
D.E. Publicado em 23/02/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0032057-32.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte, decorrente do óbito de seu ex-marido e companheiro.
A r. sentença julgou procedente o pedido condenando o INSS a conceder o beneficio de pensão por morte a autora a partir do ajuizamento da ação (25/08/2015), as parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária e juros de mora. Condenou ainda o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% do valor das parcelas vencidas até a sentença.
Dispensado o reexame necessário.
O INSS interpôs apelação alegando que a autora não faz jus ao beneficio pleiteado. Subsidiariamente requer a fixação do termo inicial na data do requerimento administrativo e a incidência da Lei 11.960/09 após o julgamento das ADIs.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Objetiva a parte autora a concessão de pensão por morte, em decorrência do falecimento de seu ex-marido e companheiro, BENEDITO DE MORAIS, ocorrido em 27/04/2015, conforme faz prova a certidão do óbito acostada à fls. 24.
Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
No tocante à qualidade de segurado, restou plenamente comprovada, em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV (anexo) verifica-se que o falecido era beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição desde 24/05/1995.
Quanto à comprovação da dependência econômica, a autora alega na inicial que foi casada com o de cujus desde 24/11/1973 até 29/03/1994 data da separação consensual, entretanto alega que desde 2000 voltou a viver com o falecido maritalmente até o óbito.
Para comprovar o alegado acostou aos autos comprovantes de endereço, contrato de locação do filho, contas de consumo, cartão bancário e declaração de terceiros (fls. 14/15, 28/33 e 38/52) e cópia das declarações de imposto de renda (fls. 110/129) onde a autora consta como dependente do falecido.
Ademais as testemunhas arroladas às fls. 130/134, foram uníssonas em comprovar a existência de vida marital entre o casal, portanto, a dependência econômica é presumida, nos termos do art. 16, I e §§ 3º e 4º, da Lei nº 8.213/91, dispensando qualquer outra prova nesse sentido.
Impõe-se, por isso, a procedência do pedido.
Dessa forma, a autora faz jus ao benefício de pensão por morte, a partir da data do requerimento administrativo (18/04/2016 - fls. 93).
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
Ante ao exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS para fixar o termo inicial na data do requerimento administrativo e esclarecer a incidência da correção monetária e dos juros de mora, mantendo no mias, a r. sentença proferida, nos termos acima expostas.
É o voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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