Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5258435-48.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
25/10/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 28/10/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL
NÃO COMPROVADA.
1. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três
requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em
relação a ele na data do falecimento.
2. O óbito do instituidor do benefício ocorreu em 30/06/2007 (ID 132883349 – p. 8). Assim, em
atenção ao princípio tempus regit actum, previsto na súmula 340 do Colendo Superior Tribunal de
Justiça (STJ), a lei regente da concessão de pensão por morte é a vigente na data do
falecimento, aplicando-se ao caso as normas dos artigos 16, 26, e 74 a 79, da Lei nº 8.213, de
24/07/1991, com a redação em vigor na data do óbito.
3. No presente caso os autores comprovaram que são filhos do falecido mediante a juntada das
certidões de nascimentos (ID 132883349 – 1/4).
4. No caso em tela, os autores defendem que o de cujus exercia atividade rural, pois dividia o lote
com os irmãos dele no sítio São Geraldo, onde plantavam e colhiam em regime de economia
familiar.
5. Em depoimento, de fato, consoante destacado na r. sentença guerreada, as testemunhas não
foram coesas e uníssonas quanto ao labor rural do falecido.
6. Soma-se a isso o fato de na declaração efetuada perante a Receita Federal (ID 132883349 –
14) constar como Campinas/SP o endereço do falecido, não podendo, por isso, concluir que
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
efetivamente ele residia no sítio onde a família trabalhava em regime de economia familiar.
7. Portanto, não há como agasalhar a pretensão dos autores. As provas carreadas nos autos não
tiveram o condão de demonstrar a atividade especial rural exercida pelo falecido no dia do
passamento, requisito necessário para conceder o benefício aqui pleiteado.
8. Recurso não provido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5258435-48.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: G. S. M. D. S. M., E. S. M. M., GLAUCIA SOARES MANARI MENEZES, CASSIA
SOARES MANARI MENEZES
REPRESENTANTE: CLAUDETE SOARES DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: CESAR AUGUSTO DE ARRUDA MENDES JUNIOR - SP149876-N
Advogado do(a) APELANTE: CESAR AUGUSTO DE ARRUDA MENDES JUNIOR - SP149876-N
Advogado do(a) APELANTE: CESAR AUGUSTO DE ARRUDA MENDES JUNIOR - SP149876-N
Advogado do(a) APELANTE: CESAR AUGUSTO DE ARRUDA MENDES JUNIOR - SP149876-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5258435-48.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: G. S. M. D. S. M., E. S. M. M., GLAUCIA SOARES MANARI MENEZES, CASSIA
SOARES MANARI MENEZES
REPRESENTANTE: CLAUDETE SOARES DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: CESAR AUGUSTO DE ARRUDA MENDES JUNIOR - SP149876-N
Advogado do(a) APELANTE: CESAR AUGUSTO DE ARRUDA MENDES JUNIOR - SP149876-N
Advogado do(a) APELANTE: CESAR AUGUSTO DE ARRUDA MENDES JUNIOR - SP149876-N
Advogado do(a) APELANTE: CESAR AUGUSTO DE ARRUDA MENDES JUNIOR - SP149876-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
Cuida-se de recurso de apelação interposto por Gustavo Soares Manari da Silva Menezes e
outros, em face da sentença proferida em demanda previdenciária, que julgou improcedente o
pedido de recebimento de pensão por morte decorrente do falecimento do genitor dos autores.
Em síntese, os autores defendem que restou comprovada a condição de segurado especial rural
do falecido.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte regional.
O DD. Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso dos autores (ID
138253718).
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5258435-48.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: G. S. M. D. S. M., E. S. M. M., GLAUCIA SOARES MANARI MENEZES, CASSIA
SOARES MANARI MENEZES
REPRESENTANTE: CLAUDETE SOARES DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: CESAR AUGUSTO DE ARRUDA MENDES JUNIOR - SP149876-N
Advogado do(a) APELANTE: CESAR AUGUSTO DE ARRUDA MENDES JUNIOR - SP149876-N
Advogado do(a) APELANTE: CESAR AUGUSTO DE ARRUDA MENDES JUNIOR - SP149876-N
Advogado do(a) APELANTE: CESAR AUGUSTO DE ARRUDA MENDES JUNIOR - SP149876-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
A pensão por morte é benefício previdenciário assegurado pelo artigo 201, inciso V, da
Constituição da República, consistente em prestação de pagamento continuado.
A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três
requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em
relação a ele na data do falecimento.
Do óbito
O óbito do instituidor do benefício ocorreu em 30/06/2007 (ID 132883349 – p. 8). Assim, em
atenção ao princípio tempus regit actum, previsto na súmula 340 do Colendo Superior Tribunal de
Justiça (STJ), a lei regente da concessão de pensão por morte é a vigente na data do
falecimento, aplicando-se ao caso as normas dos artigos 16, 26, e 74 a 79, da Lei nº 8.213, de
24/07/1991, com a redação em vigor na data do óbito.
Da dependência econômica dos autores
Sem maiores digressões, o artigo 16, I e § 4º da Lei nº 8.213/91estabelece que os filhos menores
de 21 anos são beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, cuja dependência
econômica é presumida.
No presente caso os autores comprovaram que são filhos do falecido mediante a juntada das
certidões de nascimentos (ID 132883349 – 1/4).
Da qualidade de segurado – atividade rural
A concessão do benefício requer a demonstração da qualidade de segurado ou o preenchimento
dos requisitos para a concessão da aposentadoria, na forma do artigo 102 da Lei nº 8.213, de
24/07/1991, bem como do teor da súmula 416 do C. STJ: “É devida a pensão por morte aos
dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos
legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito”. (STJ, Terceira Seção, julgado
em 09/12/2009, DJe 16/12/2009).
No caso em tela, os autores defendem que o de cujus exercia atividade rural, pois dividia o lote
com os irmãos dele no sítio São Geraldo, onde plantavam e colhiam em regime de economia
familiar.
Analisando as provas constantes nos autos, como início de prova material contemporânea foram
juntados os seguintes documentos constando o nome do falecido:
- Declaração de Exercício de Atividade Rural (2017) (ID 132883349 – p. 17).
- Declaração perante a Receita Federal como trabalhador rural (ID 132883349 – 14)
Já as notas fiscais foram emitidas em favor do Sr. Edson Roberto da Silva Menezes e outra (ID
132883349 – p. 11/13 e 18/36), não fazendo menção ao nome do de cujus, nada provando a
respeito do labor campesino dele.
Em depoimento, de fato, consoante destacado na r. sentença guerreada, as testemunhas não
foram coesas e uníssonas quanto ao labor rural do falecido. Nesse sentido, o Sr. José Aparecido
da Silva Menezes afirmou que o falecido morou pouco tempo em Campinas e trabalhava com
gado e tirando leite; ao passo que a Sra. Cláudia Soares asseverou que ele nunca morou em
Campinas e laborava no plantio de milho e feijão.
Soma-se a isso o fato de na declaração efetuada perante a Receita Federal (ID 132883349 – 14)
constar como Campinas/SP o endereço do falecido, não podendo, por isso, concluir que
efetivamente ele residia no sítio onde a família trabalhava em regime de economia familiar.
Portanto, não há como agasalhar a pretensão dos autores. As provas carreadas nos autos não
tiveram o condão de demonstrar a atividade especial rural exercida pelo falecido no dia do
passamento, requisito necessário para conceder o benefício aqui pleiteado.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso dos autores.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL
NÃO COMPROVADA.
1. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três
requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em
relação a ele na data do falecimento.
2. O óbito do instituidor do benefício ocorreu em 30/06/2007 (ID 132883349 – p. 8). Assim, em
atenção ao princípio tempus regit actum, previsto na súmula 340 do Colendo Superior Tribunal de
Justiça (STJ), a lei regente da concessão de pensão por morte é a vigente na data do
falecimento, aplicando-se ao caso as normas dos artigos 16, 26, e 74 a 79, da Lei nº 8.213, de
24/07/1991, com a redação em vigor na data do óbito.
3. No presente caso os autores comprovaram que são filhos do falecido mediante a juntada das
certidões de nascimentos (ID 132883349 – 1/4).
4. No caso em tela, os autores defendem que o de cujus exercia atividade rural, pois dividia o lote
com os irmãos dele no sítio São Geraldo, onde plantavam e colhiam em regime de economia
familiar.
5. Em depoimento, de fato, consoante destacado na r. sentença guerreada, as testemunhas não
foram coesas e uníssonas quanto ao labor rural do falecido.
6. Soma-se a isso o fato de na declaração efetuada perante a Receita Federal (ID 132883349 –
14) constar como Campinas/SP o endereço do falecido, não podendo, por isso, concluir que
efetivamente ele residia no sítio onde a família trabalhava em regime de economia familiar.
7. Portanto, não há como agasalhar a pretensão dos autores. As provas carreadas nos autos não
tiveram o condão de demonstrar a atividade especial rural exercida pelo falecido no dia do
passamento, requisito necessário para conceder o benefício aqui pleiteado.
8. Recurso não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA