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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5100733-97. TRF3. 5100733-97.2024.4.03.9999...

Data da publicação: 19/11/2025, 07:08:53

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5100733-97.2024.4.03.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: N. G. M. D. S. REPRESENTANTE: MARISA CRISTINA MARTINS ADVOGADO do(a) APELADO: TALES VIEIRA DE MELLO - SP369234-N REPRESENTANTE do(a) APELADO: MARISA CRISTINA MARTINS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO COMPROVAÇÃO. REQUISITO DE CARÊNCIA. NÃO CUMPRIMENTO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pelo INSS em face da sentença, que julgou procedente o pedido inicial, sob o argumento de que o instituidor não possuía a qualidade de segurado e não cumpriu a carência quando do retorno à prisão, não estando preenchidos todos os requisitos legais para a concessão do referido benefício. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se o instituidor recluso possui qualidade de segurado e se atende ao critério de cumprimento de carência, entre a data da soltura, que se deu em 29.4.2021, e a prisão seguinte, que ocorreu em 4.8.2023. III. Razões de decidir 3. Para a concessão de auxílio-reclusão decorrente de prisão ocorrida antes de 18.1.2019 (data da entrada em vigor da MP n. 871/2019, convertida na Lei n. 13.846/2019) devem ser preenchidos os seguintes requisitos: (a) efetivo recolhimento à prisão; (b) condição de dependente de quem objetiva o benefício; (c) demonstração da qualidade de segurado preso; (d) renda mensal do segurado inferior ao limite legal. 4. Para a concessão de auxílio-reclusão decorrente de prisão ocorrida a partir de 18.1.2019 (data da entrada em vigor da MP n. 871/2019, convertida na Lei n. 13.846/2019) deve-se demonstrar, basicamente, os seguintes requisitos: (a) recolhimento do segurado à prisão em regime fechado; (b) qualidade de segurado do recluso; (c) carência de 24 (vinte e quatro) contribuições; (d) dependência econômica do interessado; e (e) enquadramento do preso como pessoa de baixa renda (o último salário-de-contribuição deve ser igual ou inferior ao limite legal), a teor dos artigos 201, IV, da Constituição da República, 80 da Lei n. 8.213/1991 e 116 do Decreto n. 3.048/1999. 5. A partir de 18.1.2019, em decorrência da vigência da Medida Provisória n. 871/2019, convertida na Lei n. 13.846/2019, o período de carência, que corresponde ao número de contribuições mensais necessárias para a concessão auxílio-reclusão passou a ser de 24 (vinte e quatro) contribuições mensais (artigo 25, inciso I, Lei n. 8.213/1991). A Lei n. 13.846/2019 manteve a carência de 24 (vinte e quatro) meses incluída na referida Medida Provisória, mas alterou a redação do artigo 27-A para definir, quanto à recuperação da qualidade de segurado, a necessidade da metade dos períodos previstos nos incisos I, III e IV, do artigo 25 da Lei n. 8.213/1991 para o cômputo dos períodos anteriores à perda da qualidade para fins de carência. 6. O recluso manteve a qualidade de segurado até abril de 2023, considerando o período de graça. Para estender esse prazo por mais 12 meses, seria necessário ter 120 contribuições sem interrupção ou comprovar desemprego, o que não ocorreu. 7. No que concerne ao requisito de cumprimento de carência, o extrato do CNIS mostra que, entre a saída e o retorno à prisão, o suposto instituidor realizou apenas sete contribuições ao RGPS. No entanto, após perder a qualidade de segurado, seriam necessárias 12 contribuições para cumprir o requisito de carência, o que não foi alcançado. 8. Perda da qualidade de segurado e não cumprimento da carência. 9. Não preenchimento de todos os requisitos ensejadores do auxílio-reclusão, de modo que a parte autora não faz jus ao benefício, sendo de rigor a reforma da sentença. 10. Pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios pela parte autora, fixados em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. 11. Tutela provisória anteriormente concedida revogada, ficando a parte autora dispensada da devolução dos valores recebidos, em razão do caráter alimentar da verba recebida e de acordo com a decisão do Supremo Tribunal Federal (RE 1534635, Relator(a): Ministro EDSON FACHIN, Julgamento: 19.2.2025, Publicação: 20.2.2025, Trânsito em julgado: 23.4.2025). IV. Dispositivo e tese 12. Apelação do INSS parcialmente provida. _________ Dispositivos relevantes citados: Constituição da República, artigo 201, IV; Lei n. 8.213/1991, artigos 15, 16, 25, IV, 27-A e 80, §§ 3º e 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.842.974, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 1.7.2021. STJ, REsp n. 760767, Relator Ministro Gilson Dipp, DJU 24.10.2005, p. 377. STF, ARE n. 734242 AgR, Relator Ministro Roberto Barroso, DJe 4.9.2015. STF, RE n. 1534635, Relator Ministro Edson Fachin, DJe 20.2.2025. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5100733-97.2024.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal JOAO EDUARDO CONSOLIM, julgado em 11/11/2025, DJEN DATA: 12/11/2025)


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