Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
5002708-52.2019.4.03.6110
Relator(a)
Juiz Federal DAVID ROCHA LIMA DE MAGALHAES E SILVA
Órgão Julgador
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
24/01/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 31/01/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. UNIÃO
ESTÁVEL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-
PROBATÓRIO NÃO MERECE REFORMA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APLICAÇÃO DO
ART. 46 DA LEI 9.099/1995 C/C ART. 1° DA LEI 10.259/2001. NEGADO PROVIMENTO AO
RECURSO DO INSS.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº5002708-52.2019.4.03.6110
RELATOR:9º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: SIMONE DE FATIMA PEDROSO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogados do(a) RECORRIDO: FERNANDO PINHEIRO SILVA - SP263880, RENATA
MALDONADO SILVEIRA ROMAO - SP276722-A
OUTROS PARTICIPANTES:
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº5002708-52.2019.4.03.6110
RELATOR:9º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: SIMONE DE FATIMA PEDROSO
Advogados do(a) RECORRIDO: FERNANDO PINHEIRO SILVA - SP263880, RENATA
MALDONADO SILVEIRA ROMAO - SP276722-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. UNIÃO
ESTÁVEL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. ANÁLISE DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO MERECE REFORMA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI 9.099/1995 C/C ART. 1° DA LEI 10.259/2001. NEGADO
PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.
1. Trata-se de pedido de concessão do benefício de pensão por morte. O pedido foi julgado
procedente.
2. Em seu recurso, o INSS alega não comprovação dos requisitos para a concessão do
benefício pleiteado.
3. No essencial, cito os seguintes trechos da fundamentação da decisão recorrida:
(...) Para a concessão de pensão por morte é necessário preenchimento dos seguintes
requisitos:
i) comprovação do falecimento do segurado;
ii) qualidade de segurado do falecido;
iii) qualidade de dependente do requerente na data do óbito
No presente caso, o falecimento está comprovado por meio da certidão de óbito juntada aos
autos.
Quanto à qualidade de segurado do falecido sr Ailton dos Santos Silva, esta restou
comprovada, vez que percebia Aposentadoria por Invalidez nº 32/192.641.165-7.
Passo à análise da qualidade de dependente do autor.
Para comprovar suas alegações, foram juntados os seguintes documentos que considero mais
relevantes:
Fl. 31: certidão de óbito ocorrido em 19/02/2018. Endereço: na rua Ana Gormes Correa, 134,
Brigadeiro Tobias, Sorocaba. Declarante a própria autora;
Fl. 60: comprovante de residência no nome do falecidona rua Ana Gormes Correa, 136,
Brigadeiro Tobias, Sorocaba de 06/2017;
Fl. 168: comprovante de residência da autora na rua Ana Gormes Correa, 134, Brigadeiro
Tobias, Sorocaba de 04/2018;
Fl. 169 e 174: comprovante de residência em nome do falecido na rua Ana Gormes Correa,
134, Brigadeiro Tobias, Sorocaba de 02/2018 e 09/2018;
Fl. 180 – Ficha de pronto socorro; autora assina coo responsável pelo falecido em 27.01.18;
Fl. 183: Ficha de atendimento ambulatorial do falecido em 01/2018, consta endereço do falecido
rua Ana Gormes Correa, 134, Brigadeiro Tobias, Sorocaba, autora assina como responsável;
Em depoimento pessoal a autora declarou que foi morar com o sr. Ailton 15 dias depois que
iniciaram o namoro. Foram morar na casa que ele alugava e lá ficaram até o falecimento dele.
Os filhos dele não frequentavam a casa. Ele teve um AVC, já tinha problemas de saúde. A
autora não mora mais na casa, atualmente mora com o irmão. O falecido trabalhava em obras.
Nunca se separaram.
A testemunha sr. Carlos declarou que é conhecido da autora, pois era mais amigo do falecido.
O casal se apresentava como marido e mulher. O falecido tinha contato com os filhos, mas ela
não. A autora ficou com o falecido até o óbito, não se separaram.
A testemunha sr. Anderson informou ser conhecido da autora, a quem conhece autora desde
criança, pois moraram no mesmo bairro. O sr. Ailton era cliente do depoente – que é cabelereiro
- desde 2012. Foi quando descobriu que o casal estava juntos; algumas vezes a autora ia junto
com ele cortar o cabelo. Eles moravam juntos. Nunca se separaram; sempre os via juntos
passando na avenida onde fica o salão.
Entendo que restou comprovada a união estável.
Há documentos nos autos que comprovam o endereço comum e que a autora foi responsável
pela internação do falecido, pouco antes de seu falecimento. A autora foi a declarante do óbito.
A prova oral corroborou a existência da união estável e indicou, com precisão e firmeza, sua
duração por período superior a 2 anos.Assim, é devida a pensão à autora desde a data do
óbito.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido
formulado por SIMONE DE FATIMA PEDROSO para, reconhecida a união estável por mais de
2 anos, determinar ao INSS que conceda em favor do autor o benefício de pensão por morte
NB 21 / 184.976.681-6, desde a data do óbito (19/02/2018).
Os atrasados serão devidos desde a data do falecimento até a DIP.Sobre os valores em atraso
é devida a correção monetária pelo INPC e juros moratórios na forma do artigo 1º-F da Lei nº
9.494/97, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
Após o trânsito em julgado, expeça-se o ofício para implantação do benefício para cumprimento
em até 30 (trinta dias) úteis.
O benefício deverá ser implantado com data de início de pagamento na data de expedição de
ofício para cumprimento.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Sem honorários e sem custas porque incompatíveis com o rito dos juizados (...).
3.1. O magistrado a quo avaliou bem as afirmações, documentos e provas contidos nos autos,
fazendo correto juízo de valor sobre o conjunto fático-probatório.
4. Ante o exposto, nego provimento ao recurso do INSS.
5. Condenação da parte ré-recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em
10% de acordo com o art. 55 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001 e do art. 85, § 3º,
I e art. 1.046, § 2º do Código de Processo Civil/2015, limitados a 6 (seis) salários-mínimos em
razão de este número representar o já mencionado percentual do teto de competência do JEF
(60 salários-mínimos – artigo 3º, caput, Lei 10.259/2001).
É como voto.
São Paulo, 21 de janeiro de 2022 (data do julgamento).
JUIZ FEDERAL RELATOR
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. UNIÃO
ESTÁVEL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. ANÁLISE DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO MERECE REFORMA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI 9.099/1995 C/C ART. 1° DA LEI 10.259/2001. NEGADO
PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por
unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA