Os embargos de declaração, conforme dispõe o artigo 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado.
O caráter infringente dos embargos somente é admitido a título excepcional, quando da eliminação da contradição ou da omissão decorrer logicamente a modificação do julgamento embargado.
Nesse sentido, colacionam-se precedentes desta E. Corte:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC. ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INADMISSIBILIDADE.
- Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, corrigir erro material ou suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o magistrado não se manifestou de ofício ou a requerimento das partes, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC).
- O referido recurso não tem por mister reformar o julgado, porquanto o seu escopo precípuo é dissipar contradições e obscuridades, tendo em vista que a atribuição de eventuais efeitos infringentes, quando cabível, é excepcional.
- No caso em tela, não se apresentam os pressupostos legais para acolhimento dos embargos opostos, porquanto não há ponto omisso, obscuro ou contraditório no julgado, do qual exsurge o exame das controvérsias apresentadas pelas partes, mediante a aplicação da disciplina normativa incidente à hipótese dos autos.
- As alegações recursais denotam o intuito de rediscussão do mérito, diante do inconformismo com o resultado do julgamento, o que não se amolda às hipóteses que autorizam o cabimento dos embargos de declaração.
- Ainda, o propósito de prequestionamento da matéria tampouco autoriza o acolhimento do recurso, por ausência dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC.
- Embargos de declaração rejeitados.
(TRF3, ApCiv 5000438-44.2023.4.03.6133, 10ª Turma, Rel. Des. Federal Leila Paiva, DJEN 14/06/2024.)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Devem ser rejeitados os embargos de declaração opostos contra acórdão proferido a salvo de omissão, contradição ou obscuridade.
2. É desnecessária a manifestação expressa do julgador acerca dos dispositivos legais e constitucionais tidos por violados, para fins de prequestionamento da matéria.
3. Ainda que os embargos tenham como propósito o prequestionamento da matéria, faz-se imprescindível, para o conhecimento do recurso, que se verifique a existência de quaisquer dos vícios descritos no art. 535 do Código de Processo Civil.
4. Embargos rejeitados.
(TRF3, AI 0017356-61.2015.4.03.0000, 3ª Turma, Rel. Desembargador Federal Nelton dos Santos, e-DJF3 10/03/2016.)
No caso concreto, não houve no acórdão omissão de ponto sobre o qual deveria haver pronunciamento judicial, nem contradição ou obscuridade.
Tenha-se em vista que o juiz não está adstrito a examinar todas as normas legais trazidas pelas partes, bastando que, in casu, decline os fundamentos suficientes para lastrear sua decisão.
Depreende-se dos embargos que não se busca suprir vícios no julgado, mas verifica-se, na verdade, inconformismo com a solução adotada, desfavorável à parte embargante, e pretende-se a reforma da decisão. Não é essa, contudo, a finalidade dos embargos de declaração.
Segundo a parte embargante, "há uma grande dificuldade no que diz respeito as provas, pois basta o Empregador não registrar o Empregado, não realizar os pagamentos mediante deposito, que surge então a grande dificuldade de comprovar tal vínculo [...] contudo, às fls. 155/162, foi acostada uma foto em que o instituidor do benefício está com o uniforme da Empresa Center [...] a foto evidencia que o instituidor do benefício laborava na Empresa Center Frios, constituindo, portanto, início de prova material, o qual não foi levado em consideração por estes Nobres Desembargadores".
Ocorre que o decisum manifestou expressamente que "não houve o necessário início de prova material que pudesse dar suporte ao depoimento da testemunha Alexandre Soares da Silva".
Quanto à juntada de uma fotografia do autor vestindo um jaleco de trabalho, tal documento foi devidamente considerado na análise da prova material, e concluiu-se que não consubstancia suficiente início de prova material de vínculo laborativo. A fotografia não indica nada em relação à atividade exercida, por quanto tempo, ou em que época teria sido exercida, de modo que, sozinha, não basta para apoiar depoimento unilateral de testemunha do autor.
Nesse sentido, a jurisprudência desta E. Corte Regional:
Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. IMPRESCINDIBILIDADE. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. INSUFICIÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
[...]
4. A comprovação da atividade rural deve ser feita por início de prova material, complementada por prova testemunhal, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) e disposto na Súmula 149 do STJ.
5. No caso vertente, embora constem documentos relacionados ao manejo de gado (bovino), nas propriedades rurais referidas, a certidão de casamento apresentada pela autora não contém a profissão exercida pelo ex-marido, a inviabilizar o início razoável da prova documental, sendo certo que, os demais documentos (carteira de associada de Sindicato Rural, fotos, notas fiscais de vacinação de animais), não se encontram elencados no rol definido pelo artigo 106 da Lei nº 8.213/91. Ademais, consoante orientação firmada pelo E. Superior Tribunal de Justiça, as reproduções fotográficas nada dispõem acerca do período e da atividade exercida pelo segurado, de modo que não se inserem no conceito de início de prova material. Precedente jurisprudencial.
6. Anota-se que a cédula de associação ou a declaração expedida por sindicato de trabalhadores rurais, por si só, não comprova, efetivamente, desenvolvimento de trabalho campesino. Conquanto pretendesse ter esse condão, de acordo com a Lei nº 11.718/08, que alterou a forma prevista do art. 106, III, da Lei nº 8.213/91, tal documento apenas vale como prova se homologado pelo INSS ou pelo Ministério Público, o que no caso não ocorreu. Precedente jurisprudencial.
[...]
9. A jurisprudência do STJ estabelece que a ausência de início de prova material ou de prova oral idônea apta a comprovar o labor rural impõe a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, permitindo a repropositura da ação caso a parte autora reúna novos elementos probatórios.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Processo extinto sem resolução do mérito.
Tese de julgamento:
A aposentadoria por idade rural exige prova documental do exercício da atividade rural pelo período equivalente à carência, corroborada por prova testemunhal idônea.
A prova exclusivamente testemunhal não basta para a concessão do benefício, salvo em caso de força maior ou caso fortuito.
A ausência de prova material ou de prova testemunhal suficiente, impõe a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
(TRF3 - ApCiv 5091049-17.2025.4.03.9999, Rel. Des. Federal NELSON PORFIRIO, 10ª Turma, DJEN 19/08/2025) [g.n.]
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
[...]
6. Analisando o conjunto probatório, vejo que a análise do conteúdo fático feito pela r. decisão de primeiro grau é irrepreensível.
7. Como bem consignado pela decisão vergastada, inexiste comprovação de trabalho rural pela autora, tanto em regime de economia familiar ou mesmo como empregada. Nesse ponto, consigno que eventual auxílio/ajuda da esposa ao esposo em uma propriedade rural onde só ele seria empregado regular, como afirmado pelas testemunhas, não caracteriza regime de subsistência, uma vez que a renda do casal é obtida por meio de trabalho formal. A condição de segurada especial alegada pela autora, nesses termos, está completamente desconfigurada. E também não há caracterização de trabalho dela como empregada no local onde o casal reside, pois não se vislumbram os requisitos de uma relação empregatícia entre a autora e o proprietário da fazenda e nem há notícias de que a autora teria sido remunerada, em qualquer momento, para a realização das alegadas atividades campesinas.
8. A fotografia dela em uma fazenda, por sua vez, não possui o condão de comprovar nenhum trabalho e nem serve como início de prova de atividade campesina.
9. Em realidade, o conjunto probatório indica que ela atuaria profissionalmente apenas no âmbito do lar, situação essa que está corroborada pelos documentos médicos apresentados (ID 253312529 - págs. 24 e 26), observando ser inequívoco que ela mesma assim se qualificou nas ocasiões. Presume-se, portanto, que tenha declarado a verdade, naquelas oportunidades.
10. A manutenção integral da r. sentença, nesse contexto, é medida que se impõe.
11. Apelação da parte autora improvida.
(TRF3 - ApCiv 5001922-73.2022.4.03.9999, Rel. Des. Federal TORU YAMAMOTO, 7ª Turma, DJEN 05/05/2022) [g.n.]
A decisão, enfim, é clara, tendo-se nela apreciado e decidido todas as matérias em relação às quais estava o julgador obrigado a pronunciar-se segundo seu convencimento. O inconformismo com a solução adotada deve ser manifestado nas vias recursais à disposição do interessado.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.