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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003199-58. TRF3. 5003199-58.2024.4.03.6183...

Data da publicação: 19/11/2025, 07:08:53

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003199-58.2024.4.03.6183 APELANTE: BRUNA SILVA DE AZEVEDO CURADOR: SANDRA MARCIA SILVA DE AZEVEDO ADVOGADO do(a) APELANTE: DANIELA BARRETO DE SOUZA - SP353994-A ADVOGADO do(a) APELANTE: VANDERLEI DE MENEZES PATRICIO - SP275809-A CURADOR do(a) APELANTE: SANDRA MARCIA SILVA DE AZEVEDO APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA (BPC/LOAS). REQUISITO SOCIOECONÔMICO. FATO SUPERVENIENTE. REAFIRMAÇÃO DA DER. RESTABELECIMENTO A PARTIR DE 01/05/2025. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. TUTELA ANTECIPADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por beneficiária de BPC/LOAS, representada por sua genitora e curadora, contra sentença que declarou a inexigibilidade de débito relativo ao benefício recebido entre 01/09/2015 e 30/09/2020, mas indeferiu o restabelecimento desde a cessação em 01/10/2020. A autora alegou incapacidade total e permanente e vulnerabilidade socioeconômica agravada pelo desemprego do genitor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se, diante de fato superveniente consistente na perda do emprego do genitor em abril de 2025, restou caracterizada a hipossuficiência econômica apta a ensejar o restabelecimento do benefício assistencial, com reafirmação da DER. III. RAZÕES DE DECIDIR O requisito da deficiência foi comprovado por laudo médico judicial, que atestou incapacidade total e permanente desde o nascimento, com dependência integral de terceiros para atividades básicas da vida diária. A perícia social constatou que, à época da cessação, a renda per capita familiar superava meio salário mínimo, afastando a presunção de miserabilidade. A perda do emprego do genitor em abril de 2025, com ausência de renda formal desde maio de 2025, somada às despesas elevadas com saúde e cuidados especiais, configurou situação de vulnerabilidade socioeconômica, preenchendo o requisito da hipossuficiência. Aplicação do Tema 1124/STJ e do Tema 995/STJ para reafirmação da DER, fixando o termo inicial do benefício em 01/05/2025, data de implementação dos requisitos. Juros de mora devidos apenas após o prazo de 45 dias da intimação para implantação do benefício, conforme entendimento do STJ. Honorários advocatícios indevidos, por ausência de oposição do INSS à reafirmação da DER, nos termos do Tema 995/STJ. Cabível a concessão de tutela antecipada para imediata implantação do benefício, em razão de seu caráter alimentar. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido para determinar o restabelecimento do Benefício de Prestação Continuada à autora a partir de 01/05/2025, com tutela antecipada para implantação no prazo de 45 dias, afastada a condenação em honorários advocatícios. Tese de julgamento: O requisito socioeconômico para concessão/restabelecimento do BPC pode ser reconhecido judicialmente diante de fato superveniente que reduza a renda familiar, sem necessidade de novo requerimento administrativo. É possível a reafirmação da DER para a data de implementação dos requisitos no curso da ação, aplicando-se o Tema 995/STJ. Honorários advocatícios não são devidos quando não há oposição do INSS à reafirmação da DER. Legislação relevante citada: CF/1988, art. 203, V; Lei nº 8.742/1993 (LOAS), arts. 20, §§ 1º, 3º, 11, 11-A, 14, 20-B e 21; Lei nº 13.146/2015, art. 2º, §§ 1º e 2º; CPC/2015, arts. 91, 300, 302, 493, 536, 537 e 933; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I e parágrafo único; Lei Estadual/SP nº 11.608/2003, art. 6º; Lei nº 8.213/1991, art. 41-A, § 5º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 567.985 (Tema 27); STF, RE 579.431 (Tema 96); STJ, REsp 1.112.557/MG (Tema 185); STJ, REsp 1.355.052 (Tema 640); STJ, REsp 1.905.830/SP (Tema 1124); STJ, EDcl no REsp 1.727.063/SP (Tema 995); STJ, REsp 1.932.593; STJ, AgInt REsp 1.718.668/SP; STJ, REsp 1.538.828/SP; TRF3, ApCiv 5003240-76.2021.4.03.6103; TRF3, ApCiv 5073182-50.2021.4.03.9999; TRF3, ApCiv 5000828-65.2019.4.03.6129; TRF3, ApCiv 5302271-71.2020.4.03.9999. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003199-58.2024.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal MARCOS MOREIRA DE CARVALHO, julgado em 12/11/2025, DJEN DATA: 12/11/2025)


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