Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5364713-10.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
04/11/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 08/11/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PERDA DA
QUALIDADE DE SEGURADO. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois
requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. Desse modo, a sua dependência econômica com relação ao de cujus é presumida, nos termos
do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91, por se tratar de dependentes arrolados no inciso I do
mesmo dispositivo.
3. No caso dos autos, a companheira do autor, não mais detinha a qualidade de segurada quando
do seu óbito nem tampouco havia preenchido os requisitos para obtenção da aposentadoria,
sendo, portanto, indevida a pensão por morte aos seus dependentes.
4. Apelação improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5364713-10.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: LOURIVAL ALVES DOS SANTOS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogados do(a) APELANTE: ALEXANDRE ROBERTO GAMBERA - SP186220-N, ALLAN
CARLOS GARCIA COSTA - SP258623-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5364713-10.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: LOURIVAL ALVES DOS SANTOS
Advogados do(a) APELANTE: ALEXANDRE ROBERTO GAMBERA - SP186220-N, ALLAN
CARLOS GARCIA COSTA - SP258623-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte, decorrente do óbito
de sua companheira.
A r. sentença julgou improcedente a ação, ante a ausência de qualidade de segurada,
condenando o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e aos honorários
advocatícios fixados em 10% do valor da causa, ressalvando-se contudo a concessão da Justiça
Gratuita.
A autora interpôs apelação alegando que faz jus ao beneficio pleiteado.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5364713-10.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: LOURIVAL ALVES DOS SANTOS
Advogados do(a) APELANTE: ALEXANDRE ROBERTO GAMBERA - SP186220-N, ALLAN
CARLOS GARCIA COSTA - SP258623-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
Objetiva a parte autora a concessão de pensão por morte, em decorrência do falecimento de sua
companheira, ELIANA APARECIDA ALVES, ocorrido em 15/11/2013, conforme faz prova a
certidão do óbito.
No que se refere à dependência econômica, o autor alega que vivia em união estável com a
falecida, para tanto acostou aos autos certidão de nascimento dos filhos com registro em
12/07/1986, 12/11/1994 e 07/04/1993 e comprovante de endereço, que atestam a vida em
comum do casal.
No que tange à qualidade de segurada o autor alega que a falecida era trabalhadora rural.
Para comprovar o alegado acostou aos autos certidão de nascimento da filha do casal onde o
autor aparece como lavrador e CTPS do autor com diversos registros rurais, entretanto deixou de
acostar documentos em nome da falecida que comprovasse seu labor rural.
Quanto à prova testemunhal, as testemunhas arroladas afirmaram que a falecida exercia
atividade rurícola durante toda sua vida, até época próxima ao seu óbito, alegaram ainda que o
casal viva como se casados fossem, porém somente a prova testemunhal é insuficiente para
comprovar o alegado.
Nesse passo, não comprovado o exercício, da atividade rurícola exercida pela falecida até época
próxima a seu óbito, impossível à concessão da pensão por morte.
Ademais os documentos acostados não comprovam o alegado pelo autor.
Impõe-se, por isso, a improcedência da pretensão da autora.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do autor, mantendo a r. sentença recorrida.
É COMO VOTO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PERDA DA
QUALIDADE DE SEGURADO. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois
requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. Desse modo, a sua dependência econômica com relação ao de cujus é presumida, nos termos
do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91, por se tratar de dependentes arrolados no inciso I do
mesmo dispositivo.
3. No caso dos autos, a companheira do autor, não mais detinha a qualidade de segurada quando
do seu óbito nem tampouco havia preenchido os requisitos para obtenção da aposentadoria,
sendo, portanto, indevida a pensão por morte aos seus dependentes.
4. Apelação improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA