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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. DIB ALTERADA. CONSECTÁRIOS LEGAIS DELINEADOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. TRF3. 5001218-...

Data da publicação: 17/10/2020, 11:00:56

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. DIB ALTERADA. CONSECTÁRIOS LEGAIS DELINEADOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência. 2. No que se refere à dependência, o autor alega na inicial que vivia em união estável com a falecida até o óbito. Para comprovar o alegado, trouxe alguns parcos documentos aos autos, também apresentados na seara administrativa, e sentença de reconhecimento de união estável, prolatada posteriormente ao requerimento administrativo (ID 127761651 – págs. 53/57), que declarou existente a união estável entre o autor e sua companheira, por 40 anos e até a data do falecimento dela. Tal sentença teria, ainda, incorrido em erro material no tocante ao nome correto da de cujus, posteriormente sanado. Desse modo, a dependência econômica com relação ao de cujus é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91, por se tratar de dependentes arrolados no inciso I do mesmo dispositivo. 3. No que tange à qualidade de segurado, destaco que restou incontroversa, já que, por ocasião do passamento, ela se encontrava percebendo aposentadoria por idade concedida à trabalhadora rural. Impõe-se, por isso, a manutenção da procedência do pedido. 4. Desse modo, preenchidos os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora ao beneficio de pensão por morte, mas entendo que a DIB deverá ser alterada para a data da citação (17/02/2016 – ID 127761651 – pág. 82), já que os documentos apresentados em 2012 para o INSS eram parcos e insuficientes à comprovação vindicada. A Certidão de Óbito dela não mencionou a relatada união estável (ID 127761651 – pág. 23); o documento emitido pelo hospital, após alta da instituidora, indica como endereço dela localidade divergente daquele que consta da conta de luz em nome do autor ((ID 127761651 – págs. 25 e 26), além do que a Certidão de Nascimento de uma das filhas do casal é datada de 15/12/1980, ou seja, se refere a período muito distante para tentar comprovar uma união estável que teria perdurado até 2012, ou seja, cerca de 32 anos depois. A questão relacionada à união estável do casal, portanto, só restou dirimida, pelo acolhimento da pretensão judicial posterior, sendo irrelevante a alegação da ilustre causídica de que teria comparecido ao INSS para apresentar tal sentença para o INSS, já que o procedimento anterior estava encerrado e arquivado há muito tempo, demandando a formulação de novo pedido administrativo, que não foi realizada. 5. Com relação aos consectários legais, apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947. 6. Apelação do INSS parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001218-31.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 01/10/2020, Intimação via sistema DATA: 09/10/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS

5001218-31.2020.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
01/10/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 09/10/2020

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. DIB ALTERADA.
CONSECTÁRIOS LEGAIS DELINEADOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois
requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. No que se refere à dependência, o autor alega na inicial que vivia em união estável com a
falecida até o óbito. Para comprovar o alegado, trouxe alguns parcos documentos aos autos,
também apresentados na seara administrativa, e sentença de reconhecimento de união estável,
prolatada posteriormente ao requerimento administrativo (ID 127761651 – págs. 53/57), que
declarou existente a união estável entre o autor e sua companheira, por 40 anos e até a data do
falecimento dela. Tal sentença teria, ainda, incorrido em erro material no tocante ao nome correto
da de cujus, posteriormente sanado. Desse modo, a dependência econômica com relação ao de
cujus é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91, por se tratar de
dependentes arrolados no inciso I do mesmo dispositivo.
3. No que tange à qualidade de segurado, destaco que restou incontroversa, já que, por ocasião
do passamento, ela se encontrava percebendo aposentadoria por idade concedida à trabalhadora
rural. Impõe-se, por isso, a manutenção da procedência do pedido.
4. Desse modo, preenchidos os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora ao
beneficio de pensão por morte, mas entendo que a DIB deverá ser alterada para a data da
citação (17/02/2016 – ID 127761651 – pág. 82), já que os documentos apresentados em 2012
para o INSS eram parcos e insuficientes à comprovação vindicada. A Certidão de Óbito dela não
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

mencionou a relatada união estável (ID 127761651 – pág. 23); o documento emitido pelo hospital,
após alta da instituidora, indica como endereço dela localidade divergente daquele que consta da
conta de luz em nome do autor ((ID 127761651 – págs. 25 e 26), além do que a Certidão de
Nascimento de uma das filhas do casal é datada de 15/12/1980, ou seja, se refere a período
muito distante para tentar comprovar uma união estável que teria perdurado até 2012, ou seja,
cerca de 32 anos depois. A questão relacionada à união estável do casal, portanto, só restou
dirimida, pelo acolhimento da pretensão judicial posterior, sendo irrelevante a alegação da ilustre
causídica de que teria comparecido ao INSS para apresentar tal sentença para o INSS, já que o
procedimento anterior estava encerrado e arquivado há muito tempo, demandando a formulação
de novo pedido administrativo, que não foi realizada.
5. Com relação aos consectários legais, apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção
monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-
se o decidido nos autos do RE 870947.
6. Apelação do INSS parcialmente provida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001218-31.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: ARIOVALDO ALVES VALERIO

Advogado do(a) APELADO: CAROLINE PRAETORIUS FERRAZ - MS16236-A

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001218-31.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELADO: ARIOVALDO ALVES VALERIO
Advogado do(a) APELADO: CAROLINE PRAETORIUS FERRAZ - MS16236-A
OUTROS PARTICIPANTES:




R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
no qual a parte autora objetiva a concessão do benefício de pensão por morte, decorrente do
óbito de sua companheira.
A r. sentença julgou procedente o pedido inaugural para o fim de conceder ao requerente o
benefício previdenciário pleiteado, com cálculos na forma do artigo 75 da lei 8213/91 e abono
anual, nos termos da legislação vigente, fixando a data inicial do benefício na DER, ou seja, a
partir de 20/08/2012.
Dispensado o reexame necessário.
O INSS interpôs apelação alegando que a autora não faz jus ao beneficio pleiteado, visto não ter
preenchido os requisitos legais. Nesses termos, pleiteia a reforma da r. sentença, com a
improcedência do pedido inaugural. Subsidiariamente, pleiteia a alteração da DIB par a data da
citação e a aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº
11.960/2009, com relação aos consectários legais.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.











APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001218-31.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELADO: ARIOVALDO ALVES VALERIO
Advogado do(a) APELADO: CAROLINE PRAETORIUS FERRAZ - MS16236-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação

(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o no efeito devolutivo e passo a apreciá-lo nos
termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
Objetiva o autor a concessão da pensão por morte, em decorrência do falecimento de sua
companheira, OREMY PAVÃO TOBIAS, ocorrido em 08/06/2012, conforme faz prova a certidão
de óbito.
Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois
requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
No que se refere à dependência, o autor alega na inicial que vivia em união estável com a
falecida até o óbito. Para comprovar o alegado, trouxe alguns parcos documentos aos autos,
também apresentados na seara administrativa, e sentença de reconhecimento de união estável,
prolatada posteriormente ao requerimento administrativo (ID 127761651 – págs. 53/57), que
declarou existente a união estável entre o autor e sua companheira, por 40 anos e até a data do
falecimento dela. Tal sentença teria, ainda, incorrido em erro material no tocante ao nome correto
da de cujus, posteriormente sanado.
Desse modo, a dependência econômica com relação ao de cujus é presumida, nos termos do §
4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91, por se tratar de dependentes arrolados no inciso I do mesmo
dispositivo.
No que tange à qualidade de segurado, destaco que restou incontroversa, já que, por ocasião do
passamento, ela se encontrava percebendo aposentadoria por idade concedida à trabalhadora
rural.
Impõe-se, por isso, a manutenção da procedência do pedido.
Desse modo, preenchidos os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora ao beneficio
de pensão por morte, mas entendo que a DIB deverá ser alterada para a data da citação
(17/02/2016 – ID 127761651 – pág. 82), já que os documentos apresentados em 2012 para o
INSS eram parcos e insuficientes à comprovação vindicada. A Certidão de Óbito dela não
mencionou a relatada união estável (ID 127761651 – pág. 23); o documento emitido pelo hospital,
após alta da instituidora, indica como endereço dela localidade divergente daquele que consta da
conta de luz em nome do autor ((ID 127761651 – págs. 25 e 26), além do que a Certidão de
Nascimento de uma das filhas do casal é datada de 15/12/1980, ou seja, se refere a período
muito distante para tentar comprovar uma união estável que teria perdurado até 2012, ou seja,
cerca de 32 anos depois.
A questão relacionada à união estável do casal, portanto, só restou dirimida, pelo acolhimento da
pretensão judicial posterior, sendo irrelevante a alegação da ilustre causídica de que teria
comparecido ao INSS para apresentar tal sentença para o INSS, já que o procedimento anterior
estava encerrado e arquivado há muito tempo, demandando a formulação de novo pedido
administrativo, que não foi realizada.
Com relação aos consectários legais, apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção
monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-
se o decidido nos autos do RE 870947.
Anote-se, por fim, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores
eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse ora outorgada, ao
mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da
Lei 8.742/1993), considerando que a parte autora já percebe o benefício aqui vindicado,
concedido em sede de tutela.
Ante ao exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, apenas para alterar a DIB e para
esclarecer os consectários legais aplicáveis na espécie, nos termos ora consignados.

É como voto.










E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. DIB ALTERADA.
CONSECTÁRIOS LEGAIS DELINEADOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois
requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. No que se refere à dependência, o autor alega na inicial que vivia em união estável com a
falecida até o óbito. Para comprovar o alegado, trouxe alguns parcos documentos aos autos,
também apresentados na seara administrativa, e sentença de reconhecimento de união estável,
prolatada posteriormente ao requerimento administrativo (ID 127761651 – págs. 53/57), que
declarou existente a união estável entre o autor e sua companheira, por 40 anos e até a data do
falecimento dela. Tal sentença teria, ainda, incorrido em erro material no tocante ao nome correto
da de cujus, posteriormente sanado. Desse modo, a dependência econômica com relação ao de
cujus é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91, por se tratar de
dependentes arrolados no inciso I do mesmo dispositivo.
3. No que tange à qualidade de segurado, destaco que restou incontroversa, já que, por ocasião
do passamento, ela se encontrava percebendo aposentadoria por idade concedida à trabalhadora
rural. Impõe-se, por isso, a manutenção da procedência do pedido.
4. Desse modo, preenchidos os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora ao
beneficio de pensão por morte, mas entendo que a DIB deverá ser alterada para a data da
citação (17/02/2016 – ID 127761651 – pág. 82), já que os documentos apresentados em 2012
para o INSS eram parcos e insuficientes à comprovação vindicada. A Certidão de Óbito dela não
mencionou a relatada união estável (ID 127761651 – pág. 23); o documento emitido pelo hospital,
após alta da instituidora, indica como endereço dela localidade divergente daquele que consta da
conta de luz em nome do autor ((ID 127761651 – págs. 25 e 26), além do que a Certidão de
Nascimento de uma das filhas do casal é datada de 15/12/1980, ou seja, se refere a período
muito distante para tentar comprovar uma união estável que teria perdurado até 2012, ou seja,
cerca de 32 anos depois. A questão relacionada à união estável do casal, portanto, só restou
dirimida, pelo acolhimento da pretensão judicial posterior, sendo irrelevante a alegação da ilustre
causídica de que teria comparecido ao INSS para apresentar tal sentença para o INSS, já que o
procedimento anterior estava encerrado e arquivado há muito tempo, demandando a formulação
de novo pedido administrativo, que não foi realizada.
5. Com relação aos consectários legais, apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção
monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-
se o decidido nos autos do RE 870947.
6. Apelação do INSS parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por

unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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