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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5068109-58. TRF3. 5068109-58.2025.4.03.9999...

Data da publicação: 19/11/2025, 07:08:52

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5068109-58.2025.4.03.9999 APELANTE: A. E. M. B. G. REPRESENTANTE: ARIENE APARECIDA MATIAS BRUNO ADVOGADO do(a) APELANTE: CARLA MARIA AVILA MACEDO - MS24671-A ADVOGADO do(a) APELANTE: SILMAR FERREIRA LIMA - MS27373-A REPRESENTANTE do(a) APELANTE: ARIENE APARECIDA MATIAS BRUNO APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento à apelação do autor, em ação que buscava a concessão de benefício previdenciário. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado. III. Razões de decidir 3. Não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A decisão é clara, tendo-se nela apreciado e decidido todas as matérias em relação às quais estava o julgador obrigado a pronunciar-se segundo seu convencimento. O inconformismo com a solução adotada deve ser manifestado nas vias recursais à disposição do interessado. 4. Segundo a parte embargante, "há uma grande dificuldade no que diz respeito as provas, pois basta o Empregador não registrar o Empregado, não realizar os pagamentos mediante deposito, que surge então a grande dificuldade de comprovar tal vínculo [...] contudo, às fls. 155/162, foi acostada uma foto em que o instituidor do benefício está com o uniforme da Empresa Center [...] a foto evidencia que o instituidor do benefício laborava na Empresa Center Frios, constituindo, portanto, início de prova material, o qual não foi levado em consideração por estes Nobres Desembargadores". 5. Ocorre que o decisum manifestou expressamente que "não houve o necessário início de prova material que pudesse dar suporte ao depoimento da testemunha Alexandre Soares da Silva". 6. Quanto à juntada de uma fotografia do autor vestindo um jaleco de trabalho, tal documento foi devidamente considerado na análise da prova material, e concluiu-se que não consubstancia suficiente início de prova material de vínculo laborativo. A fotografia não indica nada em relação à atividade exercida, por quanto tempo, ou em que época teria sido exercida, de modo que, sozinha, não basta para apoiar depoimento unilateral de testemunha do autor. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração rejeitados. Dispositivo relevante citado: Código de Processo Civil, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: TRF3 - ApCiv 5091049-17.2025.4.03.9999, Rel. Des. Federal NELSON PORFIRIO, 10ª Turma, DJEN 19/08/2025; ApCiv 5001922-73.2022.4.03.9999, Rel. Des. Federal TORU YAMAMOTO, 7ª Turma, DJEN 05/05/2022. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5068109-58.2025.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal MARCOS MOREIRA DE CARVALHO, julgado em 12/11/2025, DJEN DATA: 12/11/2025)


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