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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5139738-92. TRF3. 5139738-92.2025.4.03.9999...

Data da publicação: 19/11/2025, 07:08:53

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5139738-92.2025.4.03.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: C. F. D. O. J. REPRESENTANTE: AURISTELA PIRES GONCALVES ADVOGADO do(a) APELADO: CECILIA ASSIS DE PAULA ROSSI - MS21882-A REPRESENTANTE do(a) APELADO: AURISTELA PIRES GONCALVES FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC). PESSOA COM DEFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MISERABILIDADE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. REFORMA DA SENTENÇA. TUTELA ANTECIPADA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. MATÉRIA A SER APRECIADA EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. TEMA 692/STJ. PARCELAS DE NATUREZA ALIMENTAR. IRREPETIBILIDADE. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que concedeu benefício assistencial de prestação continuada (BPC) a pessoa com deficiência, desde 15/12/2020, com antecipação de tutela. O INSS alegou ausência de miserabilidade e requereu devolução dos valores pagos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se estão preenchidos os requisitos socioeconômicos para concessão do BPC; (ii) se é devida a devolução dos valores recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O requisito de impedimento de longo prazo não foi impugnado. A análise concentrou-se na hipossuficiência econômica. O conjunto probatório, incluindo visita domiciliar e extratos previdenciários, demonstrou renda familiar incompatível com a situação de vulnerabilidade exigida para concessão do benefício. 4. A renda mensal da genitora do autor, superior a R$ 6.000,00 desde 2022 e atualmente em torno de R$ 7.500,00, afasta a caracterização de miserabilidade, nos termos da LOAS e da jurisprudência consolidada. 5. Quanto à devolução de valores, a reforma da sentença que havia concedido benefício por incapacidade não enseja, de imediato, a devolução dos valores recebidos por força de tutela antecipada. A questão relativa à eventual restituição dos valores percebidos deverá ser apreciada oportunamente, em fase de liquidação de sentença, após o trânsito em julgado da decisão, com observância do contraditório e da ampla defesa. Aplicação, no que couber, do entendimento firmado no Tema Repetitivo nº 692 do STJ, sem prejuízo da orientação desta Turma quanto à irrepetibilidade das parcelas de natureza alimentar recebidas de boa-fé. 6. Em razão da alteração do julgado, procedeu-se à inversão do ônus de sucumbência, condenando-se a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, devendo-se observar a suspensão em razão da gratuidade judiciária. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido em parte para julgar improcedente o pedido de concessão do benefício assistencial, com revogação da tutela antecipada, afastada a devolução dos valores recebidos. Tese de julgamento: A concessão do BPC exige comprovação de hipossuficiência econômica, além do requisito de deficiência ou idade mínima, nos termos da LOAS. Renda familiar incompatível com situação de vulnerabilidade afasta o direito ao benefício. Valores recebidos de boa-fé por força de decisão judicial, de natureza alimentar, são irrepetíveis, mesmo após revogação da tutela antecipada. Legislação relevante citada: CF/1988, art. 203, V; Lei nº 8.742/1993 (LOAS), arts. 20, §§ 1º, 2º, 3º, 10, 11, 11-A, 14, 20-B; Lei nº 13.146/2015, art. 2º, §§ 1º e 2º; Lei nº 8.213/1991, art. 115, II; CPC/2015, art. 927, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 567.985 (Tema 27), ARE 722.421/MG (Tema 799), ARE 734.242 AgR, MS 32185 ED, ARE 1.484.756/SC; STJ, REsp 1.401.560/MT (Tema 692), Pet 12.482/DF, REsp 1.112.557/MG (Tema 185), REsp 1.355.052 (Tema 640), REsp 1851145/SE; TRF3, ApCiv 5055519-54.2022.4.03.9999, ApCiv 5075994-31.2022.4.03.9999, ApCiv 5154205-18.2021.4.03.9999, ApCiv 5006661-11.2020.4.03.6103, ApCiv 5065417-57.2023.4.03.9999, ApCiv 0026023-41.2017.4.03.9999. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5139738-92.2025.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal MARCOS MOREIRA DE CARVALHO, julgado em 12/11/2025, DJEN DATA: 12/11/2025)


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