Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001220-35.2019.4.03.6119
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
02/12/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/12/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR URBANO. MIOCARDIOPATIA
DILATADA. CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. PERÍCIA MÉDICA
INDIRETA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. INÍCIO DA INCAPACIDADE APÓS A
PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. INAPLICÁVEL O ARTIGO 102, §2º DA LEI DE
BENEFÍCIOS.
- O óbito de José Antonio da Luz Filho, ocorrido em 16 de março de 2018, foi comprovado pela
respectiva certidão.
- A dependência econômica do cônjuge é presumida, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de
Benefícios.
- Entre a data da cessação do último vínculo empregatício e o óbito, transcorreu prazo superior a
dois anos e onze meses, acarretando a perda da qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II
da Lei de Benefícios, ainda que aplicada à espécie a ampliação do período de graça prevista no
§1º do aludido dispositivo legal (contribuições por mais de 120 meses).
- O laudo de perícia médica indireta fixou o início da incapacidade total e permanente em agosto
de 2012.
- A última contribuição anterior a agosto de 2012 havia sido vertida em março de 2010, ou seja,
seu reingresso ao Regime Geral de Previdenciária Social, através da contribuição vertida em
setembro de 2013, deu-se quando ele já estava acometido pela incapacidade total e permanente.
- Inaplicável à espécie o teor do artigo 102, § 2º da Lei de Benefícios, uma vez que o de cujus não
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
preenchia os requisitos necessários ao deferimento de qualquer benefício previdenciário.
- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal,
nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015.
- Apelação da parte autora a qual se nega provimento.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001220-35.2019.4.03.6119
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: MARLENE DA SILVA LUZ
Advogado do(a) APELANTE: CARLOS BRESSAN - SP217714-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001220-35.2019.4.03.6119
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: MARLENE DA SILVA LUZ
Advogado do(a) APELANTE: CARLOS BRESSAN - SP217714-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada por MARLENE DA SILVA LUZ em face do
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o benefício de pensão por
morte, em decorrência do falecimento do cônjuge, José Antonio da Luz Filho, ocorrido em 16 de
março de 2018.
A r. sentença recorrida julgou improcedente o pedido, ao reputar não comprovada a qualidade de
segurado do de cujus (id 90454483 – p. 1/3).
Em suas razões recursais, pugna a parte autora pela reforma da sentença, com o decreto de
procedência do pleito. Aduz que o de cujus era portador de enfermidade, a qual o incapacitara de
forma total e permanente quando ele ainda ostentava a qualidade de segurado, inclusive tendo
ele requerido auxílio-doença em 10/09/2014. Sustenta, outrossim, que o falecido esposo houvera
contribuído por mais de 24 anos, o que estaria a propiciar a concessão da pensão por morte à
dependente (id 90454485 – p. 1/8).
Sem contrarrazões.
Devidamente processado o recurso, subiram os autos a esta instância para decisão.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001220-35.2019.4.03.6119
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo
ao exame da matéria objeto de devolução.
DA PENSÃO POR MORTE
O primeiro diploma legal brasileiro a prever um benefício contra as consequências da morte foi a
Constituição Federal de 1946, em seu art. 157, XVI. Após, sobreveio a Lei n.º 3.807, de 26 de
agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social), que estabelecia como requisito para a
concessão da pensão o recolhimento de pelo menos 12 (doze) contribuições mensais e fixava o
valor a ser recebido em uma parcela familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da
aposentadoria que o segurado percebia ou daquela a que teria direito, e tantas parcelas iguais,
cada uma, a 10% (dez por cento) por segurados, até o máximo de 5 (cinco).
A Constituição Federal de 1967 e sua Emenda Constitucional n.º 1/69, também disciplinaram o
benefício de pensão por morte, sem alterar, no entanto, a sua essência.
A atual Carta Magna estabeleceu em seu art. 201, V, que:
"A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de
filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e
atenderá, nos termos da lei a:
V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e
dependentes, observado o disposto no § 2º."
A Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991 e seu Decreto Regulamentar n.º 3048, de 06 de maio de
1999, disciplinaram em seus arts. 74 a 79 e 105 a 115, respectivamente, o benefício de pensão
por morte, que é aquele concedido aos dependentes do segurado, em atividade ou aposentado,
em decorrência de seu falecimento ou da declaração judicial de sua morte presumida.
Depreende-se do conceito acima mencionado que para a concessão da pensão por morte é
necessário o preenchimento de dois requisitos: ostentar o falecido a qualidade de segurado da
Previdência Social, na data do óbito e possuir dependentes incluídos no rol do art. 16 da
supracitada lei.
A qualidade de segurado, segundo Wladimir Novaes Martinez, é a:
"denominação legal indicativa da condição jurídica de filiado, inscrito ou genericamente atendido
pela previdência social. Quer dizer o estado do assegurado, cujos riscos estão
previdenciariamente cobertos." (Curso de Direito Previdenciário. Tomo II - Previdência Social.
São Paulo: LTr, 1998, p. 594).
Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as contribuições, conserve
todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período variável, a que a doutrina
denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do art.
15 da Lei de Benefícios, a saber:
"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo."
É de se observar, ainda, que o § 1º do supracitado artigo prorroga por 24 (vinte e quatro) meses
tal período de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do
Ministério do Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 (doze)
meses. A comprovação do desemprego pode se dar por qualquer forma, até mesmo oral, ou pela
percepção de seguro-desemprego.
Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no § 4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o
art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº
4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição,
acarretando, consequentemente, a caducidade de todos os direitos previdenciários.
Conforme já referido, a condição de dependentes é verificada com amparo no rol estabelecido
pelo art. 16 da Lei de Benefícios, segundo o qual possuem dependência econômica presumida o
cônjuge, o(a) companheiro(a) e o filho menor de 21 (vinte e um) anos, não emancipado ou
inválido. Também ostentam a condição de dependente do segurado, desde que comprovada a
dependência econômica, os pais e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21
(vinte e um) anos ou inválido.
De acordo com o § 2º do supramencionado artigo, o enteado e o menor tutelado são equiparados
aos filhos mediante declaração do segurado e desde que comprovem a dependência econômica.
DO CASO DOS AUTOS
O óbito de José Antonio da Luiz Filho, ocorrido em 16 de março de 2018, está comprovado pela
respectiva Certidão (id 90454445 – p. 1).
A Certidão de Casamento faz prova do vínculo marital havido entre a parte autora e o de cujus. A
dependência econômica do cônjuge é presumida, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios.
Consoante se depreende das informações constantes nos extratos do CNIS, o último vínculo
empregatício do de cujus dera-se junto a Timbaúba Construtora Ltda., de 01/09/2001 a
29/11/2001.
Na sequência, inscreveu-se como contribuinte individual, condição na qual verteu as seguintes
contribuições previdenciárias: de junho de 2009 a março de 2010; de setembro de 2013 a janeiro
de 2014; setembro de 2014 a março de 2015.
Entre a data da cessação da última contribuição previdenciária (março de 2015) e o falecimento,
transcorreram 2 (dois) anos, 11 (onze) meses e 17 (dezessete) dias.
Tendo em vista o total de tempo de contribuição vertido pelo de cujus, aplicável ao caso a
prorrogação do período de graça preconizada pelo artigo 15, §1º da Lei nº 8.213/91.
Assim, a qualidade de segurado foi mantida até 15 de maio de 2017, não abrangendo a data do
falecimento (16/03/2018).
Sustenta a parte autora que seu falecido esposo estava acometido de enfermidade que o
incapacitava ao trabalho, a qual eclodira em momento em que ele ainda ostentava a qualidade de
segurado.
O pedido de auxílio-doença, protocolado em 10 de setembro de 2014, restou indeferido, ao
fundamento de não ter sido constatada incapacidade laborativa (id 90454449 – p. 1).
Não obstante, mais de um ano e seis meses depois, o INSS veio a deferir-lhe o benefício
assistencial de amparo a pessoa com deficiência (NB 7023944002), o qual esteve em vigor entre
18/03/2016 e 16/03/2018, tendo sido cessado em decorrência do falecimento.
Foi propiciada a realização de perícia médica indireta, a fim de se aferir o início da incapacidade
laborativa que o acometia.
No laudo pericial (id 90454476 – p. 1/14), o expert descreveu no item discussão e conclusão:
"(..)
Analisando-se a documentação médica, depreende-se que em exame de ecocardiograma
realizado em agosto de 2012 já se identifica uma miocardiopatia dilatada de grau severo.
Dessa maneira, considerando-se suas atividades laborativas braçais e a gravidade da doença,
pode-se inferir que nesta ocasião o periciando já apresentava quadro de incapacidade laborativa
total e permanente”.
Em resposta aos quesitos, o expert consignou reiteradamente (quesitos 2, 4.1, 5, 13) que o início
da incapacidade total e permanente se verificou em agosto de 2012.
A última contribuição anterior a agosto de 2012 havia sido vertida em março de 2010, ou seja, seu
reingresso ao Regime Geral de Previdenciária Social, através da contribuição vertida em
setembro de 2013, deu-se quando ele já estava acometido pela incapacidade total e permanente.
Importa consignar que mesmo não sendo comprovada a qualidade de segurado do instituidor, se
esse já houvesse preenchido na data do óbito os requisitos para a concessão de aposentadoria, a
requerente faria jus ao benefício, nos termos do § 2º do art. 102 da Lei n.º 8.213/91.
Contudo, nada veio a demonstrar nos autos que no momento do falecimento José Antonio da Luz
Filho fizesse jus a alguma espécie de benefício, porquanto não houvera completado a idade
mínima para a aposentadoria por idade (faleceu com 63 anos). A perícia médica comprovou que
a incapacidade total e permanente eclodiu em período em que ele não ostentava a qualidade de
segurado, o que desautoriza a concessão da aposentadoria por invalidez. Também não logrou
comprovar o período mínimo de trabalho exigido em lei para a concessão de aposentadoria por
tempo de serviço, ainda que na modalidade proporcional.
Nesse contexto, se torna inviável o acolhimento do pedido, sendo de rigor a manutenção do
decreto de improcedência do pleito.
Em razão da sucumbência recursal, majoro em 100 % os honorários fixados em sentença,
observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85
do CPC/2015, ficando suspensa sua execução, em razão de ser beneficiário da Justiça Gratuita,
enquanto persistir sua condição de miserabilidade.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora e, em razão da sucumbência
recursal, majoro em 100% os honorários fixados em sentença, observando-se o limite máximo de
20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR URBANO. MIOCARDIOPATIA
DILATADA. CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. PERÍCIA MÉDICA
INDIRETA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. INÍCIO DA INCAPACIDADE APÓS A
PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. INAPLICÁVEL O ARTIGO 102, §2º DA LEI DE
BENEFÍCIOS.
- O óbito de José Antonio da Luz Filho, ocorrido em 16 de março de 2018, foi comprovado pela
respectiva certidão.
- A dependência econômica do cônjuge é presumida, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de
Benefícios.
- Entre a data da cessação do último vínculo empregatício e o óbito, transcorreu prazo superior a
dois anos e onze meses, acarretando a perda da qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II
da Lei de Benefícios, ainda que aplicada à espécie a ampliação do período de graça prevista no
§1º do aludido dispositivo legal (contribuições por mais de 120 meses).
- O laudo de perícia médica indireta fixou o início da incapacidade total e permanente em agosto
de 2012.
- A última contribuição anterior a agosto de 2012 havia sido vertida em março de 2010, ou seja,
seu reingresso ao Regime Geral de Previdenciária Social, através da contribuição vertida em
setembro de 2013, deu-se quando ele já estava acometido pela incapacidade total e permanente.
- Inaplicável à espécie o teor do artigo 102, § 2º da Lei de Benefícios, uma vez que o de cujus não
preenchia os requisitos necessários ao deferimento de qualquer benefício previdenciário.
- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal,
nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015.
- Apelação da parte autora a qual se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA