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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001397-11. TRF3. 5001397-11.2024.4.03.6123...

Data da publicação: 19/11/2025, 07:08:52

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001397-11.2024.4.03.6123 APELANTE: LICIO FERNANDES NETO ADVOGADO do(a) APELANTE: RENATA ZAMBELLO - SP152361-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC-LOAS). PESSOA COM DEFICIÊNCIA. REQUISITO SOCIOECONÔMICO. RENDA PER CAPITA SUPERIOR AO LIMITE LEGAL. AUSÊNCIA DE MISERABILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de Benefício de Prestação Continuada (BPC-LOAS), sob fundamento de ausência de miserabilidade, considerando renda per capita familiar superior ao parâmetro legal e condições materiais adequadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar o preenchimento do requisito socioeconômico para concessão do BPC a pessoa com deficiência, desde a data do requerimento administrativo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Constituição Federal (art. 203, V) e a Lei nº 8.742/1993 (LOAS) exigem, para concessão do BPC, a comprovação de deficiência e de hipossuficiência econômica. 4. O estudo social e o CNIS demonstram renda familiar mensal de R$ 2.734,00, resultando em renda per capita de R$ 1.367,00, superior ao limite de ½ salário mínimo previsto no § 11-A do art. 20 da LOAS e adotado pela jurisprudência como parâmetro indicativo de ausência de miserabilidade. 5. Não há comprovação de gastos extraordinários com saúde ou tratamentos que comprometam o orçamento familiar, nem situação de vulnerabilidade social que justifique a concessão do benefício. 6. Embora o critério objetivo de renda não seja absoluto, a prova colhida afasta a caracterização de risco social, não se verificando o requisito socioeconômico exigido pela legislação. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: Para concessão do BPC, é necessária a comprovação cumulativa de deficiência e hipossuficiência econômica. A renda per capita familiar superior a ½ salário mínimo, sem comprovação de gastos extraordinários ou vulnerabilidade social, afasta a caracterização de miserabilidade. O critério objetivo de renda pode ser relativizado, desde que haja prova robusta de risco social, o que não ocorreu no caso concreto. Legislação relevante citada: CF/1988, art. 203, V; Lei nº 8.742/1993 (LOAS), arts. 20, §§ 1º, 3º, 10, 11, 11-A, 14, e 20-B; Lei nº 13.146/2015, art. 2º, §§ 1º e 2º; Lei nº 14.176/2021. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 587.970, RE 567.985 (Tema 27); STJ, REsp 1.112.557/MG (Tema 185), REsp 1.355.052 (Tema 640), REsp 1851145/SE, AgInt no REsp 1662313/SP, AgInt REsp 1.718.668/SP, REsp 1.538.828/SP. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001397-11.2024.4.03.6123, Rel. Desembargador Federal MARCOS MOREIRA DE CARVALHO, julgado em 12/11/2025, DJEN DATA: 12/11/2025)


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