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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002871-10. TRF3. 5002871-10.2021.4.03.6127...

Data da publicação: 12/11/2025, 07:08:52

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002871-10.2021.4.03.6127 APELANTE: ANTONIO FRANCISCO PASCUINI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: MARIA CECILIA DE SOUZA - SP150409-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ANTONIO FRANCISCO PASCUINI ADVOGADO do(a) APELADO: MARIA CECILIA DE SOUZA - SP150409-A DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ELETRICIDADE. PERICULOSIDADE. ENQUADRAMENTO PARCIAL. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. RECURSO DO INSS PREJUDICADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME Apelações interpostas pelas partes em face da sentença que reconheceu parcialmente o pedido, com concessão de benefício nos termos do artigo 17 da EC n. 103/2019. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões em debate são: (i) possibilidade de reconhecimento dos períodos como especiais; (ii) direito do segurado à concessão da aposentadoria mais vantajosa; (iii) termo inicial do benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR A caracterização da atividade especial segue a legislação vigente ao tempo da prestação do serviço (STJ, Temas 422 e 546). A exposição a eletricidade em tensão superior a 250 volts configura periculosidade, ainda que de forma intermitente, não afastada pelo uso de EPI (STJ, REsp 1.306.113/SC). Não se reconhece a especialidade do labor apenas por exposição a ruído inferior aos limites legais e por inexistência de prova técnica idônea sobre radiação não ionizante. O segurado tem direito de optar pelo benefício mais vantajoso, nos termos da jurisprudência do STF (Tema 334). O termo inicial do benefício corresponde à data do requerimento administrativo. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação da parte autora parcialmente provida. Recurso do INSS prejudicado. Tese de julgamento: A exposição a eletricidade em tensão superior a 250 volts caracteriza atividade especial, independentemente da intermitência. O fornecimento de EPI não afasta o reconhecimento da periculosidade elétrica. O reconhecimento de atividade especial exige prova técnica idônea, não bastando presunção em casos de radiação não ionizante ou ruído abaixo dos limites legais. O segurado pode optar pela aposentadoria mais vantajosa, considerando regras anteriores e posteriores à EC n. 103/2019. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 195, § 5º, e 201, § 1º; EC n. 103/2019, arts. 3º, 17 e 25, § 2º; Lei n. 8.213/1991, arts. 29-C e 57; CPC/2015, art. 496, § 3º, I. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335 (Tema 555); STF, RE 630.501/RS (Tema 334); STJ, REsp 1.306.113/SC; STJ, REsp 658.016; STJ, Tema 694; STJ, Tema 1.090. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002871-10.2021.4.03.6127, Rel. Desembargadora Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 04/11/2025, DJEN DATA: 05/11/2025)


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