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PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001754-2...

Data da publicação: 09/08/2024, 11:06:24

PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001754-25.2019.4.03.6326 RELATOR: 34º Juiz Federal da 12ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: JOSE ROBERTO BARDALATE Advogado do(a) RECORRIDO: RAFAEL PAGANO MARTINS - SP277328-A OUTROS PARTICIPANTES: RECURSO DA PARTE RÉ. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO FAVORÁVEL. 1. Comprovada necessidade de auxílio de terceiros, parte autora faz jus ao acréscimo de 25% no valor de sua renda mensal. 2. Recurso a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, 12ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0001754-25.2019.4.03.6326, Rel. Juiz Federal FABIOLA QUEIROZ DE OLIVEIRA, julgado em 04/11/2021, DJEN DATA: 10/11/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0001754-25.2019.4.03.6326

Relator(a)

Juiz Federal FABIOLA QUEIROZ DE OLIVEIRA

Órgão Julgador
12ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
04/11/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 10/11/2021

Ementa



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001754-25.2019.4.03.6326
RELATOR:34º Juiz Federal da 12ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: JOSE ROBERTO BARDALATE
Advogado do(a) RECORRIDO: RAFAEL PAGANO MARTINS - SP277328-A
OUTROS PARTICIPANTES:




E M E N T A

RECURSO DA PARTE RÉ. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO FAVORÁVEL. 1.
Comprovada necessidade de auxílio de terceiros, parte autora faz jus ao acréscimo de 25% no
valor de sua renda mensal. 2. Recurso a que se nega provimento.

Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
12ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001754-25.2019.4.03.6326
RELATOR:34º Juiz Federal da 12ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


RECORRIDO: JOSE ROBERTO BARDALATE

Advogado do(a) RECORRIDO: RAFAEL PAGANO MARTINS - SP277328-A

OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001754-25.2019.4.03.6326
RELATOR:34º Juiz Federal da 12ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: JOSE ROBERTO BARDALATE
Advogado do(a) RECORRIDO: RAFAEL PAGANO MARTINS - SP277328-A
OUTROS PARTICIPANTES:




R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interposto pela parte ré contra sentença que julgou procedente o pedido de
benefício por incapacidade. Sustenta que conforme relatos de um dos peritos judiciais fica
evidente que a parte autora não faz jus ao acréscimo de 25%, sob pena de afronta a dispositivo
de Lei. Requer a reforma da sentença excluindo da condenação de tal acréscimo, e, a
revogação da tutela antecipada bem como, a restituição dos valores recebidos.

Foi publicado acordão convertendo o feito em diligência para a realização de nova perícia, com

oftalmologista diverso daquele que efetuou a perícia cujo laudo se encontra anexado no evento
12, para que diga, de forma fundamentada e em quais documentos, se o autor, de fato,
necessita do auxílio permanente de terceiros, principalmente após as conclusões da Perícia
anexada no evento 11, de que ele conseguiu andar sem auxílio de aparelhos.

Sem contrarrazões.

É o relatório.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001754-25.2019.4.03.6326
RELATOR:34º Juiz Federal da 12ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: JOSE ROBERTO BARDALATE
Advogado do(a) RECORRIDO: RAFAEL PAGANO MARTINS - SP277328-A
OUTROS PARTICIPANTES:


V O T O

Os artigos 59, 42 e 86 da Lei 8.213/91, que cuidam dos benefícios de auxílio doença,
aposentadoria por invalidez e auxílio acidente, respectivamente, exigem, para a sua concessão,
que a pessoa esteja incapacitada para o exercício de suas atividades habituais de forma
temporária na primeira hipótese; de forma total e permanente, na segunda; e que tenha a sua
capacidade laborativa reduzida em razão de consolidação de sequelas oriundas de acidente de
qualquer natureza. Tais benefício tem fundamento constitucional, conforme previsão no artigo
201, inciso I da Constituição Federal.

Trata-se de pessoa do gênero masculino, 59 anos, oficial de portaria/ aposentado, portador de
cirrose alcoólica, deslocamento de retina direita e glaucoma a esquerda, com cegueira e varizes
esofagianas calibrosas. O laudo médico concluiu que a parte autora está incapacitada de forma
total e permanente para o exercício de atividades laborativas desde 18/08/2010. Ou seja, não
está apta a exercer ocupação que lhe garanta a subsistência por período superior a dois anos.
Lê-se das conclusões do Sr. Perito (ID nº 182272062).

CONCLUSÃO: A conclusão ora manifestada, representa a opinião deste perito à luz dos dados
e demais documentos fornecidos pelas partes e daqueles constantes nos autos, até a data da

emissão deste laudo:

1) O autor é portador de baixa acuidade visual, gerando uma incapacidade laboral parcial e
permanente.

2) É considerado deficiente físico visual e portador de necessidades especiais, mas pode
laborar em sua atividade habitual de porteiro.

3) No momento não se enquadra nos critérios técnicos para concessão de aposentadoria por
invalidez permanente ou auxilio doença.

(...)

15. Há incapacidade para os atos da vida civil?
Resposta: não

Lê-se das conclusões do Sr. Perito – ID n° 182272063:

V.CONCLUSÃO: Analisando tudo o que foi exposto anteriormente, o autor se enquadra como
deficiente visual. Incapacidade total e permanente para a função habitual. Necessita de terceira
pessoa.

Lê-se das conclusões do Sr. Perito – ID n° 182272353:

CONCLUSÃO: A conclusão ora manifestada, representa a opinião deste perito à luz dos dados
e demais documentos fornecidos pelas partes e constantes nos autos, até a data da emissão
deste laudo:

1) O autor, 58 anos, cirrose hepática avançada, cegueira bilateral, há 40 dias apresentou
hemorragia de varizes esofagianas grave, gerando choque hipovolêmico e anemia aguda,
apresenta incapacidade total e permanente a sua função habitual de porteiro.

2) Nesta Perícia Médica detectamos a existência de critérios técnicos de incapacidade
laborativa, que justifique a concessão de Benefício Previdenciário enquadrável na forma da Lei:
art. 59 e 86 da Lei nº 8.213/1991; artigos 71, 77 e 78 do decreto nº 3048/1999; Portaria
Ministerial 359/2006; Instrução Normativa 20 INSS/PRES 10/10/2007.

Lê-se das conclusões do Sr. Perito especialista em oftalmologia – ID n° 182272362:

CONCLUSÃO DO PERITO (ANÁLISE TÉCNICA): Periciando padece de cegueira à direita
secundária à descolamento de retina e visão subnormal à esquerda por glaucoma. Portanto, o
periciando apresenta-se incapacitado para o trabalho de forma total e permanente desde pelo

menos 15/10/2012, conforme laudo juntado desta data que comprova quadro similar ao
encontrado na perícia médica.

QUESITOS DA TURMA RECURSAL: 1) Diga, de forma fundamentada e em quais documentos,
se o autor, de fato, necessita do aux lio permanente de terceiros, principalmente ap s as conclus
es da Per cia anexada no evento 11, de que ele conseguiu andar sem aux lio de aparelhos.

R: O autor é incapacitado para todo e qualquer trabalho de forma total e permanente. Apresenta
cegueira total em um olho e o outro apresenta visão subnormal grave, quase compatível com a
cegueira (apresenta acuidade visual de 20/150 e o limite para cegueira é 20/200).

Realmente, de fato, o periciando consegue deambular (andar) sem auxílio de terceiros. No
entanto, para atividades como preparar a própria comida, sair de casa sozinho, manter os
cuidados pessoais e de higiene, a sua deficiência visual o impede de realizar parcialmente ou o
coloca em risco ao realizar essas tarefas. Por isso, necessita de auxílio de terceiras para
grande maioria de suas atividades.

Sugiro que a data de início da necessidade de terceiros seja fixada como a data desta perícia


Os segurados que necessitarem de auxílio permanente de terceiros terá o seu benefício de
aposentadoria por invalidez majorado em 25%, conforme prevê o artigo 45 da Lei nº
8.213/1991.

Tal acréscimo se destina apenas ao benefício de aposentadoria por invalidez e não a outros
benefícios, mesmo o auxílio doença, por ausência de previsão legal.

No caso dos autos, observa-se que os Peritos especialistas em Oftalmologia concluíram que a
parte autora necessita de auxílio de terceiros.

Observa-se, portanto, que a parte autora faz jus ao de auxílio permanente, de modo que o seu
benefício deverá ser acrescido de 25% no valor de sua renda mensal.

Nesses termos, o recurso interposto não deve ser provido.

DISPOSITIVO

Face ao exposto, nego provimento ao recurso da parte ré, conforme a fundamentação supra,
mantendo a sentença.

Nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995 combinado com o artigo 1º da Lei nº 10.259/2001,
condeno o INSS ao pagamento de honorários que fixo em 10% do valor da condenação, assim

entendida o valor total das prestações vencidas até a data da sentença, conforme a Súmula 111
do STJ.

Custas nos termos da Lei.

É o voto.


PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001754-25.2019.4.03.6326
RELATOR:34º Juiz Federal da 12ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: JOSE ROBERTO BARDALATE
Advogado do(a) RECORRIDO: RAFAEL PAGANO MARTINS - SP277328-A
OUTROS PARTICIPANTES:




E M E N T A

RECURSO DA PARTE RÉ. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO FAVORÁVEL. 1.
Comprovada necessidade de auxílio de terceiros, parte autora faz jus ao acréscimo de 25% no
valor de sua renda mensal. 2. Recurso a que se nega provimento. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima
Segunda Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região - Seção Judiciária do
Estado de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte ré, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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