
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5318901-08.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. JOÃO CONSOLIM
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SUCEDIDO: PAULO CESAR DE ALMEIDA
APELADO: SELMA DE CASSIA HERCULANO DE ALMEIDA, FHELIPE CESAR DE ALMEIDA, THAIS ROBERTA DE ALMEIDA
Advogado do(a) APELADO: PRISCILA MARIA BAPTISTA ARAUJO - MG107288-N
OUTROS PARTICIPANTES:
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5318901-08.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. JOÃO CONSOLIM
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SUCEDIDO: PAULO CESAR DE ALMEIDA
APELADO: SELMA DE CASSIA HERCULANO DE ALMEIDA, FHELIPE CESAR DE ALMEIDA, THAIS ROBERTA DE ALMEIDA
Advogado do(a) APELADO: PRISCILA MARIA BAPTISTA ARAUJO - MG107288-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CONSOLIM (Relator):
Trata-se de embargos de declaração (Id 287761281) opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face do acórdão (Id 287093030), que deu parcial provimento à sua apelação para o fim de reformar a sentença de primeiro grau e excluir da contagem de tempo especial o período de 20.1.2017 a 20.11.2018. Como a nova somatória resultou em 35 anos, 5 meses e 1 dia de tempo de serviço, foi mantida a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo (20.11.2018), com termo final na data do óbito, ocorrido em 4.11.2022.
A autarquia embargante sustenta, em síntese, que o acórdão embargado incorreu em omissão, uma vez que, ao reconhecer a especialidade das condições de trabalho, não comprovou em concreto o risco de exposição a microorganismos ou parasitas infectocontagiosos, ou ainda suas toxinas, em medida denotativa de que o risco de contaminação em seu ambiente de trabalho era superior ao risco em geral, devendo, ainda, ser avaliado de acordo com a profissiografia se tal exposição tem um caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independentemente de tempo mínimo de exposição durante a jornada, não observando os temas 205 e 211 da TNU. Prequestiona a matéria.
Intimada, a parte contrária não apresentou manifestação.
É o relatório.
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5318901-08.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. JOÃO CONSOLIM
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SUCEDIDO: PAULO CESAR DE ALMEIDA
APELADO: SELMA DE CASSIA HERCULANO DE ALMEIDA, FHELIPE CESAR DE ALMEIDA, THAIS ROBERTA DE ALMEIDA
Advogado do(a) APELADO: PRISCILA MARIA BAPTISTA ARAUJO - MG107288-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CONSOLIM (Relator):
Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são o instrumento processual adequado para a integração do julgado nas hipóteses de omissão, obscuridade ou contradição, podendo também ser utilizados para a correção de vício ou erro material.
Ausentes as hipóteses previstas no aludido dispositivo legal, compete à parte inconformada com o teor da decisão, lançar mão dos recursos cabíveis com o fim de obter a reforma do ato judicial, já que os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. Nesse sentido: STJ, ED no MS n. 17963/DF, Primeira Seção, Relator Ministro PAULO SERGIO DOMINGUES, DJe 14.3.2023.
Ainda que se pretenda a análise da matéria para fins de prequestionamento, para o conhecimento dos embargos de declaração, é necessária a demonstração de um dos vícios enumerados na norma processual citada. Nesse sentido:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração poderão ser opostos com a finalidade de eliminar da decisão qualquer erro material, obscuridade, contradição ou suprir omissão sobre ponto acerca do qual se impunha pronunciamento, o que não é o caso dos autos.
2. Na esteira da uníssona jurisprudência desta Corte de Justiça, os embargos de declaração não constituem instrumento adequado ao prequestionamento, com vistas à futura interposição de recurso extraordinário, razão pela qual, para tal escopo, também não merecem prosperar.
3. Embargos de declaração rejeitados”.
(STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1929948 SC 2021/0224604-0, Terceira Turma, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 7.4.2022)
Com efeito, não procede a afirmação autárquica de que o acórdão embargado, ao manter o reconhecimento da especialidade das condições de trabalho dos períodos de 1º.11.2001 a 25.9.2009 e 1º.2.2010 a 19.1.2017, não demonstrou a comprovação do contato obrigatório, habitual e permanente com agentes biológicos infectocontagiosos.
Em relação à exposição a agentes biológicos, cumpre esclarecer que os Decretos n.53.831/1964 e 83.080/1979, em seus respectivos anexos, elencam os agentes biológicos nocivos à saúde que determinam o reconhecimento da especialidade de atividades profissionais com exposição e contato direto a microorganismos infecciosos e com doentes e animais infectados.
Por sua vez, os Decretos n. 2.172/1997 e n. 3.048/1999 também estabelecem: a nocividade da exposição a microorganismos e parasitas infecciosos vivos e suas toxinas nas atividades em estabelecimentos de saúde que venham a ter contato com paciente portadores de doenças infectocontagiosas ou com manuseio de materiais contaminados; trabalhos com animais infectados para tratamento ou para o preparo de soro, vacinas e outros produtos; em laboratórios de autópsia, de anatomia e anátomo-histologia, de exumação de corpos e manipulação de resíduos de animais deteriorados, em galerias, fossas e tanques de esgoto, bem como esvaziamento de biodigestores e coleta e industrialização do lixo.
No entanto, inúmeras questões pertinentes ao reconhecimento da especialidade foram surgindo nos tribunais, entre elas, questões relacionadas ao local da prestação de serviço, a habitualidade e permanência da exposição ao agente infeccioso ou nocivo, ao caráter indissociável da exposição à prestação de serviço.
Em consequência, a Turma Nacional de uniformização, em sede de julgados representativos de controvérsia, firmou os Temas 205 e 211, cujos enunciados devem nortear o magistrado, conforme transcrição "in verbis":
Tema 205: "a) para reconhecimento da natureza especial de tempo laborado em exposição a agentes biológicos não é necessário o desenvolvimento de uma das atividades arroladas nos Decretos de regência, sendo referido rol meramente exemplificativo; b) entretanto, é necessária a comprovação em concreto do risco de exposição a microorganismos ou parasitas infectocontagiosos, ou ainda suas toxinas, em medida denotativa de que o risco de contaminação em seu ambiente de trabalho era superior ao risco em geral, devendo, ainda, ser avaliado, de acordo com a profissiografia, se tal exposição tem um caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independentemente de tempo mínimo de exposição durante a jornada."
Tema 211: "Para aplicação do artigo 57, § 3º, da Lei n. 8.213/1991 a agentes biológicos, exige-se a probabilidade da exposição ocupacional, avaliando-se, de acordo com a profissiografia, o seu caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independente de tempo mínimo de exposição durante a jornada."
Assim, a aferição da insalubridade decorrente da exposição a agentes biológicos exige a descrição das atividades e do ambiente de trabalho pelos meios de prova exigidos, dentre eles, o Perfil Profissiográfico Previdenciário.
Destaque-se que o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, instituído pelo artigo 58, § 4º, da Lei n. 9.528/1997, é documento que retrata as características do trabalho do segurado e traz a identificação do responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico.
Extrai-se dos PPPs (Id 141614528) que, no exercício das atividades de auxiliar de campeiro e campeiro, o autor manteve contato, de forma habitual e permanente, com agentes biológicos nocivos à saúde, previstos no código 3.0.1, do Anexo IV, do Decreto n. 3.048/1999 e no código 1.3.1, do Anexo III, do Decreto n. 83.080/1979, agentes estes, como descrito nas atividades, indissociáveis da prestação de serviço.
Importa ressaltar que a comprovação da atividade especial se dará "(...) ao segurado que comprovar tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o mínimo fixado em lei, sendo certo que a exigência legal de habitualidade e permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho (STJ, REsp n. 1.886.795/RS, Primeira Seção, Relator Ministro GURGEL E FARIA, DJe 25.11.2021)."
Assim, no acórdão embargado foram apreciadas todas as questões suscitadas nestes embargos de declaração.
Ao que se infere, a parte embargante não aponta propriamente, omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido. Na verdade, pretende que o mérito seja julgado novamente, o que é descabido em sede de embargos de declaração.
Impõe-se, destarte, reconhecer que no acórdão embargado não há qualquer vício a ensejar a oposição deste recurso.
Frise-se que eventual reiteração de embargos de declaração com o propósito de rediscutir a matéria e sem a demonstração objetiva do vício a ser sanado importará em condenação da parte embargante em multa por embargos de declaração manifestamente protelatórios, nos termos do §2.º do artigo 1.026 do CPC.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, nos termos da fundamentação.
É o voto.
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5318901-08.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. JOÃO CONSOLIM
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SUCEDIDO: PAULO CESAR DE ALMEIDA
APELADO: SELMA DE CASSIA HERCULANO DE ALMEIDA, FHELIPE CESAR DE ALMEIDA, THAIS ROBERTA DE ALMEIDA
Advogado do(a) APELADO: PRISCILA MARIA BAPTISTA ARAUJO - MG107288-N
OUTROS PARTICIPANTES:
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. ARTIGO 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA. ATIVIDADE PREJUDICIAL. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE A AGENTES NOCIVOS. COMPROVAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são o instrumento processual adequado para a integração do julgado nas hipóteses de omissão, obscuridade ou contradição, podendo também ser utilizados para a correção de vício ou erro material.
2. Ausentes as hipóteses previstas no aludido dispositivo legal, compete à parte inconformada com o teor da decisão lançar mão dos recursos cabíveis com o fim de obter a reforma do ato judicial, já que não se prestam os embargos de declaração à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado.
3. A parte embargante não aponta, propriamente, omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido, pretendendo que o mérito seja julgado novamente, o que é descabido em sede de embargos de declaração.
4. Ainda que se pretenda a análise da matéria para fins de prequestionamento, para o conhecimento dos embargos de declaração, é necessária a demonstração de um dos vícios enumerados na norma processual citada. Nesse sentido: STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1929948 SC 2021/0224604-0, Terceira Turma, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 7.4.2022.
5. O Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, instituído pelo artigo 58, § 4º, da Lei n. 9.528/1997, é documento que retrata as características do trabalho do segurado e traz a identificação do responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico.
6. O acórdão embargado manifestou-se sobre a exposição, habitual e permanente, a agentes nocivos durante a jornada diária de trabalho.
7. No acórdão embargado não há qualquer vício a ensejar a oposição deste recurso.
8. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADOR FEDERAL