
D.E. Publicado em 20/10/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0010967-14.2010.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte, decorrente do óbito de sua ex-esposa e companheira.
A r. sentença julgou procedente a ação, condenando o INSS a conceder o beneficio de pensão por morte ao autor a partir da data do requerimento administrativo (15/03/2010), as parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Condenou ainda ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% do valor das parcelas vencidas até a sentença. Isento de custas. Por fim concedeu a tutela antecipada.
Sentença submetida ao reexame necessário.
Inconformado o INSS, interpôs apelação alegando que o autor não faz jus ao beneficio pleiteado. Subsidiariamente requer a incidência da Lei 11.960/09.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Objetiva a parte autora a concessão de pensão por morte, em decorrência do falecimento de sua ex-esposa e companheira, NADIR DUARTE DE OLIVEIRA, ocorrido em 14/01/2010, conforme faz prova a certidão do óbito acostada à fls. 12.
Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
No tocante à qualidade de segurada, restou plenamente comprovada, vez que era beneficiária de aposentadoria por invalidez desde 01/03/1983, conforme extrato do sistema CNIS/DATAPREV acostado as fls. 31.
Quanto à comprovação da dependência econômica, o autor alega na inicial que foi casado com a falecida de 28/09/1985 a 06/12/2000, conforme certidão de casamento acostada as fls. 27, porém alega que permaneceu a convivendo maritalmente com o de cujus até o óbito.
No presente caso, o autor trouxe aos autos comprovantes de endereço (fls. 11,15 e 33) e sentença de reconhecimento de união estável (fls. 204), ademais as testemunhas arroladas as fls. 104/106 e 135/136, foram uníssonas em comprovar a existência de vida marital entre o casal, portanto, a dependência econômica é presumida, nos termos do art. 16, I e §§ 3º e 4º, da Lei nº 8.213/91, dispensando qualquer outra prova nesse sentido.
Impõe-se, por isso, a procedência do pedido.
Dessa forma, o autora faz jus ao benefício de pensão por morte, a partir da data do requerimento administrativo, conforme determinado pelo juiz sentenciante.
As parcelas vencidas devem ser corrigidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação, de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado pela Lei 11.960/2009, em seu art. 5.
Ante ao exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, para conceder o beneficio pleiteado, nos termos acima expostas.
É o voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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