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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004971-86. TRF3. 5004971-86.2021.4.03.6110...

Data da publicação: 19/11/2025, 07:08:52

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004971-86.2021.4.03.6110 APELANTE: JOEL AMANCIO DA SILVA ADVOGADO do(a) APELANTE: THIAGO VIEIRA DE MELO - SP412941-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PRELIMINAR ACOLHIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação da parte autora em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo tão somente a especialidade de parte dos períodos pleiteados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. (i) Ocorrência ou não de cerceamento de defesa em razão do indeferimento da realização de prova pericial, com a subsequente anulação da sentença, tendo em vista a precariedade da prova material obtida e apresentada nos autos pelo segurado; (ii) Possibilidade de reconhecimento da natureza especial das atividades desempenhadas em razão da exposição de agentes nocivos; (iii) preenchimento dos requisitos para a obtenção da aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A controvérsia colocada em Juízo envolve o reconhecimento da alegada natureza especial das atividades exercidas pela parte autora nos períodos de 01.05.1995 a 30.12.2004, 01.01.2007 a 30.12.2010, 01.01.2013 a 30.12.2014 e 01.01.2017 a 13.11.2019. Alega a parte autora que as atividades eram executadas em estabelecimento industrial de fabricação de baterias, conforme anotação em CTPS, tendo o PPP confeccionado indicado apenas a exposição a ruídos acima dos limites de tolerância para parte dos períodos pleiteados, deixando de mencionar a presença ou ausência de agentes químicos no ambiente laboral. O questionamento levantado pela parte autora se mostra relevante na medida em que é plausível a alegação de exposição a agentes químicos no desempenho de atividades em indústria de baterias, sendo o PPP omisso no que concerne a discriminação desses agentes e o grau de exposição a que estava submetido o segurado. Dessa forma, diante da contradição imanente da prova documental apresentada, impõe-se a produção da prova técnica. 4. A inexistência de prova pericial, com prévio julgamento da lide por valorização da documentação acostada aos autos caracterizou, por conseguinte, cerceamento de defesa. IV. DISPOSITIVO 5. Preliminar acolhida para anular a sentença, a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os direitos e garantias constitucionalmente previstos. Prejudicada a análise do mérito da apelação. _________ Dispositivos relevantes citados: art. 355 do CPC, Decreto nº 2.172/97 Jurisprudência relevante citada: REsp 345.436 SP, Min. Nancy Andrighi, DJU, 13.05.2002, p. 208 (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004971-86.2021.4.03.6110, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 12/11/2025, DJEN DATA: 12/11/2025)


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