
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0016817-03.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: CRISTINA APARECIDA DIAS DE OLIVEIRA
Advogados do(a) APELANTE: GUSTAVO MARTIN TEIXEIRA PINTO - SP206949-N, CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0016817-03.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: CRISTINA APARECIDA DIAS DE OLIVEIRA
Advogado do Apelante: Cassia Martucci M. Bertozo, OAB-SP 211.735; Gustavo Martin T. Pinto, OAB-SP 206.949
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
- Sr. Antônio – ID 145528610/12/13
: que conhece a autora porque trabalhava com o marido dela na Fazenda Três Barras, em maio/1989 a junho/1989; depois que o depoente saiu de lá e não viu mais o falecido.
-
Sra. Gláucia - ID 143328631
: ouvida como informante, disse que conhece a autora, foi cunhada dela, o marido da depoente era irmão do falecido; que ele trabalhava na Fazenda Três Barras; não lembra a data, porque quando foi morar com a sogra ele já trabalhava na lavoura, foi em 1991; não sabe dizer até quanto tempo antes do óbito ele trabalhou.
-
Sra. Clarice – ID 14551910
: conheceu o falecido na colheita do café e da laranja, foi em meados de 1989 até 1995; que o depoente trabalhava e parava porque ele bebia, acha que não trabalhava desde uns dois anos antes do óbito.
Os depoimentos das testemunhas foram frágeis e insuficientes, não tendo, portanto, o condão de corroborar com a pretensão da autora. O Sr. Antônio e a Sra. Gláucia narraram o labor rural do falecido em 1989 e 1991. Já a Sra. Clarice, embora tenha afirmado que laborou com o de cujus entre 1989 a 1995, assegurou que ele não trabalhava dois anos antes do óbito.
Dessarte, não comprovada a condição de segurado rural do falecido na época do passamento, não há como agasalhar a pretensão recursal da autora, já que não preencheu requisito necessário à concessão do benefício aqui pleiteado.
Ante o exposto,
nego provimento
àapelação
daautora.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL NÃO COMPROVADA.
1. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em relação a ele na data do falecimento.
2. O óbito do instituidor do benefício ocorreu em 09/06/1996. Assim, em atenção ao princípio tempus regit actum, previsto na súmula 340 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a lei regente da concessão de pensão por morte é a vigente na data do falecimento, aplicando-se ao caso as normas dos artigos 16, 26, e 74 a 79, da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, com a redação em vigor na data do falecimento.
3. A condição de cônjuge do autor está comprovada mediante a certidão de casamento apresentada, e não tendo sido noticiada eventual separação de fato do casal, resta inconteste a dependência econômica dela.
4. A autora sustenta que o falecido era trabalhador rural, cuja prova do labor deve ser demonstrada mediante o indício de prova material, corroborada com a testemunhal, consoante entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do
Recurso Especial nº 1.321.493/PR – Tema 554,
julgado sob a sistemática prevista no artigo 543-C do CPC/1973.5. Não comprovada a condição de segurado rural do falecido na época do passamento, não há como agasalhar a pretensão recursal da autora, já que não preencheu requisito necessário à concessão do benefício aqui pleiteado.
6. Recurso não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.