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OUTROS PARTICIPANTES: PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. ARTIGO 1. 022 DO CPC. AUSÊNCIA. ATIVIDADE PRE...

Data da publicação: 24/12/2024, 20:52:57

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5318901-08.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. JOÃO CONSOLIM APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SUCEDIDO: PAULO CESAR DE ALMEIDA APELADO: SELMA DE CASSIA HERCULANO DE ALMEIDA, FHELIPE CESAR DE ALMEIDA, THAIS ROBERTA DE ALMEIDA Advogado do(a) APELADO: PRISCILA MARIA BAPTISTA ARAUJO - MG107288-N OUTROS PARTICIPANTES: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. ARTIGO 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA. ATIVIDADE PREJUDICIAL. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE A AGENTES NOCIVOS. COMPROVAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são o instrumento processual adequado para a integração do julgado nas hipóteses de omissão, obscuridade ou contradição, podendo também ser utilizados para a correção de vício ou erro material. 2. Ausentes as hipóteses previstas no aludido dispositivo legal, compete à parte inconformada com o teor da decisão lançar mão dos recursos cabíveis com o fim de obter a reforma do ato judicial, já que não se prestam os embargos de declaração à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 3. A parte embargante não aponta, propriamente, omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido, pretendendo que o mérito seja julgado novamente, o que é descabido em sede de embargos de declaração. 4. Ainda que se pretenda a análise da matéria para fins de prequestionamento, para o conhecimento dos embargos de declaração, é necessária a demonstração de um dos vícios enumerados na norma processual citada. Nesse sentido: STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1929948 SC 2021/0224604-0, Terceira Turma, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 7.4.2022. 5. O Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, instituído pelo artigo 58, § 4º, da Lei n. 9.528/1997, é documento que retrata as características do trabalho do segurado e traz a identificação do responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico. 6. O acórdão embargado manifestou-se sobre a exposição, habitual e permanente, a agentes nocivos durante a jornada diária de trabalho. 7. No acórdão embargado não há qualquer vício a ensejar a oposição deste recurso. 8. Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5318901-08.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal JOAO EDUARDO CONSOLIM, julgado em 11/10/2024, DJEN DATA: 16/10/2024)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

10ª Turma


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5318901-08.2020.4.03.9999

RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. JOÃO CONSOLIM

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

SUCEDIDO: PAULO CESAR DE ALMEIDA
APELADO: SELMA DE CASSIA HERCULANO DE ALMEIDA, FHELIPE CESAR DE ALMEIDA, THAIS ROBERTA DE ALMEIDA

Advogado do(a) APELADO: PRISCILA MARIA BAPTISTA ARAUJO - MG107288-N

OUTROS PARTICIPANTES:


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10ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5318901-08.2020.4.03.9999

RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. JOÃO CONSOLIM

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

SUCEDIDO: PAULO CESAR DE ALMEIDA
APELADO: SELMA DE CASSIA HERCULANO DE ALMEIDA, FHELIPE CESAR DE ALMEIDA, THAIS ROBERTA DE ALMEIDA

Advogado do(a) APELADO: PRISCILA MARIA BAPTISTA ARAUJO - MG107288-N

OUTROS PARTICIPANTES:

  

R E L A T Ó R I O

 

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CONSOLIM (Relator):

Trata-se de embargos de declaração (Id 287761281) opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face do acórdão (Id 287093030), que deu parcial provimento à sua apelação para o fim de reformar a sentença de primeiro grau e excluir da contagem de tempo especial o período de 20.1.2017 a 20.11.2018. Como a nova somatória resultou em 35 anos, 5 meses e 1 dia de tempo de serviço, foi mantida a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo (20.11.2018), com termo final na data do óbito, ocorrido em 4.11.2022.

A autarquia embargante sustenta, em síntese, que o acórdão embargado incorreu em omissão, uma vez que, ao reconhecer a especialidade das condições de trabalho, não comprovou em concreto o risco de exposição a microorganismos ou parasitas infectocontagiosos, ou ainda suas toxinas, em medida denotativa de que o risco de contaminação em seu ambiente de trabalho era superior ao risco em geral, devendo, ainda, ser avaliado de acordo com a profissiografia se tal exposição tem um caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independentemente de tempo mínimo de exposição durante a jornada, não observando os temas 205 e 211 da TNU. Prequestiona a matéria.

Intimada, a parte contrária não apresentou manifestação.

 

É o relatório.

 


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Tribunal Regional Federal da 3ª Região

10ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5318901-08.2020.4.03.9999

RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. JOÃO CONSOLIM

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

SUCEDIDO: PAULO CESAR DE ALMEIDA
APELADO: SELMA DE CASSIA HERCULANO DE ALMEIDA, FHELIPE CESAR DE ALMEIDA, THAIS ROBERTA DE ALMEIDA

Advogado do(a) APELADO: PRISCILA MARIA BAPTISTA ARAUJO - MG107288-N

OUTROS PARTICIPANTES:

V O T O

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CONSOLIM (Relator):

Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são o instrumento processual adequado para a integração do julgado nas hipóteses de omissão, obscuridade ou contradição, podendo também ser utilizados para a correção de vício ou erro material.

Ausentes as hipóteses previstas no aludido dispositivo legal, compete à parte inconformada com o teor da decisão, lançar mão dos recursos cabíveis com o fim de obter a reforma do ato judicial, já que os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. Nesse sentido: STJ, ED no MS n. 17963/DF, Primeira Seção, Relator Ministro PAULO SERGIO DOMINGUES, DJe 14.3.2023.

Ainda que se pretenda a análise da matéria para fins de prequestionamento, para o conhecimento dos embargos de declaração, é necessária a demonstração de um dos vícios enumerados na norma processual citada. Nesse sentido:

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração poderão ser opostos com a finalidade de eliminar da decisão qualquer erro material, obscuridade, contradição ou suprir omissão sobre ponto acerca do qual se impunha pronunciamento, o que não é o caso dos autos.

2. Na esteira da uníssona jurisprudência desta Corte de Justiça, os embargos de declaração não constituem instrumento adequado ao prequestionamento, com vistas à futura interposição de recurso extraordinário, razão pela qual, para tal escopo, também não merecem prosperar.

3. Embargos de declaração rejeitados”.

(STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1929948 SC 2021/0224604-0, Terceira Turma, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 7.4.2022)

Com efeito, não procede a afirmação autárquica de que o acórdão embargado, ao manter o reconhecimento da especialidade das condições de trabalho dos períodos de 1º.11.2001 a 25.9.2009 e 1º.2.2010 a 19.1.2017, não demonstrou a comprovação do contato obrigatório, habitual e permanente com agentes biológicos infectocontagiosos.

Em relação  à exposição a agentes biológicos, cumpre esclarecer que os Decretos n.53.831/1964 e 83.080/1979, em seus respectivos anexos, elencam os agentes biológicos nocivos à saúde que determinam o reconhecimento da especialidade de atividades profissionais com exposição e contato direto a microorganismos infecciosos e com doentes e animais infectados.

Por sua vez, os Decretos n. 2.172/1997 e n. 3.048/1999 também estabelecem: a nocividade da exposição a microorganismos e parasitas infecciosos vivos e suas toxinas nas atividades em estabelecimentos de saúde que venham a ter contato com paciente portadores de doenças infectocontagiosas ou com manuseio de materiais contaminados; trabalhos com animais infectados para tratamento ou para o preparo de soro, vacinas e outros produtos; em laboratórios de autópsia, de anatomia e anátomo-histologia, de exumação de corpos e manipulação de resíduos de animais deteriorados, em galerias, fossas e tanques de esgoto, bem como esvaziamento de biodigestores e coleta e industrialização do lixo.

No entanto, inúmeras questões pertinentes ao reconhecimento da especialidade foram surgindo nos tribunais, entre elas, questões relacionadas ao local da prestação de serviço, a habitualidade e permanência da exposição ao agente infeccioso ou nocivo,  ao caráter indissociável da exposição à prestação de serviço.

Em consequência, a Turma Nacional de uniformização, em sede de julgados representativos de controvérsia, firmou os Temas 205 e 211, cujos enunciados devem nortear o magistrado, conforme transcrição "in verbis":

Tema 205: "a) para reconhecimento da natureza especial de tempo laborado em exposição a agentes biológicos não é necessário o desenvolvimento de uma das atividades arroladas nos Decretos de regência, sendo referido rol meramente exemplificativo; b) entretanto, é necessária a comprovação em concreto do risco de exposição a microorganismos ou parasitas infectocontagiosos, ou ainda suas toxinas, em medida denotativa de que o risco de contaminação em seu ambiente de trabalho era superior ao risco em geral, devendo, ainda, ser avaliado, de acordo com a profissiografia, se tal exposição tem um caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independentemente de tempo mínimo de exposição durante a jornada."

Tema 211: "Para aplicação do artigo 57, § 3º, da Lei n. 8.213/1991 a agentes biológicos, exige-se a probabilidade da exposição ocupacional, avaliando-se, de acordo com a profissiografia, o seu caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independente de tempo mínimo de exposição durante a jornada."

Assim, a aferição da insalubridade decorrente da exposição a agentes biológicos exige a descrição das atividades e do ambiente de trabalho pelos meios de prova exigidos, dentre eles, o Perfil Profissiográfico Previdenciário.

Destaque-se que o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, instituído pelo artigo 58, § 4º, da Lei n. 9.528/1997, é documento que retrata as características do trabalho do segurado e traz a identificação do responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico.

Extrai-se dos PPPs (Id 141614528) que, no exercício das atividades de auxiliar de campeiro e campeiro, o autor manteve contato, de forma habitual e permanente, com agentes biológicos nocivos à saúde, previstos no código 3.0.1, do Anexo IV, do Decreto n. 3.048/1999 e no código 1.3.1, do Anexo III, do Decreto n. 83.080/1979, agentes estes, como descrito nas atividades, indissociáveis da prestação de serviço.

Importa ressaltar que a comprovação da atividade especial se dará "(...) ao segurado que comprovar tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o mínimo fixado em lei, sendo certo que a exigência legal de habitualidade e permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho (STJ, REsp n. 1.886.795/RS, Primeira Seção, Relator Ministro GURGEL E FARIA, DJe 25.11.2021)."

Assim, no acórdão embargado foram apreciadas todas as questões suscitadas nestes embargos de declaração.

Ao que se infere, a parte embargante não aponta propriamente, omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido. Na verdade, pretende que o mérito seja julgado novamente, o que é descabido em sede de embargos de declaração.

Impõe-se, destarte, reconhecer que no acórdão embargado não há qualquer vício a ensejar a oposição deste recurso.

Frise-se que eventual reiteração de embargos de declaração com o propósito de rediscutir a matéria e sem a demonstração objetiva do vício a ser sanado importará em condenação da parte embargante em multa por embargos de declaração manifestamente protelatórios, nos termos do §2.º do artigo 1.026 do CPC. 

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, nos termos da fundamentação.

É o voto.



 PODER JUDICIÁRIO
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10ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5318901-08.2020.4.03.9999

RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. JOÃO CONSOLIM

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

SUCEDIDO: PAULO CESAR DE ALMEIDA
APELADO: SELMA DE CASSIA HERCULANO DE ALMEIDA, FHELIPE CESAR DE ALMEIDA, THAIS ROBERTA DE ALMEIDA

Advogado do(a) APELADO: PRISCILA MARIA BAPTISTA ARAUJO - MG107288-N

OUTROS PARTICIPANTES:

E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. ARTIGO 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA. ATIVIDADE PREJUDICIAL. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE A AGENTES NOCIVOS. COMPROVAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são o instrumento processual adequado para a integração do julgado nas hipóteses de omissão, obscuridade ou contradição, podendo também ser utilizados para a correção de vício ou erro material.

2. Ausentes as hipóteses previstas no aludido dispositivo legal, compete à parte inconformada com o teor da decisão lançar mão dos recursos cabíveis com o fim de obter a reforma do ato judicial, já que não se prestam os embargos de declaração à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado.

3. A parte embargante não aponta, propriamente, omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido, pretendendo que o mérito seja julgado novamente, o que é descabido em sede de embargos de declaração.

4. Ainda que se pretenda a análise da matéria para fins de prequestionamento, para o conhecimento dos embargos de declaração, é necessária a demonstração de um dos vícios enumerados na norma processual citada. Nesse sentido: STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1929948 SC 2021/0224604-0, Terceira Turma, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 7.4.2022.

5. O Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, instituído pelo artigo 58, § 4º, da Lei n. 9.528/1997, é documento que retrata as características do trabalho do segurado e traz a identificação do responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico.

6. O acórdão embargado manifestou-se sobre a exposição, habitual e permanente, a agentes nocivos durante a jornada diária de trabalho.

7. No acórdão embargado não há qualquer vício a ensejar a oposição deste recurso.

8. Embargos de declaração rejeitados.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
JOÃO CONSOLIM
DESEMBARGADOR FEDERAL

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