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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5141324-67. TRF3. 5141324-67.2025.4.03.9999...

Data da publicação: 19/11/2025, 07:08:53

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5141324-67.2025.4.03.9999 APELANTE: ALICE APARECIDA FERREIRA ADVOGADO do(a) APELANTE: JOSE BRUN JUNIOR - SP128366-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC). PESSOA COM DEFICIÊNCIA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. TERMO INICIAL NA DER. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de Benefício de Prestação Continuada por deficiência, nos termos da Lei nº 8.742/1993. 2. Alegação preliminar de nulidade por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento de perícia psiquiátrica e prova oral. No mérito, pleito de concessão do benefício por deficiência, ou, subsidiariamente, ao idoso, a partir da implementação do requisito etário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) se o indeferimento de nova perícia médica especializada configura cerceamento de defesa; (ii) se estão preenchidos os requisitos legais para concessão do BPC por deficiência, com fixação do termo inicial na data do requerimento administrativo. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O indeferimento de prova considerada desnecessária pelo magistrado não configura cerceamento de defesa, nos termos do art. 370 do CPC, quando o laudo pericial existente é suficiente para a formação do convencimento. 5. O benefício assistencial previsto no art. 203, V, da CF e regulamentado pelo art. 20 da LOAS exige, alternativamente, idade mínima de 65 anos ou impedimento de longo prazo, e comprovação de hipossuficiência econômica. 6. O conjunto probatório, incluindo laudos médicos e estudo social, demonstra a existência de enfermidades crônicas e limitações significativas e duradouras que, em interação com barreiras sociais e econômicas, caracterizam impedimento nos termos do art. 20, § 2º, da LOAS. 7. Comprovada a hipossuficiência econômica, considerando que a única renda familiar é aposentadoria de um salário mínimo do cônjuge, valor excluído do cálculo da renda per capita conforme § 14 do art. 20 da LOAS. 8. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (DER), conforme jurisprudência pacífica do STJ. 9. Aplica-se o disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal no que tange aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora. 10. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo art. 3º da MP 2.180-35/01, e do art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93. 11. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Preliminar rejeitada. Recurso provido para conceder o Benefício de Prestação Continuada por deficiência, com termo inicial na DER (27/12/2018), observada a revisão bianual prevista no art. 21 da LOAS. Tese de julgamento: O indeferimento de nova perícia médica especializada não configura cerceamento de defesa quando o laudo existente é suficiente para o julgamento. O conceito de pessoa com deficiência para fins de BPC abrange impedimentos de longo prazo que, em interação com barreiras, obstruam a participação plena e efetiva na sociedade, independentemente de incapacidade laborativa estrita. O termo inicial do BPC deve ser fixado na data do requerimento administrativo, quando já presentes os requisitos legais. Legislação relevante citada: CF/1988, art. 203, V; CPC, arts. 370 e 479; Lei nº 8.742/1993 (LOAS), arts. 20, §§ 1º, 2º, 10, 11, 11-A, 14, e 21; Lei nº 13.146/2015, art. 2º, §§ 1º e 2º; Lei nº 10.741/2003, art. 34. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 567.985 (Tema 27); STF, RE 587.970; STJ, REsp 1.112.557/MG (Tema 185); STJ, REsp 1.355.052 (Tema 640); STJ, REsp 1851145/SE; STJ, AgInt no REsp 1662313/SP; TRF3, ApCiv 5004398-50.2023.4.03.9999; TRF3, ApCiv 5004073-88.2021.4.03.6105; TRF3, AI 5026648-09.2020.4.03.0000; TRF3, ApCiv 0010184-23.2011.4.03.6139; TRF3, ApCiv 5002902-49.2024.4.03.9999. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5141324-67.2025.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal MARCOS MOREIRA DE CARVALHO, julgado em 12/11/2025, DJEN DATA: 12/11/2025)


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