral. Deve ser interpretado este requisito de forma temperada, porque a intermitência do trabalho não afasta a sua especialidade, desde que a exposição ao agente nocivo seja rotineira e duradoura.

Ainda acerca das informações referentes à habitualidade e permanência, é de se ter presente que o PPP - formulário padronizado, confeccionado e fornecido pelo INSS – não contém campo específico sobre tais requisitos (diferentemente dos anteriores formulários SB-40, DIRBEN 8030 ou DSS 8030), razão pela qual não se exige uma declaração expressa nesse sentido.

A Lei n. 9.528, advinda da conversão da MP n. 1.596-14/1997, incluiu o § 1º no art. 58 da Lei n. 8.213/91, o qual estabeleceu que a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social — INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.

Portanto, a contar da vigência da Lei n. 9.528/1997, em 10.12.1997, passou a ser obrigatória a apresentação de laudo técnico para a comprovação da exposição a agentes nocivos, o que até então apenas era exigido para a exposição a calor, frio e ruído.

Além disso, a Lei n. 9.528/97 criou o perfil profissiográfico previdenciário (PPP), documento elaborado e mantido pela empresa abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador, a quem deve ser entregue cópia autêntica do documento quando da rescisão do contrato de trabalho.

Em que pese instituído pela Lei n. 9.528, a obrigatoriedade do PPP apenas se iniciou em 1.1.2004, após a regulamentação com o Decreto 3.048/1999 e Instruções Normativas do INSS de n. 95, 99 e 100, de 2003.

Esse documento (PPP) substituiu os formulários anteriores, dispensando a apresentação do laudo pericial, inclusive o Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho - LTCAT, exceto na hipótese de impugnação do seu conteúdo (art. 272 da IN INSS n. 128/2022).

 Ressalte-se que o PPP, para que seja considerado como prova do labor em condições especiais, deve conter a assinatura do representante legal da empresa, o qual é responsável pela veracidade das informações nele contidas (IN Nº 85/PRES/INSS, de 18 de fevereiro de 2016).

Do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP

Como cediço, o laudo ambiental hodiernamente utilizado para particularização das condições de trabalho do segurado é o “Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP”, por sua vez, estabelecido pelo Regulamento da Previdência Social (Decreto 3.048/99), documento este que deve estar devidamente subscrito por engenheiro ou médico de segurança ocupacional. 

Destarte, ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação de serviços não há falar-se em infirmação dos dados constantes no laudo, já que evolução tecnológica pressupõe a atenuação das condições existentes no ambiente de trabalho. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0001652-31.2012.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal LOUISE VILELA LEITE FILGUEIRAS, julgado em 09/05/2024, DJEN DATA: 13/05/2024).

Anote-se, por oportuno, que o PPP não contém campo próprio para indicação de permanência e habitualidade aos agentes nocivos nele declarados,  de forma que a ausência de tal informação, não leva à conclusão de que tal situação não prospera no caso concreto, mormente quanto isso se puder dessumir da descrição das atividades e dos agentes nocivos aos quais o segurado esteve exposto, bem como nas hipóteses em que é a exposição inevitável à produção do bem da vida na atividade na qual se insere o segurado. 

Ausência de indicação de responsável técnico no PPP

Conforme entendimento desta C. Turma e E. Tribunal, o formulário PPP apresentado pela parte para fim de fazer prova da especialidade laboral que não possua a indicação de responsável técnico pela aferição da nocividade no ambiente de trabalho não possui idoneidade probatória:

“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. REQUISITOS NECESSÁRIOS À APOSENTAÇÃO INTEGRAL NÃO IMPLEMENTADOS.

(...)

- Os Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPP's de fls.32/34, de fls.37/38 e o de fls.39/40, não contêm a identificação do responsável técnico legalmente habilitado pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica, o que os tornam inservíveis para provar a atividade especial nos período de 15.10.1986 a 14.04.1992, de 01.06.1997 a 31.07.2001 e de 02.05.2002 a 16.04.2007 (data de sua emissão).

(...)”

(AC 00245396920094039999, DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA CAZERTA, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/11/2014 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)


“PREVIDENCIÁRIO - ATIVIDADE ESPECIAL - DESAPOSENTAÇÃO - DECADÊNCIA - DEVOLUÇÃO DOS VALORES - IMPOSSIBILIDADE - CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 18, § 2º, DA LEI N. 8.213/91 - RENÚNCIA NÃO CONFIGURADA.

(...)

IX - O PPP relativo ao período de 11/12/1972 a 18/10/1973 (fls. 99/100), apresenta vício formal, uma vez que não indica o responsável técnico pelas informações ali contidas. O que inviabiliza o reconhecimento das condições especiais da atividade em tal período.

(...)”

(APELREEX 00228545120144039999, JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO, TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/11/2014 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)

Não obstante, se houver a indicação de responsável técnico referente a período posterior àquele sob análise, e sendo incontroverso que a parte autora sempre desenvolveu as mesmas funções, é admissível presumir que as condições ambientais de trabalho em todo o período é, no mínimo, identica a do momento atual. Ademais, cumpre ressaltar que é de responsabilidade do empregador o correto preenchimento do referido formulário, de forma que a ausência de indicação de responsável técnico no PPP por todo o período laboral não pode ser utilizada em desfavor do segurado.

Nessa toada, o PPP eventualmente não contemporâneo ao exercício das atividades não obsta a verificação da respectiva natureza especial, quando inexistentes alterações substanciais no ambiente de trabalho, e caso constatada a presença de agentes nocivos em data posterior ao trabalho realizado, a conclusão será, via de regra, que tal insalubridade sempre existiu.

Em suma, quanto à forma de comprovação do labor prestado em condições especiais, em atenção ao princípio dotempus regit actum, devem ser observados os seguintes marcos temporais e referências legislativas:

Período

Norma

Prova

Até 28.4.1995

Leis n. 3.807/60 (LOPS) 8.213/91 e Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, estes últimos com vigência simultânea, prevalecendo o mais favorável ao segurado, e rol exemplificativo, nos termos da Súmula n. 198 do extinto E. Tribunal Federal de Recursos e Tema n. 534 do C. STJ.

a) Presunção de especialidade decorrente do

enquadramento por categoria profissional (Anexos I e II do Decreto 83/080/79 e Anexo do Decreto n. 53.831/64).

b) comprovação por perícia da periculosidade, insalubridade ou penosidade, independentemente de constar do rol previsto nos Decretos (Súmula 198 do TFR).

A partir de 29.4.1995

Art. 57 da Lei n. 8.213/91, alterado pela Lei n. 9.032/95 e Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79.

Prova da efetiva exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física arrolados nos anexos dos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, por qualquer meio de prova, sendo suficiente a apresentação de formulários padrão preenchidos pela empresa, independentemente de laudo técnico, com exceção dos agentes calor, frio e ruído.

A contar de 11.12.1997

Lei n. 9.528/97 e Decreto n. 2.172/97

Prova qualificada da efetiva sujeição a agentes agressivos por formulário padrão fundamentado em laudo técnico (LTCAT) ou perícia.

A contar de 1.1.2004

Art. 58, § 4º, da Lei n. 8.213/91, com redação dada pela Lei n. 9.528/97

Obrigatoriedade da apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP).

Após 13.11.2019

EC n. 103/19

Vedação expressa de caracterização de tempo especial por presunção relacionada à categoria profissional ou ocupação.

Agentes químicos hidrocarbonetos

No que tange ao enquadramento da atividade especial por trabalho em contato com agentes químicos da classe dos hidrocarbonetos, o Decreto nº 53.831/1964, através dos códigos 1.2.9 e 1.2.11 de seu anexo, prevê o enquadramento da atividade como especial quando submetida ao contato com tóxicos orgânicos, e reconhece o direito ao cômputo como tempo especial das operações executadas com derivados tóxicos do carbono.

Por sua vez, os itens 1.2.10 e 1.2.11, do Anexo I, do Decreto n. 83.080/1979, estabeleceu o enquadramento específico dos hidrocarbonetos e outros compostos de carbono como agentes nocivos.

A partir da vigência do Decreto nº 2.172/97 (posteriormente substituído pelo Decreto nº 3.048/99), o regulamento da Previdência Social deixou de conter previsão específica da concessão de aposentadoria especial em razão do contato com hidrocarbonetos.

No que se refere à prova da exposição do segurado a tais agentes químicos, não se desconhece o entendimento manifestado no julgamento do Tema 298, pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, ainda que de mero caráter informativo para fins jurisprudenciais desta Corte, no sentido de que a utilização genérica de expressões como "óleos e graxas" ou "hidrocarbonetos" seria insuficiente para caracterizar a atividade como especial.   

Eis o teor da tese fixada:   

“A partir da vigência do Decreto n. 2.172/97, a indicação genérica de exposição a 'hidrocarbonetos' ou 'óleos e graxas', ainda que de origem mineral, não é suficiente para caracterizar a atividade como especial, sendo indispensável a especificação do agente nocivo.”  

Não se desconhece, ainda, o parecer formulado pela Fundacentro, enquanto amicus curiae no Tema referido, fundamentador da tese vencedora naquele órgão, e que apresenta explicação didática, com a finalidade de afirmar que existem alguns hidrocarbonetos não nocivos passíveis de estarem presentes no ambiente laboral.  

Não obstante, em respeito ao caráter social e protetivo do Direito Previdenciário, reputo que a solução é inadequada às situações da espécie, posto que, nos casos de omissão do tipo de agente nocivo hidrocarboneto, a despeito da própria indicação pelo empregador da existência desses agentes em formulários ou laudos técnicos, presume-se a ciência por parte do subscritor de que as substâncias químicas indicadas possuem potencial nocivo à saúde dos empregados.    

Se não fosse assim, por certa tal circunstância, diante do impacto financeiro derivado do recolhimento obrigatório da fonte de custeio, não estaria expressamente referida na documentação fornecida.  

Nesse sentido a lição de Adriane Bramante de Castro Ladenthin:   

"Destacamos, por outro lado, que se a empresa indicou os agentes químicos no campo PPP "fator de risco", é porque ela relaciona essas substâncias como prejudiciais à saúde, pelo seu critério qualitativo, e confirmas por responsável técnico habilitado. Caberia ao INSS, portanto, comprovar que não são prejudiciais à saúde, e não impor ao trabalhador tal prova diabólica, considerando a conhecida dificuldade de o segurado conseguir essas informações junto às empresas.  (Aposentadoria Especial: teoria e prática, 6ª Ed, Juruá, 2022)." 

Outrossim, o preenchimento de formulário ou elaboração de laudo técnico insuficiente, sem a especificação exata dos agentes químicos a que estava exposto o trabalhador, não pode vir em seu prejuízo, uma vez que compete ao Ministério do Trabalho e Emprego a fiscalização das empresas, inclusive quanto à correta avaliação das condições ambientais do trabalho prestado.  

Por outro lado, ao apreciar a prova, o julgador forma sua convicção à luz do princípio da persuasão racional (art. 479 do CPC), inclusive mediante a utilização das regras comuns da experiência, consoante preclara disposição do artigo 375 do CPC.     

Em tais condições, ganha importância a análise do contexto da atividade desempenhada (espécie, local, forma de realização, tamanho da empresa) e, caso constatado que a exposição é inerente à profissão do segurado, a atividade pode ser reconhecida como especial mesmo sem declinação exata dos agentes.    

Cabe, evidentemente, produção de prova em contrário pela Autarquia Previdenciária, que entendendo se tratar, no caso concreto, de agente químico hidrocarboneto específico e não nocivo, deverá requerer a devida perícia ou diligência técnica.  

No ponto, é de se destacar a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 534, no sentido de que:

“as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991).”

Por sua vez, o Anexo 13, da NR 15, aprovada pela Portaria n.º 3.214/1978, do Ministério do Trabalho e Emprego, descreve a mermanipulação de óleos minerais, hidrocarbonetos aromáticos, tóxicos inorgânicos e poeiras mineiras, como atividades insalubres.  

Assim, os riscos ocupacionais gerados por esses agentes, não requerem, como regra, a análise quantitativa de sua concentração, ou a verificação da intensidade máxima e mínima presente no ambiente de trabalho, bastando o contato físico para caracterização da especialidade do trabalho, posto que, não há limites de tolerância estabelecidos.

Nesse sentido, o disposto no artigo 278, I e § 1º, I da IN 77/2015:

Art. 278. Para fins da análise de caracterização da atividade exercida em condições especiais por exposição à agente nocivo, consideram-se:

I - nocividade: situação combinada ou não de substâncias, energias e demais fatores de riscos reconhecidos, presentes no ambiente de trabalho, capazes de trazer ou ocasionar danos à saúde ou à integridade física do trabalhador; e

(...)

§ 1º Para a apuração do disposto no inciso I do caput, há que se considerar se a avaliação de riscos e do agente nocivo é:

I - apenas qualitativo, sendo a nocividade presumida e independente de mensuração, constatada pela simples presença do agente no ambiente de trabalho, conforme constante nos Anexos 6, 13 e 14 da Norma Regulamentadora nº 15 - NR-15 do MTE, e no Anexo IV do RPS, para os agentes iodo e níquel, a qual será comprovada mediante descrição.

(...)

No mesmo entendimento, segue o julgado desta Colenda  OitavaTurma:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. REMESSA OFICIAL. SENTENÇA ILÍQUIDA. NÃO OCORRÊNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL. HIDROCARBONETOS. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO A QUO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
(...)
III- No que se refere ao reconhecimento da atividade especial, a jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regitactum.
IV- Em se tratando de agentes químicos, impende salientar que a constatação dos mesmos deve ser realizada mediante avaliação qualitativa e não quantitativa, bastando a exposição do segurado aos referidos agentes para configurar a especialidade do labor.
V- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade especial do período pleiteado.
VI- Com relação à aposentadoria especial, houve o cumprimento dos requisitos previstos no art. 57 da Lei nº 8.213/91, motivo pelo qual a parte autora faz jus à conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.
VII- O termo inicial da conversão do benefício deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa, nos termos do art. 57, § 2º c/c art. 49, da Lei nº 8.213/91, não sendo relevante o fato de a comprovação da atividade especial ter ocorrido apenas no processo judicial.
(...)
X- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelações da parte autora e do INSS parcialmente providas.
(OITAVA TURMA, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2223287, Relator Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, e-DJF3: 03/05/2019)

Noutro giro, não há mais a exigência de que o contato com o agente químico se dê exclusivamente no seu processo de fabricação, para fim de caracterização da especialidade laboral, como o Decreto n. 83.080/1979 trazia; uma vez que a utilização em outros processos produtivos ou serviços, que gere o contato do trabalhador com o agente nocivo, de forma habitual e permanente, também caracteriza a atividade como especial, para fins de inativação.

É importante salientar, ainda, que os óleos minerais não tratados ou pouco tratados encontram-se arrolados na Lista de Agentes Nocivos Reconhecidamente Cancerígenos em Humanos (LINACH), constante do quadro anexo à Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09/2014.

Ademais, ainda que tal substância não conte com informação de registro no "Chemical Abstracts Service - CAS", exigido pelo Memorando-Circular Conjunto n. 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS para fins de admissão do agente como reconhecidamente carcinogênico, tal requisito não consta da redação do artigo 68, §4º, do Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/99).

Dessa forma, a presença no ambiente de trabalho de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, será suficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador, de modo que a presença dos óleos minerais no ambiente de trabalho qualifica a atividade como insalubre em razão de tais características e efeitos.

Aliás, já decidiu o STJ que os óleos minerais são agentes químicos nocivos à saúde, enquadrados na subespécie hidrocarbonetos e outros compostos de carbono, independente de especificação sobre qual o tipo de óleo" (STJ, AgInt no AREsp 1204070/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª T., j. 08.05.2018). 

Em suma, considerada toda a exposição já efetuada quanto aos químicos previstos na legislação de regência, ainda que diante de menções genéricas à presença de hidrocarbonetos, óleos, graxas e outros agentes químicos constantes da documentação fornecida, há possibilidade de reconhecimento da especialidade do labor, mormente quando o contexto demonstrado pela prova indique a presença de tal categoria de agentes no ambiente de trabalho do segurado, e quando houver indicação do agente como nocivo na profissiografia do autor, assinada por responsável técnico.

Da atividade de aeronauta 

A teor do que dispõem o caput e os respectivos parágrafos do artigo 1º da Lei 13.475/2017, são considerados aeronautas o piloto, o comissário de voo e o mecânico de voo que exerçam suas atividades a bordo de aeronave nacional ou aeronave estrangeira, mediante contrato de trabalho regido pela legislação nacional. 

Além deles, são ainda considerados como aeronautas quaisquer tripulantes que exerçam suas funções a bordo das citadas aeronaves (artigo 9º da legislação predita), independentemente da tarefa realizada. Nesse sentido, na esteira do que dispunha a Lei 7.183/1984, o segundo auxiliar, o navegador de voo, o rádio operador de voo, bem como aeromoço, qualificam-se como tripulantes aeronautas.  

Segundo se pode constatar do exame da norma de regência de pessoal a bordo de aeronaves civis (Lei 13.475/2017), estes profissionais se encontram constantemente sujeitos à regime de trabalho extenuante, escalas de sobreaviso e de serviço, limitações intervalares, supressão do convívio familiar e, sobretudo, constantes alterações de pressão atmosférica, conjunto de fatores insalutíferos que, historicamente, enseja a caracterização da especialidade da atividade por eles desempenhada.  

Em virtude destas condições de trabalho, até 28 de abril de 1997, véspera da publicação do Decreto 2.172/97, a legislação viabilizava o enquadramento das atividades realizadas pelos aeronautas por categorização profissional, conforme estabelecido no Código 2.4.1 do Quadro Anexo ao Decreto n. 53.831/1964 e no Código 2.4.3 do Anexo II do Decreto n. 83.080/1979.  

Não obstante a possibilidade de enquadramento por categoria profissional, prosperava ainda panorama compatível com o reconhecimento insalutífero em decorrência da exposição dos aeroviários à pressão atmosférica anormal,  pois o interior das aeronaves - local fechado, submetido a condições ambientais artificiais, com pressão superior à atmosférica - reveste-se de todas as características das câmaras hiperbáricas, em relação às quais há expressa previsão legal reconhecendo a condição especial do labor exercido no seu interior (Item 1.1.7 do Decreto 53.831/1964 e Item 1.1.6 do Decreto 83.080/1979). 

Sob a ótica da similaridade, a pressão atmosférica anormal é atípica, ou seja, deve comportar tanto as altas (pressão hiperbárica) como as baixas pressões (hipobáricas), não havendo razão para distinção, uma vez que as primeiras já vêm sendo reconhecidas como insalubres desde o Decreto 53.831/64. Tal normatização se seguiu com a promulgação dos Decretos n.º 83.080/79 e n.º 2.172/97, até o Decreto 3.048/99, atualmente em vigor, que, revogando os Decretos anteriores, manteve como agente nocivo a exposição à pressão atmosférica anormal, atualmente constante de seu anexo IV, item 2.0.5. 

Com efeito, quanto à caracterização da atividade especial por exposição à pressão atmosférica anormal, entendo que a lista de agentes nocivos constante dos decretos regulamentadores não apresenta rol taxativo, de modo a possibilitar o reconhecimento do exercício de atividade especial exercido, de forma habitual e permanente, sob condições de prejuízo à saúde ou integridade física, nos termos do art. 57, § 3º, da Lei 8.213/91, quando corroborado por laudo ambiental. 

Ora, se os efeitos da pressão a bordo de aeronaves são sentidos até mesmo pelos passageiros, são presumíveis os malefícios à higidez corpórea que a reiterada pressurização e despressurização ambiental pode ensejar aos laboristas envolvidos incessantemente nestas operações. Nesse sentido, a jurisprudência desta C. Oitava Turma. Confira-se com destaque: 

 
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AERONAUTA. COMISSÁRIO DE BORDO. CATEGORIA PROFISSIONAL. PRESSÃO ATMOSFÉRICA ANORMAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS RECURSAIS. TUTELA DE URGÊNCIA. 
1. É irrelevante, para caracterização da atividade como “especial”, informação de o EPI ser eficaz em relação aos agentes nocivos. Ele sempre será considerado insuficiente em relação ao ruído, enquanto, nos casos dos demais agentes, será necessária prova de sua efetiva neutralização (e não apenas mitigação). 
2. O desempenho da função de comissário de bordo de aeronaves possibilita o enquadramento, até 28/04/1995, como especial, na categoria profissional dos aeronautas, prevista no Código 2.4.1 do Anexo III do Decreto nº 53.831/1964 e código 2.4.3 do anexo II do Decreto nº. 83.080/79. 
3. Segundo o entendimento jurisprudencial assente, é possível considerar-se, como agente nocivo, a pressão atmosférica anormal no interior de aeronave, por equiparação ao código 1.1.7 (pressão) do Decreto 53.831/64, código 1.1.6 (pressão atmosférica) do Decreto 83.080/79, código 2.0.5 (pressão atmosférica anormal) do Decreto 2.172/97, e código 2.0.5 (pressão atmosférica anormal) do Decreto 3.048/99. 
4. Somados os períodos de atividade especial reconhecidos neste feito, constata-se que, em 26/6/18 (DER/DIB), a parte autora tinha direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral. 
5. Consoante entendimento pacífico do C. Superior Tribunal de Justiça, as questões referentes à correção monetária e juros moratórios são matérias de ordem pública, devendo ser adotado o seguinte entendimento: 1) Até o mês anterior à promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/2021: (i) a correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal; (ii) os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947/SE; Tema 810; DJE 216, de 22/9/2017), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431. 2) A partir do mês de promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/2021, a apuração do débito dar-se-á unicamente pela Taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência dessa Taxa com qualquer outro critério de juros e correção monetária. 
6. Considerando que a apelação do INSS não foi provida, os honorários recursais devem ser majorados em 2%, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC/15 e posicionamento da 8ª Turma desta E. Corte (EDcl na ApCiv nº 5002041-91.2019.4.03.6134, Relatora Desembargadora Federal Therezinha Cazerta, j. em 7/9/22, p.u., DJe 12/9/22). 
7. Com relação à tutela de urgência, a plausibilidade do direito vindicado pela parte autora restou reconhecida em sede de cognição exauriente, ao passo que o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo decorre da natureza alimentar e substitutiva do benefício previdenciário concedido, que tem por finalidade propiciar meio de subsistência ao segurado impossibilitado de trabalhar e prover seu sustento. Resta claro que a concessão tardia do benefício, somente após o trânsito em julgado, pode comprometer a subsistência da parte autora. Destarte, com fulcro no art. 300, do Código de Processo Civil e na Súmula nº 729, do STF, deve ser concedida a tutela de urgência, de natureza satisfativa (antecipatória), para determinar ao Instituto Nacional do Seguro Social a implantação do benefício previdenciário, no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis, sem o pagamento de eventuais parcelas em atraso, que serão objeto de requisição judicial por meio próprio (Precatório ou RPV). 
8. Apelação improvida. Honorários recursais majorados. Tutela de urgência concedida. 
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000659-74.2020.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR, julgado em 25/07/2023, DJEN DATA: 31/07/2023) 
 

 
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA. COMISSÁRIO DE BORDO. PRELIMINAR REJEITADA. REEXAME NECESSÁRIO. LAUDO EMPRESTADO. APOSENTADORIA ESPECIAL CONCEDIDA. DIB NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONSECTÁRIOS LEGAIS ESCLARECIDOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 
1. Rejeito a matéria preliminar quanto ao conhecimento da remessa oficial, pois, embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário, visto que o artigo 496, § 3º, I, do CPC, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação for inferior a 1000 (mil) salários-mínimos. 
2. A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60. 
3. O autor pretende o reconhecimento de atividades especiais nos períodos de 29/04/1995 a 21/11/1997, de 24/11/1997 a 30/07/1999, e 01/08/2000 a 14/12/2006, de 01/09/1999 A 20/07/2000, de 15/12/2006 a data atual e a concessão do benefício de aposentadoria especial desde DER em 24/08/2016. 
4. No período de 29/04/1995 a 21/11/1997, o autor exerceu a função de comissário de vôo, na empresa Viação Aérea de São Paulo S/A (VASP), apresentou PPP (id 275326055 – fls. 21) constando como fator de risco o item 2.4.3 do Decreto 83080/79, referente a atividade especial de transporte aéreo, não sendo possível o reconhecimento da atividade especial a partir de 28/04/1995. 
5. No período de 24/11/1997 a 30/07/1999, o autor exerceu a função de comissário de bordo, na empresa Viação Aérea Rio Grandense S/A (falida), na qual se verifica pelo PPP apresentado (id – 275326055 – fls. 23/25), a ausência de fator de risco para o período e de 24/11/1997 a 30/07/1997 e no período de 01/09/1999 a 20/07/2000, em que o autor exerceu a função de comissário em treinamento, na empresa Tam Linhas Aéreas S/A, consta do PPP (id – 275326055 – fls. 29) que, embora consta fator de risco ruído, não aponta a intensidade/concentração. 
6. No período de 01/08/2000 a 14/12/2006, em que o autor exerceu a função de comissário de bordo, na empresa Viação Aérea Rio Grandense S/A (falida), foi apresentado PPP (id 275326055 – 33/35) sem constar fator de risco e no período de 15/12/2006 a 10/06/2016 em que o autor exerceu a função de chefe de cabine, na empresa VRG Linhas Aéreas S.A., o PPP (id 275326055 – fls. 37/41), foi constatado o agente físico ruído abaixo de 85 db(A) para todo período, não sendo possível o reconhecimento da atividade especial pelo agente ruído. 
7. Em complemento aos PPPs, foram apresentados diversos Laudos Técnicos produzidos para fins de instrução de ações previdenciárias propostas por outros segurados e P.P.R.A, em que os Peritos Judiciais concluíram que os comissários de bordo, laborando no interior de aeronaves, sujeitam-se a pressões atmosféricas anormais, cuja condição é equiparável àquelas que se dão no interior de caixões ou câmaras hiperbáricas, ou seja, em pressões superiores à atmosférica, enquadrando como atividade especial o trabalho realizado pelo autor como comissário de bordo e chefe de cabine, nos termos do código 2.0.5, Anexo IV do Decreto2.172/97 e do Decreto nº 3.048/99. 
9. Embora os laudos periciais sejam utilizados como prova emprestada, se refere às mesmas empresas de transporte aéreo laborado pelo autor, emitido por engenheiro de segurança do trabalho, equidistante das partes, não tendo a autarquia previdenciária arguido qualquer vício a elidir suas conclusões: (TRF3, n. 2015.61.10.010013-6/SP, Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias, D.E. Publicado em 14/09/2017 e nº 2013.61.83.007150-3/SP, Des. Federal TORU YAMAMOTO, D.E. publicado em 11/10/2017). 
10. A despeito dos PPPs e laudos apresentados pelas empresas terem sido omissos em informar os agentes nocivos a que estaria exposto o autor, os demais laudos emprestados, mencionados acima, são claros em demonstrar que os aeronautas estão habitualmente expostos a pressão atmosférica anormal. Embora tenham sido realizados em outros processos, dos quais o autor não foi parte, analisam as condições de trabalho de funções semelhantes àquela exercida pelo autor, dizem respeito a períodos de prestação de serviços semelhantes e foram realizados nas mesmas empresas em que o autor trabalhou. Ademais, as informações constantes do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais da empresa corroboram as informações dos laudos judiciais. 
11. Destaque-se que a jurisprudência deste Tribunal vem se posicionando favoravelmente ao reconhecimento da especialidade das atividades exercidas sob exposição a pressão atmosférica anormal. 
12. Destaque-se que não há lógica no argumento de que o laudo emprestado utilizado como prova nestes autos não traz prova da exposição do autor a pressão atmosférica anormal, uma vez que, por mero exercício de racionalidade, não se poderia entender que alguns aeronautas estariam expostos a pressão anormal e outros não. 
13. Mantenho a sentença quanto ao reconhecimento da atividade especial nos períodos de 29/04/1995 a 21/11/1997, 24/11/1997 a 30/07/1999, 01/08/2000 a 14/12/2006, 01/09/1999 a 20/07/2000, 01/08/2000 a 14/12/2006 e 15/12/2006 a 24/08/2016 e à concessão do benefício de aposentadoria especial, previsto no artigo 57 da Lei nº 8.213/1991, desde a data de entrada do requerimento administrativo (24/08/2016), observada a prescrição quinquenal, descontando-se eventuais valores pagos administrativamente ou por força de tutela provisória, não havendo reparos a serem efetuados nesse sentido. 
14. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do julgamento do RE 870947, sendo que a partir da promulgação da EC 113/2021, publicada em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente. 
15. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada, nos termos do julgamento do Tema Repetitivo 1105, a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidirão sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença ou, na hipótese de a pretensão do segurado somente ser deferida em sede recursal, não incidirão sobre as parcelas vencidas após a prolação da decisão ou acórdão. 
16. O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei 9.289/1996, art. 24-A da Lei 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/1993). 
17. Anote-se, ainda, a obrigatoriedade da dedução dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993). 
18. Apelação do INSS parcialmente provida. Sentença mantida. 
 
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5015669-63.2020.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 09/08/2023, DJEN DATA: 14/08/2023) 

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. INSS E AUTOR. ATIVIDADE ESPECIAL. NÃO DEMONSTRADA. PROVA NÃO INDICA O EXERCÍCIO DE LABOR COMO AERONAUTA NOS INTERVALOS DENEGADOS. 
1. Trata-se de agravos internos interpostos pelo INSS e pela parte autora em face da decisão monocrática de ID 271894889que deu parcial provimento à apelação da parte autora, para determinar à ré a averbação do período de 29/04/1995 a 04/09/1995 como especial. 
2. Em seu recurso, o INSS contesta o reconhecimento da especialidade quanto ao intervalo acima referido, aduzindo que não há prova de exposição a agente agressivo e impossível o enquadramento por categoria profissional. 
3. O autor, por sua vez, sustenta, em síntese, que exerceu labor como aeronauta em todos os interregnos demandados na exordial, pelo que de rigor a total procedência da demanda. 
4. Como apontado de forma clara, o entendimento adotado é o de que, mesmo após 28/04/1995, e independentemente da apresentação de laudo técnico ou perfil profissiográfico previdenciário, o aeronauta faz jus ao reconhecimento do caráter nocivo de seu labor, uma vez que submetido de forma contínua a pressões atmosféricas anormais. 
5. Por outro lado, tanto a CTPS quanto o perfil profissiográfico referidos indicam que o requerente exerceu, nos interregnos de15/10/1987 a 30/12/1991, 10/1995 a 01/1996, 05/1996 a 01/1997, 06/1999 a 07/1999, 01/07/2000 a 31/03/2010 e 04/2010 até 12/2014, funções diversas daquela alegada, de sorte que não faz jus ao reconhecimento da especialidade sob o fundamento de que laborou como aeronauta. 
6. Agravo desprovido. 
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0014899-35.2014.4.03.6000, Rel. Desembargador Federal LOUISE VILELA LEITE FILGUEIRAS, julgado em 20/02/2024, DJEN DATA: 22/02/2024) grifos nosso 
 

Da periculosidade decorrente da proximidade de abastecimento com inflamáveis 

O abastecimento das aeronaves é realizado com a sua tripulação em seu interior, expondo os aeronautas à situação de risco de incêndio ou explosões. 

A Norma Regulamentadora nº 16 - Anexo 2 do Ministério do Trabalho e Emprego, item 03, letras "g" e "q", prevê que são consideradas áreas de risco: 

ATIVIDADE  

ÁREA DE RISCO  

Abastecimento de aeronaves  

Toda a área de operação.  

abastecimento de inflamáveis  

Toda a área de operação, abrangendo, no mínimo, círculo de raio de 7,5 metros com centro no ponto de abastecimento e o círculo com raio de 7,5 metros com centro na bomba de abastecimento da viatura e faixa de 7,5 metros de largura para ambos os lados da máquina 

Ainda, o item 01, letra "c", da citada norma de regência descreve que são consideradas atividades ou operações perigosas as realizadas nos postos de reabastecimento de aeronaves: 

nos postos de reabastecimento de aeronaves.  

todos os trabalhadores nessas atividades ou que operam na área de risco. 

Nesse sentido, é a jurisprudência desta Corte. Confira-se com destaque: 

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.ATIVIDADE ESPECIAL. LEI VIGENTE À ÉPOCA DO EXERCÍCIO LABORAL. RUÍDO. PRESSÃO ATMOSFÉRICA ANORMAL. INFLAMÁVEIS. PROVAS EMPRESTADAS. EXPOSIÇÃO COMPROVADA. ESPECIALIDADE RECONHECIDA. RMI DO BENEFÍCIO. REVISÃO DEVIDA. 

- As apelações preenchem os requisitos de admissibilidade e merecem ser conhecidas, à exceção do pedido autárquico para afastamento do enquadramento especial em razão da profissão, porquanto o período reconhecido se deu em razão da exposição a agentes nocivos. 

- Ainda que aparentemente ilíquida a sentença, o proveito econômico pretendido pela parte autora não excede o novo valor de alçada do CPC, consistente em 1.000 (mil) salários mínimos, e, além disso, a condenação de natureza previdenciária é mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos, razão pela qual a remessa oficial não deve ser conhecida, ficando rechaçada a preliminar. 

-O exercício de atividades nocivas, causadoras de algum prejuízo à saúde e à integridade física ou mental do trabalhador ao longo do tempo, independentemente de idade, garante ao trabalhador a conversão em tempo comum para fins de aposentação por tempo de contribuição.  

- Conforme orientação do C. Superior Tribunal de Justiça, a natureza especial da atividade deve ser reconhecida em razão do tempo da prestação e da legislação então vigente, tornando-se direito adquirido do empregado. 

-O agente nocivo deve, em regra, ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva prejudicialidade. 

- O labor deve ser exercido de forma habitual e permanente, com exposição do segurado ao agente nocivo indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço. 

- A discussão sobre o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) como fator de descaracterização do tempo especial encontra-se balizada pelo C. STF no Tema 555 de repercussão geral. Na hipótese de o segurado apresentar PPP indicativo de sua exposição a determinado agente nocivo e inexistindo prova de que o EPI, embora possa atenuar os efeitos prejudiciais, seja capaz de neutralizar totalmente a nocividade do ambiente laborativo, é de rigor reconhecer a especialidade do labor. Além disso, ficou pacificado que inexiste EPI capaz de neutralizar ou minimizar os efeitos nocivos do agente ruído. Precedentes. 

- Admite-se o enquadramento especial do labor em razão da exposição a níveis de ruído superiores aos limite de tolerância - 80 dB(A), até 05/03/1997,90 dB(A), até 18/11/2003, e 85 dB(A), a partir de 19/11/2003 - item1.1.6 do Anexo do Decreto n.53.831/1964, item 1.1.5. do Anexo I, do Decreto n. 83.080/1979, item2.0.1 do Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 eitem 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/1999. 

- Considera-se como agente nocivo a "pressão atmosférica anormal" no interior dos aviões, por equiparação ao código 1.1.7 (pressão) do Decreto n. 53.831/1964, código 1.1.6 (pressão atmosférica) do Decreto 83.080/1979 e código 2.0.5 dos Decretos n. 2.172/1997 e 3.048/1999. Entende-se que o interior dos aviões - local fechado, submetido a condições ambientais artificiais, com pressão superior à atmosférica - reveste-se de todas as características das câmaras hiperbáricas em relação às quais há expressa previsão legal reconhecendo a condição especial do labor exercido no seu interior pois, indubitavelmente, a pressão atmosférica produzirá efeitos no organismo do trabalhador que tem a sua rotina de trabalho como comissário de voo. Precedentes. 

- A especialidade das atividades desenvolvidas durante o abastecimento de aeronaves configura-se tanto pela exposição a agentes químicos hidrocarbonetos aromáticos, como óleo, querosene, gasolina e outros derivados de petróleo, nos termos dos itens 1.2.9 e 1.2.11 do Anexo do Decreto n. 53.831, de 1964; 1.2.10 e 1.2.11 do Anexo I do Decreto n. 83.080, de 1979; e 1.0.17 e 1.0.19 dos Anexos IV dos Decretos ns. 2.172/1997 e 3.048/1999, como nos termos do que estabelece a alínea 'c' do item 1 do Anexo 2 da NR 16, aprovada pela Portaria MTB n. 3.214, de 08/06/1978. 

- A periculosidade inerente ao risco constante de explosões permite enquadrar essas atividades como especiais, também com respaldo no assentado pela C. Suprema Corte na Súmula 212/STF, que prevê o pagamento de adicional de periculosidade ao trabalhador em postos de combustíveis, como é a hipótese a que se submetem os frentistas e lavadores de automóveis, em postos de combustíveis. 

(...) 

(TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000301-53.2022.4.03.6115, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 11/10/2023, DJEN DATA: 17/10/2023) 

Da perícia por similaridade

Admite-se a produção da prova pericial por similaridade para fim de aferir a exposição aos agentes nocivos e comprovar a especialidade do labor, ante a impossibilidade de se obter os dados necessários na empresa de origem.

Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. (...) 2. Mostra-se legítima a produção de perícia indireta, em empresa similar, ante a impossibilidade de obter os dados necessários à comprovação de atividade especial, visto que, diante do caráter eminentemente social atribuído à Previdência, onde sua finalidade primeira é amparar o segurado, o trabalhador não pode sofrer prejuízos decorrentes da impossibilidade de produção, no local de trabalho, de prova, mesmo que seja de perícia técnica. 3. Em casos análogos, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça quanto à legalidade da prova emprestada, quando esta é produzida com respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Recurso especial improvido. (REsp 1397415/RS, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª T., DJe 20.11.2013)
Observa-se que, muitas vezes, a solução para a busca da melhor resposta às condições ambientais de trabalho, com a presença ou não de agentes nocivos, é a avaliação em estabelecimento de atividade semelhante àquele em que laborou originariamente o segurado; a ponto de, estando presentes os mesmos agentes nocivos, permitir um juízo conclusivo a respeito da exposição.
Dessa forma, em tese não há óbice à utilização de laudo pericial elaborado em uma empresa para comprovar a especialidade do labor em outra do mesmo ramo e referente ao exercício de semelhante função.
Não obstante, cumpre ressaltar que, em princípio, não se deve admitir a perícia por similaridade quando a empresa originária substituída estiver ativa, sob pena de se desprezar as especificidades do ambiente laboral.

No mesmo entendimento, o julgado deste e. Tribunal:

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. COBRADOR DE ÔNIBUS. ENQUADRAMENTO. LAUDO GENÉRICO. PERÍCIA POR SIMILARIDADE AFASTADA.
(...)
A parte autora logrou comprovar, via PPP, o exercício do ofício de "cobrador" em empresa de transporte coletivo, situação que permite o enquadramento, em razão da atividade, até 28/4/1995, nos códigos 2.4.4 do anexo do Decreto n. 53.831/64 e 2.4.2 do anexo do Decreto n. 83.080/79. - Entretanto, em relação ao período posterior a 28/4/1995, incabível se afigura o enquadramento, pois o reconhecimento da ocupação de cobrador/motorista de ônibus ocorreu somente até esta data. Ademais, não foram juntados documentos hábeis a demonstrar a pretendida especialidade ou o alegado trabalho nos moldes previstos nos instrumentos normativos supramencionados. - O laudo técnico pericial apresentado não traduz com fidelidade as reais condições vividas individualmente pela parte autora nos lapsos debatidos. Dessa forma, não se mostra apto a atestar condições prejudiciais nas funções alegadas, com permanência e habitualidade, por reportar-se às atividades de motorista e cobrador de ônibus de forma genérica, sem enfrentar as especificidades do ambiente de trabalho de cada uma delas. - O laudo judicial produzido na reclamação trabalhista n. 01803201004820000 (Reclamante Sindicato dos Motoristas e Trabalhadores em Transporte/ Reclamada Viação Campo Belo) não se mostra apto a atestar as condições prejudiciais do obreiro, pois realizado em empresa similar à trabalhada pela parte autora, desprezando suas especificidades. - Apelação conhecida e desprovida. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2267155 - 0000368-40.2015.4.03.6183, Rel. JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 11/12/2017, e-DJF3 Judicial 1) grifo nosso

Dessarte, respeitados os limites pertinentes à natureza da respectiva prova, é cabível a avaliação da especialidade  da  atividade com base em laudo técnico de empresa similar.

Do caso em análise

Após a análise apurada dos autos, verifica-se que a parte autora requereu a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial visto que exerceu atividade de aeronauta, mas não teve seu pedido analisado pela autarquia - id. 127431679.

Para comprovar suas alegações, colacionou aos autos os PPP's dos períodos especiais. O juízo de primeiro grau determinou a expedição de ofício às ex-empregadoras para que apresentassem o laudo técnico base do PPP - id. 127431680.

Sobreveio a sentença que julgou procedente o pedido ao autor reconhecendo como tempo de atividade especial os períodos laborados para as empresas Transbrasil S.A. (de 02/05/1977 a 06/01/1983), Rico Taxi Aéreo LTDA (de 16/01/1983 a 12/04/1983), Transbrasil S.A. (de 29/05/1984 a 24/09/1984), Aero Taxi Abaete (de 15/09/1985 a 30/11/1985), Taba Transportes Aéreos (de 01/06/1986 a 19/08/1988), Rio Sul Serviços Aéreos (de 01/09/1988 a 18/09/2000 e de 22/03/2001 a 11/08/2006) e Gol Transportes Aéreos (de 21/05/2007 a 12/04/2013) e determinou ao INSS proceder a sua averbação. Assim, concedeu à parte autora o benefício de aposentadoria especial (NB 46/164.833.654-7) desde a data da citação - id. 127432397.

O INSS requer a reforma da sentença alegando que a função de aeronauta não é insalubre ou perigosa, que pressão do ar no interior de aeronaves não é anormal, mas apenas artificial, o que seria diferente e aduz pela invalidade da prova emprestada - id 127432400.

Dos períodos de atividade especial

A parte autora alega que exerceu a função de aeronauta nos seguintes períodos e atividades especiais:

- 02/05/1977 a 06/01/1983: comissário de bordo;

- 16/01/1983 a 12/04/1983: copiloto;

- 29/05/1984 a 24/09/1984: comissário de bordo;

- 15/09/1985 a 30/11/1985: copiloto;

- 01/06/1986 a 19/08/1988: copiloto;

- 01/09/1988 a 19/02/1990: copiloto;

- 20/02/1990 a 18/09/2000: comandante;

- 22/03/2001 a 11/08/2006: comandante; e

- a partir de 21/05/2007 (até a DER 12/04/2013): comandante.

Conforme exposto anteriormente, até 28/04/1995 o reconhecimento da atividade especial pode se dar pelo enquadramento da categoria profissional.

As atividades exercidas pela parte autora até a referida data estão descritas no código 2.4.1 do Anexo do Decreto n. 53.831/1964 e código 2.4.3 do anexo II do Decreto n. 83.080/1979, dispensando a análise dos agentes nocivos.

Para os períodos posteriores, tendo em vista que a empresa não estava ativa e, por isso, não foi possível suprir a ausência dos formulários SB-40 ou DSS-8030 ou PPP válidos (atestados por responsável técnico), frisa-se que foram juntadas a estes autos laudos periciais produzidos em casos similares, por comprovarem a exposição aos agentes “pressão atmosférica anormal” e hidrocarbonetos aromáticos, permitindo o enquadramento e o reconhecimento da especialidade do interregno. 

Cumpre ressaltar que a lei não exige que o laudo pericial por meio do qual se constata a nocividade do ambiente de trabalho seja elaborado exclusivamente para cada hipótese. Com efeito, tanto a doutrina quanto a jurisprudência têm se manifestado no sentido de ser admissível a prova pericial emprestada, desde que caracterizada a identidade dos fatos. Não há de se falar, portanto, em invalidade da referida prova.

Assim, de 29/04/1995 até a DER, as atividades exercidas pela parte autora foram de comandante, e, conforme as provas acostadas aos autos, houve a sua exposição aos agentes “pressão atmosférica anormal” e hidrocarbonetos aromáticos, permitindo, assim, o reconhecimento da especialidade em razão dessa exposição - id. 127431679, pág. 126 a 140.

Do direito à aposentadoria especial

Presente esse contexto, tem-se que o período reconhecido totaliza mais de 25 anos de labor em condições especiais (31 anos, 11 meses e 13 dias especiais), conforme demonstrado a seguir:                           

Início

Fim

Fator

Tempo

Carência

02/05/1977

06/01/1983

Especial 25 anos

5 anos, 8 meses e 5 dias

69

16/01/1983

12/04/1983

Especial 25 anos

0 anos, 2 meses e 27 dias

3

29/05/1984

24/09/1984

Especial 25 anos

0 anos, 3 meses e 26 dias

5

15/09/1985

30/11/1985

Especial 25 anos

0 anos, 2 meses e 16 dias

3

01/06/1986

19/08/1988

Especial 25 anos

2 anos, 2 meses e 19 dias

27

01/09/1988

18/09/2000

Especial 25 anos

12 anos, 0 meses e 18 dias

145

22/03/2001

11/08/2006

Especial 25 anos

5 anos, 4 meses e 20 dias

66

21/05/2007

22/03/2013

Especial 25 anos

5 anos, 10 meses e 2 dias

71

Tempo especial

Tempo total (especial + comum s/ conversão) para fins de pontos

Carência

Idade

Pontos (art. 21 da EC nº 103/19)

31 anos, 11 meses e 13 dias

Inaplicável

389

56 anos, 10 meses e 21 dias

Inaplicável

Portanto o autor faz jus à aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.213/91: 

“Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei”.

Quanto ao pedido do autor de fixação dos efeitos financeiros da revisão na DER, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que este deve ser a data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a data da citação:

“PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA. TERMO INICIAL.

1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, na ausência de prévio requerimento administrativo, o benefício de aposentadoria por tempo de serviço é devido a contar da citação da autarquia previdenciária. Precedentes.

2. Agravo interno desprovido”.

(AgInt no AREsp 916.250/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/09/2017, DJe 11/12/2017)

No caso dos autos, na data do requerimento administrativo, em 12/04/2013, a parte autora não apresentou todos os documentos necessários à concessão do benefício, posto que a especialidade do labor de parte preponderante dos referidos períodos foi comprovada por laudos periciais produzidos em casos similares, apresentados somente em juízo, a despeito de já estarem preenchidos os requisitos para concessão do benefício, nos termos do art. 54 c/c 49, I, “b” da Lei 8.213/91.

Nesse contexto o STJ firmou entendimento de que, se estiverem preenchidos os requisitos, ainda que a comprovação da especialidade da atividade tenha surgido em momento posterior, a data de início do pagamento do benefício (DIB) será fixada na data do requerimento administrativo (DER):

"PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL: DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, QUANDO JÁ PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA PROVIDO.

1. O art. 57, § 2o., da Lei 8.213/91 confere à aposentadoria especial o mesmo tratamento dado para a fixação do termo inicial da aposentadoria por idade, qual seja, a data de entrada do requerimento administrativo para todos os segurados, exceto o empregado.

2. A comprovação extemporânea da situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito adquirido do segurado, impondo-se o reconhecimento do direito ao benefício previdenciário no momento do requerimento administrativo, quando preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria.

3. In casu, merece reparos o acórdão recorrido que, a despeito de reconhecer que o segurado já havia implementado os requisitos para a concessão de aposentadoria especial na data do requerimento administrativo, determinou a data inicial do benefício em momento posterior, quando foram apresentados em juízo os documentos comprobatórios do tempo laborado em condições especiais.

4. Incidente de uniformização provido para fazer prevalecer a orientação ora firmada."

(STJ - Petição nº 9.582 - RS (2012/0239062-7), Primeira Seção, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 26/08/15).

Não obstante, verificado que os elementos que comprovam o labor em condições especiais não figuraram no requerimento administrativo, o termo inicial dos efeitos financeiros será estabelecido na fase da liquidação, nos termos da definição do Tema n. 1.124/STJ:

“definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária”.

Da prescrição quinquenal

Tendo em vista que a presente ação foi distribuída em 01/06/2016, não há que se falar na ocorrência de prescrição quinquenal  prevista no art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91, uma vez que não transcorridos mais de 5 anos desde a concessão do benefício cuja revisão se pretende NB 42/164.833.654-7, em 12/04/2013.

Das custas e despesas processuais

Na Justiça Federal, o INSS é isento do pagamento de custas e emolumentos – art. 4º, I, da Lei Federal n.º 9.289/96.

No Estado de São Paulo, há isenção de custas para o INSS conforme art. 6º da Lei Estadual n.º 11.608/2003.

No Estado do Mato Grosso do Sul cabe ao INSS arcar com o pagamento das custas processuais por inexistir atualmente a isenção, diante da superveniência da Lei Estadual n. 3.779/2009 (art. 24, §1º e 2º).

A isenção não abrange o reembolso das despesas judiciais eventualmente adiantadas e comprovadas pela parte vencedora, que serão pagas ao final, nos termos do art. 91 do CPC.

Da atualização do débito

Aplica-se o previsto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.

Dos honorários advocatícios

Com relação aos honorários advocatícios, mantenho a condenação do INSS, nos termos fixados na sentença recorrida, e determino, a título de sucumbência recursal, a majoração em 2 (dois) pontos percentuais sobre o valor apurado por ocasião da liquidação, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, que incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).

Desnecessidade da autodeclaração prevista na Portaria INSS nº 450/2020

Não há necessidade da autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450, de 03 de abril de 2020, uma vez que não se trata de requisito legal para a concessão do benefício.

Prequestionamento

Objetivando possibilitar o acesso da parte recorrente às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos autos, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil, e declaro não haver qualquer infringência à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por rejeitar a preliminar e negar provimento à apelação do INSS e à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação.


DECLARAÇÃO DE VOTO

A Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA. Com a devida licença do Excelentíssimo Senhor Relator, peço vênia para divergir parcialmente no tocante ao reconhecimento, como especial, de tempo trabalhado como piloto de avião, aeronauta e copiloto, com base em laudos periciais emprestados.

A sentença foi proferida nos seguintes termos:

Instados a especificar as provas que pretendem produzir (Id. 13057339 - Pág. 223), a parte autora apresentou réplica (Id. 12958082 - Pág. 3/32) e juntou novos documentos, requerendo a produção de prova pericial e expedição de ofício às empresa empregadoras para a juntada de laudo técnicos (Id. 12958082 - Pág. 35/52). Houve o indeferimento da prova pericial, mas foi determinada a expedição de ofícios às empresas Rico Taxi Aéreo Ltda, Aero Táxi Abaete Ltda e VRG Linhas Aéreas (Id. 12958082 - Pág. 54).

Oficiada, a empresa Aero Taxi Abaete apresentou laudo técnico (Id. 12958082 - Pág. 66/69). A empresa GOL ratificou o PPP juntado pelo Autor e apresentou laudos técnicos - PPRAs (12958082 - Pág. 74).

(...)

2.     Quanto ao caso concreto.

Especificamente com relação ao pedido da parte autora, a controvérsia cinge-se no reconhecimento ou não do(s) período(s) de atividade(s) especial(is)Transbrasil S.A. (de 02/05/1977 a 06/01/1983), Rico Taxi Aéreo LTDA (de 16/01/1983 a 12/04/1983), Transbrasil S.A. (de 29/05/1984 a 24/09/1984), Aero Taxi Abaete (de 15/09/1985 a 30/11/1985), Taba Transportes Aéreos (de 01/06/1986 a 19/08/1988), Rio Sul Serviços Aéreos (de 01/09/1988 a 18/09/2000 e de 22/03/2001 a 11/08/2006) e Gol Transportes Aéreos (de 21/05/2007 a 12/04/2013). 

Da análise dos documentos presentes nos autos observa-se o que segue:

 I - Transbrasil S.A. (de 02/05/1977 a 06/01/1983), Rico Taxi Aéreo LTDA (de 16/01/1983 a 12/04/1983), Transbrasil S.A. (de 29/05/1984 a 24/09/1984), Aero Taxi Abaete (de 15/09/1985 a 30/11/1985) e Taba Transportes Aéreos (de 01/06/1986 a 19/08/1988): 

Para comprovar a especialidade do trabalho exercido nos referidos períodos, o Autor apresentou cópia da CTPS (Id. 13057339 - Pág. 56/57), onde consta exerceu atividade profissional como aeronauta, exercendo os cargos de comissário de bordo, no primeiro vínculo e Co-piloto, nos seguintes.

Observo que até 28/04/1995 a classificação de determinada atividade como especial à época da vigência do Decreto n. 53.831/64 e do Decreto n. 83.080/79 podia fazer-se tanto pela função exercida pelo segurado, como pelo seu contato habitual e permanente com os agentes agressivos elencados nestes diplomas, ou com outros considerados nocivos por perícia técnica. 

Dessa forma, os períodos pleiteados devem ser enquadrados como tempo especial, nos termos do código 2.4.3 do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, em razão da atividade em transporte aéreo como aeronauta.

Além disso, o período de 15/09/1985 a 30/11/1985, em que o Autor trabalhou para a empresa Aero Taxi Abaete, deve ser reconhecido especial em razão da exposição ao agente nocivo ruído em intensidade de 93 dB(A), de forma habitual e permanente, conforme conta no PPP (Id. 12958082 - Pág. 71) e no laudo técnico pericial (Id. 12958082 - Pág. 67/69).

Portanto, o pedido é procedente para o reconhecimento da atividade especial exercida nestes períodos.

 II - Rio Sul Serviços Aéreos (de 01/09/1988 a 18/09/2000 e de 22/03/2001 a 11/08/2006):

 O autor alega que em sua atividade laborativa estava exposto aos agentes nocivos pressão atmosférica e ruído, por ter exercido a atividade como aeronauta.  Apresentou anotação em CTPS e Perfil Profissiográfico Previdenciário (Id. 13057339 - Pág. 36/40), onde consta que no período de 01/09/1988 a 18/09/2000 e de 22/03/2001 a 11/08/2006, exerceu atividade de “copiloto” e “comandante” em aeronave, sem indicação de agentes nocivos.

Contudo, a parte autora questiona a ausência de indicação dos agentes nocivos à saúde a que esteve exposto no exercício de suas atividades, alegando que laborava a bordo de aeronave e estava exposta a desgaste por variações da pressão atmosférica, tendo apresentado laudo pericial realizado no bojo da ação trabalhista nº 5004780-79.2011.404.7107, em que se discutia o direito à percepção de adicional de periculosidade (Id. 13057339 - Pág. 100/107).

Observo que o trabalho em condições anormais de pressão foi inserido no rol de atividades especiais do Decreto n. 53.831/64, com a descrição seguinte: “operações em lo­cais com pressão atmosférica anormal capaz de ser nociva à saúde: trabalhos em ambien­tes com alta ou baixa pressão – escafandristas, mergulhadores, operadores em caixões ou tubulações pneumáticos e outros” (Quadro Anexo, código 1.1.7, com remissão às Portarias MTPS n. 73, de 02.01.1960, e n. 262, de 06.08.1962). No Decreto n. 63.230/68, a pressão atmosférica foi trazida como agente nocivo nos “trabalhos em caixões ou câmaras pneumá­ticas subaquáticas e em tubulões pneumáticos; operação com uso de escafandro; operação de mergulho” (Quadro Anexo I, código 1.1.6). Com a edição dos Decretos n. 72.771/73 e n. 83.080/79, às referidas atividades foi acrescido o “trabalho sob ar comprimido em tú­neis pressurizados”. Por fim, a partir dos Decretos n. 2.172/97 e n. 3.048/99 (Anexos IV, códigos 2.0.5), a pressão atmosférica anormal determina a qualificação de “a) trabalhos em caixões ou câmaras hiperbáricas; b) trabalhos em tubulões ou túneis sob ar compri­mido; c) operações de mergulho com o uso de escafandros ou outros equipamentos”.

Sobre a aceitação de prova emprestada, importa consignar que venho decidindo pela aceitação de laudo técnico judicial elaborado em processo trabalhista, por perito judicial, acerca da nocividade das atividades desempenhadas por trabalhadores com as mesmas atribuições comprovadas, reconhecendo a especialidade para fins previdenciários.

Entendo ser possível, também, a utilização do laudo pericial produzido nos autos de ação previdenciária para o reconhecimento de tempo de atividade especial, visto ter sido emitido por perito judicial, equidistante das partes, e se tratar de situação similar, na qual se analisou as condições de trabalho de empregado exercendo atividade laborativa idêntica a da parte autora, com similaridade de condições e características. Ademais, o INSS foi parte naquele processo, participou na produção da prova, bem como teve conhecimento de todo o teor dos documentos apresentados nos presentes autos, não tendo apresentado impugnação ao laudo em nenhum momento.

No mesmo sentido, importa destacar a seguinte ementa de julgado do e. TRF da 3ª Região, a saber:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO. ART. 557, § 1º DO CPC. LAUDO TÉCNICO. PROCESSO SIMILAR. ATIVIDADES ESPECIAIS. I - O laudo técnico pericial produzido em processo similar, o qual serve como prova emprestada para o caso dos autos, refere-se a ambiente com as mesmas características daquele em que o autor exerceu suas atividades. II - As conclusões contidas no laudo técnico, analisadas com o conjunto das demais provas apresentadas, estão aptas à formação da convicção do magistrado quanto ao exercício de atividades sob condições especiais em todos os períodos reconhecidos no decisum agravado a autorizar a contagem diferenciada. III - Agravo interposto pelo INSS improvido (CPC, art. 557, § 1º).

(TRF-3, AC 00043481920124036112, AC - Apelação Cível – 1858210, Relator(a): Desembargador Federal Sergio Nascimento, Décima Turma, e-DJF3: 04/09/2013). (grifo nosso).

 

Por fim, considerando o disposto no artigo 372 do Novo Código de Processo Civil, no sentido de que o juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório, entendemos a plena viabilidade do aproveitamento da denominada prova emprestada.

A utilização, portanto, de prova produzida em outra ação, ainda que não tenha participação de qualquer uma das partes naquele processo, passou a ser admitida expressamente em nosso estatuto processual civil, com a única restrição de que seja submetida ao contraditório no processo para o qual será trasladada, pois se exigirmos a participação da parte, contra a qual se pretende utilizar a prova, na sua efetiva produção em processo anterior, nenhuma inovação estaria sendo aceita no sistema de provas, pois a jurisprudência já assim o aceitava.

A nova regra processual civil, relacionada com a utilização de prova produzida em outro processo, deve ser tomada como verdadeira e efetiva renovação do sistema de provas, de forma que o contraditório a ser exigido relaciona-se apenas com a possibilidade de apresentação de contrariedades, questionamentos ou conclusões diversas em face da situação da nova ação, permitindo-se às partes a efetivação da ampla defesa e contraditório, e exigindo-se do julgador a atribuição do valor que considerar adequado para tal prova.

Dessa forma, recebo o laudo pericial produzido nos autos de reclamação trabalhista, tendo como base trabalhador paradigma em situação análoga ao do Autor, como prova emprestada nos presentes autos.

Constata-se, no laudo, que o Sr. Perito Judicial, Engenheiro de Segurança do Trabalho, ao analisar o exercício da atividade de “piloto” e “copiloto” em aeronave, junto às empresas Varig, TAM e GOL, atestou a insalubridade da atividade exercida, sujeita a pressão atmosférica anormal (Id. 13057339 - Pág. 100/107).

Além disso, o perito concluiu também que o empregado paradigma laborava em a exposição a risco acentuado de explosão e contato com inflamáveis, devido ao tempo de duração do abastecimento das aeronaves, assim como às características específicas do combustível utilizado (querosene de aviação), o qual é altamente inflamável, tanto na forma líquida, quanto na forma vaporizada.

Ressalto que não há como enquadrar o período como tempo de atividade especial em relação aos fatores de risco de ruídos, visto que o laudo indicou que a exposição destes não ocorria de forma habitual e permanente. Além disso, os agentes nocivos seriam inferiores aos limites legais.

Assim, o laudo é concludente acerca da nocividade do ambiente em que o segurado exercia seu trabalho, sendo hábil a justificar a contagem diferenciada para fins previdenciários, tanto pelo trabalho em pressão atmosférica diferenciada (similares à existente em câmaras hiperbáricas).

Desse modo, diante da análise conjunta dos documentos apresentados, entendo comprovado o exercício de atividade especial no período requerido, por exposição a pressão atmosférica anormal, consoante o previsto no código 2.0.5 do Anexo IV, do Decreto n.º 2.172/97 e no código 2.0.5, anexo IV, do Decreto 3.048/99.

Além disso, o período também pode ser enquadrado como tempo especial, visto que o Autor se encontrava exposto a risco de incêndio e explosão, por trabalhar em proximidade a tanques de combustível inflamável no momento do abastecimento das aeronaves.

A exposição, no entanto, por tratar-se de atividade perigosa, não necessita ser permanente, como ocorre no caso de agentes nocivos que geram insalubridade, em que a ação do agente ocorre de forma prolongada, vindo a causar dano à saúde do trabalhador no decorrer dos anos. Ao contrário, bastando um único contato, esta pode ser não só prejudicial à sua saúde, como também causar-lhe a morte instantânea.

Dessa forma, o pedido é procedente para que o período de 01/09/1988 a 18/09/2000 e de 22/03/2001 a 11/08/2006 seja considerado como especial.

 III - Gol Transportes Aéreos (de 21/05/2007 a 12/04/2013):

Da mesma forma que no item II, para este vínculo, o autor alega que em sua atividade laborativa estava exposto aos agentes nocivos pressão atmosférica e ruído, por ter exercido a atividade de comandante de aeronave. Apresentou Perfil Profissiográfico Previdenciário (Id. 13057339 - Pág. 41), onde consta que no período discutido ele exerceu atividade de “comandante” de aeronave, com exposição ao agente nocivo ruído, na intensidade inferior a 85 dB(A).

Apresentou, também, laudos técnicos periciais elaborados por perito judicial em reclamação trabalhista, nas quais os empregados exerciam atividades análogas às desempenhadas por ele (Id. 13057339 - Pág. 100/107).

Oficiada, a empresa apresentou aos autos laudos elaborados em Programa de Prevenção de Riscos Ambientais para os anos de 2007 a 2014, constando informação de que a tripulação se encontrava exposta a ruído em intensidades abaixo de 85 dB(A), sendo superior apenas durante a decolagem e no pouso das aeronaves; Além disso,  consta informação de que os tripulantes se encontravam expostos ao agente físico de pressão atmosférica anormal: "Pressurização positiva no interior da Aeronave durante procedimento de voo" (Id. 13302034).

Inicialmente observo que para o agente nocivo ruído não há como reconhecer a especialidade do período, pois os valores indicados são inferiores ao limite legal, além de não constar informação acerca da habitualidade e permanência da exposição.

Como já explanado no item 1, venho decidindo, em casos idênticos a este, com base em laudo técnico judicial elaborado em processo trabalhista, por perito judicial, acerca da nocividade das atividades desempenhadas por trabalhadores com as mesmas atribuições comprovadas pelo autor, aceitando aquele documento para configurar a incidência do agente nocivo pressão atmosférica e reconhecer o período como tempo especial.

A análise destes laudos, relatadas no item 1, foram conclusivas quanto à exposição dos trabalhadores ao agente nocivo à pressão atmosférica e risco a incêndio.

Desse modo, diante da análise conjunta dos documentos apresentados, entendo comprovado o exercício de atividade especial no período requerido, por exposição a pressão atmosférica anormal, consoante o previsto no código 2.0.5 do Anexo IV, do Decreto n.º 2.172/97 e no código 2.0.5, anexo IV, do Decreto 3.048/99.

Além disso, o período também pode ser enquadrado como tempo especial, visto que o Autor se encontrava exposto a risco de incêndio e explosão, por trabalhar em proximidade a tanques de combustível inflamável no momento do abastecimento das aeronaves.

A exposição, no entanto, por tratar-se de atividade perigosa, não necessita ser permanente, como ocorre no caso de agentes nocivos que geram insalubridade, em que a ação do agente ocorre de forma prolongada, vindo a causar dano à saúde do trabalhador no decorrer dos anos. Ao contrário, bastando um único contato, esta pode ser não só prejudicial à sua saúde, como também causar-lhe a morte instantânea.

Dessa forma, o pedido é procedente para que o período de 21/05/2007 a 12/04/2013 seja considerado como especial.

A Excelentíssima Senhora Relatora apresenta voto no seguinte sentido:

Dos períodos de atividade especial

A parte autora alega que exerceu a função de aeronauta nos seguintes períodos e atividades especiais:

- 02/05/1977 a 06/01/1983: comissário de bordo;

- 16/01/1983 a 12/04/1983: copiloto;

- 29/05/1984 a 24/09/1984: comissário de bordo;

- 15/09/1985 a 30/11/1985: copiloto;

- 01/06/1986 a 19/08/1988: copiloto;

- 01/09/1988 a 19/02/1990: copiloto;

- 20/02/1990 a 18/09/2000: comandante;

- 22/03/2001 a 11/08/2006: comandante; e

- a partir de 21/05/2007 (até a DER 12/04/2013): comandante.

Conforme exposto anteriormente, até 28/04/1995 o reconhecimento da atividade especial pode se dar pelo enquadramento da categoria profissional.

As atividades exercidas pela parte autora até a referida data estão descritas no código 2.4.1 do Anexo do Decreto n. 53.831/1964 e código 2.4.3 do anexo II do Decreto n. 83.080/1979, dispensando a análise dos agentes nocivos.

Para os períodos posteriores, tendo em vista que a empresa não estava ativa e, por isso, não foi possível suprir a ausência dos formulários SB-40 ou DSS-8030 ou PPP válidos (atestados por responsável técnico), frisa-se que foram juntadas a estes autos laudos periciais produzidos em casos similares, por comprovarem a exposição aos agentes “pressão atmosférica anormal” e hidrocarbonetos aromáticos, permitindo o enquadramento e o reconhecimento da especialidade do interregno. 

Cumpre ressaltar que a lei não exige que o laudo pericial por meio do qual se constata a nocividade do ambiente de trabalho seja elaborado exclusivamente para cada hipótese. Com efeito, tanto a doutrina quanto a jurisprudência têm se manifestado no sentido de ser admissível a prova pericial emprestada, desde que caracterizada a identidade dos fatos. Não há de se falar, portanto, em invalidade da referida prova.

Assim, de 29/04/1995 até a DER, as atividades exercidas pela parte autora foram de comandante, e, conforme as provas acostadas aos autos, houve a sua exposição aos agentes “pressão atmosférica anormal” e hidrocarbonetos aromáticos, permitindo, assim, o reconhecimento da especialidade em razão dessa exposição - id. 127431679, pág. 126 a 140.

Como se vê, o juízo a quo, entendendo despicienda a produção da prova pericial requerida pelo autor, indeferiu-a e julgou o pedido, concluindo pela sua procedência, declarando a especialidade do labor exercido para as empresas Transbrasil S.A. (de 02/05/1977 a 06/01/1983), Rico Taxi Aéreo LTDA (de 16/01/1983 a 12/04/1983), Transbrasil S.A. (de 29/05/1984 a 24/09/1984), Aero Taxi Abaete (de 15/09/1985 a 30/11/1985), Taba Transportes Aéreos (de 01/06/1986 a 19/08/1988), Rio Sul Serviços Aéreos (de 01/09/1988 a 18/09/2000 e de 22/03/2001 a 11/08/2006) e Gol Transportes Aéreos (de 21/05/2007 a 12/04/2013), servindo-se, fundamentalmente, da prova emprestada (laudos paradigmas não atinentes ao autor) e laudos da empresa Gol.

Inicialmente, esclareça-se que a possibilidade de reconhecimento do labor especial com base no enquadramento por categoria profissional prevista nos Decretos n.º 53.831/64 e n.º 83.080/79 limita-se, nos moldes da legislação de regência, a 28/4/1995, devendo o segurado, após essa data, para fins de reconhecimento da especialidade do labor, comprovar a efetiva exposição a agentes nocivos prescritos na normatização ou o exercício de atividade laborativa em condições diferenciadas, assim definidas nos decretos vigentes à época da prestação do serviço.

Desse modo, acompanho o voto da Excelentíssima Senhora Relatora quanto ao reconhecimento da especialidade dos períodos anteriores a 1995.

No que concerne aos períodos acerca dos quais não foi realizada perícia técnica, necessário ponderar que não se enquadra a atuação do aeronauta, piloto e copiloto nas atividades descritas quanto ao agente nocivo radiações ionizantes, não prevista nas normativas (art. 2.º do Decreto n.º 53.831/1964, item 1.1.3 do Anexo I do Decreto n.º 83.080/1979 e 2.0.3 dos Decretos n.º 2.172/97 e 3.048/99). Tampouco se verifica especialidade decorrente de radiações não-ionizantes, ausente previsão normativa a fundamentar a conclusão.

Ainda, e também quanto à especialidade decorrente de pressão anormal, sabe-se que voos comerciais circulam em elevadas altitudes em relação ao nível do mar. Ocorre que, da descrição das atividades do autor, por ele mesmo declinadas, não restou comprovado que teria atuado, em todos os períodos pleiteados, em referidas altitudes, valendo observar que não se conhece quais as aeronaves em que teria trabalhado nas empresas nos períodos posteriores a 1995, sendo que aeronaves de menor porte atuam na faixa de altitude média inferior, não necessariamente havendo exposição a pressão anormal.

Imprescindível, portanto, que seja realizada perícia com esclarecimentos acerca da efetiva atuação do autor nos períodos indicados, com especificação das aeronaves, dos tipos de voos realizados e, efetivamente, em quais esteve sujeito a agentes nocivos.

Observe-se que dos documentos atinentes à própria parte autora, em que pese haver indicação de ter prestado serviços na condição de comissário de bordo, piloto e copiloto de aeronaves, não constam referências acerca de eventual sujeição a pressão atmosférica anormal.

Os laudos técnicos periciais juntados aos autos, elaborados em juízo e relativos a terceiros – referentes, inclusive, a local de prestação de serviços e aeronaves e tipos de voos diversos – não retratam, necessariamente, as condições de trabalho próprias a que esteve submetida a parte autora, sendo inidôneos à comprovação da nocividade das condições de trabalho a que supostamente esteve submetida.

Nesse contexto, mostra-se imprescindível a realização da perícia técnica para a comprovação do efetivo exercício de atividade em condições agressivas, idôneas a ocasionar danos à saúde ou à integridade física do trabalhador.

O juiz é o destinatário da prova e se entender que o conjunto probatório é insuficiente, pode determinar a produção daquelas necessárias à formação de seu convencimento, nos termos do art. 370 do CPC.

Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REGRESSIVA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. PROVA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA.

(...)

2. É firme a compreensão desta Corte no sentido de que, "sendo o juiz o destinatário da prova, cabe a ele, com base em seu livre convencimento, avaliar a necessidade desta, podendo determinar a sua produção até mesmo de ofício, conforme prevê o art. 130 do Código de Processo Civil' (AgRg no Ag 1.114.441/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/12/2010, DJe 4/2/2011).

(...)

(AgRg no AREsp 512821/CE - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2014/0106400-1 - Ministro OG FERNANDES – SEGUNDA TURMA – Julgado em 18.06.2014 – Publicado no DJe de 25.06.2014)

Ademais, a jurisprudência tem admitido a utilização de perícia por similaridade, realizada em empresa com características semelhantes àquela em que se deu a prestação do serviço, quando impossível sua realização no próprio ambiente de trabalho do segurado.

Nesse sentido, é o entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. SÚMULA 284/STF. CÔMPUTO DE TEMPO ESPECIAL. PROVA TÉCNICA. PERÍCIA POR SIMILARIDADE. CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NESSA PARTE PROVIDO.

(...)

2. A tese central do recurso especial gira em torno do cabimento da produção de prova técnica por similaridade, nos termos do art. 429 do CPC e do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/1991.

3. A prova pericial é o meio adequado e necessário para atestar a sujeição do trabalhador a agentes nocivos à saúde para seu enquadramento legal em atividade especial. Diante do caráter social da previdência, o trabalhador segurado não pode sofrer prejuízos decorrentes da impossibilidade de produção da prova técnica.

4. Quanto ao tema, a Segunda Turma já teve a oportunidade de se manifestar, reconhecendo nos autos do Recurso Especial 1.397.415/RS, de Relatoria do Ministro Humberto Martins, a possibilidade de o trabalhador se utilizar de perícia produzida de modo indireto, em empresa similar àquela em que trabalhou, quando não houver meio de reconstituir as condições físicas do local onde efetivamente prestou seus serviços.

5. É exatamente na busca da verdade real/material que deve ser admitida a prova técnica por similaridade. A aferição indireta das circunstâncias de labor, quando impossível a realização de perícia no próprio ambiente de trabalho do segurado é medida que se impõe.

6. A perícia indireta ou por similaridade é um critério jurídico de aferição que se vale do argumento da primazia da realidade, em que o julgador faz uma opção entre os aspectos formais e fáticos da relação jurídica sub judice, para os fins da jurisdição.

7. O processo no Estado contemporâneo tem de ser estruturado não apenas consoante as necessidades do direito material, mas também dando ao juiz e à parte a oportunidade de se ajustarem às particularidades do caso concreto.

8. Recurso especial conhecido em parte e nessa parte provido.

(REsp nº 1.370.229-RS, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, v.u., j. 25/02/14, DJe 11/03/14)

 

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONFIGURAÇÃO. PERÍCIA INDIRETA EM EMPRESA SIMILAR. LOCAL DE TRABALHO ORIGINÁRIO INEXISTENTE. POSSIBILIDADE.

1. “Mostra-se legítima a produção de perícia indireta, em empresa similar, ante a impossibilidade de obter os dados necessários à comprovação de atividade especial, visto que, diante do caráter eminentemente social atribuído à Previdência, onde sua finalidade primeira é amparar o segurado, o trabalhador não pode sofrer prejuízos decorrentes da impossibilidade de produção, no local de trabalho, de prova, mesmo que seja de perícia técnica”. (REsp 1.397.415/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 20.11.2013).

2. Agravo Regimental não provido.

(AgRg no REsp nº 1.422.399-RS, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, v.u., j. 18/03/14, DJe 27/03/14)

 

Da mesma forma, tem se decidido no âmbito desta Corte (ApCiv - 0029745-54.2015.4.03.9999, Oitava Turma, Rel. Des. Fed. LUIZ DE LIMA STEFANINI, julgado em 09/09/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/09/2019; AI - 5012457-90.2019.4.03.0000, Décima Turma, Rel. Des. Fed. SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 29/08/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/09/2019;  ApCiv - 5772349-59.2019.4.03.9999, Sétima Turma, Rel. Des. Fed. TORU YAMAMOTO, julgado em 20/05/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 26/05/2020; ApCiv - 5006310-12.2018.4.03.6102, Oitava Turma, Rel. Des. Fed. TANIA REGINA MARANGONI, julgado em 25/03/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/03/2019; ApCiv - 0004884-60.2012.4.03.6102, Nona Turma, Rel. Des. Fed. GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 20/03/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 24/03/2020; e  ApCiv - 0011401-20.2018.4.03.9999,  Sétima Turma, Rel. Des. Fed. PAULO SERGIO DOMINGUES, julgado em 01/06/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/06/2020).

Em específico, a posição prevalecente e atual nesta 8.ª Turma, referente a temática similar à enfrentada no presente feito:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS.  NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA.

- Julgamento antecipado do pedido, com a parcial procedência da pretensão formulada.

- Impossibilidade de obtenção de prova documental em poder das empresas empregadoras, tornando imprescindível a realização da perícia técnica para a comprovação do efetivo exercício de atividade em condições agressivas.

- A falta de oportunidade para a realização da prova pericial, requerida pela parte, implica cerceamento de defesa e ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e do devido processo legal, impondo a nulidade do feito, a partir da eiva verificada.

- A jurisprudência tem admitido a utilização de perícia por similaridade, realizada em empresa com características semelhantes àquela em que se deu a prestação do serviço, quando impossível sua realização no próprio ambiente de trabalho do segurado.

- Sentença anulada de ofício. Retorno dos autos à vara de origem, para produção de prova pericial. Prejudicada a análise do recurso de apelação.

(ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 0007399-77.2016.4.03.6183, Relatora Juíza Federal Convocada Vanessa Mello, Data do Julgamento 24/04/2023)

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.

I- O inciso LV, do art. 5º, da Constituição Federal dispõe que: “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”.

II - O princípio constitucional do devido processo legal impõe que se conceda aos litigantes o direito à produção de provas, devendo facultar-se amplos meios para que se possa comprovar os fatos que amparam o direito disputado em juízo. Segundo Eduardo Couture, "A lei instituidora de uma forma de processo não pode privar o indivíduo de razoável oportunidade de fazer valer seu direito, sob pena de ser acoimada de inconstitucional" (BARACHO, José Alfredo de Oliveira; Teoria Geral do Processo Constitucional in Revista de Direito Constitucional e Internacional, vol. 62, p. 135, Jan/2008).

III- impositiva a anulação da r. sentença, para que seja produzida a prova pericial nas respectivas empregadoras ou em empresas similares, caso as primeiras não estejam mais em funcionamento, a fim de aferir o caráter especial das atividades desenvolvidas nos períodos de 01/11/1978 a 16/01/1979, 01/06/1979 a 13/03/1980, 02/06/1980 a 15/09/1981, 04/01/1982 a Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos 04/04/1983, 01/07/1983 a 24/11/1983, 21/02/1984 a 18/10/1985, 06/11/1985 a 20/02/1987,13/03/1987 a 25/03/1988, 01/08/1988 a 01/10/1988, 02/01/1989 a 12/06/1990, 01/04/1991 a 30/04/1991, 01/07/1991 a 20/07/1993, 19/08/1993 a 28/04/1995.

IV – Sentença anulada, de ofício. Recurso do INSS prejudicado.

(ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 0001682-71.2014.4.03.6113, Relator Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, Data do Julgamento 22/07/2020, Data da Publicação/Fonte Intimação via sistema DATA: 24/07/2020)

 

A realização da perícia judicial é, portanto, indispensável ao julgamento da pretensão formulada, a fim de se aferir a insalubridade ou não das atividades desenvolvidas no período pleiteado.

Registre-se que a perícia deve ser realizada por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, nos termos do art. 58, § 1.º, da Lei n.º 8.213/91, com o objetivo de apurar a efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos no ambiente laborado.

No presente caso, a sentença é apenas aparentemente favorável à parte autora, já que sua manutenção depende do exame do cumprimento das exigências contidas nos dispositivos que disciplinam a matéria, não bastando a mera afirmação de que o direito lhe assiste, sem lastro suficiente nos elementos contidos nos autos.

Consoante se tem decidido desde sempre, “caracteriza-se, portanto, ainda que de modo indireto, o cerceamento de defesa, motivado por decisão precipitada, de fundamentação insuficiente, que estaria fadada a reforma, com irreparáveis prejuízos à parte, que deixou de recorrer, à vista do aparente sucesso de sua pretensão” (AC 2003.03.99.029775-4, Rel. Desembargadora Federal Marianina Galante, 8.ª Turma, j. 8/10/2007).

Assim, a falta de oportunidade para a realização da prova pericial, requerida pela parte no curso do processo, implica cerceamento de defesa e ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e do devido processo legal, impondo a nulidade do feito, a partir da eiva verificada.

Posto isso, reiterada a vênia, divirjo do voto da Excelentíssima Senhora Relatora para, em preliminar, de ofício, anular a sentença proferida, determinando o retorno dos autos à vara de origem para a realização de perícia técnica em relação aos períodos posteriores a 28/4/1995, nos termos da fundamentação, supra, prejudicada a análise dos recursos de apelação.

Caso vencida quanto à preliminar de nulidade, no mérito, nego provimento à apelação da autora e dou parcial provimento ao recurso de apelação do INSS para afastar o reconhecimento da especialidade, por ausência de provas, quanto aos períodos posteriores a 28/04/1995, julgando improcedente o pedido de concessão do benefício.

Haja vista a sucumbência recíproca, condeno cada parte ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 5% do valor atribuído à causa, observada a suspensão da exigibilidade decorrente da concessão da gratuidade da justiça.

É o voto.

THEREZINHA CAZERTA

Desembargadora Federal


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PRELIMINAR AFASTADA. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AERONAUTA. COMISSÁRIO DE BORDO, COPILOTO E COMANDANTE DE AERONAVES. RECONHECIMENTO. CATEGORIA PROFISSIONAL. PRESSÃO ATMOSFÉRICA ANORMAL. INFLAMÁVEIS. RUÍDO. EPI. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.  CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. TERMO INICIAL. 

1. O autor requereu a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial visto que exerceu atividade de aeronauta comprovado pelos PPP's, mas não teve seu pedido analisado pela autarquia.
2. O desempenho da função de aeronauta, exercido dentro de aeronaves, como piloto, copiloto, comandante e comissário de bordo de aeronaves, possibilita o seu enquadramento, até 28.4.1995, como especial, na categoria profissional dos aeronautas, prevista no Código 2.4.1 do Anexo do Decreto n. 53.831/1964 e código 2.4.3 do anexo II do Decreto n. 83.080/1979.
3. Segundo o entendimento jurisprudencial assente, é possível considerar, como agente nocivo, a pressão atmosférica anormal no interior de aeronave, até 10.12.1997, por enquadramento, por similaridade, uma vez que o rol é exemplificativo.
4. Jurisprudência dessa Corte reconhece a especialidade da atividade em decorrência da exposição a hidrocarbonetos aromáticos e em decorrência da periculosidade. 
5. Diante do reconhecimento como especial de período acima de 25 anos, foi concedida a aposentadoria especial desde a DER.
6. Apelação a que se nega provimento.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, após a sustentação oral do advogado da parte autora, Dr. Rafael Caselli Pereira, OAB/RS 060484, e os votos da Relatora, do Juiz Federal Convocado Bueno de Azevedo e da Desembargadora Federal Therezinha Cazerta, o julgamento prosseguiu nos termos do § 1º do artigo 942 do Código de Processo Civil e § 1º do artigo 260 do Regimento Interno desta Corte, e, colhendo-se os votos do Desembargador Federal Toru Yamamoto e da Juíza Federal Convocada Louise Filgueiras, a Oitava Turma, por unanimidade, rejeitou a preliminar e negou provimento à apelação da parte autora e, por maioria, negou provimento à apelação do INSS, nos termos do voto da Relatora, com quem votaram o Juiz Federal Convocado Bueno de Azevedo, o Desembargador Federal Toru Yamamoto e a Juíza Federal Convocada Louise Filgueiras, vencida, parcialmente, a Desembargadora Federal Therezinha Cazerta, que lhe dava parcial provimento, sendo que, inicialmente, os Desembargadores Federais Therezinha Cazerta e Toru Yamamoto, em preliminar, de ofício, anulavam a sentença proferida e julgavam prejudicadas as apelações da parte autora e do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
RAECLER BALDRESCA
JUÍZA FEDERAL CONVOCADA

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