
D.E. Publicado em 15/08/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014711-68.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte, decorrente do óbito de seu ex-marido e companheiro.
A r. sentença julgou procedente o pedido condenando o INSS a conceder o beneficio de pensão por morte a autora a partir do requerimento administrativo (04/07/2012), as parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária e juros de mora nos termos da Lei 11.960/09 após o julgamento das ADIs. Condenou ainda o INSS ao pagamento das despesas processuais e aos honorários advocatícios fixados em 10% do valor das parcelas vencidas até a sentença.
Dispensado o reexame necessário.
O INSS interpôs apelação alegando que a autora não faz jus ao beneficio pleiteado. Subsidiariamente, requer a correção monetária pelo IPCA e a redução dos honorários advocatícios.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Objetiva a parte autora a concessão de pensão por morte, em decorrência do falecimento de seu ex-marido e companheiro, DAGOBERTO RODRIGUES PECORARO, ocorrido em 07/06/2012, conforme faz prova a certidão do óbito acostada à fls. 14.
Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
No tocante à qualidade de segurado, restou plenamente comprovada, vez que conforme extrato do sistema CNIS/DATAPREV acostado as fls. 28 o falecido era beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição desde 18/11/2008.
Quanto à comprovação da dependência econômica, a autora alega na inicial que foi casada com o de cujus de 25/12/1975 a 28/08/2008, conforme certidão de casamento acostada as fls. 74, porém alega que em 2010 voltou a viver com o falecido maritalmente até o óbito.
No presente caso, a autora trouxe aos autos comprovantes de endereço, comprovante de saque do FGTS, cadastro do SUS - saúde da família as fls. 35/40 e 45/46 que comprovam a união estável do casal.
Ademais as testemunhas arroladas às fls. 192/195 foram uníssonas em comprovar a existência de vida marital entre o casal, portanto, a dependência econômica é presumida, nos termos do art. 16, I e §§ 3º e 4º, da Lei nº 8.213/91, dispensando qualquer outra prova nesse sentido.
Impõe-se, por isso, a procedência do pedido.
Dessa forma, a autora faz jus ao benefício de pensão por morte, a partir da data do requerimento administrativo (04/07/2012 - fls. 18), conforme determinado pelo juiz sentenciante.
Para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação. Quanto à correção monetária, acompanho o entendimento firmado pela Sétima Turma no sentido da aplicação do Manual de Cálculos, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
No que concerne aos honorários advocatícios, mantenho-os consoante fixado pela r. sentença, por já estar estabelecido conforme entendimento desta Turma, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015, não havendo, assim, reparo a ser efetuado.
Ante ao exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS para esclarecer a incidência da correção monetária, dos juros de mora e dos honorários advocatícios, mantendo no mais a r. sentença proferida, nos termos acima expostas.
É o voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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