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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5144563-79. TRF3. 5144563-79.2025.4.03.9999...

Data da publicação: 19/11/2025, 07:08:53

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5144563-79.2025.4.03.9999 APELANTE: OSVALDO PROCOPIO DA SILVA DE SOUZA ADVOGADO do(a) APELANTE: MARIA ANGELICA MENDONCA ROYG - MS8595-A ADVOGADO do(a) APELANTE: WILLIAM ROSA FERREIRA - MS12971-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC/LOAS). AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Osvaldo Procópio da Silva contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial de prestação continuada (BPC/LOAS), com fundamento na ausência de comprovação de deficiência ou impedimento de longo prazo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em verificar se o autor comprovou os requisitos cumulativos exigidos pelo art. 20 da Lei nº 8.742/1993 (LOAS) para a concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência, quais sejam: (i) a existência de impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial; e (ii) a situação de hipossuficiência econômica do grupo familiar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O laudo pericial judicial, datado de 14/11/2023, concluiu que, embora o autor apresente espondilodiscartrose lombar e artrose de joelhos, não há invalidez nem impedimento de longo prazo capaz de comprometer o exercício de atividade laboral ou a participação social. 4. O documento médico particular acostado aos autos possui caráter genérico e não contém elementos clínicos objetivos que infirmem a perícia judicial. 5. O magistrado não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do art. 479 do CPC, mas, inexistindo outros elementos probatórios que contrariem as conclusões técnicas, deve prevalecer o exame oficial como prova idônea e imparcial. 6. A vulnerabilidade socioeconômica isolada não autoriza a concessão do benefício, ante a necessidade de comprovação cumulativa dos requisitos legais. 7. Ausente a configuração de deficiência nos moldes do art. 20, § 2º, da LOAS, resta inviável o deferimento do benefício, sendo prescindível a análise da hipossuficiência econômica. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento:"1. A concessão do benefício assistencial de prestação continuada exige a comprovação cumulativa de deficiência e hipossuficiência econômica. 2. A ausência de impedimento de longo prazo afasta o direito ao benefício, ainda que demonstrada situação de vulnerabilidade social. 3. O laudo pericial judicial prevalece como prova técnica idônea quando não infirmado por outros elementos de convicção." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 203, V; Lei nº 8.742/1993 (LOAS), art. 20, §§ 1º, 2º, 3º e 10; Lei nº 13.146/2015, art. 2º, §§ 1º e 2º; CPC, art. 479; Lei nº 10.741/2003, art. 34; Lei nº 14.176/2021, art. 20-B. Jurisprudência relevante citada:STF, RE 567.985, Rel. p/ Acórdão Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 18/04/2013 (Tema 27/RG); STJ, REsp 1.112.557/MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, j. 28/10/2009 (Tema 185/STJ); STJ, REsp 1.355.052/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 25/02/2015 (Tema 640/STJ); TRF3, 10ª Turma, ApCiv 5071753-14.2022.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Leila Paiva Morrison, j. 09/02/2023; TRF3, 9ª Turma, ApCiv 5080323-86.2022.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Daldice Maria Santana de Almeida, j. 10/04/2023. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5144563-79.2025.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal MARCOS MOREIRA DE CARVALHO, julgado em 12/11/2025, DJEN DATA: 12/11/2025)


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