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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5144608-83. TRF3. 5144608-83.2025.4.03.9999...

Data da publicação: 19/11/2025, 07:08:53

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5144608-83.2025.4.03.9999 APELANTE: ADEMILSON SANTANA ADVOGADO do(a) APELANTE: ALINE DO VALLE CARNEIRO JENSON - MS14779-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC/LOAS). PESSOA COM DEFICIÊNCIA. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. REQUISITO SOCIOECONÔMICO NÃO COMPROVADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença proferida pela 1ª Vara da Comarca de Cassilândia/MS que julgou improcedente o pedido de concessão de Benefício Assistencial de Prestação Continuada (BPC/LOAS), com fundamento na ausência de impedimento de longo prazo. 2. O apelante sustenta que houve reconhecimento administrativo da deficiência pelo INSS, que deveria prevalecer sobre o laudo judicial, e que a situação de miserabilidade restou comprovada por estudo social e demais provas, requerendo a reforma da sentença para concessão do benefício desde a data do requerimento administrativo (14/12/2023). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A controvérsia consiste em definir se estão preenchidos os requisitos legais para concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência, previstos no art. 203, V, da CF/1988 e art. 20 da Lei nº 8.742/1993 (LOAS), notadamente: (i) a existência de impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial; e (ii) a comprovação da hipossuficiência econômica do requerente. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A perícia judicial constatou incapacidade total e temporária para o trabalho em razão de patologia lombar (CID 10: M54.4), com limitação física de grau moderado. Constatou-se, ainda, a presença de transtornos mentais e comportamentais, com acompanhamento pelo CAPS e uso contínuo de medicação. 6. O conjunto probatório, incluindo relatórios médicos particulares e exame administrativo do INSS, confirma a existência de impedimento de longo prazo e, portanto, o requisito da deficiência restou atendido. 7. Todavia, quanto ao requisito socioeconômico, o estudo social revelou que o autor reside em imóvel próprio de seu genitor, com quem convive, contando com renda familiar proveniente de aposentadoria e pensão de um salário mínimo cada, além de benefício do Programa Bolsa Família (R$ 600,00), o que resulta em renda per capita superior a 1/2 salário mínimo. 8. Nos termos do art. 20, § 14, da LOAS, o benefício previdenciário de até um salário mínimo percebido por idoso deve ser excluído da renda familiar, mas, mesmo com a exclusão, o contexto fático não demonstra estado de vulnerabilidade econômica extrema. O autor conta com amparo familiar e perspectiva de herança de imóvel, não se caracterizando a hipossuficiência exigida. 9. Diante do não preenchimento do requisito econômico, deve ser mantida a sentença de improcedência, sem prejuízo de novo requerimento administrativo caso haja modificação da condição financeira do requerente. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Apelação desprovida. Tese de julgamento: "1. O reconhecimento administrativo da deficiência não afasta a necessidade de comprovação dos demais requisitos legais para concessão do benefício assistencial." "2. Renda familiar per capita superior ao limite legal, aliada à existência de amparo familiar e patrimônio, afasta o reconhecimento da vulnerabilidade social necessária à concessão do benefício." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 203, V; Lei nº 8.742/1993 (LOAS), art. 20, §§ 1º, 2º, 3º, 10, 11, 11-A e 14; Lei nº 13.146/2015, art. 2º, §§ 1º e 2º; Decreto nº 6.214/2007, art. 4º; CPC, art. 479. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 587.970, Rel. Min. Marco Aurélio, Plenário, j. 20/04/2017; STF, RE 567.985, Rel. p/ acórdão Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 18/04/2013 (Tema 27); STJ, REsp 1.112.557/MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, j. 28/10/2009 (Tema 185); STJ, REsp 1.355.052/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 25/02/2015 (Tema 640); STJ, AgInt no REsp 1.718.668/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 26/03/2019; STJ, REsp 1851145/SE, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/05/2020; STJ, AgInt no REsp 1662313/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 27/03/2019. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5144608-83.2025.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal MARCOS MOREIRA DE CARVALHO, julgado em 12/11/2025, DJEN DATA: 12/11/2025)


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