Teste grátis agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014777-06. TRF3. 5014777-06.2025.4.03.0000...

Data da publicação: 19/11/2025, 07:08:53

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014777-06.2025.4.03.0000 AGRAVANTE: GEOVANA DE SEIXAS GUSMAO ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: DIOGO LENNEBERG ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: BIANCA DE GUSMAO BARBOSA LENNEBERG - RJ122315 AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL, COMANDANTE DA 1ª REGIÃO MILITAR DO EXÉRCITO BRASILEIRO FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. REVERSÃO À FILHA MAIOR. REQUISITOS LEGAIS NÃO COMPROVADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por filha de ex-combatente contra decisão que indeferiu liminar em mandado de segurança destinado a assegurar a reversão da pensão por morte, anteriormente percebida pela genitora, em favor da agravante. O juízo de origem indeferiu a medida liminar ao fundamento de ausência de comprovação de incapacidade na data do óbito do instituidor, ocorrido em 15/08/1988. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a agravante, filha maior de ex-combatente falecido em 1988, faz jus à reversão da pensão especial anteriormente concedida à sua mãe, considerando (i) a legislação aplicável ao tempo do óbito do instituidor e (ii) a necessidade de comprovação dos requisitos previstos no art. 30 da Lei nº 4.242/1963. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal estabelece que a lei aplicável à concessão da pensão é a vigente na data do óbito do instituidor (tempus regit actum). No caso, aplicam-se as Leis nº 3.765/1960 e nº 4.242/1963. O art. 30 da Lei nº 4.242/1963 condiciona a concessão da pensão à comprovação de incapacidade, impossibilidade de prover a própria subsistência e ausência de percepção de valores dos cofres públicos, requisitos estendidos também aos herdeiros. A agravante não comprovou a incapacidade preexistente ao óbito do instituidor. Ao contrário, os autos indicam que já possuía vínculo funcional com o serviço público e percebia remuneração suficiente para o próprio sustento. Embora portadora de doença de Parkinson atualmente, inexiste comprovação de incapacidade em 1988, momento do óbito do genitor, o que inviabiliza o reconhecimento do direito à reversão da pensão. Ausentes os requisitos do art. 300 do CPC para concessão da tutela provisória, uma vez que não evidenciada a probabilidade do direito. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: "1. A lei aplicável à pensão por morte de ex-combatente é a vigente na data do óbito do instituidor. 2. Na reversão do benefício à filha maior, é indispensável comprovar incapacidade, impossibilidade de prover a própria subsistência e ausência de percepção de valores dos cofres públicos. 3. A incapacidade superveniente não supre a ausência dos requisitos na data do falecimento do instituidor." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 53, II e III do ADCT; CPC, art. 932, II; CPC, art. 300, caput e § 3º; CPC, art. 1.019, I; Lei nº 3.765/1960, arts. 7º, 26, 30 e 31; Lei nº 4.242/1963, art. 30; Lei nº 8.059/1990, art. 17; Lei nº 12.016/2009, art. 7º, I e II. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1318612 AgR, Rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma, j. 02/03/2022, DJe 07/04/2022; STF, RE 1110053 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 29/11/2019, DJe 09/12/2019; STF, AI 514102 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 05/08/2014, DJe 21/08/2014; STF, AI 771290 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, j. 18/12/2012, DJe 21/02/2013; STJ, EREsp 1350052/PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 14/08/2014, DJe 21/08/2014; TRF-3, ApCiv 5007993-30.2021.4.03.6183, Rel. Des. Fed. José Carlos Francisco, 2ª Turma, j. 06/06/2024, DJEN 10/06/2024; TRF-3, ApCiv 0010404-26.2011.4.03.6105, Rel. Des. Fed. Wilson Zauhy, 1ª Turma, j. 12/11/2019; TRF-3, ApCiv 0004329-36.2014.4.03.6114, Rel. Des. Fed. Cotrim Guimarães, 2ª Turma, DJE 24/04/2020. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5014777-06.2025.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal ALESSANDRO DIAFERIA, julgado em 12/11/2025, DJEN DATA: 12/11/2025)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Teste grátis agora!