Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0001480-17.2017.4.03.6331
Relator(a) para Acórdão
Juiz Federal FABIOLA QUEIROZ DE OLIVEIRA
Relator(a)
Juiz Federal RENATO DE CARVALHO VIANA
Órgão Julgador
12ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
15/10/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 25/10/2021
Ementa
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001480-17.2017.4.03.6331
RELATOR:36º Juiz Federal da 12ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: RUBENS ANTONIO GUARNIERI
Advogado do(a) RECORRIDO: NELSON SAIJI TANII - SP251653-A
OUTROS PARTICIPANTES:
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DATA DE INÍCIO DA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. RECOLHIMENTO DE MAIS DE 120
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PRORROGAÇÃO POR MAIS 12 MESES. BENEFÍCIO
CONCEDIDO.
Recurso do INSS desprovido. Sentença mantida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
12ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001480-17.2017.4.03.6331
RELATOR:36º Juiz Federal da 12ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: RUBENS ANTONIO GUARNIERI
Advogado do(a) RECORRIDO: NELSON SAIJI TANII - SP251653-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo12ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001480-17.2017.4.03.6331
RELATOR:36º Juiz Federal da 12ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: RUBENS ANTONIO GUARNIERI
Advogado do(a) RECORRIDO: NELSON SAIJI TANII - SP251653-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interposto pelo INSS contra a sentença que julgou procedente o pedido
para condenar a autarquia previdenciária a conceder o benefício da aposentadoria por
invalidez, em favor da parte autora, a partir da data do requerimento administrativo (DER -
27/06/2017).
Em síntese, alega o recorrente que o início da incapacidade laborativa do autor é posterior à
perda da qualidade de segurado (maio/2016). Afirma a autarquia que, anteriormente, o autor
propôs outra ação (Processo nº 00003667720164036331) cujo pedido foi julgado improcedente,
tendo a respectiva sentença transitado em julgado. Assim, sustenta que a incapacidade do
recorrido não pode ser fixada em momento anterior à coisa julgada (agosto de 2016).
Outrossim, afirma que o recorrido não faz jus à extensão do período de graça previsto no art.
15, § 1º, da Lei nº 8.213/91, tendo em vista que “a retomada de recolhimentos se deu após o
prazo de 24 (vinte e quatro) meses da última contribuição de maneira que, para se beneficiar
novamente da regra do art. 15, § 1º, da Lei n. 8.213/1991, impunha-se o pagamento de mais de
120 contribuições, algo não verificado nos autos (neste sentido é a decisão da TNU em anexo)”.
Em contrarrazões, a parte recorrida pugna pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001480-17.2017.4.03.6331
RELATOR:36º Juiz Federal da 12ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: RUBENS ANTONIO GUARNIERI
Advogado do(a) RECORRIDO: NELSON SAIJI TANII - SP251653-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O v e n c e d o r
Não obstante os argumentos do recurso, não foram trazidos elementos que permitam afastar as
conclusões da sentença, cujos fundamentos adoto como razões de decidir, com autorização
dada pelo artigo 46 da Lei 9.099/1995 e que transcrevo abaixo:
"(...) O auxílio-doença encontra previsão e disciplina nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/1991 e
71 a 80, do Decreto nº 3.048/1999, sendo devido ao segurado que, havendo cumprido carência,
se legalmente exigida, ficar temporariamente incapacitado para suas atividades habituais. A
concessão do benefício depende do cumprimento de quatro requisitos, ou seja, a qualidade de
segurado, a carência de doze contribuições mensais, exceto para as moléstias especificadas
em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e Previdência Social (artigo 26, II, da Lei nº
8.213/1991), a incapacidade para as atividades habituais e a ausência de pré-existência da
doença ou lesão, salvo na hipótese de agravamento.
A aposentadoria por invalidez difere do auxílio-doença, em síntese, pela insuscetibilidade de
reabilitação para atividade que garanta a subsistência do segurado (art. 42 da Lei nº 8.213/91).
Em consequência, a incapacidade exigida para esse benefício deve ser permanente.
Desse modo, para que seja reconhecido o direito da parte autora à concessão de qualquer um
desses benefícios previdenciários, deve estar comprovado nos autos que o segurado está
incapacitado de forma temporária, total ou parcialmente, na hipótese de auxílio doença, ou de
forma permanente e irreabilitável, em se tratando de aposentadoria por invalidez. No caso dos
autos, o laudo médico pericial atesta que a parte autora é portadora de síndrome do manguito
rotador à direita (com ruptura tendínea) e espondilartrose lombar, o que a incapacita parcial e
permanentemente para o exercício de atividades pesadas e que necessite permanecer com o
membro superior elevado, sendo suscetível de reabilitação para o exercício de outra atividade
que lhe garanta subsistência, podendo exercer atividades leves.
O expert deixou de delimitar o início da incapacidade por se tratar de enfermidade crônica,
consignando que o periciado tem dor há aproximadamente cinco anos. O perito médico é
profissional qualificado, sem qualquer interesse na causa e submetido aos ditames legais e
éticos da atividade pericial, além de ser da confiança deste Juízo. Não há nada nos autos em
sentido contrário.
O requisito do cumprimento da carência restou preenchido, na medida em que houve o
recolhimento de mais de doze contribuições previdenciárias. Em relação à qualidade de
segurado, nos termos do artigo 15, inciso II e §§ 1º e 2º da Lei 8.213/91, é mantida a qualidade
de segurado até doze (12) meses após a cessação das contribuições, podendo tal prazo ser
prorrogado para até vinte e quatro (24) meses se o segurado já tiver recolhido mais de cento e
vinte (120) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de
segurado, e acrescentado outros doze (12) meses se comprovar a situação de desemprego. No
caso concreto, de acordo com dados do sistema CNIS anexados aos autos (evento 41), o autor
é filiado no RGPS desde 01/01/1985, possuindo mais de cento e vinte contribuições
previdenciárias sem a perda da qualidade de segurado, eis que verteu contribuições na
condição de empresário/empregador no período 01/01/1985 a 31/05/1990 e de 01/07/1990 a
31/10/1999, o que possibilita a prorrogação do período de graça por vinte e quatro meses, a
teor do § 1º do art. 15 da LBPS. Houve a percepção de auxílio-doença NB 31/609.147.512-0 no
período de 08/01/2015 a 31/03/2015 e, portanto, o autor manteve a qualidade de segurado até
15/05/2017, nos termos do art. 15, §§ 1º e 4º, da Lei nº 8.213/91, combinado com o art. 30,
inciso II, da Lei nº 8.212/91. Tendo em vista que o perito médico deixou de fixar o início da
incapacidade, analisando a documentação médica juntada em cotejo com o histórico clínico e
as características das patologias apresentadas, é de se concluir que a incapacidade do autor
manifestou-se quando ainda ostentava a qualidade de segurado. Ressalto que não perde a
qualidade de segurado aquele que deixou de contribuir por estar incapacitado para o trabalho e
enquanto permanecer nesta condição.
A propósito, o julgado abaixo transcrito:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIODOENÇA/
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. - Os requisitos
da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total e permanente,
qualidade de segurado, cumprimento de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a
concessão do auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou parcial e
temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições
mensais. - A comprovação da incapacidade deve ocorrer mediante perícia médica a cargo do
INSS de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91 - Conforme extratos do CNIS, a autora
Nadir de Oliveira Rodervan, 63 anos, costureira, verteu contribuições ao RGPS 01/02/2000 a
29/02/2000, 01/06/2001 a 11/07/2001, 02/05/2007 a 30/04/2008, 01/04/2012 a 31/08/2014. O
ajuizamento da ação ocorreu em 31/07/2015. - Ante a sua vinculação ao Regime Geral de
Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, caracteriza-se a carência do benefício
postulado. - Presente, também, a qualidade de segurado, uma vez que a autora deixou de
contribuir em virtude do agravamento da própria doença incapacitante, diagnosticada ainda
quando estava contribuindo do Sistema. Tal conclusão se depreende da análise dos atestados
colacionados aos autos pela autora, que demonstram que em 22/05/2014(atestado de fls. 16) a
autora já não apresentava condições laborativas. - É cediço que: "não perde a qualidade de
segurado o trabalhador que, por motivo de doença , deixa de recolher as contribuições
previdenciárias" (Resp 134212-sp- Relator Ministro Anselmo Santiago- DJ 13.10.1998- p.193). -
Logo, reputo preenchido o requisito da qualidade de segurada. - A perícia judicial (fls. 61/66),
afirma que a autora é portadora de "retrocolite ulcerativa exacerbada", tratando-se
enfermidades que caracterizam sua incapacidade total e temporária para o trabalho. Fixou data
para a incapacidade em 04/04/2016, com base em atestado médico. - No entanto, analisando o
conjunto probatório, verifica-se que já em 22/05/2014 (atestado de fls. 21 emitido pelo Hospital
de Base da Faculdade de Medicina de São José do Rio Preto), a autora já apresentava
sintomas incapacitantes (diarreias sanguinolentas) e estava em tratamento, tendo realizado
exames e biópsias em todo o interregno até a data estimada pelo perito para a incapacidade. -
Assim, reputo a data de início da incapacidade na data do documento médico mais antigo
apresentado nestes autos (22/05/2014, fls. 16.) - Ante a natureza total e temporária de sua
incapacidade, afigura-se correta a concessão do auxílio-doença. - O termo inicial do benefício
deve ser fixado na data do primeiro requerimento administrativo (15/09/2014), sendo possível
concluir pelos elementos constantes dos autos que neste momento já estavam presentes os
requisitos necessários à concessão do amparo. - Com relação à correção monetária e aos juros
de mora, vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos
normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da
Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da
Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao
determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
Contudo, considerando o julgamento proferido pelo C. STF, na Repercussão Geral no RE
870.947 (que trata da correção monetária e juros de mora na fase de conhecimento), deverá ser
- Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta
decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo 'a quo'." - Apelação da
autora provida. (Ap 00122148120174039999, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ
STEFANINI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/03/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:.) (grifo nosso)
Em que pese o expert judicial ter atestado ser o autor passível de reabilitação para o exercício
de outra atividade laborativa, podendo exercer atividades leves e, nesse âmbito, poderia
prosseguir a um processo de reabilitação, atento-me ao fato de que a atividade habitual do
autor é lavador de carros e ele possui sessenta e um anos de idade, circunstâncias essas que,
somado ao quadro clínico exposto (síndrome do manguito rotador à direita com ruptura
tendínea e espondilartrose lombar), permitem a esse Juízo afirmar, com alto grau de convicção,
que as condições sociais e biológicas apresentadas, num panorama global, levam à sua
incapacidade total e permanente, não suscetível de reabilitação para o exercício de atividade
que possa garantir a subsistência do segurado.
Observo ainda que o requerente conta com mais de vinte anos de recolhimento de
contribuições previdenciárias ao RGPS, de acordo com as informações do sistema CNIS
(evento 41).
Reputo comprovados, nesse contexto, os requisitos para a concessão do benefício de
aposentadoria por invalidez, enquanto permanecer nessa condição (art. 42 da Lei nº 8213/91).
Necessário esclarecer que o segurado beneficiário por incapacidade está obrigado a se
submeter a exame médico, a cargo da Previdência Social, a quem cabe apurar a mantença das
condições que ensejam a sua concessão (art. 101, da Lei nº 8.213/91).
O benefício ora reconhecido deverá ser concedido a partir do requerimento na via administrativa
em 27/06/2017 (DER).
(...)"
Nenhum reparo merece a sentença recorrida, que resta confirmada pelos próprios
fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/1995. A esse respeito, ressalte-se que a
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que a adoção
dos fundamentos contidos na sentença pela Turma Recursal não contraria o art. 93, inciso IX,
da Constituição Federal, in verbis:
EMENTA - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. REMISSÃO AOS
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1.
Controvérsia decidida à luz de legislações infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição
do Brasil. 2. O artigo 46 da Lei nº 9.099/95 faculta ao Colégio Recursal do Juizado Especial a
remissão aos fundamentos adotados na sentença, sem que isso implique afronta ao artigo 93,
IX ,da Constituição do Brasil. Agravo Regimental a que se nega provimento. (AI 726.283-7-AgR,
Rel. Min. Eros Grau, 2ª Turma, DJe nº 227, Publicação 28/11/2008).
Anote-se, por fim, que a sentença guarda consonância com o TEMA 255 da TNU, que assim
decidiu: “O pagamento de mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais, sem interrupção
que acarrete a perda da qualidade de segurado, garante o direito à prorrogação do período de
graça, previsto no parágrafo 1º, do art. 15 da Lei 8.213/91, mesmo nas filiações posteriores
àquela na qual a exigência foi preenchida, independentemente do número de vezes em que foi
exercido.”.
Nesses termos, o recurso interposto não deve ser provido.
DISPOSITIVO
Face ao exposto, nego provimento ao recurso da parte ré, conforme a fundamentação supra,
mantendo a sentença pelos próprios fundamentos nos termos do artigo 46 da Lei nº
9.099/1995, combinado com o artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
Nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995 combinado com o artigo 1º da Lei nº 10.259/2001,
condeno o INSS ao pagamento de honorários que fixo em 10% do valor da condenação, assim
entendida o valor total das prestações vencidas até a data da sentença.
É o voto.PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção
Judiciária de São Paulo12ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001480-17.2017.4.03.6331
RELATOR:36º Juiz Federal da 12ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: RUBENS ANTONIO GUARNIERI
Advogado do(a) RECORRIDO: NELSON SAIJI TANII - SP251653-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O V E N C I D O
Razão assiste ao recorrente.
Nessa senda, cumpre destacar o seguinte trecho da sentença que motivou a controvérsia
agitada no presente recurso:
“(...)
No caso concreto, de acordo com dados do sistema CNIS anexados aos autos (evento 41), o
autor é filiado no RGPS desde 01/01/1985, possuindo mais de cento e vinte contribuições
previdenciárias sem a perda da qualidade de segurado, eis que verteu contribuições na
condição de empresário/empregador no período 01/01/1985 a 31/05/1990 e de 01/07/1990 a
31/10/1999, o que possibilita a prorrogação do período de graça por vinte e quatro meses, a
teor do § 1º do art. 15 da LBPS.
Houve a percepção de auxílio-doença NB 31/609.147.512-0 no período de 08/01/2015 a
31/03/2015 e, portanto, o autor manteve a qualidade de segurado até 15/05/2017, nos termos
do art. 15, §§ 1º e 4º, da Lei nº 8.213/91, combinado com o art. 30, inciso II, da Lei nº 8.212/91.
Tendo em vista que o perito médico deixou de fixar o início da incapacidade, analisando a
documentação médica juntada em cotejo com o histórico clínico e as características das
patologias apresentadas, é de se concluir que a incapacidade do autor manifestou-se quando
ainda ostentava a qualidade de segurado.
(...)
Observo ainda que o requerente conta com mais de vinte anos de recolhimento de
contribuições previdenciárias ao RGPS, de acordo com as informações do sistema CNIS
(evento 41).
Reputo comprovados, nesse contexto, os requisitos para a concessão do benefício de
aposentadoria por invalidez, enquanto permanecer nessa condição (art. 42 da Lei nº 8213/91).
(...)”
- sem grifo no original –
Nesse diapasão, o exame da pretensão recursal reclama a análise dos pontos a seguir
apreciados.
a) DA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE – EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA ANTERIOR
– PERÍCIA QUE NÃO DELIMITOU O INÍCIO DA INCAPACIDADE – FIXAÇÃO DA DII NA DATA
DA REALIZAÇÃO DO EXAME
No caso vertente, a parte recorrente, em anterior ação judicial (Proc. nº
00003667720164036331), submeteu-se àperícia médica realizada no dia 05/05/2016, cujo
laudo reconheceu que, embora portadora de enfermidade, a parte autora não apresentava
nenhuma limitação funcional impeditiva para o exercício de sua atividade profissional.
Na data de 08/07/2016, sobreveio a sentença que julgou improcedente o pedido contra a qual o
autor não recorreu, vindo a ser lavrada a certidão de trânsito em julgado em 29/08/2016.
Desse modo, é imperioso reconhecer que a incapacidade constatada no presente feito não
pode ter a sua data de início retroagida de forma a alcançar o mês de agosto de 2016, sob pena
de ofensa à coisa julgada formada na ação anteriormente proposta pelo autor.
De outra parte, é certo que, dada a natureza de trato sucessivo da situação versada na aludida
ação, a coisa julgada reveste-se da cláusula rebus sic standibus, ou seja, mantém-se a decisão
do julgado anterior se e enquanto mantida a situação que fora objeto do primeiro julgamento.
Outrossim, é de se observar que a presente ação fora proposta em 19/07/2017, ou seja, quase
01 (um) ano após a anterior formação da coisa julgada, motivo pelo qual é razoável se inferir
que, durante esse interregno, possa ter havido um agravamento da doença supostamente
incapacitante ou mesmo o surgimento de outras patologias não manifestadas à época da
primeira ação judicial.
Contudo, a perícia judicial realizada nesta nova ação não delimitou o início da incapacidade,
razão por que deve ser considerada a data da sua realização (24/11/2017 – evento 25).
Com efeito, data venia, tenho que não há nos autos prova inequívoca com base na qual se
possa fixar, com juízo de convicção, uma determinada data anterior.
Ademais, ainda que, a despeito da existência de prova inequívoca nos autos, se pudesse
cogitar de retroação da data de início da incapacidade para momento anterior à data da perícia
realizada nestes autos, como já dito, impõe-se a observância da coisa julgada formada nos
autos do processo nº 00003667720164036331, de modo que melhor sorte não assiste à
pretensão autoral, eis que a perda da qualidade de segurado seguramente ocorreu em
momento anterior à eclosão da incapacidade laborativa, conforme a análise do ponto
subsequente.
b) DA QUALIDADE DE SEGURADO – PERDA E POSTERIOR REAQUISIÇÃO – AUSÊNCIA
DE DIREITO ADQUIRIDO PARA A UTILIZAÇÁO ILIMITADADA DA EXTENSÃO DO PERÍODO
DE GRAÇA PREVISTO NO ART. 15, §1º, DA LBPS – PRECEDENTE DO STJ
Quanto à qualidade de segurado, conforme o extrato do CNIS (evento 41), verifica-se que o
autor contribuiu para o RGPS até 30/06/2010 (sequência 15).
Retornou ao sistema previdenciário somente em junho/2014, na qualidade de contribuinte
individual, promovendo o recolhimento das respectivas contribuições até setembro/2014.
Por fim, auferiu o benefício do auxílio-doença no período de janeiro a março/2015.
Portanto, tendo em vista que entre a cessação do período de mais de 120 contribuições sem a
perda da qualidade de segurado (junho/2010) e o retorno ao RGPS (junho/2014) transcorreu
intervalo de tempo superior a 24 ( vinte e quatro) meses, o autor não faz jus novamente à
extensão do período de graça previsto no art. 15, § 1º, da Lei nº 8.213/91, na esteira da
jurisprudência sufragada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça.
Desse modo, considerando que o último vínculo considerado como contributivo se deu com o
pagamento do auxílio-doença em março/2015, a perda da qualidade de segurado da parte
autora se operou em 16/05/2016.
Nesse sentido, é válido trazer à colação a seguinte ementa:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. POSSIBILIDADE DE
PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. ART. 15, § 1º, DA LEI 8.213/91.
INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO DIREITO, POR CONSTITUIR EXCEÇÃO À REGRA DO
SISTEMA PREVIDENCIÁRIO CONTRIBUTIVO. VIABILIDADE DE USUFRUIR DO FAVOR
LEGAL A QUALQUER TEMPO, POR UMA SÓ VEZ, E DESDE QUE NÃO PERDIDA A
QUALIDADE DE SEGURADO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. Incidência do
Enunciado Administrativo 2 do STJ, aprovado na sessão plenária de 09/03/2016 ("Aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de
2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as
interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça").
II. Acórdão recorrido que entendeu que a extensão do período de graça, prevista no § 1º do art.
15 da Lei 8.213/91, incorporou-se ao patrimônio jurídico do segurado, de modo que poderia ele
valer-se de tal prerrogativa por mais de uma vez, no futuro, mesmo que viesse a perder,
anteriormente, a qualidade de segurado.
III. O sistema previdenciário, como regra, é contributivo. Nessa medida, o período de graça,
previsto no art. 15 da Lei 8.213/91, constitui exceção, porquanto viabiliza a manutenção da
qualidade de segurado, e, consequentemente, de todos os direitos daí decorrentes,
independentemente do pagamento de contribuição.
IV. A possibilidade de prorrogação do período de graça, na forma do art. 15, § 1º, da Lei
8.213/91, por constituir exceção ao regime contributivo da Previdência Social, deve ser
interpretada restritivamente, na medida em que "as disposições excepcionais são estabelecidas
por motivos ou considerações particulares, contra outras normas jurídicas, ou contra o Direito
comum; por isso não se estendem além dos casos e tempos que designam expressamente"
(MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica e aplicação do direito. 19. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2001. p. 183-194).
V. Assim, cumprida a exigência legal, consistente no pagamento de mais de 120 (cento e vinte)
contribuições mensais, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado, deve
ser reconhecido o direito à prorrogação do período de graça, na forma do art. 15, § 1º, da Lei
8.213/91, cujo exercício não está limitado ao período sem contribuição imediatamente
subsequente à aquisição do direito, podendo ser utilizado a qualquer tempo e por uma só vez,
desde que não perdida a qualidade de segurado.
VI. Porém, perdida a condição de segurado, haverá caducidade dos direitos dela decorrentes,
na forma do art. 102 da Lei 8.213/91, excetuado o direito adquirido à aposentadoria, ou à
respectiva pensão por morte, quando implementados os requisitos para o benefício de
aposentadoria, segundo a legislação então vigente.
VII. A norma do art. 15 da Lei 8.213/91 é cogente, no sentido de que somente será perdida a
condição de segurado depois de exauridas todas as possibilidades de manutenção da
qualidade de segurado, nela previstas. Consequentemente, se o segurado já havia adquirido o
direito à prorrogação do período de graça - por ter contribuído, sem perda da qualidade de
segurado, por mais de 120 (cento e vinte) meses, na forma do § 1º do art. 15 da Lei 8.213/91 -,
e se, posteriormente, após utilizadas e exauridas as três modalidades de prorrogação do
período de graça, previstas no referido art. 15 da aludida Lei 8.213/91, veio ele, ainda assim, a
perder a qualidade de segurado, deduz-se que o aludido benefício de prorrogação do período
de graça, previsto no § 1º do art. 15 da Lei 8.213/91, já foi automaticamente usufruído, não
fazendo sentido concluir pela possibilidade de utilizá-lo novamente, no futuro, exceto se o direito
for readquirido, mediante o pagamento de mais de 120 (cento e vinte) novas contribuições, sem
perda da qualidade de segurado.
Concluir de outra forma implicaria alterar o sentido da norma, de maneira que o direito de
prorrogação do período de graça, previsto no § 1º do art. 15 da Lei 8.213/91, seria inesgotável,
em exegese atentatória ao sistema previdenciário contributivo, previsto nos arts. 201, caput, da
CF/88 e 1º da Lei 8.213/91.
VIII. Recurso Especial parcialmente provido, para, reconhecido o direito à prorrogação do
período de graça do art. 15, § 1º, da Lei 8.213/91 - por uma só vez e desde que não perdida a
condição de segurado -, determinar o retorno dos autos à origem, prosseguindo-se na análise
do direito à pensão por morte, na forma da lei, à luz dos fatos e provas dos autos.
(REsp 1517010/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Rel. p/ Acórdão Ministra
ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/2018, DJe 19/12/2018) -
destaquei
Destarte, ao contrário do que sustentado pela d. Magistrada sentenciante, o autor manteve a
qualidade de segurado somente até 15/05/2016, época em que ainda não ostentava a
incapacidade laborativa, consoante as razões externadas no tópico anterior, razão pela qual é
indevida a concessão de benefício por incapacidade.
Por via de consequência, revogo a tutela de urgência anteriormente concedida.
Expeça-se ofício ao INSS, através da AADJ, para que cancele o pagamento do benefício.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, tendo em vista que o art. 55 da Lei
nº 9.099/95 somente prevê a condenação do recorrente vencido.
Eventual interesse do INSS na devolução dos valores auferidos pela autora durante o período
de vigência da tutela anteriormente concedida deverá ser deduzido na via processual
adequada, consignando-se, ainda, que tal matéria sequer restou ventilada no presente recurso.
É o voto.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001480-17.2017.4.03.6331
RELATOR:36º Juiz Federal da 12ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: RUBENS ANTONIO GUARNIERI
Advogado do(a) RECORRIDO: NELSON SAIJI TANII - SP251653-A
OUTROS PARTICIPANTES:
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DATA DE INÍCIO DA
INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. RECOLHIMENTO DE MAIS DE 120
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PRORROGAÇÃO POR MAIS 12 MESES. BENEFÍCIO
CONCEDIDO.
Recurso do INSS desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima
Segunda Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região, por maioria, negar
provimento ao recurso do INSS, vencido o Relator Juiz Federal Renato de Carvalho Viana, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA