Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0001918-18.2018.4.03.6328
Relator(a)
Juiz Federal FABIOLA QUEIROZ DE OLIVEIRA
Órgão Julgador
12ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
04/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 10/11/2021
Ementa
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001918-18.2018.4.03.6328
RELATOR:34º Juiz Federal da 12ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: JOAO BATISTA CANDIDO
Advogado do(a) RECORRIDO: SIDNEI SIQUEIRA - SP136387-N
OUTROS PARTICIPANTES:
E M E N T A
RECURSO DA PARTE RÉ. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO FAVORÁVEL. 1.
Preexistência. 2. Percepção simultânea do benefício com atividade remunerada. 3. Possibilidade.
4. Tema 1013 do STJ e Súmula 72 da TNU. 5. Recurso a que se nega provimento.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
12ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001918-18.2018.4.03.6328
RELATOR:34º Juiz Federal da 12ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: JOAO BATISTA CANDIDO
Advogado do(a) RECORRIDO: SIDNEI SIQUEIRA - SP136387-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001918-18.2018.4.03.6328
RELATOR:34º Juiz Federal da 12ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: JOAO BATISTA CANDIDO
Advogado do(a) RECORRIDO: SIDNEI SIQUEIRA - SP136387-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interposto pela parte ré contra sentença que julgou procedente o pedido de
benefício por incapacidade.
Requer, preliminarmente, o recebimento do recurso também no efeito suspensivo.
No mérito, afirma que a parte autora reingressou no sistema já incapaz e que os períodos em
que houve recolhimento devem ser abatidos do valor total dos atrasados.
Em contrarrazões, a recorrida requer o desprovimento do recurso.
O julgamento foi convertido em diligência para que fosse oficiado ao Hospital Clínica Médica e
Odontológica ATHIA Ltda, a fim de que fosse remetido a essa Turma o prontuário médico da
parte autora e posterior vista ao Sr. Perito.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001918-18.2018.4.03.6328
RELATOR:34º Juiz Federal da 12ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: JOAO BATISTA CANDIDO
Advogado do(a) RECORRIDO: SIDNEI SIQUEIRA - SP136387-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Considerando que a análise dos autos nesta instância recursal exaure o exame sobre matéria
fática, nada obsta que o cumprimento da sentença, ora mantida, seja feito de forma imediata,
conforme prevê o artigo 497 do Código de Processo Civil, ficando, portanto, rejeitado o pedido
de recebimento do recurso em ambos os efeitos.
Passo ao mérito
Os artigos 59, 42 e 86 da Lei 8.213/91, que cuidam dos benefícios de auxílio doença,
aposentadoria por invalidez e auxílio acidente, respectivamente, exigem, para a sua concessão,
que a pessoa esteja incapacitada para o exercício de suas atividades habituais de forma
temporária na primeira hipótese; de forma total e permanente, na segunda; e que tenha a sua
capacidade laborativa reduzida em razão de consolidação de sequelas oriundas de acidente de
qualquer natureza. Tais benefício tem fundamento constitucional, conforme previsão no artigo
201, inciso I da Constituição Federal.
Trata-se de pessoa do gênero masculino, 63 anos, pedreiro, portador de espondiloartrose
lombar, gonartrose grave bilateral, com dores e limitações de movimentos desde 06/09/2011. O
laudo médico, concluiu que a parte autora está incapacitada para o exercício de atividades
laborativas de forma total e permanente desde 11/06/2018. Ou seja, não está apta a exercer
ocupação que lhe garanta a subsistência. Lê-se das conclusões do Sr. Perito - ID nº
182829799:
Conclusão: Avaliado paciente em associação exames complementares + físico e concluído por
incapacidade total permanente, em virtude gonartrose grave joelhos com presença de
deformidades + espondiloartrose lombar + idade.
Lê-se os esclarecimentos do Sr. Perito – ID n° 182830059:
VENHO ATRAVÉS DESTA RETIFICAR A DATA DO INÍCIO DA DOENÇA (DID) PARA
06/09/2011, PORÉM MANTENDO MINHA CONCLUSÃO PARA DII: 11/06/2018, CONCLUSÃO
ESSA QUE SE DEU NÃO SOMENTE ATRAVÉS DE EXAMES NESTA DATA (11/06/2018)
MAS TAMBÉM AVALIAÇÃO AO EXAME FÍSICO EM DATA DA PERÍCIA
Os benefícios por incapacidade previstos visam a garantir eventos futuros e incertos que
impeçam o segurado de garantir sua sobrevivência. Aliado ao caráter contributivo do sistema, é
necessário que o evento da incapacidade ocorra quando o segurado detenha essa qualidade,
seja na constância de vínculo empregatício, seja quando ainda em período de graça conforme o
artigo 15 da mesma Lei.
Vai contra o princípio da aleatoriedade e contribuição o fato da pessoa, percebendo-se incapaz
para o trabalho, inscrever-se no sistema e obtenha o benefício sob uma fachada de
regularidade mediante o seguinte procedimento: recolhe o número mínimo de contribuições
para que obtenha a qualidade de segurado, procura um médico com documentos recentes e
demonstre, pelo menos a princípio, que sua incapacidade é posterior à aquisição ou
recuperação da qualidade de segurado, não obstante estar incapaz há muito mais tempo.
No caso dos autos, conforme os dados do CNIS (fls. 2/18 do evento 1 82829807), a parte
autora efetuou recolhimentos como empregado até 05.1990. Efetuou recolhimentos como
autônomo, de forma descontínua, nos anos de 1990, 1991/1992, 1993/1994, em alguns meses
de 1995. Recolheu novamente como empregado entre 1999 e 2000 e depois entre 2008/2009.
Em 2010 retomou os recolhimentos na condição de contribuinte individual, recolhendo entre
01.10.2010 a 30.09.2011, 01.05.2014 a 31.12.2014, 01.02.2016 a 31.10.2016, 01.11.2017 a
31.05.2018.
As conclusões do Sr. Perito, baseando-se em documentos e exames médicos datados de 2010,
mantiveram a data de início da incapacidade em 11/06/2018, data esse que a parte autora
detinha qualidade de segurado por decorrência de sua contribuição como contribuinte individual
de 01/11/2017 a 31/05/2018.
Não há elementos nos autos que permitam concluir que o reingresso ao RGPS se deu
unicamente para obtenção do benefício, considerando todo o histórico de contribuições da parte
autora.
O Superior Tribunal de Justiça pacificou a questão ao julgar o recurso repetitivo que deu origem
ao Tema 1.013, cuja tese transcreve-se abaixo:s
TEMA 1013/STJ - No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de
auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do
RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que
incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago
retroativamente.
Corroborou, dessa forma, o entendimento que já havia sido definido pela Turma Nacional de
Uniformização, que editou a Súmula 72, que também se transcreve abaixo:
SÚMULA 72/TNU - É possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período em
que houve exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava
incapaz para as atividades habituais na época em que trabalhou.
A sentença recorrida se encontra em consonância com o entendimento acima esposado,
inclusive quanto ao pedido de abatimento dos valores do benefício por incapacidade devidos no
período concomitante ao exercício de atividade remunerada.
Nesses termos, o recurso interposto não deve ser provido.
DISPOSITIVO
Face ao exposto, nego provimento ao recurso da parte ré, conforme a fundamentação supra,
mantendo a sentença.
Nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995 combinado com o artigo 1º da Lei nº 10.259/2001,
condeno o INSS ao pagamento de honorários que fixo em 10% do valor da condenação, assim
entendida o valor total das prestações vencidas até a data da sentença, conforme a Súmula 111
do STJ.
É o voto.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001918-18.2018.4.03.6328
RELATOR:34º Juiz Federal da 12ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: JOAO BATISTA CANDIDO
Advogado do(a) RECORRIDO: SIDNEI SIQUEIRA - SP136387-N
OUTROS PARTICIPANTES:
E M E N T A
RECURSO DA PARTE RÉ. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO FAVORÁVEL. 1.
Preexistência. 2. Percepção simultânea do benefício com atividade remunerada. 3.
Possibilidade. 4. Tema 1013 do STJ e Súmula 72 da TNU. 5. Recurso a que se nega
provimento. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima
Segunda Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região - Seção Judiciária do
Estado de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte ré, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA