Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5287074-13.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
04/11/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/11/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. COMPROVA
UNIÃO ESTÁVEL APÓS SEPARAÇÃO. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois
requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. No tocante à qualidade de segurado, restou plenamente comprovada, visto que o falecido era
beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição desde 23/10/1998, conforme extrato do
sistema CNIS/DATAPREV.
3. Quanto à comprovação da dependência econômica, a autora alega na inicial que foi casada de
17/02/1973 a 18/02/1993, conforme certidão de casamento acostada aos autos, porém alega que
permaneceu convivendo maritalmente com o de cujus até o óbito.
4. No presente caso, a autora trouxe aos autos contas de consumo, comprovante de endereço,
cartão SUS e cartão bancário, as testemunhas arroladas foram uníssonas em comprovar a
existência de vida marital entre o casal, portanto, a dependência econômica é presumida, nos
termos do art. 16, I e §§ 3º e 4º, da Lei nº 8.213/91, dispensando qualquer outra prova nesse
sentido.
5. Dessa forma, a autora faz jus ao benefício de pensão por morte, a partir do requerimento
administrativo.
6. Apelação provida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5287074-13.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: HELENA ODETE BRASIL
Advogados do(a) APELANTE: ALAN TOBIAS DO ESPIRITO SANTO - SP199293-N, DAIANE
DOS SANTOS LIMA - SP315841-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5287074-13.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: HELENA ODETE BRASIL
Advogados do(a) APELANTE: ALAN TOBIAS DO ESPIRITO SANTO - SP199293-N, DAIANE
DOS SANTOS LIMA - SP315841-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte, decorrente do óbito
de seu ex-marido e companheiro.
A r. sentença julgou improcedente a ação, condenando a autora ao pagamento das custas,
despesas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 500,00, ressalvando-se contudo a
concessão da Justiça Gratuita.
A autora interpôs apelação alegando que faz jus ao beneficio pleiteado.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5287074-13.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: HELENA ODETE BRASIL
Advogados do(a) APELANTE: ALAN TOBIAS DO ESPIRITO SANTO - SP199293-N, DAIANE
DOS SANTOS LIMA - SP315841-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
Objetiva a parte autora a concessão de pensão por morte, em decorrência do falecimento de seu
ex-marido e companheiro, VICENTE ANDRADE BRASIL, ocorrido em 12/10/2014, conforme faz
prova a certidão do óbito.
Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois
requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
No tocante à qualidade de segurado, restou plenamente comprovada, visto que o falecido era
beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição desde 23/10/1998, conforme extrato do
sistema CNIS/DATAPREV.
Quanto à comprovação da dependência econômica, a autora alega na inicial que foi casada de
17/02/1973 a 18/02/1993, conforme certidão de casamento acostada aos autos, porém alega que
permaneceu convivendo maritalmente com o de cujus até o óbito.
No presente caso, a autora trouxe aos autos contas de consumo, comprovante de endereço,
cartão SUS e cartão bancário, as testemunhas arroladas foram uníssonas em comprovar a
existência de vida marital entre o casal, portanto, a dependência econômica é presumida, nos
termos do art. 16, I e §§ 3º e 4º, da Lei nº 8.213/91, dispensando qualquer outra prova nesse
sentido.
Impõe-se, por isso, a procedência do pedido.
Dessa forma, a autora faz jus ao benefício de pensão por morte, a partir do requerimento
administrativo (28/08/2015).
As parcelas vencidas devem ser corrigidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08
desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de
ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação, de uma única vez e pelo mesmo
percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado pela Lei
11.960/2009, em seu art. 5.
A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo
Civil), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários
advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações
vencidas após a data da prolação da sentença.
Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores
eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao
mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da
Lei 8.742/1993).
Por fim, cumpre observar ser o INSS isento de custas processuais, arcando com as demais
despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as
custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade
processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei 9.289/1996, art. 24-A da Lei 9.028/1995,
n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/1993).
Ante ao exposto, dou provimentoà apelação da parte autora, para conceder o beneficio pleiteado,
nos termos acima expostas.
Independentemente do trânsito em julgado, determino seja expedido ofício ao INSS, instruído
com os documentos da parte segurada HELENA ODETE INÁCIO a fim de que se adotem as
providências cabíveis à imediata implantação do benefício de PENSÃO POR MORTE, com data
de início - DIB na data do requerimento administrativo, e renda mensal inicial - RMI a ser
calculada. O aludido ofício poderá ser substituído por e-mail, na forma a ser disciplinada por esta
Corte.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. COMPROVA
UNIÃO ESTÁVEL APÓS SEPARAÇÃO. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois
requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. No tocante à qualidade de segurado, restou plenamente comprovada, visto que o falecido era
beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição desde 23/10/1998, conforme extrato do
sistema CNIS/DATAPREV.
3. Quanto à comprovação da dependência econômica, a autora alega na inicial que foi casada de
17/02/1973 a 18/02/1993, conforme certidão de casamento acostada aos autos, porém alega que
permaneceu convivendo maritalmente com o de cujus até o óbito.
4. No presente caso, a autora trouxe aos autos contas de consumo, comprovante de endereço,
cartão SUS e cartão bancário, as testemunhas arroladas foram uníssonas em comprovar a
existência de vida marital entre o casal, portanto, a dependência econômica é presumida, nos
termos do art. 16, I e §§ 3º e 4º, da Lei nº 8.213/91, dispensando qualquer outra prova nesse
sentido.
5. Dessa forma, a autora faz jus ao benefício de pensão por morte, a partir do requerimento
administrativo.
6. Apelação provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA